Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2354
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FUNDAMENTOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº do Documento: SJ200210100023545
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 335-A/02
Data: 02/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC FIXAÇÃO JURIS.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 437 N1 N2 N4 ARTIGO 438 N2 ARTIGO 441 N1 ARTIGO 448.
Sumário : 1 - No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, não é permitida a invocação de mais do que um acórdão fundamento.
2 - O processo penal não alberga, muito menos em termos gerais, qualquer princípio geral de convite à correcção ou aperfeiçoamento de peças processuais defeituosas.
3 - Assim, perante a invocação de mais do que um acórdão fundamento, não se justifica, dado o carácter excepcional de tal recurso, qualquer convite para a correcção da motivação, antes se impondo a rejeição do recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A e B, demandados civis, arguiram com sucesso a nulidade da sentença proferida no processo n.º 54/00 do Tribunal Judicial da Comarca de Sátão, invocando em suma o facto de entre a data do encerramento da audiência e a prolação da decisão haverem decorrido mais de trinta dias.
Mas a Relação de Coimbra, chamada, em recurso, a pronunciar-se sobre o decidido, perfilhou entendimento diferente e revogou a decisão impugnada, assim repondo a sentença anulada.
Os reclamantes lançaram mão do recurso extraordinário e recorreram então a este Supremo Tribunal nos termos da petição cujo teor se transcreve de seguida:

«Venerandos Drs. Juízes Conselheiros,
A e mulher C, arguidos nos autos à margem referenciados, notificados do douto Acórdão proferido nos autos em referência, vêm, nos termos dos artigos 437.º e ss. do CPP, do mesmo interpor, para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o que fazem nos seguintes:
1. Nos autos à margem referenciados, foi proferido douto Acórdão, já transitado em julgado e do qual não era admissível recurso ordinário, que decidiu no sentido de que não é nula a sentença que seja proferida para além do prazo de trinta dias previsto no artigo 328.º, n.º 6, do CPP, considerando-se que tal normativo "não tem aplicação no caso de a leitura da sentença ocorrer depois de ultrapassado o prazo de trinta dias sobre o encerramento da audiência" .
2. Em consequência revogou a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância que declarou nula a sentença proferida nos autos.
3. O acórdão recorrido está em oposição, entre outros, com os seguintes Acórdãos, todos transitados em julgado :
3.1. Acórdão da Relação de Coimbra proferido em 10.05.2000, no processo n.º 460/00, onde foi decidido que " perde eficácia a prova produzida em audiência de julgamento que teve o seu início a 16.10.97, tendo continuado a 4.12.97, 7.1.98, 14.1.98, 29.4.99 e designada leitura de sentença, que foi adiada por problemas técnicos, só vindo a ser proferida em 17.5.99, quase ano e meio depois do início da audiência de julgamento. A omissão de tais factos constitui a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2 al. d) do C.P.P." - publicado na Base de Dados do Tribunal da Relação de Coimbra - Internet , Proc. 05029;
3.2. Acórdão da Relação de Évora proferido em 19.10.96, que decidiu que "a violação do disposto no n. o 6 do art. 328.º do C.P. Penal - aproveitamento da prova produzida mais de 30 dias antes da prolação da sentença - constitui nulidade que (..)determina a nulidade do julgamento, ainda que a prova produzida e a suspensão do processo tenha sido determinada, apenas, para obtenção de elementos escritos " - publicado na . Colectânea de Jurisprudência, 1996, Tomo IV, pág. 302 e ss.
3.3. Acórdão da Relação do Porto proferido em 25.11.91, que decidiu que "se o juiz, em vez de providenciar pela repetição da prova, tiver proferido sentença fundamentando-a em prova que haja perdido eficácia, verifica-se a nulidade do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal (omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade " - publicado na Base de Dados da DGSI - Internet, Proc. 505/90, JTRP00004920.
3.4. Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 10.11.98, que decidiu que "tendo entre o dia em que se iniciou a audiência (..) e a leitura da sentença decorrido mais de 30 dias, houve violação do princípio da continuidade. Tendo a sentença sido proferida sem que tenha tido lugar a repetição da prova, há que concluir que se omitiram diligências essenciais para a descoberta da verdade ( repetição da prova ), omissão esta que constitui nulidade dependente de arguição - publicado na Base de Dados da DGSI ( Internet ), N.º JTRL000021989, 0046705. 19.4.99

