Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042079
Nº Convencional: JSTJ00013009
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: RECURSO PENAL
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
OFENDIDO
PENA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
RECURSO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ199112040420793
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9301/90
Data: 01/09/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 46 N1 ARTIGO 72 ARTIGO 136.
CE54 ARTIGO 1 N2 ARTIGO 11 ARTIGO 59 B ARTIGO 61 N1 N2 D.
CPP29 ARTIGO 647 PAR5.
L 23/91 DE 1991/07/04.
Sumário : O ofendido que se constitua assistente, caso não indique a pena e o montante de indemnização, pode, ao abrigo do artigo 647 n. 2 e parágrafo 5 do Código de Processo Penal de 1929, recorrer da decisão condenatória se, em seu critério, achar a pena ou a indemnização cominadas demasiado benevolentes, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - Acusados pelo Digno Agente do Ministerio Publico e pelos assistentes, responderam no 4. Juizo Correccional do Porto, os arguidos A casado, operador de maquinas, de 56 anos, e B, solteiro, ourives, de 27 anos, pela pratica, em co-autoria, de um crime de homicidio involuntario previsto e punivel pelo Artigo 59 alinea b), in fine, do Codigo da Estrada.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu o reu B e condenou o A pelo crime porque fora acusado na pena de 8 meses de prisão e 8 meses de multa a taxa diaria de 200 escudos, na alternativa de 160 dias de prisão, nas custas do processo, com 5000 escudos de procuradoria e 10000 escudos de imposto.
Não foram arbitradas indemnizações aos lesados por os mesmos as terem relegado para execução de sentença, sendo, no entanto, o A condenado a pagar a quantia de 7500 escudos, acrescida de juros legais, desde 1 de Fevereiro de 1987, correspondente a encargos com a assistencia prestada as vitimas no Hospital de S. João do Porto.
A execução da pena imposta foi declarada suspensa nos termos do artigo 48 do Codigo Penal.
2 - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o assistente C.
O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, alterando todavia a sentença, nos seguintes termos: fixou-se a pena em seis meses de prisão, substituidos por igual tempo de multa a razão diaria de
350 escudos, em 74 dias de multa a mesma taxa, multa na alternativa de 169 dias de prisão, e inibido o reu de conduzir pelo periodo de seis meses.
3- De novo irresignado, apressou-se o dito assistente a interpor recurso para este Alto Tribunal, alegando em substancia e com interesse:
- Praticou o reu o crime previsto e punivel pelo Artigo 59 alinea b) in fine do Codigo da Estrada;
- Actuou com culpa grave e exclusiva;
- Deve a pena a aplicar ser de prisão efectiva; e
- Inexistem circunstancias que justifiquem a suspensão da pena, dada a natureza excepcional da prevenção da criminalidade estadal e a jurisprudencia uniforme deste Supremo Tribunal.
Contra-alegou o ilustre Magistrado do Ministerio Publico junto das instancias agravadas, afirmando em resumo:
- Nos termos do disposto no Artigo 674 paragrafo 5. do Codigo de Processo Penal "a parte acusadora não podera recorrer das decisões que tenham condenado o reu em pena igual ou superior aquela que tiver pedido na sua querela, queixa ou requerimento ...";
- O recorrente deduziu acusação pelo crime previsto no Artigo 136 do Codigo Penal, tendo-se oportunamente constituido assistente;
- As instancias, qualificando diversamente os factos, condenaram o reu pelo tipo descrito no Artigo 59 alinea b) do Codigo da Estrada;
- O presente recurso tem como objecto a pena imposta ao mesmo:
- Essa pena, entretanto, foi fixada no quadro das molduras abstractas dos ilicitos mencionados;
- É certo, igualmente, que o Ministerio Publico se conformou com o acordão recorrido;
- Falece, assim, ao recorrente legitimidade para recorrer, pelo que não deve conhecer-se do recurso em estudo; e
Se assim não se entender, afigura-se-nos que não assiste razão ao recorrente, devendo o acordão ser mantido.
