Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090041347 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 712/02 | ||
| Data: | 05/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1- São aplicáveis aos contratos de prestação de serviços as regras do contrato de mandato-art. 1156º do CC. 2- O mandato puro (não "in rem propriam") pode ser revogado "ad nutum". 3- Se o mandante proceder à revogação e se tratar de mandato oneroso, ele deve indemnizar a outra parte sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo. 4- Fica excluído o dever de indemnizar caso se verifique justa causa para a revogação. 5- Verifica-se justa causa se o prestador de serviços se recusa a prestar os mesmos de acordo com as instruções recebidas, que se afiguram aliás atendíveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Alegaram, em síntese: que tendo sido reconduzidos, por deliberação do Conselho Geral da ré de 12.11.96, para o exercício do cargo de membros do seu concelho executivo durante o triénio 1997/1999, foram destituídos de tais funções por deliberação desse mesmo Conselho de 15.04.97 e com efeitos a partir de então; que tal decisão foi tomada sem que fosse invocada justa causa ou quaisquer fundamentos; que assumindo a relação existente entre as partes a natureza de mandato oneroso e tendo este sido revogado pela ré, sem justa causa ou fundamento, têm os autores direito a ser indemnizados pelos prejuízos causados, nos termos do art. 1172°, al. c) do C. Civil. Contestou a ré pedindo a absolvição do pedido e alegando, em resumo, que: - nunca remunerou os autores A e C, não lhes sendo aplicável, por isso, o regime do art. 1172°, al. c) do C. Civil; - a remuneração paga ao autor B a partir de 1 de Agosto de 1994, respeitava às funções de investigação e desenvolvimento de reconhecido interesse que este também exercia na ré, nada tendo a ver com o cargo de membro do seu conselho executivo, assim estando também afastada a aplicação do regime do citado preceito; - a exoneração dos autores se deveu a justa causa pelo que não lhes assiste o invocado direito de indemnização. Na réplica apresentada, os autores mantiveram que o cargo de membro do conselho executivo da ré era remunerado. Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença (fl. 186) que absolveu a ré dos pedidos, por se entender que os mandatos conferidos aos autores A e C não eram onerosos e que a revogação dos mandatos se fundou em justa causa. Interpuseram os AA. recurso de apelação, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de fl. 279 e seg. revogado a sentença e decidido como segue: «a) Quanto ao apelante B, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença nessa parte e condenando-se a apelada a pagar-lhe a quantia de 10.828.096$00, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 7%, desde a citação e até efectivo pagamento; b) Quanto aos apelantes A e C, anula-se a sentença apelada e determina-se a ampliação da matéria de facto por forma a resultarem esclarecidos os pontos acima indicados, após se proferirá, de novo, sentença.» Interpôs a R. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1. O critério fundamental para averiguar da ocorrência de justa causa na revogação do mandato é o da exigibilidade/inexigibilidade; assim, será justa causa qualquer facto, situação ou circunstância, em face dos quais não seja exigível, segundo a boa-fé, a continuação da vinculação de uma das partes à relação contratual; 2. O incumprimento de deveres é apenas uma de entre as várias possíveis circunstâncias subjectivas nas quais assenta a "dimensão" da justa causa; 3. Atentos os factos dados como provados, é de concluir que a actuação dos Apelantes (que actuaram em conjunto como membros de um órgão colegial: o Conselho Executivo da D) - consubstanciada na decisão, de 9 de Abril de 1997, de desactivarem o domínio GOV.PT, isto é, o domínio Internet do Governo Português e de, posteriormente, não procederam ao restabelecimento desse domínio, não obstante para tal terem sido solicitados pelo gabinete do Senhor Ministro da Ciência e da Tecnologia no seguimento de uma Resolução do Conselho de Ministros - integra, pela gravidade das suas lesivas repercussões na esfera da D, o conceito de justa causa; 4. É pois irrelevante a questão de saber se as decisões tomadas pelos