Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3459
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ILAÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200311110034591
Data do Acordão: 11/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : As conclusões de facto extraídas pelas instâncias, na medida em que são facto ainda, não são sindicáveis pelo STJ.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" (a prosseguir pelos seus sucessores habilitados B, C, D e E, todas estas três ...), aposentado da P.S.P., propôs acção contra "Companhia de Seguros F - Grupo Segurador, S.A.", Ministério da Administração Interna e Estado a fim de, pela primeira ré, e, subsidiariamente, por estes, ser indemnizado pelos danos patrimoniais causados e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação no qual intervieram os veículos HS e SH, ocorrido em 91.01.02, pelas 5h 55m, no cruzamento da av. de Berlim com a av. Infante D. Henrique, em Lisboa.
Após as contestações, foi, no saneador, o segundo réu absolvido da instância por falta de personalidade judiciária.
Prosseguindo o processo até final, com ampliação do pedido, foi julgado ser exclusivo culpado o condutor do HS pelo que a ré seguradora foi absolvida do pedido e condenado o Estado em indemnização desde logo liquidada.
Apelou o Estado por entender haver lugar a repartição de culpas entre os condutores do HS e SH a estabelecer na proporção, respectivamente, de 70% e 30% e ainda por ter como excessiva a indemnização pelos danos patrimoniais.
A Relação, em seu acórdão, manteve o julgamento relativo à exclusividade da culpa e alterou o quantum indemnizatório pelos danos patrimoniais reduzindo-o.
De novo irresignado e circunscrevendo o objecto do recurso à atribuição e repartição de culpas, que entende como na sua apelação, pediu revista o réu Estado concluindo pela condenação de ambos os réus na indemnização fixada.
Contra-alegando, a ré seguradora concluiu pela confirmação do acórdão enquanto os autores concluíram pela sua revogação repondo-se a indemnização no quantum atribuído na sentença.
Colhidos os vistos.

Ao abrigo do disposto nos artºs. 713º-6 e 726º, CPC remete-se para o acórdão a descrição da matéria de facto considerada provada.
Decidindo: -
1.- A Relação considerou que ao condutor do SH não era possível atribuir qualquer responsabilidade na produção do sinistro e que a eventual infracção estradal a este assacada (não circular pela parte direita da sua faixa de rodagem) não fora causal do acidente.
O recorrente, reproduzindo o que para a Relação alegara, não tentou demonstrar que a dita violação pelo condutor do SH contribuíra, em contrário do que o acórdão afirmava, para a produção do acidente (e, na realidade, era indiferente para a produção do acidente; a probabilidade de não ocorrer - o réu argumenta que, conduzindo mais à direita, face à menor visibilidade, a já de si diminuta velocidade imprimida ao SH teria de ser reduzida pelo que, quando atingisse o cruzamento já o HS teria atravessado - escapa à normalidade constituindo uma hipótese muito remota, mais que remota muito pouco provável).
Por outro lado, sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista não pode extrair conclusões de facto na medida em que estas são facto ainda. É domínio das instâncias; ao STJ cabe aplicar, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, definitivamente o regime jurídico que julgue adequado (CPC- 729º,1).
Vem isto a propósito da conclusão 8ª, a fls. 372 - «... será de concluir que o condutor do veículo SH, ao seguir pela linha de trânsito da esquerda, o fazia para imprimir maior velocidade ao seu veículo» (sublinhado e itálico nossos).
Trata-se de uma 'conclusão de facto' que não 'de direito' apenas extraída pelo réu que não pelas instâncias.

2.- Como os autores não interpuseram recurso não se pode conhecer da sua pretensão, nem sequer se, em tese e confrontando com a prática jurisprudencial deste Alto Tribunal, ela se mostra ou não adequada e justa.

3.- Face ao exposto a improcedência do recurso é manifesta pelo que, nos termos dos artºs. 713º-5 e 726º, CPC, se remete para os fundamentos do acórdão a justificação para se negar a revista.

Termos em que se nega a revista.
Sem custas por delas estar isento o réu.

Lisboa, 11 de Novembro de 2003
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Reis Figueira