O arguido não contra-alegou.
4 - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e auscultado - como é de lei - o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico que, em seu douto parecer e depois de haver feito referencia a uma deficiencia no aspecto fiscal, se pronunciou, com a frontalidade e saber a que desde ha muito nos habituou, no sentido da improcedencia da questão previa levantada pelo Ministerio Publico e quanto ao fundo da causa, não obstante algumas reservas quanto aos fins das penas, acompanhava o seu colega da Relação do Porto.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Numa tecnica normal processual seguir-se-ia a descrição dos factos apurados.
No entanto, por uma razão metodologica ha que, antes de mais, solucionar a questão previa deduzida pelo Ministerio Publico nas suas contra-alegações de folhas 270 e seguintes, ja que da sua respectiva decisão podera resultar a desnecessidade de tudo o mais conhecer.
Traduz-se tal problema, em sintese, em determinar se aos assistentes-recorrentes assiste ou não legitimidade para interporem o presente recurso para este Supremo Tribunal.
Duas posições se digladiam no processo:
- a do Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto, que propende no sentido negativo; e
- a do Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Alto Tribunal que sufraga a sua legitimidade.
De que lado se acha a razão?
Sem prejuizo do grande respeito que sempre nos merecem as alheias opiniões, o certo é que o nosso entendimento inclina-se para a tese perfilhada pelo Ilustre Magistrado do Ministerio Publico junto deste Tribunal Supremo, como vamos sucintamente demonstrar.
Com efeito, dimana dos autos que os assistentes e ora agravantes, no seu libelo apresentado em tempo util, imputaram ao arguido A factos que integravam a pratica de um crime de homicidio por negligencia previsto e punivel pelo Artigo 136 do Codigo Penal.
Por outra banda, as instancias, nos seus veredictos finais, defenderam que o referido crime tinha a sua sede no Artigo 59 alinea b) - parte final do Codigo da Estrada.
Ora, como as molduras penais se confinam, quanto ao crime do Artigo 136 entre 30 dias e 2 anos de prisão, e quanto ao crime previsto no Artigo 59 alinea b) - parte final - entre 6 meses e 2 anos e multa correspondente, e como na acusação os assistentes em questão não impetraram a aplicação de qualquer pena concretamente precisa, positivamente nada impunha, quer atraves do disposto no Artigo 647 paragrafo 5. do Codigo de Processo Penal de 1929, quer de qualquer outro dispositivo legal, não aceitando a pena com que o reu foi estigmatizado pelo acordão recorrido, deste não puderam agravar para este Tribunal Superior.
Desrespeitado não se mostra, pois, o comando exarado no invocado paragrafo 5. do Artigo 647 do aludido Codigo de Processo Penal e dai que improceda a questão previa levantada pelo Ministerio Publico junto do Tribunal da Relação do Porto.
Consequentemente, não falece aos recorrentes qualquer legitimidade na interposição do presente recurso.
5 - Feito este proemio, passemos, sem mais dilacção, a averiguação de quais os factos que as instancias deram como firmados.
