Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P662
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JUÍZO DE PROGNOSE
REGIME DE PROVA
Nº do Documento: SJ20071220006625
Data do Acordão: 12/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :

I - É sabido que este STJ tem sido especialmente rigoroso na atenuação especial da pena, em casos de tráfico de estupefacientes, atentas, sobretudo, as necessidades prementes de prevenção geral.
II - Mas, como se referiu no Ac. de 28-04-98, “A atenuação especial da pena deverá ter lugar, quando na imagem global do facto e de todas as circunstâncias envolventes, a culpa do arguido e a necessidade da pena se apresentem especialmente diminuídos. Ou, por outras palavras, quando o caso não é o caso normal suposto pelo legislador, quando estatuiu os limites da moldura correspondente ao tipo de facto descrito na lei e antes reclama, manifestamente, uma pena inferior”.
III - Foi dado como provado que:
- o recorrente não tinha antecedentes criminais;
- foi consumidor de estupefacientes durante vários anos, até à data do seu interrogatório;
- é licenciado em matemática, com mestrado em Realidade Virtual Aplicada à Arqueologia;
- trabalhava como técnico de investigação no Centro de Computação Gráfica em …;
- animava festas como disco jockey, com o que obtinha proventos, ao mesmo tempo que contactava com um meio nocturno que lhe proporcionava a venda da droga que antes houvera comprado;
- colaborou com as autoridades (colaboração reputada não essencial, mas que existiu);
- confessou os factos;
- abandonou as drogas;
- esteve apenas um dia detido;
- a actividade delituosa do recorrente decorreu até Junho de 2002.
IV - Perante este condicionalismo global, em que as necessidades de prevenção acabam por ficar diluídas, afigura-se correcto proceder à atenuação especial da pena.
V - É sabido que só se deve optar pela suspensão da execução da pena de prisão quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro.
VI - No caso em apreço (atento o condicionalismo que rodeia o caso), a socialização a conseguir não reclama o cumprimento da pena de prisão efectiva [de 3 anos e 6 meses].
VII - A indiscutível gravidade do comportamento do recorrente exige uma reacção do sistema penal, que aos olhos da comunidade se mostre minimamente satisfatória: no entanto, mais de 5 anos depois do cometimento do crime, tendo estado um dia detido e sem que o seu comportamento subsequente mereça reparo, aconselham que se avance para a suspensão da execução da pena, por igual período de duração, acompanhando-a de regime de prova.

Decisão Texto Integral:


Em processo comum, o Tribunal Colectivo da Vara Mista de Coimbra, reformulando a decisão anteriormente proferida, em obediência ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-01-2005, condenou AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão.

De tal decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de 07-12-2005, o rejeitou por manifestamente improcedente. É desta decisão que agora foi interposto recurso para o presente S.T.J..

A – DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÃNCIA


1 – MATÉRIA DE FACTO
No acórdão da Vara Mista de Coimbra de 29/8/2005, que procedeu à reformulação da decisão antes proferida em 1ª instância, apenas em relação ao arguido AA, foram considerados os seguintes

a) Factos provados (transcrição):

