Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047816
Nº Convencional: JSTJ00023852
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ199503290478163
Data do Acordão: 03/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 A ARTIGO 410 N2 A ARTIGO 426 ARTIGO 436.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC41924 DE 1991/10/10.
ACÓRDÃO STJ PROC46235 DE 1994/06/15.
ACÓRDÃO STJ PROC46832 DE 1994/11/02.
Sumário : Se num acórdão se verificar o vício contido na alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), o Supremo Tribunal de Justiça, conhecendo da matéria de facto, tem poderes para reenviar o processo às Instâncias para que se proceda a novo julgamento, sanando, desse modo, o vício de que o acórdão em causa era portador.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Mediante acusação do Ministério Público, respondeu o arguido A, na 3. Vara Criminal de Lisboa, tendo vindo a ser condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão, como autor material do crime de ofensas corporais com dolo de perigo, agravado pelo resultado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 145 n. 1 e 144 n. 2 e 18, do Código Penal.
Mais foi condenado nas custas do processo e foi declarado perdida a favor do Estado a pistola, e respectivas munições, apreendida nos autos.
Inconformados com o decidido, recorreram o Ministério Público e o arguido, formulando as seguintes conclusões: a) O Ministério Público:
1. o douto acórdão recorrido é nulo, pois enferma de erro grosseiro na apreciação da prova e falta de fundamentação da decisão por se haver limitado a dar como provado que o arguido sacou da arma a que os autos aludem, segurando-a na sua mão direita, numa altura em que o Juvino o enfrentava de pé, e com ela vibrou uma pancada no ombro - base do pescoço - esquerdo deste, tendo-se a arma em questão disparado e o projéctil atingido o Juvino na região occipital esquerda a cerca de 9 centímetros para trás da região mastodeia, provocando-lhe as lesões mencionadas no ponto 10 da matéria de facto dada como provada;
2. é que a douta decisão nada refere sobre as circunstâncias exactas em que ocorreu o disparo, designadamente se foi o arguido que premiu o gatilho, se o arguido quando deu a pancada tinha o dedo no gatilho e se, por força do golpe que desferiu, pressionou o mesmo, provocando o disparo, ou, não tendo ocorrido qualquer dessas situações, qual o motivo preciso e concreto que levou o projéctil que atingiu o falecido a ser expelido da arma, ou seja, o encadeado lógico factual que determinou o disparo;
3. por outro lado, embora no douto acórdão se refira o tipo de lesões que a vítima sofreu, foi omitida completamente a apreciação do trajecto seguido pelo projéctil desde que embateu no corpo da vítima, ou seja, não explicita a razão pelo qual, tendo o arguido desferido uma pancada no "ombro-base do pescoço esquerdo" da vítima, "o projéctil de arma de fogo penetrou no crânio pela região occipital esquerda, seguiu um trajecto orientado de trás para diante, da esquerda para a direita e de baixo para cima e ficou alojado na região parietal direita, conforme resulta do relatório de autópsia";
4. também da leitura do acórdão proferido não resulta qual a parte da arma com a qual o arguido vibrou a pancada a que nele se alude, se terá dado ou não uma coronhada (conforme vem alegado pelo arguido no artigo 29 da contestação por si apresentada) e qual a posição em que colocou a arma que possibilitou que o projéctil tivesse seguido o trajecto que o relatório de autópsia refere;
5. foi assim violado o comando do artigo 374 n. 2, do Código de Processo Penal, o que conduz à nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379 alínea a), do mesmo diploma;
6. mesmo que assim se não entenda, a decisão recorrida enferma dos vícios a que aludem as alíneas a) e c) do artigo 410 n. 2, ainda do mesmo diploma;
