Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ALTERAÇÃO DOS FACTOS RECURSO CORREÇÃO OFICIOSA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Não configura qualquer alteração, substancial ou não substancial de factos acusados, quando o tribunal julga como provados, factos que representam um minus relativamente àqueles que constavam da acusação. II - Em caso de recurso a Relação tem competência para a apreciar nulidade que seja invocada nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP que dispõe: “As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, …”, e estando em causa a nulidade (parcial) da sentença por omissão da decisão de absolvição (e só conter a parte condenatória) do art. 379.º, n.º 1), por referência ao art. 374.º, n.º 2, al b), do CPP, competia à Relação supri-la. III - E o mesmo ocorre se se tratar de correção da sentença, nos termos do art. 380.º do CPP ao dispor que “1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no art. 374.º; b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. (…)”
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| Decisão Texto Integral: |
107 REC n.º 725/22.0GAMTA.E1.S1 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc. C.C. n.º 725/22.0GAMTA do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Central Criminal de Setúbal-J3 em que é arguido AA1 foi por acórdão de 01/5/2025, decidido: “1. Condenar o arguido AA1, pela prática de: a. Um crime de abuso sexual de criança relativo à massagem com orgasmo, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 5 anos de prisão; b. Um crime de abuso sexual de criança relativo às massagens no peito, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; c. Dois crimes de abuso sexual de criança relativo às massagens nas virilhas e pernas da ofendida, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um; d. Dois crimes de abuso sexual de criança relativo às massagens com vibradores, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 4 anos de prisão por cada um; 2. Em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 10 anos de prisão. 3. Condená-lo nas penas acessórias dos artigos 69.º-B, n.º 2, do C.P., e 69.º-B, n.º 2 a 4, do C.P., pelo período de dez anos. 4. Arbitrar o pagamento, pelo condenado, à vítima, da quantia de 35.000,00€. (…).“ 1. 2. Recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora a qual por acórdão de 14/11/2025 proferiu a seguinte decisão: “Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA1 e confirmar o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (art.ºs 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, e art.º 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).” 2. Recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, o qual por acórdão de 25/2/2026 decidiu: “Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide: - Rejeitar o recurso do arguido AA1 quanto às questões relativas às penas parcelares e indemnização arbitrada e omissão de pronuncia, mas - Corrigir o acórdão proferida pela 1ª instância e em consequência da decisão deverá constar a absolvição do arguido de cento e trinta e oito crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (C.P.), e no mais - Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA1 e em consequência mantêm a decisão recorrida Condenar o arguido na taxa de justiça de 6 Ucs e nas demais custas” 3. Vem agora o arguido apresentar reclamação “nos termos das disposições conjugadas do art.º 380.º n.º 1 alínea a) do CPP por remissão para o não cumprimento integral do art.º 374.ºdo mesmo CPP e do art.º 379.º n.º 1 alínea c) do mesmo CPP e por entender ter existido na decisão recorrida, nulidade de omissão de pronúncia” Para tal alega que “ a alegação constante das Conclusões 4- 23-30 (inclusive) da sua Motivação imporia tomada de posição diferente por parte da nossa mais alta instância, devendo a atempada invocada nulidade de omissão de pronúncia ter sido efectivamente conhecida e tomada decisão que ordenasse a elaboração de novo acórdão pela primeira instância. Uma vez que inexistiu pronúncia efetiva sobre a consequência de no mesmo acórdão de primeira instância se haver omitido o facto de afinal o arguido não ter cometido os 137 crimes de abuso sexual de menor.” E isto porque em seu entender “deveria o douto aresto do STJ – de que ora se reclama –conhecido dessa mesma nulidade e decretando-a, tomar a única solução que o acso logicamente reclama: : a nulidade do Acórdão e a baixa dos autos à primeira instância, afim de ser dado cumprimento efectivo ao disposto no art.º 358.