Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2366
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RETRIBUIÇÃO
USO DE AUTOMÓVEL E DE TELEMÓVEL
Nº do Documento: SJ200710170023664
Data do Acordão: 10/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. Constitui mera liberalidade, a utilização que, com o conhecimento das hierarquias do Banco, o gerente do estabelecimento bancário fazia, na sua vida privada, do automóvel que estava adstrito ao estabelecimento.
2. E o mesmo acontece relativamente à utilização que fazia do telemóvel, com plafond mensal para chamadas, que lhe tinha sido atribuído, para ser usado fundamentalmente ao serviço do Banco, embora também pudesse ser utilizado a título pessoal, se essa atribuição puder ser suspensa, a qualquer momento, por decisão do Banco.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA" propôs, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra o ..., Banco Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a dar-lhe ocupação efectiva, fazendo cessar a sua suspensão preventiva, e a pagar-lhe as remunerações, vencidas e vincendas, em espécie, que ilegalmente lhe retirou (carro, telemóvel e a conta ordenado), ascendendo já o montante das vencidas a € 1.855,00.

Em resumo, o autor alegou que exercia ultimamente as funções de gerente de um estabelecimento bancário, auferindo € 1.445,10 de vencimento base e € 249,00 de remuneração complementar, a que acresciam € 73,70 de diuturnidades e € 705,18 de isenção de horário de trabalho. Além disso, a sua remuneração compreendia uma retribuição em espécie, negociada, aceite e sempre cumprida, que consistia na atribuição de um carro de grau médio para uso exclusivo e total seu, durante todos os dias do ano, incluindo seguro e manutenção, a que acrescia uma média de € 150,00 de gasóleo, bem como o uso de um telemóvel, com um crédito mensal de € 75,00 para chamadas e um plafond mensal disponível igual ao salário auferido que podia ser usado a descoberto até 70% do vencimento, à taxa de juro de 10%. Em 5 de Março de 2005, a ré instaurou processo disciplinar ao autor e retirou-lhe, de imediato, o referido plafond e, em 13 de Julho seguinte, suspendeu-o preventivamente do trabalho e ordenou-lhe que entregasse o automóvel e o telemóvel.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente, mas o Tribunal da Relação do Porto, julgando parcialmente procedente o recurso de apelação, condenou a ré a pagar ao autor o montante pecuniário correspondente ao benefício económico, a liquidar em execução de sentença, que o autor retiraria, no seu uso privado, da atribuição da viatura automóvel, incluindo contrato “AOV” (seguro, manutenção e pneus), da atribuição do cartão GALP Frota para gastos em gasóleo com a referida viatura e da atribuição do telemóvel e do crédito mensal para chamadas.

Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de revista, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
1 - A atribuição de viatura automóvel ao recorrido tinha por base e justificação a sua condição de gerente de balcão, e destinava-se ao serviço do balcão onde ele exercia tais funções de gerente.
2 - A possibilidade de utilização da viatura automóvel pelo recorrido findava, como findou, com a sua suspensão por motivos disciplinares.
3 - Essa suspensão tanto podia ser decorrente de uma sanção a aplicar no termo do processo disciplinar, como uma suspensão preventiva decretada na pendência do mesmo processo disciplinar, dado que a Instrução de Serviço, respeitante à matéria, não distinguia uma da outra dessas situações e ambas são motivadas por razões disciplinares.
Aliás,
4 - Não faria qualquer sentido que, estando uma viatura atribuída ao balcão e ao serviço do balcão do banco recorrente, o recorrido, embora afastado do serviço, mantivesse o direito à sua utilização em caso de suspensão preventiva.
5 - O douto acórdão recorrido equiparou - erradamente - um eventual benefício, que o recorrido poderia eventualmente retirar da forma como geria a utilização da viatura em causa, a uma verdadeira contrapartida a que ele tivesse direito por força da prestação de trabalho.
6 - A mera condescendência do banco recorrente, relativamente à forma de gestão que o autor recorrido unilateralmente fazia da dita viatura automóvel, não pode nunca ter o significado de transformar essa utilização num direito do recorrido.
7 - A mesma argumentação é inteiramente válida para o cartão GALP Frota para gastos de gasóleo e para o contrato AOV - seguro, manutenção e pneus - benefícios esses associados à utilização da viatura automóvel.
8 - E a mesma argumentação também é válida para a utilização de telemóvel e "plafond" a ela associado, também eles justificados, exclusivamente, por razões de serviço do banco recorrente.
9 - Aqui agravado ainda pelo facto de, conforme constante da respectiva "Instrução de Serviço", o banco recorrente poder fazer cessar ou suspender essa utilização a todo o momento, por sua única decisão e vontade.
10 - O douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, a norma do art. 249.º, n° 1, do Código do Trabalho.