7. é que no douto acórdão não foi dado como provado se o arguido, ao agredir o ofendido da forma como o fez, representou a morte como resultado da sua conduta e a aceitou, hipótese em que terá praticado o crime de homicídio com dolo eventual, sendo o acórdão omisso quanto à questão de averiguar se o arguido actuou com qualquer outra espécie de dolo, nomeadamente o eventual, e tendo a intenção que ser averiguada pelas instâncias, por consubstanciar matéria de facto, deverá julgar-se verificado o apontado vício da alínea a) do n. 2 do citado artigo 410 e determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 430 do Código de Processo Penal para apreciação da matéria de facto supra mencionada;
8. de igual modo, não se autolhando qual o raciocínio lógico seguido para julgar provado que, com a arma da qual se disparou o projéctil, haja tão só sido vibrada uma pancada no ombro-base do pescoço-esquerdo da vítima e que permita concluir que tal projéctil haja seguido a trajectória descrita no relatório de autópsia, sendo antes facilmente detectável pelo homem comum, pelo observador médio que nunca uma tal trajectória orientada (desde o ponto de entrada do projéctil na zona da nuca - na zona occipital esquerda a cerca de 9 centímetros para trás da região mastodeia) de trás para diante, da esquerda para a direita e de baixo para cima poderia ter origem na circunstância de tal arma se ter inadvertidamente disparado ao haver sido com ela desferida uma pancada no ombro esquerdo da vítima;
9. é que, se efectivamente o projéctil saiu da arma nas apontadas condições (sem que o arguido a tivesse apontado à nuca da vítima, orientando-a em tal sentido e permitindo que tal projectória fosse seguida pelo projéctil), a trajectória seguida pelo mesmo haveria de ser diferente sendo pois incompatíveis o resultado da autópsia nessa parte com a matéria de facto dada como provada no ponto 9 e 10 (1. período) no douto acórdão, sendo esse erro de julgamento evidente por não passar despercebido ao homem médio que facilmente dele se dá conta;
10. do que resulta, face a tal apontado vício do artigo 410 n. 2 alínea c), a necessidade de reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 430, ambos do Código de Processo Penal;
11. finalmente, o douto acórdão proferido, ao não condenar o arguido pela prática do crime, previsto e punido no artigo 260, do Código Penal que lhe vinha imputado considerando que este perdeu a sua autonomia, segundo as regras a atender perante relações de consumpção e de concurso aparente de infracções, fez errada interpretação da lei, nomeadamente dos artigos 260 e 144 n. 2, do Código Penal;
12. é que o crime de detenção de arma proibida consuma-se logo que o agente detém a arma, pois encontramo-nos perante um crime de perigo comum em que se visam uma pluralidade indeterminada de bens jurídicos, tendo a morte da vítima apenas concretizado a negação de um deles, digo, de um dos muitos valores acautelados pela punição do crime de perigo comum que a detenção ilegal da arma proibida tipifica;
13. em consequência, o crime de detenção de arma proibida não é consumido pela punição do crime de homicídio ou ofensas corporais cometido com essa arma, sendo manifestamente diversos os valores jurídicos protegidos com as respectivas incriminações, pelo que o arguido deveria ter sido condenado pela prática de tal ilícito. b) o arguido A:
1. tendo por correcta a qualificação jurídico-penal dos factos apurados, defende que a pena aplicada não se ajusta às circunstâncias que o favorecem;
2. atento o objectivo ressocializador do novo sistema punitivo, entende como mais adequada uma pena de prisão não superior a três anos de prisão;
3. em consequência, teriam no seu entender, sido violados os artigos 72, do Código Penal e 18 n. 2, última parte, da Constituição da República.
Ambos os recursos foram contra-motivados, pugnando o Ministério Público e o arguido pela confirmação das posições assumidas nos seus próprios recursos.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à audiência oral, durante a qual o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto se pronunciou pelo provimento do recurso, quanto à condenação autónoma pelo crime de detenção de arma proibida e o defensor oficioso pela confirmação do decidido.