º do CPP.” E isto porque em seu entender, e em síntese a Relação não se pronunciou sobre a nulidade por omissão de pronuncia sobre a absolvição dos 137 crimes, e o STJ devia ter constatado essa nulidade e mandado baixar o processo à 1ª instância para esta se pronunciar sobre essa absolvição e dever fazê-la constar da decisão, e não o fazendo na decisão do STJ “existe, no mínimo, ambiguidade no decidido.” Mais avançando que não se trata de um erro ou lapso mas de uma alteração não substancial de factos a impor o cumprimento do artº 358º1 CPP e por isso devia ter baixado à 1ª instância. Termina pedindo: “Decidindo as apontadas ambiguidades e declarando a invocada omissão de pronúncia, com revogação do douto Acórdão do TRE nos termos peticionados, conferindo-se redacção expressa ao pedido controvertido, em sede de Reclamação…” O ilustre PGA pronunciou-se no sentido de dever ser rejeitada a reclamação 4. Procedeu-se à conferência com observância das formalidades legais Cumpre apreciar: O arguido foi acusado de cento e quarenta e quatro crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (C.P.). 4.1. Após julgamento consta, no que ora interessa, da decisão do tribunal de 1ª instância, apenas: “Tudo visto e ponderado o Colectivo de Juízes deste Tribunal deliberou: 1. Condenar o arguido AA1, pela prática de: a. Um crime de abuso sexual de criança relativo à massagem com orgasmo, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 5 anos de prisão; b. Um crime de abuso sexual de criança relativo às massagens no peito, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; c. Dois crimes de abuso sexual de criança relativo às massagens nas virilhas e pernas da ofendida, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um; d. Dois crimes de abuso sexual de criança relativo às massagens com vibradores, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 4 anos de prisão por cada um;” 4.2 Em Recurso para a Relação de Évora o arguido concluiu: “22.Da não consideração, no acórdão, dos 137 crimes contidos na acusação – Violação do art.º 374.º n.º 2 alínea c) do CPP. Ao aqui recorrente, vinham imputados, no libelo acusatório, 143 crimes de abuso sexual de menor na sua forma agravada. 23.Embora o douto acórdão não tenha considerado – o cometimento por parte do arguido, da totalidade desses mesmos crimes, não o declarou expressamente no acórdão, - nem o douto Tribunal deu atempadamente cumprimento a possível alteração dos factos (art.º 358.º ou 359.º do CPP), vindo apenas a condenar o arguido – já em sede de acórdão condenatório – pela prática em autoria material de 6 crimes de abuso sexual de menor. (Não agravado). 24.Entende-se que no acórdão deveria espelhar-se essa realidade, ou seja, de quais os factos não considerados provados pela instância, integradores dos restantes 137 crimes de que o arguido viria tacitamente a ser absolvido. (…) 26.Tendo havido, s.m.o. violação ou não cumprimento do art.º 374.º n.º 1 alínea a) do CPP, na medida em que o Tribunal omitiu a fundamentação da sua convicção em relação à não prova de factos (assim, Ac. do Tribunal Relação do Porto de 26.09.2011 in CJ Vol. 4 a pág.. 231), ou ainda nulidade do acórdão por violação ou não cumprimento do art.º 374.º n.º 1 alínea a) do CPP (Ac.do STJ de 11.2.2004 in CJ Acs. do STJ Vol XII 1, Pág. 200 ou, por hipótese também admissível erro notório na apreciação da prova, como assim se chegou a considerar no douto Acórdão do TR de Coimbra de 7.01.2004 publicitado na CJ XXIX Vol. 1 a pág. 39 e seguintes. 27.Ao assim não ter procedido, foi cometida a apontada nulidade, tornando nulo o douto acórdão.” 4.2 A Relação de Évora no seu acórdão apreciando a questão, quanto à não indicação expressa da absolvição dos crimes e não uso do artº 358ºCPP expendeu, após enunciar a questão a fls. 38 desse acórdão (que aqui se dá por transcrito) tal como parcialmente se transcreve no acórdão reclamado ( deste STJ): “Ora diz-se no acórdão em causa: “… o tribunal a quo condenou o recorrente pela prática abuso sexual de criança. E elencou os respetivos factos que são os mesmos que constam da acusação, com exceção do ponto 18. da factualidade provada que tem a seguinte redação: “O arguido AA1 procedeu conforme anteriormente descrito, massajando e acariciando as virilhas, a vagina e o clitóris da ofendida, ora com as mãos, ora com os vibradores, ora com as mãos e com os vibradores em simultâneo, e massajando e acariciando os seios, as costas e as pernas da ofendida, até data não apurada do ano de 2020 ou do ano de 2021, mas ocorrida, seguramente, quando a ofendida contava com treze anos de idade e frequentava o 8.