“O arguido BB, desde há cerca de quatro anos que se dedica à venda de produtos estupefacientes, designadamente de ecstasy.
Fá-lo em Lisboa e noutras zonas do país (como Coimbra), mediante contactos que estabelece com consumidores e revendedores.
Tendo nacionalidade holandesa e família a residir na Holanda, com facilidade se desloca a esse país.
Essas deslocações destinam-se a visitar a família e a adquirir ecstasy.
Este produto que traz da Holanda – sendo que de cada vez se abastece de quantia não inferior a 2500 comprimidos –, destina-o o arguido BB à revenda, em Portugal.
Em média adquire cada comprimido por 1 euro e revende-o a 2,5 euros, embolsando o respectivo diferencial pecuniário.
Na verdade, o arguido BB comercializa o referido produto estupefaciente com o intuito de obtenção de lucros que lhe permitam um nível de vida superior ao que conseguiria apenas com os proventos do seu trabalho de carpinteiro, que são parcos.
Aliás, só assim, ou seja, com os dividendos dessa actividade de Comercialização de ecstasy, o arguido BB conseguiu, no período de Outubro de 1998 a Maio de 2002, depositar nas suas contas bancárias a quantia total de 114.489,70 euros.
No dia 21-06-02, na Doca do Jardim do Tabaco, em Lisboa, foi encontrado na posse do arguido BB um saco de plástico contendo comprimidos côr-de-rosa, que denotavam ser ecstasy.
No dia 22/6/02 foram encontrados na residência do arguido BB, em Caxias, 9 pequenos sacos de plástico – três dentro do frigorífico e seis num arrumo do sótão – contendo comprimidos côr-de-rosa com as mesmas características daqueles.
Nesse mesmo dia, num armazém situado no Parque Empresarial da Abrunheira, em Sintra local de trabalho do arguido BB, foram também encontrados três pequenos sacos de plástico contendo idênticos comprimidos, que àquele pertenciam.
Os referidos comprimidos, num total 2016, foram devidamente examinados no Laboratório de Polícia Científica, confirmando-se a suspeita de serem o que vulgarmente se denomina por ecstasy, pois concluiu-se tratar-se de MDMA, substância incluída na Tabela II-A anexa ao DL nº 15/93 de 22-01.
O arguido BB conhecia perfeitamente as características dos comprimidos que tinha na sua posse, bem como a ilegalidade desta, sabendo também que não os podia comercializar, nomeadamente com a ambicionada finalidade de obtenção de lucros.
O arguido BB vende ecstasy a diversos indivíduos, entre eles o arguido AA, a quem vende há cerca de quatro anos.
As transacções efectuadas entre ambos – nunca menos de oito por ano ocorriam em Lisboa ou em Adémia – Coimbra.
De cada vez, o arguido AA adquiria ao BB, por regra, cerca de 1000 comprimidos, podendo acontecer, esporadicamente, adquirir-lhe apenas cerca de 500.
Aliás, no dia 20-06-02, por volta das 12.00 horas, o BB, que para tanto se deslocou desde Lisboa, encontrou-se com o AA na localidade de Adémia – Coimbra, em frente à loja de materiais de construção “Macobego”, para onde AA se havia deslocado, desde o seu local de trabalho em Taveiro e ao volante do seu veículo automóvel “Audi-A4”, de matrícula ..-..-...
O AA ali estacionou o “Audi” e aguardou pela chegada do BB.
Uma vez no local, este então dirigiu-se ao veículo do AA, nele entrou e permaneceu cerca de dois ou três minutos, tempo suficiente para entregar ao arguido AA, à consignação, um saco de plástico contendo no seu interior dez pequenos sacos de plástico transparente com vários comprimidos côr-de-rosa cada, ou seja, comprimidos de ecstasy.
Após análise laboratorial, concluiu-se que se trata efectivamente de 1001 comprimidos contendo MDMA, substância integrante da Tabela II-A anexa ao DL nº 15/93 de 22-01.
O arguido BB entregava o aludido produto estupefaciente ao arguido AA à consignação, pagando-lhe este depois, quer através de entregas directas de dinheiro, quer por depósitos em conta bancária do BB.
O AA comprava ao BB cada comprimido a 2,5 euros e revendia-os, cada, a quantia que variava entre 3,5 e 5 euros, arrecadando o respectivo lucro.
Efectivamente, o arguido AA, com o intuito de obtenção de lucros que colmatassem o rendimento da sua actividade profissional, para além dos seus desempenhos remunerados, nos tempos livres, como disc-jockey, transaccionava produtos estupefacientes, como ecstasy, haxixe e cocaína.