É a seguinte a matéria de facto fixada no douto acórdão recorrido:
1 - na noite de 20 para 21 de Maio de 1994, o arguido e a companheira, B, dirigiram-se à discoteca "João Roque, sita no Alto da Cova da Moura, Buraca, Amadora;
2 - aí encontraram o falecido C, nascido a 3 de Maio de 1967, e a sua companheira, D, ambos conhecidos seus e amigos de E, permanecendo os quatro algum tempo em convívio;
3 - cerca das 3 horas do dia 21 de Maio, o arguido desentendeu-se com a E, que pretendia que ela o acompanhasse a casa, dizendo-lhe ela para ele ir sozinho;
4 - no decurso de tal discórdia, o arguido deu uma bofetada na E e levou-a por um braço para o exterior da discoteca;
5 - perante tais factos, o falecido C interveio junto do arguido, dizendo-lhe para não agredir a E, iniciando-se, então, uma discussão entre ambos que logo evoluiu para agressões mútuas;
6 - no decurso dessa luta, surgiu uma navalha caída no chão, navalha essa que a D apanhou, deitando-a fora de seguida, atirando-a para local mais distante;
7 - a dada altura da mesma luta, o arguido deu um pontapé no Juvino, atirando-o por umas escadas abaixo, após o que se afastou do local, dirigindo-se com a E, para sua casa;
8 - volvidos cerca de cinco minutos, o arguido saiu de casa, munido da pistola semi-automática, de calibre 7,65, Browning, marca Manter, de percussão central, indirecta, com cão exposto e cano de cerca de 84 milímetros, vindo alguns metros à frente a reencontrar o Juvino, que o perseguira, não obstante os esforços da D e F, que o tentaram levar para casa;
9 - o arguido e o C envolveram-se, então, de novo em luta, no decurso da qual o arguido sacou da arma referida no ponto 8 e, segurando-a na sua mão direita, numa altura em que o C o enfrentava, de pé, com ela vibrou uma pancada no ombro - base do pescoço - esquerdo deste;
10 - ao desferir tal pancada, a arma em questão disparou-se, tendo o projéctil atingido o C na região occipital esquerda, a cerca de nove centímetros para trás da região mastodeia, provocando-lhe fractura do crânio, com as características constantes do relatório da autópsia, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais;
11 - a sobredita fractura do crânio, com laceração do encéfalo foi causa directa e necessária da morte do C;
12 - ao desferir a pancada acima referida, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de ofender corporalmente o C, usando a referida arma como objecto contundente, ciente de que tal objecto era susceptível de, usado dessa forma na região que visou, poder vir a ser causal de lesão grave ou de perigo para a vida, podendo e devendo parecer que poderia causar ao C até a morte;
13 - o arguido não possuía licença de uso e porte de arma e a pistola supra identificada não se encontrava manifestada, nem registada;
14 - sabia o arguido que a sua conduta não lhe era permitida por lei;
15 - o C estava sob o efeito do álcool;
16 - após a actuação referida em 9., o arguido, julgando o C desmaiado, procurou socorrê-lo, deitando-lhe água na cara para o reanimar e pedindo ajuda, antes de abandonar o local;
17 - o arguido confessou parcialmente os factos apurados, designadamente os descritos sob 9. e 12., mostrando-se contrito perante os mesmos;
18 - o arguido trabalhava regularmente, como motorista, transportando trabalhadores para obras onde depois também trabalhava como pedreiro, por conta do seu pai, sub-empreiteiro, auferindo cerca de 70/80000 escudos, em média, por mês;
19 - vive em Portugal há 21 anos, aqui tendo concluído a instrução primária, após o que tem trabalhado sempre;
20 - tem a seu cargo uma filha menor, a viver com os avós, sustentando ainda, à data dos factos, a sua companheira e uma filha desta;
21 - é modesta a sua condição social e tem tido bom comportamento prisional;
22 - respondeu antes pela prática de crime de furto qualificado, tendo sido condenado em pena, cuja execução ficou suspensa.
Exposta a matéria de facto fixada pelo Tribunal Colectivo, importa apreciar se ele sofre dos vícios que lhe imputa o Ministério Público.
A. Quanto à arguida nulidade da decisão, nos termos do artigo 379 alínea a), com referência ao artigo 374 n. 2, ambos do Código de Processo Penal.
Entende a Excelentíssima Procuradora da República que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, por se haver limitado a dar como provado que o arguido sacou da arma, nada referindo sobre as circunstâncias exactas em que ocorreu o disparo e sendo omisso quanto ao trajecto seguido pelo projéctil desde que embateu no corpo da vítima.
Vejamos se lhe assiste razão.
O citado n. 2 do artigo 374 dispõe que "ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentou a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal".
Interpretando este dispositivo, este tribunal tem vindo a decidir de forma uniforme que "a exigência legal de indicação de factos provados refere-se apenas aos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias relevantes, que tenham sido alegadas pela acusação e pela defesa, devendo essa indicação ser feita sumariamente (acórdão de 2 de Novembro de 1994, processo n. 46832; acórdão de 10 de Outubro de 1991, processo n. 41924, Boletim 410, 604, entre outros).