O autor contra-alegou defendendo o acerto da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido, ao qual as partes não reagiram.

Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Os factos dados como provados na 1.ª instância não foram objecto de impugnação, mas, apesar disso, o Tribunal da Relação alterou ligeiramente a redacção do facto n.º 6, passando, por via dessa alteração, a ser os seguintes:
1 - A. e R. celebraram entre si contrato de trabalho que teve início em 19/7/99.
2 - Por esse contrato, comprometeu-se o Autor a prestar, sob as ordens, instruções e fiscalização da Ré, as suas funções como Gerente, sendo-o ultimamente como UDN,
3 - Ou seja, as que, no exercício da competência hierárquica e funcional lhe foram delegadas, têm por função a gestão comercial e administrativa de um estabelecimento.
4 - As relações jurídico-laborais entre o A. e a Ré eram reguladas pelo ACTV para o sector bancário, publicado na I Série, do BTE, n.º IV, de 29/1/05 e demais legislação geral e especial complementar.
5 - Ultimamente, a remuneração do Autor consistia na parte monetária de € 1445,10 de vencimento base e € 249,00 de remuneração complementar, a que acresciam € 73,70 de diuturnidades e € 705,18 de isenção de horário de trabalho.
6 - O A. tinha atribuído um carro grau médio, durante 24 horas por dia, 7 dias por semana, 52 semanas por ano e, ainda, um cartão GALP Frota, para gastos em gasóleo com a referida viatura, com um plafond mensal[ (2).] de € 150,00 e um contrato AOV, o qual incluía seguro, manutenção e pneus. Tinha, ainda, o A. um telemóvel com um crédito de chamadas de € 65,00.
7 - Com o pagamento do aluguer e despesas da viatura automóvel, o Banco suportava um custo de € 530,00 mensais.
8 - Tinha, ,ainda o Autor um plafond de crédito de 70% do salário mensal, que podia usar a descoberto, e sobre o montante utilizado recaía um juro anual de 10% sobre as quantias em dívida, e a concessão desse plafond resultava de uma instrução de serviço do Banco, que o Autor conhecia.
9 - Em Março de 2005, a Ré levantou ao Autor um processo disciplinar, tendo-lhe retirado de imediato o plafond de crédito referido.
10 - A 13/7/05, a Ré suspendeu o A. preventivamente, tendo-lhe ordenado que entregasse a viatura automóvel, bem como o telemóvel referido.
11 - O cancelamento da conta ordenado, em função da qual o autor tinha direito ao plafond de crédito acima referido, estava previsto numa instrução de serviço interna e tinha [lugar], imediatamente, em consequência de instauração de processo disciplinar, instrução essa de que o autor tinha conhecimento.
12 - A atribuição de viatura automóvel e de telemóvel tinham por fundamento a situação do autor, de gerente de balcão.
13 - De acordo com instruções de serviço que o autor conhecia, a atribuição da viatura automóvel e do telemóvel findava com a suspensão do trabalhador por motivos disciplinares e a suspensão da atribuição de telemóvel podia ocorrer, a qualquer momento, por decisão do Banco.
14 - O plafond de € 65,00 mensais, atribuído ao telemóvel, estava ligado à atribuição do uso do mesmo.
15 - A viatura automóvel referida no n.º 6 dos factos assentes era atribuída à Unidade Orgânica da Ré, ou seja, ao Balcão onde o Autor exercia as funções de Gerente.
16 - Era o Autor quem, como gerente, geria a utilização da viatura, autorizando outras pessoas a deslocarem-se na mesma, quando esta se encontrava parada nas instalações, mas na prática, utilizava-a como se lhe estivesse atribuída pessoalmente, levando-a para casa diariamente, aos fins-de-semana e em férias, sendo esse tipo de utilização do pleno conhecimento das hierarquias da Ré e nunca tendo sido ao mesmo colocada qualquer tipo de objecção.
17 - A disponibilização do telemóvel e do “plafond” de € 65,00 mensais visava, fundamentalmente, a sua utilização ao serviço da Ré, mas não existia qualquer controle da parte da ré, podendo o Autor utilizar o dito telemóvel, a título pessoal, dentro do referido “plafond” de € 65,00, ou, se o ultrapassasse, suportando a título pessoal a quantia que excedesse o mesmo.