Apelantes foram ou não tecnicamente incorrectas; 5. Não foi por entender que se tratava de medidas tecnicamente desaconselhadas (ou tecnicamente incorrectas) que a ora recorrente exonerou os Apelantes; 6. Foi por entender que tal actuação (independentemente da sua correcção ou incorrecção técnica) teve repercussões negativas na imagem e no prestígio da D perante o Governo e o Estado Português; 7. Não está provado nos autos (e o ónus dessa prova era dos Apelantes) que tais decisões eram tecnicamente necessárias ou indispensáveis por forma a tornarem-se mais relevantes do que a manutenção de boas relações com o Governo; 8. De resto, ainda hoje, mais de cinco anos volvidos, continua o Governo Português a possuir um domínio internet com a designação GOV.PT, sem que daí tenha resultado qualquer dificuldade técnica ou mesmo algum reparo da comunidade internacional; 9. As decisões tomadas pelos Apelantes (cuja correcção técnica a ora recorrente nunca discutiu ao longo deste processo) não eram tecnicamente necessárias ou indispensáveis; 10. Por isso, os factos dados como provados - pontos 24 a 27 - demonstram, inequivocamente, que se verificou justa causa para a exoneração dos Apelantes; 11. Com efeito, os Apelantes, num manifesto crescendo conflituoso, foram gerindo desastradamente um processo perante o Estado Português que não pode obviamente ser considerado um cliente qualquer: é o Estado a entidade que atribuiu à D a gestão da atribuição dos domínios internet em Portugal e é o Estado quem exerce poderes públicos de tutela e de superintendência sobre todas as entidades fundadoras da D; 12. Não pode obviamente a D ser gerida em conflito com o Governo e o Estado Português; 13. À luz da actuação dos Apelantes, não pode pois sustentar-se que seria exigível à D a manutenção do vínculo de mandato dos membros do seu Conselho Executivo; 14. Ao perfilhar o entendimento contrário - isto é, que a actuação dos Apelantes não preenche o conceito de justa causa, e que, por isso, impende sobre a D o dever de indemnizar o Apelante B, o douto Acórdão recorrido violou, por erro de direito, o disposto no artigo 1172° do Código Civil. Deve manter-se a sentença. ALEGARAM os AA.: 1) Em principio, a revogação do mandato a que se referem estes autos impunha ao mandante o dever de indemnizar o mandatário. 2) O mandante só ficaria exonerado do dever de indemnizar se invocasse e provasse uma justa causa relevante para proceder à revogação. 3) A justa causa só seria relevante se se fundasse na apreciação de graves circunstâncias ou comportamentos subjectivos, o que não foi o caso dos autos. 4) O recorrido e seus pares do Conselho Executivo da D limitaram-se a cumprir os seus deveres éticos, profissionais e técnicos, apesar de ter ficado provado que não terá agradado ao Estado essa sua actuação. 5) Cabia à ora recorrente o ónus da prova de que o comportamento do recorrido e seus pares teve algo de anti-jurídico e culposo, o que não fez, nem poderia ter feito. 6) O Acórdão "sub Júdice" é correcto nas suas decisões, e é-o na utilização que faz do fundamento jurídico que adoptou para as sustentar, pelo que deve ser mantido, com a consequente condenação da ora recorrente no pagamento ao recorrido da importância, em capital e juros, definida naquele aresto. 7) O recorrido requer ao Supremo Tribunal que, a titulo subsidiário, se pronuncie sobre um fundamento do recurso de apelação que não foi acolhido pelos Senhores Juízes Desembargadores, o que faz ao abrigo do n.° 1, do artigo 684° - A, do Código de Processo Civil. 8) Tal fundamento consiste na alegação feita pelo então apelante de que o Tribunal não deveria sequer ter apreciado a questão da existência da justa causa, por a mesma não ter sido invocada no instrumento de comunicação da revogação do mandato. 9) A apreciação de tal questão seria prejudicial relativamente à da própria existência de justa causa, mas as instâncias entenderam que ao mandante não se impunha o ónus de alegar a justa causa extrajudicialmente, só existindo tal ónus no âmbito da contestação da acção judicial. 10) O ora recorrido entende que tal interpretação da Lei viola o artigo 9° do Código Civil, bem como os seus artigos 227°, n.