Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
35/18.7GBVVC.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: ACÓRDÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 02/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO DA NULIDADE
Sumário :
I - O recorrente foi sucessivamente julgado e condenado: primeiro, em Juízo Central Cível e Criminal, tendo depois interposto recurso para o Tribunal da Relação respetivo, impugnando a matéria de facto dada como provada, por supostas nulidades no acórdão da Relação, nomeadamente alegando omissão de pronúncia (não apreciação de todas as questões por si suscitadas relativamente ao acórdão proferido em 1.ª Instância), recorrendo ainda para este STJ, que confirmou o Acórdão recorrido na sua integralidade, e negou provimento ao recurso.

II - Nunca tendo obtido ganho de causa, veio exercer o seu direito de arguir nulidade do Acórdão deste STJ de 14-10-2020, invocando omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, al. c) e 379.º, nº 2, ambos do CPP, mas sem jamais indicar pontos concretos em que ocorreria a alegada omissão.

III - A completude e cabal fundamentação e decisão de um aresto não dependem de uma exauriente análise de todos e quaisquer argumentos (ou mesmo eventuais excursos e obter dicta) das alegações das partes, mas de uma resposta fundamentada às questões efetivamente fundantes colocadas, resumidas nas Conclusões da Motivação do recurso.

IV - A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, está em correspondência direta com o dever imposto ao juiz no sentido de o mesmo ter de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução (ou resposta) dada a outra.

V - Em consequência, a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta, mas não, por exemplo, quando a apreciação das questões fundamentais à justa decisão da lide tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.

VI - Ocorre ainda que o conteúdo do pedido extravasa a finalidade adjetiva atribuída às partes, no art. 379.º, n.º 1, CPP, uma vez que o pedido de nulidade formulado pelo Recorrente se limita a referir, de uma forma genérica, que o acórdão não rebateu qualquer um dos argumentos por si expendidos no recurso que interpôs, nem se pronunciou sobre questões primordiais que deveria apreciar. Sendo que segundo o n.º 2 do referido normativo, as eventuais nulidades devem ser “arguidas ou conhecidas” no recurso, o que não ocorreu, nem se tem forma de suprir.

VII - Não é legítimo o expediente da invocação de omissão de pronúncia para, de algum modo, ainda que indiretamente, reafirmar, no essencial, os pedidos formulados e desatendidos, requerendo-se, in extremis, que o acórdão seja considerado nulo, e que seja substituído por outro, que reapreciasse afinal toda matéria constante do acórdão. Solução que está completamente vedada, por se haver esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal.

VIII - Acorda-se, consequentemente, em indeferir a nulidade arguida, por não proceder qualquer omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1 e n.º 2, do CPP).

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I

Relatório



1. O arguido AA, de novo inconformado com as decisões judiciais que nestes autos têm sido proferidas, vem exercer o seu direito de arguir nulidade do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2020, invocando omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379, n.º 1 al. c) e 379, nº 2, ambos do CPP, com os fundamentos seguintes:

“1º

No âmbito dos presentes autos, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, dos Arguidos BB e AA imputando-lhes:

. Ao Arguido BB a prática, em autoria material, em concurso efetivo, de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º e 26.º, do Código Penal e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações em vigor, com referência ao disposto nos art.ºs 2.º, n.ºs 1, als. aad) e 3.º, n.º 3, al. e), do mesmo diploma legal;

. Imputando ainda, ao Arguido AA a prática, em concurso efetivo, de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, como instigador, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal; um crime de coacção agravada, em autoria material, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 16.º, 26.º, 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal; um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º e 26.º, do Código Penal e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações em vigor, com referência ao disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea aad) e 3.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, e com a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo artigo 90.º, do mesmo diploma; e de uma contra ordenação, p. e p. pelos artigos 99.º-A, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 29.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações em vigor, introduzidas pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril.


Foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferido Acórdão que decidiu condenar os arguidos:

. Pela prática, como instigador e em concurso efectivo real, de dois crimes de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 131.º, do Código Penal, agravados nos termos do n.º 3, do art.º 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23.02., na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes;

. Condenar AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo real, de um crime de ameaça agravado, p. e p. dos art.ºs 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

. Condenar AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo real, de um crime de um crime de detenção de arma proibida, p. e. p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência ao disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea aad) e 3, al. ab) e 3.º, n.º 5, al. e), do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

. Condenar AA, operando o cúmulo jurídico das penas descritas em F), G) e H), nos termos do art.º 77.º, do Código Penal, na pena única de 9 (nove) anos de prisão;

. Condenar AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art.º 99.º-A, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 29.º, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na coima de € 500,00 (quinhentos euros);

. Condenar BB pela prática, em autoria material e em concurso efectivo real, de dois crimes de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 131.º, do, agravados nos termos do n.º 3, do art.º 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23.02., na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes;

. Condenar BB, operando o cúmulo jurídico das penas descritas em C), nos termos do art.º 77.º, do Código Penal, na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão;

. Condenar BB pela prática, em autoria material, em concurso efectivo real e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 14.º e 26.º, do Código Penal e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência ao disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea aad) e 3, al. ab) e 3.º, n.º 5, al. e), do mesmo diploma legal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 1.000,00 (mil euros), e a que correspondem 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária, caso a multa não seja voluntária ou coercivamente paga - cfr. art.º 49.º, do Código Penal;


Em cúmulo jurídico, foi o arguido BB condenado na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão e o arguido António na pena de 9 anos de prisão.


Inconformados com a decisão condenatória proferida os arguidos interpuseram separadamente os competentes recursos os quais foram julgados totalmente improcedentes.


O ora recorrente no seu recurso impugnou a matéria de facto provada.


Especificou as concretas provas em que se basearam para extrair tais conclusões, limitando-se o Alto Tribunal da Relação … a referir que não se extrai que o Tribunal tenha procedido a um julgamento arbitrário e que a atribuição de credibilidade baseia-se numa opção do julgador.


Concluindo que os argumentos do recorrente, não foram suscetíveis de evidência a sua dedução, aliás inteligente, do quadro factual que pretendia ver provado, e cuja pretensão não alcançou.


Nada mais, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …. fundamentou, não rebateu nenhum dos argumentos expendidos pelo ora recorrente.


Inconformado com a improcedência do recurso, o ora requerente interpôs recurso para esse STJ, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação … padece de nulidade por omissão de pronúncia.

2. Uma vez que não se pronunciou sobre questões essenciais cuja pronuncia era exigível.

3. Em cúmulo foi aplicada ao ora Recorrente a pena única de 9 anos de prisão.

4. Ora, entendemos, salvo melhor opinião, que as penas aplicadas ao ora Recorrente são manifestamente excessivas.

5. Entende o Recorrente que deveria o ora Recorrente ser condenado pela prática de cada um dos crimes no mínimo legal previsto para cada um deles, a saber: na pena de 2 anos e 3 meses pela prática de cada um dos crimes de tentativa de homicídio na forma tentada, na pena de 1 ano e 3 meses pelo crime de ameaça e de 1 ano e 1 mês pelo crime de detenção de arma proibida.

6. Em cúmulo deveria ser condenado numa pena única nunca superior a 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova.

7. O que se requer para todos os efeitos legais, e com os fundamentos seguintes: É que não nos podemos esquecer que o estigma da prisão representa um fator de enorme perturbação no processo de empenho e de afirmação no contexto das relações sociais – para além de desempenhar um fator de aprendizagem que conduz, em percentagem preocupante, a um crescente aperfeiçoamento e à reincidência criminal!

8. Se o cumprimento de pena de prisão já é, nos casos gerais, a última das opções a tomar, por maioria de razão o deverá ser no caso dos jovens delinquentes, pois, estando o jovem-condenado ainda numa fase de formação da sua personalidade o contacto com a realidade prisional e o reflexo difamante e estigmatizante que gera, pode conduzi-lo, irremediavelmente, a uma vida ligada ao crime.