São eles os seguintes:
- No dia 28 de Dezembro de 1986, cerca das 10 horas, circulava o reu Esteves pela Estrada Nacional n. 14, conduzindo o veiculo ligeiro misto Ford Transit, de matricula DP, no sentido norte-sul, ou seja Trofa-Porto;
- O piso estava bom, o ceu limpo com sol radiante e a visibilidade à sua frente era optima;
- O movimento de veiculos na aludida estrada era quase nulo nessa altura;
- Ao chegar ao entroncamento daquela via com a Rua DR. Bernardino Machado, na Maia, e porque tencionava ingressar nessa Rua situada à sua esquerda, o reu A guinou para a esquerda, vindo a passar junto ao separador central da faixa de rodagem formado por ilheus, ocupando então cerca de 1 metro da faixa rodagem contraria, isto é, no sentido Porto-Trofa;
- Quando o reu A passou, o sol batia-lhe de frente, perturbando-lhe a visão, motivo porque deitou abaixo a pala existente no interior do seu veiculo, a fim de melhor tornar visivel o espaço à sua frente para onde pretendia seguir;
- No momento em que o A passou a faixa de rodagem no sentido Porto-Trofa era-lhe perfeitamente visivel em toda a sua largura numa extensão de pelo menos 500 metros;
- Quando o reu A passou o seu veiculo na zona separadora central da faixa de rodagem, circulava no sentido Porto-Trofa pela aludida estrada Nacional o reu B, conduzindo o veiculo Fiat Uno, de matricula CJ, sensivelmente a meio da faixa de rodagem de sentido unico;
- Quando o reu B estava a cerca de 150 metros do referido entroncamento com a Rua Dr. Bernardino Machado avistou o veiculo do reu Aparado na referida zona separadora da faixa de rodagem;
- O reu B circulava então a cerca de 80 Kms/hora e a via a sua frente - com uma faixa de rodagem de 4,20 metros e 2,40 metros de berma - estava perfeitamente visivel numa extensão muito alem do ponto onde se encontrava o reu A;
- Quando o reu B estava a cerca de 10 metros do ponto onde se encontrava, parado, o reu A, este, sem que nada o fizesse prever, arrancou o seu veiculo, a fim de atravessar a faixa de rodagem do reu B, para seguir pela aludida rua Dr. Bernardino Machado;
- Ao aperceber-se do movimento do veiculo conduzido pelo reu A, o B, tentando evitar o embate desviou o seu veiculo o mais proximo possivel da sua berma direita;
- Porem, atenta a proximidade em que se encontrava do veiculo do reu Esteves não conseguiu evitar o choque dos dois veiculos, vindo o veiculo do reu A a embater com a sua parte da frente do lado esquerdo, na parte lateral, sensivelmente ao meio, esquerda do veiculo do reu B, raspando em toda a extensão lateral deste veiculo ate a rectaguarda;
- O embate deu-se a cerca de 20 centimetros da berma direita pertencente ao reu B, atento o seu sentido de marcha;
- Logo que o choque se deu, o veiculo do reu B foi embater nos "ilheus" existentes junto a sua berma direita, capotando, então, por varias vezes ao longo da estrada no sentido Porto-Trofa;
- O reu A levava no seu veiculo, à frente, a sua mulher e o reu B, tambem, no banco da frente a testemunha D;
- Mesmo que o reu B circulasse encostado a sua berma direita, ate ocupando-a, jamais evitaria o acidente - alias, quando o choque se deu o veiculo do reu B não ocupava a aludida berma numa tentativa de evitar o acidente, não se podendo desviar mais para a sua direita, sob pena de chocar no "ilheu" ai existente;
- O reu A tem carta de condução, e conduz desde 1964, de ligeiros, nunca tendo sofrido qualquer acidente de viação, sendo um condutor habitualmente prudente e cauteloso;
- O reu B tem carta de condução de ligeiros desde 1983, nunca tendo sofrido qualquer acidente de viação, sendo um condutor habitualmente prudente e cauteloso;
- Ambos os reus tem tido um comportamento bom, antes e apos a pratica dos factos, sendo trabalhadores serios e amigos da familia e nunca responderam ou estiveram presos;
- O reu B estuda Direito, à noite, na Universidade Portucalense, e de dia trabalha numa fabrica de ourivesaria, que montou, recentemente, com outro socio, tendo uma situação economica estavel;
- O reu A tem um rendimento mensal de 22280 escudos e tem dois filhos a seu sustento, um de 12 e outro de 16 anos de idade;
- Como consequencia do acidente sofreram os passageiros do veiculo conduzido pelo B os ferimentos descritos nos registos clinicos de folhas 55 a 57, 63 e 65 a 69, que aqui integralmente se reproduzem, que foram causa directa e necessaria de 30 dias de doença com afectação da capacidade de trabalho para E e 160 dias de doença com afectação da capacidade de trabalho para D; e
- O passageiro F sofreu as lesões descritas no relatorio de autopsia de folhas 37 a 44 verso, que foram causa, directa e necessaria , da sua morte.