Ora, no caso em apreço, o Tribunal Colectivo pronunciou-se sobre todos os factos constantes da acusação e da defesa e as circunstâncias, em relação às quais teria havido omissão de pronúncia, no entender do recorrente, não se mostram essenciais para a caracterização do crime.
Por outro lado, trata-se de circunstâncias de difícil averiguação, sendo legítimo aceitar que o tribunal "a quo" não conseguiu determiná-las.
O que tudo nos conduz à conclusão da improcedência da arguida nulidade.
B. Quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - artigo 410 n. 2 alínea a), do Código de Processo Penal.
Defende o recorrente que o douto acórdão recorrido enferma do vício supra mencionado, na medida em que não foi dado como provado se o arguido, ao agredir o ofendido da forma como o fez, representou a morte como resultado da sua conduta e a aceitou, hipótese em que terá praticado o crime de homicídio com dolo eventual.
Como é sabido e ocioso repeti-lo, a intenção constitui matéria de facto, que escapa, obviamente, aos poderes de cognição deste tribunal.
Mas também é sabido que, em relação à matéria de facto, este tribunal pode e deve conhecer dos vícios dessa matéria, contemplados no citado n. 2 do artigo 410.
Indiscutível é que esses vícios devem resultar do texto da decisão, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.
Será, pois, à luz destes princípios que deve ser apreciada a questão equacionada pelo recorrente.
Vejamos.
Da matéria de facto fixada pelo Tribunal Colectivo consta expressamente não se ter provado que o arguido tenha tido a intenção de matar a vítima.
Desta afirmação apenas resulta que essa intenção não foi provada, mas não resulta que ela não tenha existido.
Entretanto, aquele mesmo tribunal deu como provado que o arguido pretendeu, com a sua conduta, ofender corporalmente a vítima.
E a questão que se põe perante esta afirmação é precisamente a de saber se a intenção de ofender corporalmente exclui necessariamente a representação da morte da vítima como possível e a aceitação, por parte do arguido, desse resultado.
Cremos que a resposta não pode deixar de ser negativa, isto é, a intenção de ofender corporalmente é compatível com a representação da morte como consequência possível dessa agressão.
Omitindo a pronúncia sobre estes factos - representação da morte como consequência possível de conduta do arguido e a eventual aceitação dessa consequência, por parte deste - este tribunal foi colocado numa situação de impossibilidade fáctica de se pronunciar sobre a eventual existência do dolo eventual.
Ou por outras palavras, este tribunal não dispõe da matéria de facto suficiente para proferir uma conscienciosa decisão de direito.
A este propósito, este tribunal decidiu recentemente (acórdão de 15 de Junho de 1994, processo n. 46235, ainda não publicado) que "quando o Tribunal Colectivo apenas dá como provado que o arguido ao desferir o golpe com a pá de pedreiro de que estava munido na cabeça da vítima "quis causar ofensas corporais ao ofendido" afasta o dolo directo no crime de homicídio, mas omite o seu dever de averiguar se o arguido actuou com qualquer outra espécie de dolo, nomeadamente o eventual".
E aí se acrescenta que "como a intenção tem de ser averiguada pelas instâncias, por consubstanciar matéria de facto, o processo tem de ser reenviado para novo julgamento".
Entretanto, estando em causa o elemento moral do crime de homicídio, intimamente conexiado com a respectiva materialidade, mostra-se aconselhável que esse novo julgamento abranja a totalidade do objecto do processo, nos termos previstos no artigo 426, do Código de Processo Penal.
Procede, assim, a arguição do aludido vício da matéria de facto, com as consequências supra mencionadas.
Esta procedência prejudica, obviamente, o conhecimento das demais questões suscitadas pelo Ministério Público e do recurso do arguido.
Pelo exposto, acorda-se: a) em não conhecer do recurso do arguido; b) em dar provimento parcial ao recurso do Ministério Público, ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento, abrangendo a totalidade do seu objecto e com observância do disposto no artigo 436, do citado Código de Processo Penal.
Por ter deduzido oposição ao recurso do Ministério Público, vai o arguido condenado no pagamento de 4 UC's, de taxa de justiça e em custas do processo, com procuradoria mínima.
Lisboa, 29 de Março de 1995.
Herculano Lima,
Pedro Marçal,
Vaz dos Santos,
Fernandes de Magalhães.
Decisão impugnada:
Acórdão da 3. Vara Criminal de Lisboa.