9. Assim, e em conclusão, deve o arguido, ora Recorrente, beneficiar do regime da atenuação especial da pena, previsto nos art. 73º e 74º do Código Penal e nos termos do artigo 50º, do CP, deve ser suspensa a execução da pena de prisão que lhe for em concreto aplicada.

10. De facto, a suspensão da execução da pena é obrigatória, verificados que sejam os requisitos legais. E esses requisitos são dois: - Um de natureza objetiva – o crime deve ser punido, em concreto, com pena de prisão não superior a cinco anos; - E um de natureza subjetiva - formulação de um juízo positivo de aptidão da medida par satisfazer as finalidades da punição.

11. A aplicação de penas visa, como dispõe o artigo 40°, n° l, do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja, usando a formulação clássica, a prevenção geral e especial.

12. A prevenção especial assume, no direito criminal moderno, prevalência sobre a prevenção geral, sobretudo na vertente de ressocialização, muito embora a função de advertência pessoal e de segurança, enquanto vertente dessa mesma prevenção especial, deva ainda ser tomada em devida conta.

13. O n° l do art.º 50° do CP determina que o juiz faça um juízo de prognose sobre a possibilidade de, através da simples censura do facto e da ameaça da pena de prisão, ínsitas na suspensão da execução da pena, se atingirem as aludidas finalidades da punição.

14. E manda, para tanto, que se atenda à personalidade do agente, à vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

15. No caso, é grande a ilicitude dos factos e que o instrumento utilizado para a prática dos crimes em causa tinha potencialidade para causar ao alegado ofendido graves lesões corporais.

16. É verdade também que o ora Recorrente nunca foi condenado em pena de prisão efetiva, nem tão pouco em pena de prisão suspensa na sua execução.

17. O Recorrente padece de várias doenças, diabetes, colesterol e tem graves dificuldades de locomoção.

18. Da mesma forma nunca antes tinha sido condenado por crimes da mesma natureza aos que estão em causa nos presentes autos, nem por quaisquer outros.

19. Finalmente, não pode deixar de ter-se em conta que, não resultaram graves consequências para terceiros, resultando apenas danos patrimoniais de valor não concretamente apurado, não existindo quaisquer lesões físicas nos alegados ofendidos ou terceiros, sendo que a este nível estaremos perante uma diminuição sensível da ilicitude padrão associada aos crimes pelos quais o ora Recorrente vem acusado/condenado.

20. Em segundo lugar, todos os factos foram praticados num curtíssimo período de tempo o que também faz diminuir a ilicitude da sua conduta.

21. Neste quadro, afigura-se-nos não poder cobrar fundamento no âmbito das finalidades das penas a aplicação de uma pena efetiva de prisão e que a suspensão da execução da pena tem virtualidade para, no caso do ora Recorrente, mantê-lo no caminho da integração social que ele parece vir trilhando, prevenir a prática de futuros crimes.

22. Assim, e em conclusão, deve o arguido, ora Recorrente, beneficiar do regime da atenuação especial da pena, previsto nos art. 73º e 74º do Código Penal e nos termos do artigo 50º, do CP, deve ser suspensa a execução da pena de prisão que lhe for em concreto aplicada – o que se requer para todos os efeitos legais.

23. Em conclusão, entende o ora Recorrente pelos motivos supra expostos que lhe deverá ser aplicada uma pena única nunca superior a 4 anos e 6 meses de prisão, ou qualquer outra que V. Exas. entendam como adequada e que permita a suspensão da execução da pena concretamente aplicada (pena não superior a 5 anos).

24. O Recorrente, rejeita, de facto, que a pena de prisão efetiva seja a única espécie de pena que realize, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

25. Uma vez que, não se encontram esgotadas todas as virtualidades pedagógicas e ressocializadoras que uma pena não detentiva poderá ainda ter sobre o Arguido/ora Recorrente.