3. O direito
Como decorre das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se a duas questões:
- saber se o benefício económico que o autor retirava da utilização do automóvel e do telemóvel deve ser considerado parte integrante da sua retribuição, face às condições em que lhe tinham sido atribuídos;
- e, na hipótese afirmativa, saber se o autor tinha direito a essas retribuições em espécie, durante a suspensão preventiva de que foi alvo no processo disciplinar.

3.1 Da natureza retributiva do uso do automóvel e do telemóvel
Relativamente a esta questão, na decisão recorrida entendeu-se que a utilização do automóvel e do telemóvel revestia natureza remuneratória, pois, embora tivesse ficado provado que a viatura tinha sido atribuída à Unidade Orgânica (Balcão) onde o autor exercia as funções de gerente e fosse utilizada para deslocações, em serviço, do autor e de outras pessoas e que a atribuição do telemóvel e respectivo “plafond” de € 65,00, para chamadas, visava fundamentalmente a sua utilização ao serviço da Ré, também tinha ficado provado que o autor usufruía do automóvel em proveito pessoal fora das horas de serviço, durante os 365 dias do ano, com o conhecimento e a autorização tácita da ré, o mesmo acontecendo relativamente ao telemóvel, o que se traduzia, para ele, num manifesto benefício económico.

Fundamentando a sua discordância, a ré alega que o automóvel estava atribuído ao balcão e não ao autor; que o benefício económico que, na prática, o autor retirava da sua utilização não podia ser considerado como uma contrapartida a que ele tivesse direito por efeito da sua prestação de trabalho, sendo, antes e apenas, um instrumento de trabalho; que a natureza não retributiva do telemóvel e do plafond a este associado ainda era mais evidente, uma vez que a instrução de serviço em vigor, que, como provado ficou, o autor bem conhecia, era expressa e inequívoca no sentido de que a sua utilização podia ser retirada e suspensa, a todo o momento, sem necessidade de qualquer razão justificativa.

Vejamos se a ré tem razão.

Nos termos do art.º 249.º do Código do Trabalho, que estabelece os princípios gerais da retribuição e que praticamente se limitou a reproduzir o teor do art.º 82.º da LCT (3), só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho (n.º 1), incluindo esta a retribuição-base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie (n.º 2), presumindo-se, porém, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador (n.º 3).

