Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031462 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | FIRMA NOME DE ESTABELECIMENTO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701220006631 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 680/95 | ||
| Data: | 03/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | F CORREIA IN LIÇÕES DE DIR COM VOLI 1965 PÁG299 PÁG300. A VARELA IN RLJ ANO122 PAG112-113. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conceito de firma, em sentido lato, engloba a firma-nome (firma stricto sensu) que põe em relevo o elemento pessoal, a firma-denominação (denominação particular, em que releva o objecto do comércio) e a firma mista (integrada pelo nome de pessoas, com menção do comércio exercido). II - No juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, deve ser considerada a existência de nomes de estabelecimento de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos; mas é importante salientar que o titular do nome do estabelecimento fica condicionado pela comunicação do seu direito ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em impresso próprio. III - O problema da confundibilidade das firmas - ou de uma firma com um nome de estabelecimento, que é um sinal destinado a designar e individualizar ou identificar o próprio estabelecimento - prende-se com o princípio da novidade ou da exclusividade. IV - O melhor critério para, na prática, dar execução ao princípio da novidade será o de verificar, com referência à diligência normal do homem médio, se pode haver confusão. V - Os elementos preponderantes no conjunto da comparação são os que devem ser considerados na apreciação das semelhanças. VI - Trata-se de uma verdadeira questão de aplicação do direito, pelo que, nesta área, é ilimitado o conhecimento do tribunal de recurso. | ||