26. Ademais, atendendo à postura do Recorrente quer em sede de Primeiro Interrogatório, quer em sede de julgamento, de total colaboração com a justiça, sendo um forte contributo para a descoberta da verdade material, essencialmente, no que toca à entrega da arma.

27. O recorrente considera que o Tribunal a quo deveria ter partido de uma premissa que não partiu - da premissa de que as penas devem ter sempre um carácter ressocializador.

28. Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene o ora Recorrente numa pena única de prisão de 4 anos e 6 meses de prisão, ou caso assim não se entenda, sempre numa pena inferior a 5 anos, ou no máximo igual a 5 anos, suspensa na sua execução por igual período, por esta, ainda, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

29. E não se diga, a este propósito, que com a pena ora pretendida e respectiva suspensão, não se estará a dar um sinal às comunidades da residência do arguido de que a sua conduta não se pode repetir.

30. Isto porque a suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.

31. É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização.

32. No caso em apreço, a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para realizar as finalidades da punição, sendo possível fazer um juízo de prognose social favorável à Arguida, sendo credível que o Arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.

33. Por todo o exposto, entende o Recorrente que os atos por si praticados foram graves, contudo, no seu caso ainda é possível fazer um juízo de prognose social favorável, devendo a pena única aplicada ao Arguido de 09 anos de prisão, ser substituída por outra igual ou inferior a 5 anos, suspensa na sua execução por igual período, sendo-lhe impostas todas as regras de conduta e injunções que se julgarem adequadas às necessidades do caso em apreço.

34. A pena de suspensão de execução da prisão, nas palavras do Professor Figueiredo Dias “constituiu entre nós a mais importante das penas de substituição”. – In Direito Penal Português – Parte Geral – As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial 1993, p. 337.

35. Constituindo um corolário da preferência manifestada pela lei, pelas penas não privativas da liberdade, conhecidos que são os efeitos criminógenos da prisão.

36. A finalidade politico-criminal da pena suspensa é, segundo o eminente Professor “o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes”. – In Direito Penal Português – Parte Geral – As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial 1993, p. 343.

37. Por conseguinte, a suspensão da execução da pena de prisão, pressupõe que o julgador, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido.

38. Ora in casu, entendemos que o desvalor da conduta, não se coloca num plano em que a confiança da sociedade na eficácia da norma e no sistema de justiça reclama pena privativa da liberdade.

39. Salienta-se ainda, a forte colaboração do Arguido com a justiça, sendo esta peça fundamental no alcance da verdade material.

40. Gozando como qualquer Cidadão de presunção de inocência até ao trânsito em julgado de uma qualquer decisão.

41. Assim, julgamos que deverá permitir-se ao Arguido Recorrente uma derradeira oportunidade para atuar conforme ao direito, como sempre fez até ao dia 25 de Junho, tendo um passado impoluto.

42. Acresce que o Arguido encontra-se social e familiarmente inserido.

43. Quando se fala de prevenção como princípio regulativo da atividade judicial de medida da pena, não pode ter-se em vista o conceito de prevenção em sentido amplo, como finalidade global de toda a política criminal, ou seja, como conjunto dos meios e estratégias preventivos de luta contra o crime.

44. O que está aqui em causa, é na verdade, a aplicação de uma concreta consequência jurídico-penal, num momento em que o crime já foi cometido e não pode por isso, e não pode por isso, falar-se com sentido de prevenção na aceção referida.

45. Assim, julgamos que deverá permitir-se ao Arguido uma derradeira oportunidade, a qual a Arguido certamente não desperdiçará.

10º

Contudo, o acordão proferido pese embora transcrevas as conclusões do recurso interposto pelo ora recorrente.

11º

Não rebate qualquer um dos argumentos expendidos, refugiando-se no príncipio do esgotamento.

12º

Assim, e salvo melhor opinião, o Acórdão proferido por V. Exas. padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar!

13º

Olvidando, o Acórdão proferido toda a Argumentação e formulada pelo ora recorrente.