° 2, e 762°, o primeiro relativo às regras de interpretação da Lei e os dois últimos versando o princípio da boa-fé no decurso da relação contratual, desde a sua formação à sua cessação, aplicáveis a esta última directamente, ou por interpretação extensiva, ou mesmo por analogia. 11) Se a Lei assinala diversa consequência à existência da que assinala à inexistência de justa causa, aquela deveria ser invocada, para que o destinatário da comunicação pudesse aferir da sua correcção e tomasse as medidas que entendesse adequadas. 12) Num sistema jurídico uno e coerente, no silêncio da Lei expressa, como é o caso, o mandante não pode, invocando a Lei, responder ao mandatário que lhe solicita uma explicação para o não pagamento da indemnização, em princípio devida: "Vá para Tribunal, e logo saberá por que é que não é indemnizado; neste momento não tenho satisfações a dar-lhe!". 13) Tal solução é anti-jurídica, por violadora dos princípios da boa-fé, da economia processual e das normas sobre custas processuais (quem deu causa à acção?). 14) Ainda que subsidiariamente, tão só para o caso de este Supremo Tribunal entender que se torna necessário apreciar tal fundamento para a improcedência do recurso de revista, se requer seja o mesmo considerado. II MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido:1. A ré tem como objecto o desenvolvimento dos meios nacionais de computação científica, promovendo a instalação e utilização de meios avançados e a sua articulação em rede com entidades científicas e técnicas utilizadoras, nomeadamente dos sectores do ensino superior, Estado e, ainda, instituições privadas sem fins lucrativos, empresas e organismos públicos ou privados, executando ou fomentando actividades de investigação e desenvolvimento; 2. Por deliberação de 12.11.96 tomada pelo Conselho Geral da ré foram os autores reconduzidos para exercerem o cargo de membros do conselho executivo da ré durante o triénio de 1997/99, conforme doc. de fls. 11-14, que se dá por reproduzido; 3. Por decisão do mesmo Conselho Geral tomada em 15.4.97 foram os autores destituídos das referidas funções com efeitos a partir da data da deliberação; 4. Os autores tiveram conhecimento do referido em 3. por fax cuja cópia se acha a fls. 15 e se dá por reproduzida; 5. Só posteriormente, e por sua insistência, tiveram os autores conhecimento da acta da reunião do Conselho Geral na qual foram exonerados; 6. Os autores A e B iniciaram o exercício de funções no Conselho Executivo da ré em 1987 e o autor C em 1994; 7. Por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território de 22.6.94 o autor B foi requisitado ao LNEC para exercer funções na ré, ao abrigo do Dec. Lei n° 52 / 92, de 11.4, e com início em 1.8.94 - da contestação e de acordo com o doc. n° 10, junto a fls. 65, que acompanhou este articulado; 8. Na reunião n° 90/94, em 1.8.94, o Conselho Executivo da ré deliberou atribuir ao autor B a quantia líquida de 1.659.222$00 correspondente ao mês de Agosto de 1994 e a de 716.784$00 como remuneração mensal para os meses seguintes, conforme doc. de fls. 4748, que se dá como reproduzido; 9. Na reunião n° 98/95, em 1.1.95, o Conselho Executivo da ré deliberou atribuir ao autor B a quantia de 753.427$00 como remuneração mensal, conforme doc. de fls. 49, que se dá como reproduzido; 10. Na reunião n° 118, em 6.5.96, o Conselho Executivo da ré deliberou atribuir como remuneração mensal ao mesmo autor a quantia líquida de 883.546$00, conforme doc. de fls. 50-51, que se dá como reproduzido; 11. Na reunião n° 128, em 15.1.97, o Conselho Executivo da ré deliberou atribuir ao autor B a quantia de 923.137$00 como remuneração mensal, conforme doc. de fls. 52-54, que se dá como reproduzido; 12. Em 16.10.87 a ré celebrou com o Instituto Superior Técnico um contrato de prestação de serviços nos termos do qual este Instituto se comprometia a assegurar a participação do autor A, do departamento de Engenharia Mecânica, no Conselho Executivo da ré, mediante o pagamento pela ré ao IST da quantia anual de 1.400.000$00, sendo o contrato válido por um ano e considerando-se automaticamente renovado para os anos seguintes se nenhuma das partes o rescindisse, com as demais cláusulas constantes do doc. de fls. 55-56, que se dá por reproduzido; 13. Em 10.2.94, a ré celebrou com a Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia, um contrato de prestação de serviços nos termos do qual esta se comprometia a assegurar a