Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001885
Nº Convencional: JSTJ00010118
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
REQUISITOS
FALTA GRAVE
CONCEITO
Nº do Documento: SJ198806230018854
Data do Acordão: 06/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O despedimento pode fundamentar-se em factos não enquadraveis em qualquer das alineas que integram o n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75. Tais factos constituirão justa causa quando se mostrar que, pela sua gravidade e consequencias e, designadamente, pela quebra da necessaria relação de confiança apreciada a luz das funções do trabalhador arguido, comprometeram definitivamente a subsistencia da relação do trabalho.
II - A noção de gravidade não pode ser dada atraves de uma valoração subjectiva do empregador, mas ha-de encontrar-se, objectivamente, atraves do recurso "aquilo que tera de haver-se como "razoavel" no entendimento de um "bom pai de familia".
III - A suspensão preventiva, como decorre do n. 10 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 372-A/75 so pode ter lugar quando se verifiquem os comportamentos previstos nas alineas c), i) e j) do citado artigo n. 10.
IV - A violação do dever de lealdade constitui falta grave por eliminar a indispensavel confiança sem a qual se torna imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.