14º

Efetivamente, nos termos do artigo 379º, nº1, al. c) “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

15º

A este propósito, sabemos que “na alínea c) do nº 1 do 379º CPP, estabelece-se a sanção da nulidade quando o tribunal viola os seus poderes/deveres de cognição, ou seja, quando omite pronúncia ou a excede. A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões CUJA APRECIAÇÃO É SOLICITADA PELOS SUJEITOS PROCESSUAIS e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 660º, nº2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP.” (in Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar, Almedina, 2014, p. 1180 e ss.)

16º

“A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões.” (idem)

17º

O acórdão proferido por v. Exas., sublinhamos, não se pronunciou sobre as questões acima suscitadas pelo ora recorrente relativas à admissibilidade do recurso, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a NULIDADE do Acórdão que agora se impugna, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

18º

Não tendo fundamentado convenientemente a decisão de improcedência do recurso, nomeadamente, sendo totalmente omisso relativamente às questões essenciais suscitadas,

padece o Acórdão que agora se impugna do vício de OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

19º

“Que significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre QUESTÕES QUE LHE SEJAM SUBMETIDAS, OU QUE O JUIZ OFICIOSAMENTE DEVE APRECIA.” (Acórdão do STJ de 10.10.27, proferido no Processo nº 70/07.0JBLSB.L1.S1)

20º

Com esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205º da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões.

21º

A nulidade em causa – omissão de pronúncia - não sendo o Acórdão proferido por V. Exas. susceptível de recurso para o STJ, tem que necessariamente ser agora arguida perante V. Exas.

22º

De acordo com o Acórdão do STJ de 09.09.16, proferido no Processo nº 3938/03.TDLSB.S1 “I. Não sendo admissível recurso da sentença (recurso ordinário, como é o caso em apreço), as eventuais nulidades de que a sentença enferme devem ser arguidas nos termos gerais, ou seja, perante o próprio tribunal que proferiu a sentença – nº 1 do artigo 120º do Código de Processo Penal, sendo o prazo de arguição o prazo regra para a prática de qualquer acto processual – nº 1 do artigo 105º CPP – qual seja o de 10 dias. (…) III. O prazo para arguição de nulidade da sentença, caso esta não admita recurso ordinário, conta-se pois a partir da data da sua notificação.”

23º

Pelo exposto, por se encontrar em TEMPO e ter LEGITIMIDADE para tal, vem o ora requerente requerer a NULIDADE do Acórdão proferido por V. Exas. nos autos à margem melhor identificados por vício insanável de OMISSÃO DE PRONÚNCIA, devendo o mesmo ser declarado NULO.

24º

E, em consequência, ser substituído por outro, que aprecie todas as questões suscitadas pelo requerente, com todas as consequências legais que daí advenham.”


2. Dada vista ao Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, viria a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta a considerar, em douta resposta, em Conclusão, o seguinte:

“1. O acórdão pronunciou-se sobre todas as questões que lhe cumpria conhecer, e procedeu a uma correcta apreciação e aplicação das disposições legais aplicáveis, não existindo qualquer fundamento legal para que o mesmo seja considerado nulo.

2. O pedido de nulidade do acórdão extravasa a finalidade adjectiva atribuída às partes, e enunciada no art. 379º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, pelo que deve ser indeferido.”


Sem vistos, dados os constrangimentos decorrentes da situação pandémica em curso.

 Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.



II

Fundamentação



1. Não assiste razão ao Recorrente, porquanto o Acórdão agora posto em crise examinou e apreciou, devida e exaustivamente, todas as questões efetivamente invocadas no recurso por si interposto.

Também o Ministério Público considerou que, uma vez analisado o acórdão proferido nestes autos, se concluirá que este Supremo Tribunal de Justiça “explicitou de forma clara e inteligível, os fundamentos de direito que determinaram a decisão proferida, tendo em atenção o objeto do recurso do recorrente AA, definido pelas respectivas conclusões, não existindo nada para que o mesmo seja declarado nulo”.