4. Existe ainda abundante jurisprudência no sentido referido no artigo anterior, nomeadamente a citada a fls. 192 dos autos.
5. Ambos os Acórdãos mencionados no artigo 3.º foram proferidos no domínio da mesma legislação, já que, durante o intervalo da sua prolação não ocorreu modificação legislativa mormente dos artigos 328 n. 6 e 120 n. 2 alínea d) do C.P.P.
6. Não existindo jurisprudência fixada, estão reunidas as condições de admissibilidade do presente recurso extraordinário.
7. A questão que é colocada em ambos os Acórdãos é a de saber se a sentença for proferida depois de ultrapassado o prazo de trinta dias sobre o encerramento da audiência e produção da prova se ocorre nulidade da sentença, nos termos, entre outros, do artigo 120, n.º 2, alínea d) do C.P.P.
8. Com o devido respeito por opinião contrária, julgamos que a solução é de que a inobservância de tal prazo acarreta a nulidade da sentença. Na verdade,
9. As diligências de prova perdem validade ou eficácia decorrido trinta dias sobre a sua produção - artigo 328 n. 6 -, como tal não podem fundamentar qualquer condenação ou absolvição.
10. O que acarreta a nulidade da sentença, com a consequente nulidade do julgamento, nos termos, entre outros, do artigo 120 n. 2 alínea d) do C.P.P., por diligências essenciais para a descoberta da verdade, repetição da prova.

NESTES TERMOS,

observado o disposto no artigo 439 do C.P.P., deve o presente recurso de fixação de jurisprudência ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos legais e, a final, ser revogado o acórdão recorrido, declarando-se nula a sentença da primeira instância, de harmonia com afixação de jurisprudência de considerar nula a sentença que for proferida depois de decorrido o prazo de trinta dias sobre a produção da prova, sem que tenha havido repetição da mesma, por omissão de diligências essenciais descoberta da verdade, nos termos do artigo 120 n.º 2 alínea d) do CPP.
Pelos fundamentos constantes do requerimento de concessão de apoio judiciário que juntaram aos autos e como não tem possibilidades económicas de pagar o custo das respectivas certidões, requerem que, oficiosamente e se for julgado necessário, sejam juntas aos autos certidão dos processos mencionados no artigo 3.º bem como a certidão do processo objecto de recurso, dispensando-se os requerentes de proceder ao seu pagamento.

Ao que responderam os recorridos D e mulher:

«DA INEXISTÊNCIA dos pressupostos que fundamentam o Recurso extraordinário para a fixação de Jurisprudência.
I
O Acórdão recorrido julgou procedente o recurso oportunamente interposto da decisão proferida em Primeira Instância que declarou nula a sentença depois de haver sido encerrada a Audiência de Julgamento.
II
Ora as causas de nulidade de sentença como muito bem se decidiu no Acórdão referido são apenas e só aquelas que vêm referidas no artigo 379 do C. Proc.Penal, o qual contém uma enumeração taxativa e na elencagem das mesmas não constam a prolação de sentença, para além do prazo de 30 dias previsto no artigo 328.º, n.º 6, do Cód. Proc. Penal.
III
Os Acórdãos citados reportam-se não a nulidades da sentença, mas a nulidades em geral, previstas no artigo 120.º do Cód. Proc. Penal, por referência ao art. 328, n. 6, do mesmo Diploma.
IV
Por seu lado esta norma diz apenas respeito à parte relativa à obtenção da prova e a sua inobservância é a perda da produção da prova já realizada.
V
Aliás não se pode confundir audiência com sentença. Só se houver um lapso de tempo superior a 30 dias entre a abertura da audiência e o seu encerramento, então é que se aplica o referido n. 6 do art. 328.
VI
Quanto à sentença propriamente dita (arts. 365 a 380 do Cód .Proc. Penal) , em parte alguma se consigna que a mesma deve ser proferida no prazo de 30 dias.
VII
Aliás deve salientar-se ainda que o que foi julgado não foi um crime, mas sim um pedido de indemnização civil por um crime cometido, já que este foi amnistiado.
VIII
E, nos termos do artigo 4. do Cód. Proc. Penal quando este for omisso, observam-se as normas do Processo Civil.
IX
Por tudo o exposto e pelo muito mais que Vossas Excelências suprirão, podemos afirmar que são distintas as questões de Direito decididas no Acórdão recorrido e nos demais Acórdãos citados, inexistindo, por isso, qualquer contradição "relativamente" à mesma questão de Direito.