6 - Este o contexto factologico que as Instancias deram como firmado e que este Alto Tribunal tem de acatar como insindicavel, dada a sua dignidade de Tribunal de revista, cumprindo-lhe tão somente a missão de lhe aplicar a terapeutica juridico-criminal aplicavel.
A primeira tarefa que ora nos incumbe reconduz-se à subsunção dos factos no ambito do direito .
Malgrado o problema suscitado nos autos se devolver tão só à area do aspecto dosimetrico da pena aplicavel - ate porque todos se acham de acordo quanto a qualificação juridico-criminal dos acontecimentos de facto - o certo é que, para melhor inteligencia do "thema decidendum", temos que indagar qual o crime perpetrado pelo reu e nomeadamente o seu grau de culpa na conflagração do acidente e se nos achamos em face de uma culpa grave e exclusiva.
As instancias e designadamente o Tribunal agravado definiram que o comportamento do recorrido se enquadra na previsão do Artigo 59 alinea b) - in fine - do Codigo da Estrada, constituindo-se ele autor material do delito de homicidio involuntario, com a agravante da existencia de um outro mal alem do do crime (ofensas corporais nos restantes ofendidos e morte do F).
Tal moldura mostra-se perfeitamente correcta, no que todos se acham de acordo.
Com efeito, preenchidos se manifestam todos os elementos tipicos nesse normativo legal exigido: o evento letal, a culpa concretizada no desrespeito não só da disposição legal do Artigo 1. n. 2, mas tambem do Artigo 11, ambos do Codigo da Estrada, esta ultima que consubstancia uma manobra perigosa, nos termos do Artigo 61 n. 1 - parte final - do citado diploma, o que perfectibiliza uma culpa grave, e finalmente o nexo de causalidade entre o evento letal e a culpa:
Mas pergunta-se: o arguido de que estamos a curar -
A - tera tambem agido com culpa exclusiva?
Como se alcança do exame do pleito, dois foram os acusados trazidos à ribalta do plenario como cooperadores na deflagração do acidente, A e B.
Os Tribunais de instancia esconjuraram que o B alguma parcela de culpa tivesse na eclosão do acidente e, consequentemente, o absolveram do delito que lhe fora assacado.
E todos os protagonistas do presente filme judiciario de que nos ocupamos, nomeadamente o recorrido, deram a sua adesão a tal entendimento.
Quanto a nos tambem o sufragamos, pela seguinte ordem de considerações:-
Em primeiro lugar, porque nada se apurou no sentido de que haja, com a sua conduta, incorrido na contravenção prevista no Artigo 1 n. 2 do Codigo da Estrada.
É certo que seguia pelo meio da faixa de rodagem que, por direito, lhe competia, mas tambem não é menos verdadeiro que o acidente, se observou a cerca de 20 centimetros da sua berma direita, o que perfeitamente inculca que, nesse momento, grande parte do seu veiculo circulava pela berma direita.
Em segundo lugar e no que atine à velocidade que imprimia ao seu veiculo, cerca de 80 Kms/hora, quando avistou o veiculo do arguido Esteves - a cerca de 150 metros - parado na zona separadora da faixa de rodagem
- jamais poderia, futurar que este, quando ele se achava a distancia minima de dez metros, tivesse a criminosa ousadia de mudar de direcção e, consequentemente, invadir-lhe a faixa de rodagem por onde circulava.
Em terceiro lugar e ainda a este respeito mostrou o panorama facticial apurado que o arguido em estudo, ao deparar-se-lhe o veiculo DP, a tão curta distancia, efectuando tão fatidica manobra, fez tudo o que o direito estradal lhe exigia e o que humanamente podia efectuar, como seja desviando a sua viatura o mais possivel para a sua direita, manobra que, dada a proximidade em que se encontrava o veiculo do reu Esteves, não pode evitar a colisão.
