Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00031125 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL CONFUSÃO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS ISENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610300002622 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 646/95 | ||
| Data: | 01/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O cotejo, para aferir da susceptibilidade ou não de confusão ou erro, terá de incidir muito especialmente sobre os elementos que em cada uma das denominações sociais sejam prevalentes, constituindo o seu núcleo. II - O titular de um nome comercial estrangeiro está protegido por força do artigo 8 da Convenção da União de Paris e pela mesma norma liberto da obrigação de registo num país da União. | ||