Conclusões
I
Não há contradição sobre a mesma questão de Direito entre o acórdão recorrido e os demais acórdãos invocados, que aliás tratam de outras questões de Direito, havendo por isso a impossibilidade objectiva quanto a existência da "contradição" a que se alude no art.º 437.º do Cód. Proc. Penal e só esta pode fundamentar o recurso para afixação de Jurisprudência.
II
Deverá por isso ser julgado improcedente o recurso agora interposto.
III
Sem prescindir, sempre o recurso agora interposto deveria ser julgado improcedente por violação do disposto no artigo 412.º, n. 2, do Cód. Proc. Penal.
Termos em que, rejeitando o Recurso interposto, farão Vossas Excelências costumada e verdadeira Justiça».

Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto manifestou-se pela rejeição do recurso:

«Ex.mo Sr. Conselheiro Relator
A e C, arguidos no processo n.º 335/02, que correu termos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, interpuseram recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão desse Tribunal de 27 de Fevereiro de 2002, referindo que se encontra em oposição com os Acórdãos que foram proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 10 de Maio de 2000, no processo 460/00, pelo Tribunal da Relação de Évora em 19 de Outubro de 1996, publicado na Col. Jur ., Tomo IV, pág. 302, pelo Tribunal da Relação do Porto em 25 de Novembro de 1991, no Processo n. 505/90, e pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 10 de Novembro de 1998, em processo que assim identificaram - N. JTRL00002189, 0046705.

Dispõe o art.º 437°, do Cód. Proc. Penal:
« 1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar .
4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado».
Por sua vez, estabelece o art.º 448°, do mesmo diploma:
«Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinário».

Da conjugação destes preceitos legais resulta que no requerimento para interposição do recurso o recorrente não observou os requisitos formais de admissibilidade daquele, a saber:

I - Indicação de mais do que um acórdão fundamento;
II - Falta de formulação de conclusões.
Quanto ao primeiro, estabelece o art. ° 437°, n.º 4, do Código de Processo Penal, que como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anteriormente transitado em julgado.
Desta norma resulta, claramente, que apenas é possível a indicação de um só acórdão como fundamento, sendo esse o sentido que lhe vem sendo dado pelo Supremo Tribunal de Justiça sempre que a questão tem sido colocada.
Entre outros, Acórdão do STJ de 16 de Outubro de 1996, proc. 47957, referenciado in «Recursos em Processo Penal, pág. 165, Simas Santos e Leal Henriques»: «O facto de o recorrente haver indicado dois acórdãos contendo soluções opostas sobre a mesma questão de direito em confronto com o acórdão recorrido, impede que possa considerar-se como verificada qualquer oposição de acórdãos, em virtude de não se saber qual dos indicados acórdãos deverá ser escolhido para servir de fundamento, já que não compete ao Supremo Tribunal de Justiça a sua escolha.
Ocorrendo esta hipótese, o recurso terá de ser rejeitado, em obediência ao disposto no art. 441, n. 1, do CPP».
Quanto ao segundo, é de referir que o art. 448, do Código de Processo Penal, estabelece que aos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência se aplicam, subsidiariamente, as normas que regulam os recursos ordinários, entre as quais se incluem os art.ºs 411°, n.º 3, 412° e 413°, do mesmo diploma legal.
Resulta destes preceitos legais que os recursos têm, sob pena de rejeição, que ser sempre motivados.
A motivação deve constar da enunciação específica dos fundamentos do recurso e encerrar com a formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nos quais o recorrente resume as razões do pedido, conforme expressamente se exige no art.º 412°, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Aliás, não faria sentido que em recursos como o presente, cuja natureza se caracteriza pela excepcionalidade, as exigências de forma fossem inferiores àquelas que se pretendem ver observadas nos recursos ordinários. Pelo contrário, atendendo a que com o recurso de fixação de jurisprudência se visa combater a jurisprudência variável dos tribunais superiores, maiores devem ser as exigências no que concerne à correcta formulação do objecto do recurso o que, claramente, há-de resultar das conclusões.
No caso em apreço, os recorrentes não deram cumprimento a essa exigência legal de apresentação de conclusões, o que corresponde a falta de motivação e conduz também à rejeição do recurso.
Nesse sentido, vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Fevereiro de 2002, proferido no processo 1349/02- 5.ª Secção: «O recurso de fixação de jurisprudência deve ser rejeitado sempre que da sua motivação não constem as conclusões».
Ainda no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Abril de 1999, proferido o processo 297/99: «Como sucede com qualquer recurso, o requerimento de interposição do recurso pata fixação de jurisprudência é sempre motivado, terminando pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, sob pena de rejeição, nos termos dos art.ºs 411°, n.º 3, 412°, n.º 1, 414°, n.º 2 e 448°, todos do Código de Processo Penal».
Perante a indicação de mais do que um acórdão fundamento (sendo que do próprio sumário de alguns deles é possível perceber que não respeitam à mesma questão de direito), e a falta de conclusões no requerimento de interposição do recurso, parece-nos que o mesmo deve ser rejeitado nos termos dos art.ºs 411°, n.º 3, 412°, n.º 1, e 414°, n.º 2, 437° e 448°, todos do Código de Processo Penal.»

