Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028372 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EMPRESA LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510110039814 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9087/93 | ||
| Data: | 12/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Nos termos do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, é o Tribunal de Trabalho de Lisboa o competente para, em acção intentada nesta comarca por um ex-trabalhador da "C.T.M. - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos", em liquidação, conhecer do crédito reclamado pelo autor, graduando-o no lugar que lhe compete. | ||