Por ultimo, não sera despiciendo anotar que, pelo menos desde que o Germano alcançou com a vista o veiculo DP, não haja reduzido a velocidade de que vinha arrimado, pois, de contrario, não deixaria o embate de produzir consequencias ainda mais onerosas.
Em conclusão:-
Como as instancias, perfilhamos tambem o ponto de vista de que o arguido Germano haja contribuido com qualquer parcela para o desencadear da contigencia em estudo.
O arguido A foi, pois, o unico responsavel pelo acidente, agindo com culpa grave e exclusiva e por ele tera de ser responsablizado, quer criminal, quer civilmente.
7 - Transposta a fronteira da subsunção dos factos à sua grandeza criminal, outra empreitada nos cumpre operar - o doseamento da pena aplicavel - que representa a essencia nevrálgica do recurso.
Neste aspecto, surge-nos o farol do Artigo 72 do Codigo Penal, que ordena as directrizes a que o julgador tem de ter em consideração em tão momentoso problema: a culpa do agente, as exigencias de prevenção e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem prejuizo,
é claro, dos limites minimo e maximo da pena aplicavel em abstracto que, no caso da demanda, se situam em 6 meses e 2 anos de prisão e multa correspondente (entre 10 e 300 dias, nos termos do Artigo 46 n. 1 do Codigo
Penal).
Por outra banda, elevado se exibe o grau de ilicitude dos factos e de extrema gravidade foram as suas consequencias.
Intenso se patenteia o grau da negligencia do arguido, na medida em que actuou com culpa grave e exclusiva.
O arguido Esteves tem carta de condução e conduz veiculos ligeiros desde 1964 e nunca sofreu qualquer acidente de viaçaõ, sendo um condutor habitualmente prudente e cauteloso.
Tem tido bom comportamento anterior e posterior aos factos.
É trabalhador serio e amigo da familia.
Nunca respondeu nem esteve preso.
Tem um rendimento mensal de 22800 escudos.
Tem dois filhos a seu sustento, um de 12 e outro de 16 anos de idade.
Ora, ponderados todos estes componentes de facto e não esquecendo que o acidente ja ocorreu ha quase cinco anos e que as exigencias de prevenção, no territorio dos acidentes de viação, reclamam que os seus autores sejam punidos com uma certa severidade, em nome da sua elevada frequencia e que colocam o nosso Pais nos lugares cimeiros, entre os seus pares na Europa, severidade que não se compadece - quando perpetrados com culpa grave e exclusiva dos seus promotores, salvo casos muito excepcionais, que alias, não se certificam no caso do processo - com as providencias da substituição da prisão por multa ou da suspensão da execução da pena, como quase "una voce sine discrepante" vem defendendo este Alto Tribunal (confira entre tantos outros o Acordão proferido no Recurso n. 41520 vindo do 5. Juizo Correccional do Porto), somos de parecer de que a pena que melhor se ajusta a situação vertente no caso dos autos, e a de oito meses de prisão e 100 dias de multa à taxa diaria de duzentos escudos, multa essa na alternativa de 66 dias de prisão, pena que ora se aplica ao reu Antonio Esteves
Duarte, alterando-se a que lhe foi imposta no acordão recorrido.
Outrossim, fica condenado, ao abrigo do Artigo 61 n. 2 alinea d) do Codigo da Estrada, na inibição de conduzir veiculos ligeiros pelo periodo de oito meses.
8 - Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao recurso e, consequentemente, alterar o acordão recorrido, nos termos sobreditos e confirmando-o na parte restante.
Sem custas.
Oportunamente, quando o processo baixar, ter-se-a em consideração o estatuido na Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1991
Ferreira Dias,
Pinto Bastos,
Fernando Sequeira.
Decisões impugnadas:
I- Sentença de 89-11-13 do 4. Juizo, 1. Secção do Tribunal Judicial do Porto;
II- Acordão de 91-01-09 do Tribunal da Relação do Porto.