Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001242 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL MISERICORDIAS CONTAS TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198507110728902 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N349 ANO1985 PAG432 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CANON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por força da Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Se, em 7 de Maio de 1940, a Igreja Catolica pode organizar-se livremente, de harmonia com as normas do direito canonico, e constituir por essa forma associações, corporações ou institutos religiosos, canonicamente erectos, a que o Estado portugues reconhece personalidade juridica. II - As irmandades das Misericordias constituem associações da Igreja Catolica, no expresso reconhecimento do artigo 49 do Estatuto das instituições particulares de solidariedade social, aprovado pelo Decreto-Lei n. 119/83, de 25 de Fevereiro. III - As instituições da Igreja Catolica estão submetidas a tutela da autoridade eclesiastica que, no tocante as de ambito diocesano, e o competente Ordinario, o qual as orienta, aprova os seus corpos gerentes e os relatorios e contas anuais respectivos (artigo 48 do referido Estatuto). IV - Competindo ao Ordinario diocesano, por força do normativo legal, a aprovação dos corpos gerentes das Misericordias, caber-lhe-a tambem, por necessaria inerencia, verificar a regularidade da eleição. V - São, assim, incompetentes os tribunais comuns para apreciar as irregularidades alegadamente verificadas na eleição dos corpos gerentes de uma Misericordia. | ||