Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077323
Nº Convencional: JSTJ00028269
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198911070773232
Data do Acordão: 11/07/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tendo a Relação dado como provado que o requerente do estatuto de "objector de consciência" haja demonstrado a sincera convicção da ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal, não pode ter-se por verificado um requisito indispensável à concessão de tal estatuto.
II - Tratando-se de matéria de facto e não se verificando qualquer das execpções previstas na segunda parte do n. 2 do artigo 722 do C.P.C., o Supremo não tem poder de censura sobre a decisão da Relação.