Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008257 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULIDADE DIREITO AO TRABALHO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO SUSPENSÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198604240012594 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N356 ANO1986 PAG238 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção, onde o autor pede a declaração de nulidade do seu despedimento, com a consequente condenação da re a pagar-lhe, alem do mais, as retribuições vencidas e as vincendas ate a sentença, não existe incompatibilidade relevante entre a prescrição invocada por esta ultima e a tambem por si deduzida impugnação da natureza do contrato de trabalho, não ficando consequentemente a re impedida, para o caso da improcedencia da dita excepção, de discutir por impugnação a natureza do contrato. II - O reconhecimento constitucional do direito ao trabalho (artigos 51, n. 1, da Constituição da Republica - texto primitivo, e 59, ns. 1 e 2, apos a revisão de 1982), com a inerente segurança ao emprego, incide sobre a natureza da propria relação de trabalho, enquanto o artigo 38 do regime juridico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, e expresso em fixar o prazo de prescrição para os creditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, fixação essa que soluciona, em tempo limitado, o conflito surgido entre o trabalhador e a empresa, colocando-se, portanto, numa dupla perspectiva de normal funcionamento da empresa e de definição, não protelavel da situação juridica do trabalhador perante ela; dai que aquele art 38 não contenda com o citado artigo 59, ns. 1 e 2, da Constituição da Republica. III - O prazo da prescrição deste artigo 38 e de aplicar tanto quando esteja em causa o pagamento de creditos como tambem quando seja pedida a declaração de nulidade do despedimento, a qual e meramente relativa. IV - O artigo 50, n. 3, do Codigo de Processo do Trabalho de 1963 foi tacitamente revogado quanto ao efeito interruptivo da prescrição nele estabelecido, efeito que foi substituido pelo meramente suspensivo. | ||