Como decorre do n.º 3 do referido normativo, o trabalhador tem a sua tarefa bastante facilitada no que toca ao ónus que sobre ele recai, nos termos do art.º 342.º do C.C., de provar a natureza retributiva de determinadas prestações. O legislador estabeleceu a seu favor uma presunção legal, segundo a qual é de presumir que faz parte da retribuição toda e qualquer prestação que lhe é feita pelo empregador, excluindo, evidentemente, aquelas prestações que, em regra, o próprio legislador considera por não incluídas no conceito de retribuição, como são as ajudas de custo e outros abonos referidos no art.º 260.º, as gratificações mencionadas no art.º 261.º e a participação nos lucros aludidas no art.º 262.º, todos do Código do Trabalho.

Trata-se de uma presunção iuris tantum, uma vez que admite prova em contrário, mas não deixa de ser extremamente benéfica para os trabalhadores, pelas dificuldades que muitas vezes têm de provar que determinada prestação é, efectivamente, uma contrapartida do seu trabalho.

Como resulta da matéria de facto, o autor retirava mensalmente benefícios económicos da utilização que, a nível pessoal, fazia do automóvel e do telemóvel. Na petição inicial, o autor alegou que a atribuição daqueles bens tinha resultado de negociações havidas com a ré e por esta aceites (art.º 6.º da contestação), mas isso não foi dado como provado. Deste modo, o autor não logrou provar que a atribuição do automóvel e do telemóvel, para serem utilizados na sua vida privada, tinha sido uma obrigação contratualmente assumida pela ré, como contrapartida do seu trabalho, aquando da celebração do contrato.

Mas isso, só por si, não é suficiente para concluir pela natureza não retributiva daquela utilização, uma vez que o autor beneficia da presunção atrás referida. E, por força dessa presunção, o benefício económico que ele retirava da aludida utilização terá de ser considerado como retribuição. Só assim não será, se a ré tiver provado o contrário. É o que iremos ver.

No que diz respeito ao telemóvel e ao plafond mensal de € 65,00 para chamadas, que lhe estava associado, provou-se que se destinavam fundamentalmente a ser utilizados ao serviço da ré, mas provou-se também que não existia qualquer controlo por parte da ré e que podiam ser utilizados pelo autor, a título pessoal, suportando, todavia, do seu bolso as chamadas feitas para além do plafond estabelecido (facto n.º 17).

E, se mais nada tivesse ficado provado a este respeito, é óbvio que o benefício económico que, a nível pessoal, o autor retirava da utilização do telemóvel e do plafond de chamadas não poderia deixar de ser considerado como parte integrante da retribuição, por força da presunção contida no n.º 3 do art.º 249.º do C.T. e que também já constava do n.º 3 do art.º 82.º da LCT.

Acontece, porém, que também foi dado como provado que, de acordo com as instruções de serviço que o autor conhecia, que a atribuição do telemóvel podia ser suspensa a qualquer momento por decisão da ré (facto n.º 13), o que significa que a sua utilização para usos pessoais não passava de uma mera liberalidade da ré.

Relativamente ao automóvel, a situação é idêntica. Senão, vejamos.

A tal respeito, provou-se que o autor tinha atribuído um carro grau médio, durante 24 horas por dia, 7 dias por semana, 52 semanas por ano e, ainda, um cartão GALP Frota, para gastos em gasóleo com a referida viatura, com um plafond mensal de € 150,00, e um contrato AOV que incluía seguro, manutenção e pneus (facto n.º 6); que o Banco suportava um custo mensal de € 530,00 com o pagamento do aluguer e as despesas da viatura automóvel (facto n.º 7); que a viatura automóvel estava atribuída à Unidade Orgânica da Ré, ou seja, ao Balcão onde o autor exercia as funções de gerente (facto n.º 15); que era o Autor quem, como gerente, geria a utilização da viatura, autorizando outras pessoas a deslocarem-se na mesma, quando esta se encontrava parada nas instalações, mas que, na prática, era por ele utilizada como se lhe estivesse atribuída pessoalmente, levando-a para casa diariamente, aos fins-de-semana e em férias, sendo esse tipo de utilização do pleno conhecimento das hierarquias da Ré, sem que ao autor tivesse sido alguma vez colocada qualquer tipo de objecção (facto n.º 16).