participação, do autor C no Conselho Executivo da ré, mediante o pagamento pela ré à Universidade do Porto da quantia anual de 3.209.840$00, com as demais cláusulas constantes do doc. de fls. 57-58, que se dá por reproduzido; 14. Este contrato foi novamente celebrado em 3.1.95 com efeitos até 31.12.95, em 3.1.96 com efeitos até 31.12.96 e em 3.1.97 com efeitos até 3.12.97, conforme docs. de fls. 59-64, que se dão como reproduzidos; 15. No decurso do tempo em que exerceram funções na ré como membros do Conselho Executivo, os autores A e C continuaram a exercer funções como professores universitários em regime de dedicação exclusiva, respectivamente no IST e na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto; 16. A ré pagou ao autor B a quantia de 2.295.166$00, correspondente à remuneração que lhe era devida, enquanto investigador coordenador, no período compreendido entre a sua exoneração e o fim da sua requisição; 17. Dá-se por inteiramente reproduzida a cópia da acta, junta a fls. 87/96, relativa à reunião do Conselho de Fundadores da ré de 23.6.87; 18. O autor A tinha fixada para o ano de 1997, como presidente do Conselho Executivo, uma remuneração de 5.065.984$00; 19. Os autores B e C tinham fixada em 1997, como membros do Conselho Executivo, a remuneração de 4.179.280$00; 20. Essas remunerações seriam actualizadas em função dos aumentos da função pública, que foram de 3% em 1997, de 2,75% em 1998 e 3% em 1999 (Portarias n° 60/97, de 25.1, 29-A/98, de 16.1 e 147/99, de 27.2); 21. Em 1998 o autor A deveria auferir uma remuneração de 5.205.298$50 e os autores B e C remunerações de 4.294.210$00; 22. Em 1999 o autor A deveria auferir uma remuneração de 5.361.457$00 e os autores B e C remunerações de 4.423.036$00; 23. Em consequência da exoneração os autores A e C deixaram de receber as quantias de 13.521.912$00 e 11.155.159$00, respectivamente; e o autor B deixou de receber, pelo menos, a quantia de 10.828.096$00; 24. A razão da exoneração prende-se com a decisão tomada pelos autores, enquanto membros do Conselho Executivo, em 9.4.97, de desactivarem o domínio GOV.PT, isto é, o domínio Internet do Governo Português; 25. Desde Maio de 1996 este domínio encontrava-se registado provisoriamente, como fora solicitado pelo Director do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo; 26. Mesmo depois de terem recebido um oficio do Chefe de Gabinete do Ministro da Ciência e Tecnologia a solicitar o imediato restabelecimento do domínio em causa no seguimento de uma Resolução do Conselho de Ministros, os autores não actuaram nesse sentido; 27. Tal atitude afectou a imagem da ré perante o Governo e Estado Português. III CUMPRE DECIDIROs AA. mantiveram com a R. contratos de prestação de serviços-artº1154º do C. Civil (CC). São aplicáveis a estes contratos as regras do contrato de mandato-artº1156º (este, como os artigos a citar, do CC). O mandato é livremente revogável por qualquer das partes-artº1170º-1. Caso tenha sido conferido também no interesse do mandatário, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa-nº2 do mesmo artigo. Tem sido entendido que um mandato não deve considerar-se conferido também no interesse do mandatário (mandato "in rem propriam") apenas pelo facto de ser remunerado. Como tal deve reputar-se tão só o mandato em que o mandatário tenha um direito próprio a fazer valer conexionado com o próprio encargo e o mandato seja a condição, ou a consequência ou o modo de execução do direito que lhe pertence, ou represente então para o mandatário uma garantia do próprio direito. Aponta-se o exemplo de A mandatar B para cobrar um crédito daquele sobre C com o fim de B em seguida fazer seu o recebido para se pagar de um crédito seu sobre A. (1 ). A R. podia pois proceder à revogação "ad nutum" dos contratos de prestação de serviços celebrados com os AA. Podia inclusive proceder à revogação tácita-artº1171º. Afasta-se aqui desde já o alegado pelos AA. nos pontos 7 e seg. Se a R. podia revogar tacitamente, é óbvio que não tinha de fundamentar o acto de revogação expressa. Neste momento em que as partes discutem se houve ou não justa causa excluidora do dever de indemnizar, é que a R. terá de explicar as razões do seu procedimento (2 ). Se o mandante proceder à revogação, e se tratar de mandato oneroso, ele deve indemnizar a outra