Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ILAÇÕES MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200311110034591 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | As conclusões de facto extraídas pelas instâncias, na medida em que são facto ainda, não são sindicáveis pelo STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" (a prosseguir pelos seus sucessores habilitados B, C, D e E, todas estas três ...), aposentado da P.S.P., propôs acção contra "Companhia de Seguros F - Grupo Segurador, S.A.", Ministério da Administração Interna e Estado a fim de, pela primeira ré, e, subsidiariamente, por estes, ser indemnizado pelos danos patrimoniais causados e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação no qual intervieram os veículos HS e SH, ocorrido em 91.01.02, pelas 5h 55m, no cruzamento da av. de Berlim com a av. Infante D. Henrique, em Lisboa. Após as contestações, foi, no saneador, o segundo réu absolvido da instância por falta de personalidade judiciária. Prosseguindo o processo até final, com ampliação do pedido, foi julgado ser exclusivo culpado o condutor do HS pelo que a ré seguradora foi absolvida do pedido e condenado o Estado em indemnização desde logo liquidada. Apelou o Estado por entender haver lugar a repartição de culpas entre os condutores do HS e SH a estabelecer na proporção, respectivamente, de 70% e 30% e ainda por ter como excessiva a indemnização pelos danos patrimoniais. A Relação, em seu acórdão, manteve o julgamento relativo à exclusividade da culpa e alterou o quantum indemnizatório pelos danos patrimoniais reduzindo-o. De novo irresignado e circunscrevendo o objecto do recurso à atribuição e repartição de culpas, que entende como na sua apelação, pediu revista o réu Estado concluindo pela condenação de ambos os réus na indemnização fixada. Contra-alegando, a ré seguradora concluiu pela confirmação do acórdão enquanto os autores concluíram pela sua revogação repondo-se a indemnização no quantum atribuído na sentença. Colhidos os vistos. Ao abrigo do disposto nos artºs. 713º-6 e 726º, CPC remete-se para o acórdão a descrição da matéria de facto considerada provada. Decidindo: - 1.- A Relação considerou que ao condutor do SH não era possível atribuir qualquer responsabilidade na produção do sinistro e que a eventual infracção estradal a este assacada (não circular pela parte direita da sua faixa de rodagem) não fora causal do acidente. O recorrente, reproduzindo o que para a Relação alegara, não tentou demonstrar que a dita violação pelo condutor do SH contribuíra, em contrário do que o acórdão afirmava, para a produção do acidente (e, na realidade, era indiferente para a produção do acidente; a probabilidade de não ocorrer - o réu argumenta que, conduzindo mais à direita, face à menor visibilidade, a já de si diminuta velocidade imprimida ao SH teria de ser reduzida pelo que, quando atingisse o cruzamento já o HS teria atravessado - escapa à normalidade constituindo uma hipótese muito remota, mais que remota muito pouco provável). Por outro lado, sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista não pode extrair conclusões de facto na medida em que estas são facto ainda. É domínio das instâncias; ao STJ cabe aplicar, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, definitivamente o regime jurídico que julgue adequado (CPC- 729º,1). Vem isto a propósito da conclusão 8ª, a fls. 372 - «... será de concluir que o condutor do veículo SH, ao seguir pela linha de trânsito da esquerda, o fazia para imprimir maior velocidade ao seu veículo» (sublinhado e itálico nossos). Trata-se de uma 'conclusão de facto' que não 'de direito' apenas extraída pelo réu que não pelas instâncias. 2.- Como os autores não interpuseram recurso não se pode conhecer da sua pretensão, nem sequer se, em tese e confrontando com a prática jurisprudencial deste Alto Tribunal, ela se mostra ou não adequada e justa. 3.- Face ao exposto a improcedência do recurso é manifesta pelo que, nos termos dos artºs. 713º-5 e 726º, CPC, se remete para os fundamentos do acórdão a justificação para se negar a revista. Termos em que se nega a revista. Sem custas por delas estar isento o réu. Lisboa, 11 de Novembro de 2003 Lopes Pinto Pinto Monteiro Reis Figueira |