Ouvidos os recorrentes, manifestaram-se pelo prosseguimento do processo, no entendimento de que «a existir mais de um acórdão em oposição com o recorrido, mais justificada se torna a necessidade de fixação de jurisprudência, nada impedindo que os mesmos fundamentem a interposição do recurso».
E, mesmo que assim não se entendesse, a rejeição do recurso só poderia acontecer «após convite feito aos recorrentes para repararem o vício, os mesmos não cumprissem o que lhe fosse determinado», sob pena de a rejeição constituir sanção processual desproporcionada, com interpretação inconstitucional do artigo 438.º, n.º 2, em violação «entre outros, do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».

2. Colhidos os vistos legais vieram os autos à conferência para decidir.
O recurso é, com efeito, de rejeitar.
Por um lado, porque a petição enferma de verdadeira ineptidão ante a contradição entre o pedido e a causa de pedir, ou, melhor dizendo, por ausência de causa de pedir.
Com efeito, se bem olharmos a petição de recurso logo nos apercebemos de que o que o que moveu os requerentes (1) a trilhar o caminho algo temerário do recurso extraordinário foi a decisão da Relação que entendeu não ter aplicação o artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, no caso de a leitura da sentença ocorrer depois de ultrapassado o prazo de trinta dias sobre o encerramento da audiência.
E a culminar o seu pedido, almejam, em suma, que se declare nula a sentença da primeira instância, «de harmonia com a fixação de jurisprudência de considerar nula a sentença que for proferida depois de decorrido o prazo de trinta dias sobre a produção de prova, sem que tenha havido repetição da mesma [...], nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.P.».
Quer dizer: no acórdão recorrido não foi tomada qualquer posição sobre a questão de saber qual a consequência jurídica da prolação da sentença para além de trinta dias após a produção das provas.
Diversamente, o que ali foi entendido, foi algo mais singelo e circunscrito: a sentença não é nula se for lida mais de trinta dias sobre o encerramento da audiência.
São com efeito duas realidades distintas as consistentes em proferir a sentença, num caso, ler a sentença, no outro.
A prolação pode existir sem a leitura, a esta pode ter lugar sem coincidir com aquela.
Portanto, a conclusão dos recorrentes está a descoberto do caso que lhe deu origem, já que vai muito para além dele.
E bem se entende que as duas assinaladas situações jurídicas tenham tratamentos jurídicos distintos: Enquanto a simples leitura da sentença, em regra, não contenderá com a eficácia da prova a qual já foi oportunamente registada aquando da pressuposta elaboração daquela, e por isso, para tal efeito, pouco importará que a leitura venha a ter lugar depois dos falados trinta dias, o mesmo não sucederá quando confrontados que sejam os momentos de produção da prova e da elaboração e ou prolação da sentença. Aqui a perda de eficácia que àquela é atribuída está ligada a uma presunção legal implícita, segundo a qual o decurso de tal prazo apagará da memória do julgador os pormenores do julgamento, prejudicando desse modo a base da decisão factual, de tal modo que, aí sim, será possível o entendimento de que o único remédio para um tal esquecimento presumido passará pela repetição da audiência.