º ano de escolaridade, ao longo de 3 ou 4 anos, em número não apurado de vezes, mas seguramente, não inferior a 6 (seis) ocasiões distintas.” – sublinhado e negrito nossos. (…) E na fundamentação fáctica da decisão justificou assim a sua decisão: “O facto 18 – número de vezes em que sucederam os factos – é alcançado através do número mínimo de situações que a ofendida consegue individualizar, considerando-se, como uma a situação em que a massagem terá levado ao orgasmo, a segunda situação concretizada ocorrendo uma vez depois de um mês e a seguir pelo menos mais uma vez, uma vez, pelo menos em que o arguido terá massajado o peito da ofendida, e pelo menos duas vezes em que usou vibradores na mesma – tanto que os aparelhos descritos são dois, de formato muito diferente e facilmente reconhecíveis atenta a descrição da ofendida e a descrição da mãe da mesma de como agiria o arguido quando eram casados – com uso de aparelhos semelhantes com ela própria.” O que o acórdão não menciona, no seu dispositivo, é a absolvição dos 137 crimes de que era acusado, mas esse facto não gera a nulidade do acórdão, podendo, inclusive, a Relação fazê-lo.” Donde lapidarmente, resulta que o tribunal da Relação se pronunciou sobre a questão suscitada considerando que não havia nulidade a sanar, e que até ela Relação podia sanar essa falta. O que não agradou ao recorrente, e por isso suscitou de novo a questão ao STJ que a resolveu. 4.3 Aqui, neste Supremo Tribunal , este decidiu e em face do que ali na Relação fora dito expressou “Do transcrito resulta que as duas questões que o arguido alega sobre elas não se ter pronunciado o acórdão da Relação, na verdade foram nele discutidas e apreciadas, pelo que inexiste o invocado vicio de omissão de pronúncia, improcedendo estas questões”. E efetivamente o tribunal da Relação conheceu da questão invocada, decidindo-a no sentido de não existir nulidade, mas uma falta sanável, incluindo por ela própria ( apesar de não o ter feito), e que ao invocar essa falta e a invocação dos artºs 358º ou 359º CPP diz a Relação que “há uma total confusão de factos e conceitos” A situação dos autos traduz-se em se haverem provados menos factos do que aqueles pelos quais o arguido vinha acusado – ou seja, vinha acusado de 144 factos criminosos e o Tribunal apenas julgou provados seis factos criminosos daqueles de que vinha acusado. Tal não constitui uma alteração substancial ou não substancial de factos tal como é definido pelo artº1 f) CPP «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis” e não configura qualquer alteração, substancial ou não substancial de factos acusados, quando o tribunal julga como provados, factos que representam um minus relativamente àqueles que constavam da acusação, ou seja, julga provados menos factos daqueles que foi acusado. O que foi o caso, razão pela qual a Relação expressou a existência confusão de factos e conceitos. O Ac RLx em que o reclamante funda o seu entendimento em nada tem a ver com a presente situação. 4.4. Assim a Relação apreciou a questão. E tinha que a apreciar pois foi invocada, e porque como nulidade, tem competência para a apreciar, pois nos termos do artº379º nº2 CPP que dispõe: “As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, …”, e sendo caso de nulidade ( parcial ) da sentença por omissão da decisão de absolvição ( e só conter a parte condenatória) do artº 379º1ª) por referência ao artº 374º2b)CPP, competia à Relação supri-la. Por outro lado dispõe ainda o artº 380º CPP que: “1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. (…)” Como a Relação o não fez (apesar de assumir que o podia fazer) o reclamante suscitou essa questão ao STJ, pelo que competia a este Tribunal ao apreciar o recurso resolver a questão, e resolveu! 4.5 O STJ entendeu o seguinte: “… no que respeita à absolvição de parte dos crimes de que vinha acusado, a Relação conheceu dessa questão, mas não a resolveu. Na verdade, na parte em que a 1ª instância não decretou a absolvição do arguido de 138 crimes, e condenou por 6 crimes1, constitui nessa parte a nulidade do acórdão expressa no artº 374º 3b) e 379º 3b) CPP. A Relação podia e devia suprir essa falta / nulidade, nos termos dos artºs 379º2 e 380º 1 e 2 CPP. Tal suprimento é admissível e possível e a falta (parcial da decisão: absolutória e condenatória) resulta de um manifesto lapso revelado no texto da decisão, pelo que é retificável conforme dispõe o artº 249º CC, o que se fará.” fazendo constar essa absolvição na parte decisória do acórdão, pois o suprimento dessa falta passou a caber ao tribunal de recurso, o Supremo Tribunal de Justiça por em recurso a Relação não o haver feito. E para tal considerou que essa falta de indicação da decisão absolutória quanto aos crimes restantes de que vinha acusado, não traduzia uma ausência de decisão ou de conhecimento, mas de um lapso, pois a decisão de absolvição resultava do texto do acórdão da primeira instância (e que a própria Relação descrevera sobre o facto provado nº 18 e respectiva fundamentação (que aqui damos por transcrita), a que acresce que no texto do acórdão da 1ª instância, se diz: “ … mostra-se provado que em, pelo menos em seis ocasiões diferentes, o arguido terá feito massagens no peito, virilhas e vagina, quer com as mãos, quer com vibradores, tendo inclusivamente provocado um orgasmo à mesma” “Preencheu, por isso, o arguido os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime, tendo-se constituído em consequência como autor material de seis crimes de abuso sexual de criança, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., agravados nos termos do artigo 177.