parte sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo, como ocorreu neste processo. Fica excluído o dever de indemnizar caso se verifique justa causa para a revogação. A noção de justa causa não é idêntica nas hipóteses de mandato puro (no interesse exclusivo do mandante) ou de mandato "in rem propriam". No mandato "in rem propriam" a justa causa é requisito essencial do direito de revogação enquanto no mandato puro apenas exclui o dever de indemnização. Compreende-se por isso que o respectivo conceito difira num caso e noutro. Na hipótese de mandato "in rem propriam" a justa causa norteia-se pela dicotomia "exigibilidade/inexigibilidade", independentemente de os facto e as circunstâncias serem de natureza subjectiva ou objectiva. Importa é que eles sejam de tal modo graves que seja inexigível ao mandante a manutenção do vínculo. Já no mandato puro há que proceder a uma apreciação objectiva do comportamento do mandatário. Isto é, a justa causa limita-se a circunstâncias subjectivas. Como exemplos apontam-se a inexecução do mandato pelo mandatário, a falta de cooperação do mandante, a nomeação pelo mandatário de um substituto ao arrepio do que fora acordado, etc. O Juiz aprecia pois objectivamente se o comportamento (subjectivo) do mandatário torna inexigível para o mandante a manutenção do vínculo (3 ). Colocadas estas premissas, analisemos o caso dos autos. Antes de mais, há que assentar em dois pontos: trata-se de mandato puro, segundo a distinção operada. A R. podia pois operar a revogação "ad nutum", como fez. Não tinha que invocar razões. Neste momento, sim, cumpre ao tribunal apreciar se as razões agora invocadas procedem como justa causa da revogação. Entendeu que sim a 1ª instância, baseando-se nos factos elencados supra II-24. a 27. Como se depreende das actas juntas aos autos, nomeadamente da acta da reunião de 12-11-96, são íntimas as relações entre a R. e o departamento governamental que gere as actividades científicas. Essa acta (nº26) reporta-se a uma reunião ocorrida no Ministério da Ciência e da Tecnologia, " a convite do Ministro", que esteve presente. Estiveram ainda representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (estes os membros do Conselho Geral, que assinaram a acta). A revogação foi decidida por unanimidade pelo Conselho Geral. Ainda da acta nº26 consta uma comparticipação governamental vultuosa para a "Rede Académica de comunicações". O Ministro informou na altura que "esta rede se deve encarar como um serviço de interesse público, respeitante à ciência, tecnologia, educação, cultura e afins e como tal objecto de comparticipação governamental". Sabemos pois que os AA. mantiveram desactivado o domínio GOV.PT, mesmo depois de terem recebido um ofício do Chefe de Gabinete do Ministro da Ciência a solicitar o imediato restabelecimento do domínio em causa. Provou-se ainda que essa atitude dos AA. afectou a imagem da R. perante o Governo. Perante o critério exposto supra (avaliação objectiva do comportamento do mandatário e exigibilidade para o mandante de manutenção do vínculo), concluímos pela existência de justa causa de revogação. Os AA. não podiam, como fizeram, ignorar o interesse da R. no pronto restabelecimento do domínio referido. Se entendiam que as instruções recebidas da R. (e do Ministério da Ciência), que os remunerava, afrontavam os seus "deveres éticos, profissionais e técnicos" (sua alegação, ponto 4), só tinham uma atitude a tomar: renunciar aos cargos. Mas reconhecendo ao mesmo tempo que não tinham direito a indemnização. Não se duvidando do alto gabarito técnico dos AA., há que não duvidar também de igual capacidade por parte dos responsáveis da R., que pretendiam se satisfizesse a pretensão governamental. Os AA., conscientemente, decidiram não cumprir as instruções recebidas. Recusaram pois cumprir os deveres do mandato conferido. Concluindo, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, para que subsista a sentença. Custas pelos AA. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Nascimento Costa Dionísio Correia Quirino Soares ------------------------------------ (1) Sobre o exposto ver M. Januário da C. Gomes, in Em Tema de Revogação do Mandato Civil, pg. 146 e seg. e acórdão deste Tribunal de 1-3-2001, rec. 183/01-7ª. (2) neste sentido ob. cit., pg. 221. (3) ibidem |