Aliás, sintomaticamente, o artigo 328.º citado, insere-se no título relativo à audiência, perfeitamente autonomizado da disciplina da sentença a qual integra um título autónomo - art.s 365.º e segs., do Código de Processo Penal.
De todo o modo situações distintas, a última das quais, claramente exorbitante do cenário aqui trazido pelos recorrentes. Daí a afirmação de que partimos: ineptidão do requerimento de interposição do recurso extraordinário, já que a causa de pedir não suporta o pedido.
Daí que, mesmo que se tivesse como processualmente aceitável a invocação de uma pluralidade de acórdãos-fundamento - e já se verá que tal não sucede - afoitamente, podemos avançar com a constatação de que afinal não foi presente uma oposição relevante de acórdãos, mormente entre o recorrido e qualquer dos invocados como fundamento, já que, ao que se vê da respectiva sumariação estes, todos eles, mais ou menos explicitamente, se debruçam sobre a segunda questão mencionada, ou seja, a elaboração da sentença depois de decorrido o prazo de eficácia da prova produzida, ao passo que aquele se fica pelas consequências jurídicas tidas por adequadas para a leitura da sentença para além de trinta dias após o encerramento da audiência.
De todo modo, ainda que assim não fosse, o certo é que é inegável que não é permitida a invocação de mais do que um acórdão fundamento, assim como só o é de um acórdão recorrido.

Logo o n. 1 do artigo 437 do Código de Processo Penal é bem explícito quando fala em dois acórdãos que assentem em soluções opostas.
O n. 2, remetendo para o número anterior, sublinha a ideia ao insistir na exigência de um tribunal da relação «proferir acórdão que esteja em oposição com outro».
E, completando esta arquitectura legislativa, o n.º 4, reforça a ideia ao expressar que, como fundamento de recurso, «só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado».
Adjuvantemente, o n.º 2 do artigo imediato - 438 - insiste em que o recorrente identifica «o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição, e se este estiver publicado [...]».
Tal regime processual, com apoio literal de tamanha densidade, tem sido sucessivamente perfilhado e justificado por este Supremo Tribunal como se pode ver nomeadamente dos arestos citados por Simas Santos e Leal-Henriques (2) , e que ora é dispensável aqui reproduzir.
Na verdade, quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais.
Dizendo com os mesmos autores, "o novo Código assenta numa filosofia de verdade, de lealdade, de celeridade, em que se pede (entenda-se: exige-se...), quer às partes, quer ao tribunal, um esforço processual no sentido de uma administração da Justiça séria, limpa e rápida. Razão pela qual, neste âmbito, e isto para utilizar uma feliz expressão do Dr. Cunha Rodrigues, o novo Código não dê «folga às partes»".
Assim, aquela exigência de confrontar apenas dois acórdãos - o recorrido e o fundamento - assenta numa lógica de delimitação precisa da questão ou questões a decidir, o que nem sempre constituindo tarefa linear quando apenas dois os arestos em confronto, decerto aportaria complicações expandidas quando fossem vários os arestos em presença.
Ora, este acréscimo de dificuldade hostiliza a já de si delicada tarefa de uniformizar jurisprudência. Até porque, segundo um sábio aforismo judicial, «a complexidade é inimiga da Justiça», enquanto, por outro lado, a clareza, a linearidade e a simplicidade dos articulados constituem o «manjar predilecto dos juízes», tudo, afinal, porque a complexidade, para mais, quando desnecessária, prejudica a limpidez da decisão e a celeridade que se esperam do tribunal.