Ora, como daqueles factos decorre, não está provado que o veículo automóvel tivesse sido atribuído pessoalmente ao autor, embora, à primeira vista, a factualidade referida no n.º 6 sugira o contrário. Com efeito, ao dar-se como provado no n.º 6 que “o autor tinha atribuído um carro”, poderia pensar-se que o carro tinha sido atribuído ao autor a título pessoal, mas a verdade é que o elemento literal do n.º 6 não suporta uma tal interpretação, uma vez que se limita a dizer que o autor tinha atribuído um carro, sem especificar a que título o mesmo lhe tinha sido atribuído. Essa especificação consta do n.º 15 da matéria de facto e, como aí se diz, de forma inequívoca, a viatura automóvel estava atribuída à Unidade Orgânica da Ré, ou seja, ao Balcão onde o autor exercia as funções de gerente.

Por isso, o teor do n.º 6 não pode ter o sentido que, à primeira vista, lhe poderia ser dado. De outro modo, haveria uma contradição entre o teor do n.º 6 e o teor do n.º 15, contradição que não é pressuposto existir, uma vez que os factos do n.º 1 ao n.º 14, inclusive, resultaram de acordo expresso das partes, assumido no início da audiência de julgamento, e os factos dos n.ºs 15, 16 e 17 resultaram da produção da prova, o que significa que as partes, ao terem acordado que “o autor tinha atribuído um carro”, não tomaram posição acerca da natureza dessa atribuição, tendo relegado essa questão para a discussão da causa.

E sendo assim, como se entende que é, temos de concluir que o automóvel não estava atribuído ao autor, a título pessoal, pois, como se diz no n.º 15 da matéria de facto, a viatura era [estava] atribuída à Unidade Orgânica da Ré, ou seja, ao Balcão onde o autor exercia as funções de gerente. O autor apenas geria a sua utilização e fazia-o na sua qualidade de gerente do respectivo Balcão (facto n.º 16). E, com base nestes factos, não é possível concluir que a utilização que dele fazia na sua vida privada era uma contrapartida do seu trabalho, o que vale por dizer que o autor não logrou provar a natureza retributiva da aludida utilização, sendo certo que sobre ele recairia o ónus dessa prova, não fora a presunção estabelecida no n.º 3 do art.º 82.º da LCT e do art. 249.º do Código do Trabalho.

Acontece, porém, que a referida presunção também se mostra, in casu, ilidida. Efectivamente, conforme está provado (facto n.º 16), na prática, o autor utilizava a viatura automóvel como se esta lhe estivesse atribuída a título pessoal. Levava-a para casa diariamente, aos fins-de-semana e em férias, sendo essa utilização do pleno conhecimento das hierarquias da Ré. E nunca lhe foi colocada qualquer tipo de objecção. Ora, estando provado que a viatura estava atribuída ao Balcão e não ao autor, o uso pessoal que dela fazia, na prática, com o conhecimento das hierarquias da ré tem de ser entendido como uma mera liberalidade da ré, o que afasta a natureza retributiva do mesmo.

3.2 Do direito à utilização do automóvel e do telemóvel durante o período de suspensão na pendência do processo disciplinar
A apreciação desta questão pressupunha que se tivesse reconhecido natureza retributiva à utilização que o autor fazia do automóvel e do telemóvel na sua vida privada. Como tal não aconteceu, tornou-se desnecessário conhecer desta questão.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido e absolver a ré do pedido.
Custas pelo autor, nas instâncias e no Supremo.

Lisboa, 17 de Outubro de 2007
Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
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(1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 209); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol.
(2) - A alteração feita pela Relação ao n.º 6 da matéria de facto resumiu-se à introdução da palavra mensal.
(3) - Forma abreviada de designar o regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto--Lei n.º 49.408, de 24.11.1969.