Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010118 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA SUSPENSÃO PREVENTIVA REQUISITOS FALTA GRAVE CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806230018854 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despedimento pode fundamentar-se em factos não enquadraveis em qualquer das alineas que integram o n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75. Tais factos constituirão justa causa quando se mostrar que, pela sua gravidade e consequencias e, designadamente, pela quebra da necessaria relação de confiança apreciada a luz das funções do trabalhador arguido, comprometeram definitivamente a subsistencia da relação do trabalho. II - A noção de gravidade não pode ser dada atraves de uma valoração subjectiva do empregador, mas ha-de encontrar-se, objectivamente, atraves do recurso "aquilo que tera de haver-se como "razoavel" no entendimento de um "bom pai de familia". III - A suspensão preventiva, como decorre do n. 10 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 372-A/75 so pode ter lugar quando se verifiquem os comportamentos previstos nas alineas c), i) e j) do citado artigo n. 10. IV - A violação do dever de lealdade constitui falta grave por eliminar a indispensavel confiança sem a qual se torna imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. | ||