º, n.º 1, alínea a), do C.P., pelo que deve quanto aos mesmos ser condenado.” “Tribunal considera adequado e proporcional a aplicação ao arguido de penas diferentes quanto a cada um dos crimes, mas sempre entre o terço e a metade da moldura, atendendo a que a sua actuação não chegou a actos de penetração ou violência, ou seja: - quanto aos factos referentes à situação em que a ofendida terá atingido o orgasmo, 5 (cinco) anos de prisão, atenta a gravidade dos factos – claramente a situação relatada mais grave, pela confusão que terá causado à criança, atenta a sua tenríssima idade; - quanto aos factos referentes às massagens realizadas com as mãos nas virilhas, barriga e pernas e vagina, bem como o peito, por se considerarem também bastante graves, mas menos que os demais, por demonstrarem menos sofisticação que os praticados com vibradores, entende o Tribunal deverem ter pena menos grave– 3 (três anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles; - quanto aos factos referentes a massagens feitas com recurso a vibradores, porque mostram maior sofisticação, e são potencialmente mais traumatizantes para a ofendida, implicam uma pena superior às anteriores, mas inferior à dos primeiros factos referidos – 4 (quatro) anos de prisão por cada um” E finalmente o para efetivar o cumulo das penas diz o tribunal : “Tendo o arguido sido condenado pela prática de seis crimes em pena da mesma natureza, há que determinar a pena única que lhe há-de ser aplicada, por força do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do C.P..” Donde manifestamente estamos perante um manifesto lapso, que o acórdão revela: fora acusado de 144 crimes e era apenas condenado por seis desses crimes. E dessa alteração não resulta nenhuma modificação essencial para a situação do arguido pois o arguido não foi condenado em mais crimes (seis) do que aqueles em que a decisão condenatória assentava. 4.6 Considerar a não prova de factos de que o arguido é acusado e que geram a absolvição do arguido como uma alteração não substancial de factos, é inconcebível e gera o absurdo. Imagine-se que finda a produção de prova em julgamento: o Mº Juiz em audiência dirigindo-se ao arguido diz-lhe: parece que não há prova dos factos, provavelmente o Sr será absolvido; quer tempo para preparar a sua defesa? A não ser que se entenda que julgamento só serve para condenar e qualquer decisão de absolvição sai fora dos cânones e é um absurdo: defesa de quê? de não se provarem os factos de que vinha acusado e de vir a ser absolvido! 5. Alega ainda o reclamante que “esta interpretação dos invocados preceitos (efectuada a pág. 30 do aresto reclamado no ponto 6.1) revela-se, no entender do recorrente, materialmente inconstitucional, por violação do disposto no art.º 2.º, 27.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da CRP, art.º 6.º §1.º da CEDH e art.º 14.ºn.º 1 do PIDCP. Manifestamente sem razão, pois não ocorre nenhuma situação de violação do direito de defesa do arguido, nem afetação nos seus direitos ou liberdades, nem este tribunal parte do pressuposto (como faz o reclamante e no entendimento deste Tribunal errado) de que estamos perante uma alteração não substancial dos factos, único caso em que seria caso de reabertura da audiência de julgamento, a fim de ser efetuada, nos termos do artº 358º CPP a comunicação omitida e concedido prazo para a defesa (certamente defesa essa contra a absolvição!) Isto sem contar, como que expressa o STJ no seu acórdão de 15.05.2025, Proc. 880/22.9GBBCL.G1.S1, com a sua extemporaneidade na alegação2, para além de o conhecimento de tal vício não se bastar com a indicação da norma considerada inconstitucional, mas tem de evidenciar o sentido em que foi interpretada, e o sentido em que o deveria ser, para além da norma violada da Constituição. Resulta do exposto que improcede a reclamação. + 6. Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide: - Indeferir a arguição de nulidade apresentada pelo arguido AA1 Condena o arguido reclamante no pagamento da taxa de justiça de 3Ucs e demais custas Notifique e dn + Lx e Supremo Tribunal de Justiça, 15/4/2026 José A. Vaz Carreto (Relator) Margarida Ramos de Almeida Fernando Ventura _____________________________
1. O arguido foi acusado da prática de cento e quarenta e quatro crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (C.P.)↩︎ 2. III- A invocação de uma questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil – CPC). IV-Uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura um erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade do acórdão, não constituem momento processualmente adequado para suscitar uma inconstitucionalidade.↩︎ |