Nem se diga que tal exigência formal deva ser temperada com «convite» aos recorrentes, quando a petição não a satisfaça.
Por um lado, porque ao invés do que muitos têm vindo a insinuar, o processo penal não alberga, muito menos em termos genéricos, um qualquer princípio geral de «convite» à correcção ou aperfeiçoamento das peças processuais defeituosas. E, mesmo em processo civil, por cuja mão a figura jurídica em causa fez a sua aparição, o alcance de tal «convite» sempre foi confinado a situações pontuais bem delimitadas. O que bem se compreende, sob pena de um reclamado exorbitante «dever corrector» do tribunal, para além de impraticável, passar indesejavelmente, decerto, a intrometer-se ou sobrepor-se na esfera das competências dos profissionais do foro, que, desse modo, veriam fatalmente o seu estatuto processual e profissional diminuído ou menorizado, ante o gigantismo que então assumiria a omnipresente intervenção tutelar do tribunal, ilegitimamente transfigurado em bordão de apoio para todos os descuidos e insuficiências técnicas alheias.
Por outro, porque se é certo, não obstante, que em relação aos recursos do arguido a jurisprudência constitucional mais recente vem concedendo esse pretenso direito ao convite, numa clara e compreensível condescendência para com a defesa da liberdade, tal entendimento não se estende, por injustificado, a situações, como a presente, em que o recurso é movido pelos recorrentes na qualidade de meros demandados civis, (3) aliás condenados na sentença a pagar, cada um, 30.000$00, ou seja, o equivalente a pouco menos de 150 €.
E mesmo que assim não fosse, sempre se justificaria, como se viu, ante a natureza excepcional do recurso em que nos movemos, um tratamento diferenciado, por mais exigente, relativamente ao processamento do comum dos recursos.
Aliás, estas exigências formais mais densas, expressas na lei, não mereceram até hoje, em geral ou em apreciação individualizada, objecções de constitucionalidade conhecidas.
Pelo que fica dito, não se prefiguraria, com a rejeição do recurso, mesmo encarada apenas pelas razões enunciadas pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, qualquer sanção desproporcionada à inobservância - ostensiva - por banda dos recorrentes, dos especiais cuidados de forma, que a excepcionalidade do meio processual a que se acolheram, abundantemente justifica.
Não se vislumbraria, assim, a pretensa violação da Lei Fundamental, caso tal interpretação constituísse - e não constitui - a única base de rejeição do recurso.
Não é unânime o entendimento doutrinal segundo o qual o requerimento para abertura da instância extraordinária a que o Supremo Tribunal foi aqui chamado, tenha de obedecer, na sua estrutura, à dos recursos ordinários, mormente no que toca às exigências formais do artigo 412, do Código de Processo Penal.
Isto porque se assenta, para defender o contrário, no entendimento de que o requerimento para tal recurso se bastaria com os requisitos do artigo 438, n. 2, do mesmo diploma, já que inauguraria uma fase vestibular ou preambular destinada à verificação e justificação da oposição relevante de acórdãos, que, uma vez ultrapassada, faria ingressar o recurso numa segunda fase, mais densa, onde, aí sim, teria lugar todo o desenvolvimento necessário por via das alegações dos diversos sujeitos processuais. (4)-(5)
De todo o modo, a discussão desse ponto torna-se despicienda, agora, ante a demonstrada manifesta inaptidão do requerimento inicial para desencadear o seguimento do processo.

3. Termos em que, pelo exposto, rejeitam o recurso.

Os recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido, pagarão pelo decaimento 6 Uc de taxa de justiça acrescidos de 4 Uc de sanção processual nos termos dos artigos 420 , n. 4 e 448 do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça
Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Abranches Martins.
__________________________________
(1) Confortados com o usufruto do benefício de apoio judiciário.
(2) Recursos em Processo Penal, 5.ª edição, págs. 181, nota 187.
(3) Cfr. fls. 21
(4) Cfr., Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., págs. 182. na nota 189.
(5) Mas, em sentido contrário, o AFJ, de 3/3/00, (DR IS-A, de 27/5/02) e o Ac. STJ, de 30/3/00, citado na mesma obra, nota 188 e os votos de vencido no AFJ mencionado, referidos na nota imediata.