2. A completude e cabal fundamentação e decisão de um aresto não depende de uma exauriente análise de todos e quaisquer argumentos (ou mesmo eventuais excursos e obter dicta) das alegações das partes, mas de uma resposta clara, compreensível, lógica e fundamentada às questões efetivamente fundantes colocadas, em já de si resumidas nas Conclusões. Por uma questão, desde logo, de economia processual, celeridade na resposta e omissão devida de atos inúteis. Havendo profusa jurisprudência que o atesta.

Com efeito, a omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão está em correspondência direta com o dever imposto ao juiz no sentido de o mesmo ter de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução (ou resposta) dada a outra.

Tal não significa, porém, que o juiz se tenha de ocupar de todas as considerações feitas pelas partes, já que são coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer; e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento, ou razão produzida nos autos.

Em consequência, a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta, ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes. Mas não, por exemplo, quando a apreciação das questões fundamentais à justa decisão da lide tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.

Vejam-se, neste sentido, a título meramente exemplificativo, os arestos do Supremo Tribunal de Justiça de 07-04-2016, Proc. 6500/07.4TBBRG.G2.S3, de 31-05-2016, de 15-02-2017, Proc. 3254/13.9TBVCT.G1.S1, e de 22-01-2019, Proc. 432/15.0T8PTM.E1.S1.

3. Ocorre ainda que o conteúdo do pedido extravasa a finalidade adjetiva atribuída às partes, no art. 379, n.º 1, CPP, uma vez que o pedido de nulidade formulado pelo Recorrente se limita a referir, de uma forma genérica, que o acórdão não rebateu qualquer um dos argumentos por si expendidos no recurso que interpôs, nem se pronunciou sobre questões primordiais que deveria apreciar. É plena e completamente insubstancial, não concreto, quando, segundo o n.º 2 do referido normativo, elas devem ser “arguidas ou conhecidas” no recurso, o que não ocorreu, nem se tem forma de suprir. Seria mister dizer quais as questões e como são essenciais e deveriam haver sido apreciadas sem o terem supostamente sido. Insista-se: em todo o seu requerimento, o Recorrente não indica nunca especificadamente quais os pontos relativamente aos quais entende ser omissa a pronúncia.

4. A interpretação do Ministério Público, a que, pela sua plausibilidade e até evidência, não se pode deixar de anuir, é que, tendo o Recorrente visto negado provimento ao seu recurso, vem afinal reafirmar, no essencial, que os pedidos formulados naquele recurso foram desatendidos, requerendo agora, in extremis,  que o acórdão seja considerado nulo, e que seja substituído por outro, que aprecie nada menos, ao que tudo indicará (dado não fazer qualquer especificação) todas as questões suscitadas, com todas as consequências legais que daí advenham.

Ou seja: “No fundo, entende-se que o que recorrente AA pretende com o requerimento de arguição de nulidade é que este Supremo Tribunal se pronuncie de novo sobre a matéria constante do acórdão, o que lhe está completamente vedado.”

Assim, em termos práticos, úteis e teleologia, tudo pareceria indicar não se tratar, substancialmente, de um verdadeiro e próprio recurso por nulidades fundadas em omissão de pronúncia, mas uma forma de, por via dessa alegação, colocar em causa a pronúncia efetiva e completamente produzida. Ou seja, instituir uma nova instância…

5. Porém, a sua pretensão é totalmente infundada e assim improcedente, dado que, em face do decidido no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 14/10/2020, que já negou provimento ao recurso (o qual não contém quaisquer nulidades, designadamente por omissão de pronúncia), se encontra esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, não podendo por isso retomar-se a discussão sobre o seu objeto.



III

Dispositivo



Acorda-se, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a nulidade arguida, por não proceder qualquer omissão de pronúncia (arts. 379, n.º 1 e n.º 2 CPP).

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.


Supremo Tribunal de Justiça, 10 de fevereiro de 2020.


(Atesto o voto de conformidade do Ex.ma Sr.ª Juíza Conselheira Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP)

Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)