Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A663
Nº Convencional: JSTJ00031462
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: FIRMA
NOME DE ESTABELECIMENTO
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ199701220006631
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 680/95
Data: 03/14/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: F CORREIA IN LIÇÕES DE DIR COM VOLI 1965 PÁG299 PÁG300. A VARELA
IN RLJ ANO122 PAG112-113.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O conceito de firma, em sentido lato, engloba a firma-nome (firma stricto sensu) que põe em relevo o elemento pessoal, a firma-denominação (denominação particular, em que releva o objecto do comércio) e a firma mista (integrada pelo nome de pessoas, com menção do comércio exercido).
II - No juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, deve ser considerada a existência de nomes de estabelecimento de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos; mas é importante salientar que o titular do nome do estabelecimento fica condicionado pela comunicação do seu direito ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em impresso próprio.
III - O problema da confundibilidade das firmas - ou de uma firma com um nome de estabelecimento, que é um sinal destinado a designar e individualizar ou identificar o próprio estabelecimento - prende-se com o princípio da novidade ou da exclusividade.
IV - O melhor critério para, na prática, dar execução ao princípio da novidade será o de verificar, com referência à diligência normal do homem médio, se pode haver confusão.
V - Os elementos preponderantes no conjunto da comparação são os que devem ser considerados na apreciação das semelhanças.
VI - Trata-se de uma verdadeira questão de aplicação do direito, pelo que, nesta área, é ilimitado o conhecimento do tribunal de recurso.