Fazia-o ciente das características desses produtos e de que não os podia transaccionar com a pretendida obtenção de lucros.
Naquele dia 20-06-02, foram encontrados na residência do arguido AA, sita em Coimbra, concretamente no interior de um roupeiro existente no quarto de dormir do mesmo, 50 comprimidos que também se confirmou laboratorialmente conterem a aludida substância MDMA e que aquele destinava à venda.
Igualmente foi encontrada no mesmo local uma balança de precisão, utilizada pelo arguido AA para pesar e fazer doses de outro tipo de produto estupefaciente, designadamente cocaína.
Os mencionados lucros, depositava-os o AA em instituições de crédito a operar no mercado nacional, como aconteceu com os depósitos efectuados no período de Abril de 1998 a Maio de 2002, no montante total de 129.443,78 euros.
Conforme mencionado, os comprimidos de ecstasy adquiria-os ao arguido BB.
Naquela sua actividade de disc-jockey, em discotecas e festas várias, tinha o arguido AA um ambiente propício à comercialização do ecstasy, produto estupefaciente sobretudo procurado por indivíduos jovens e frequentadores dos locais e eventos referidos.
O arguido AA vendia, pois, ecstasy aos consumidores que nesses locais lho solicitavam,
Mas transaccionava produtos estupefacientes também noutros locais, entre eles a sua própria residência e também no Monte Formoso (junto à pastelaria “Panorama”) – Coimbra, bem como em Aveiro.
Em datas não concretamente apuradas e pelo menos durante o ano de 2002, o arguido – AA vendeu, quer em Aveiro, quer no Monte Formoso, em Coimbra, quer na sua própria residência, ao arguido CC, quantidades indeterminadas de haxixe.
Vendia-lhe, cada “sabonete” por 250 euros.
O arguido AA durante vários anos também vendeu comprimidos de ecstasy – entre 20 a 40 por semana – ao arguido DD, obtendo o correspondente lucro.
Essas transacções aconteciam na residência do arguido AA e, por vezes, junto à Casa da Cultura, em Coimbra.
O DD chegou a pagar-lhe 6,5 euros por cada comprimido, sendo que ultimamente os pagava a 5 euros cada.
O arguido AA, também na sua residência e em ocasiões não concretamente apuradas, vendeu a consumidores vários, que para tanto ali o procuravam, para além dos comprimidos de ecstasy, doses várias de haxixe e cocaína (preparando estas com o auxílio da aludida balança de precisão).
Também com estas transacções embolsou um diferencial pecuniário que não foi possível concretizar.
Em situações que não foi possível definir, também o arguido AA vendeu comprimidos de ecstasy ao arguido EE, igualmente arrecadando os respectivos benefícios pecuniários.
O arguido AA abastecia-se de haxixe junto de vários indivíduos, conhecendo as características desse produto – integrável na Tabela I-C anexa ao DL nº 15/93 de 22-01 – e sabendo que o mesmo não podia ser Comercializado para obtenção de lucros.
O arguido AA abastecia-se de cocaína – e esporadicamente de haxixe junto de, entre outros, o arguido EE.
Na verdade, desde há alguns anos que o arguido EE vem dedicando, com o intuito de obtenção de lucros, à comercialização de produtos estupefacientes, sobretudo de cocaína – substância integrada na Tabela I-B anexa ao DL nº 15/93 de 22-01.
Para tanto, o arguido EE comprava, a fornecedores não conhecidos, cocaína a cerca de 42,50 euros por grama, vendendo-a a um preço que oscilava entre 50 e 80 euros cada grama, também denominada por “convite”.
Atentos estes valores, o arguido EE locupletava-se com os correspondentes lucros.
Nessa sua actividade o arguido fazia-se transportar no veículo automóvel “Audi-A4”, de matrícula ..-..-..,
As transacções eram efectuadas em locais diversos, mas sobretudo na sua residência (ou próximo dela), sita em Moinhos da Funcheira – Amadora, onde era procurado por inúmeros consumidores.
Nessa residência, no dia 14-10-02 foi encontrado, pertença do arguido EE, além do mais: três sacos de plástico com vários recortes em forma de círculo (para acondicionamento de produto estupefaciente), 4,632 gr de canabis (resina), 1,646 gr de canabis (folhas e sumidades) – substâncias Constantes da Tabela I-B anexa ao DLº 15/93 -, um cofre contendo um rolo de película aderente, 28 comprimidos de ecstasy – contendo, portanto, MDMA, Substância referida na Tabela II-A anexa ao DL nº 15/93-, uma colher em alumínio impregnada de um pó branco que se apurou ser cocaína, uma embalagem de soro denominado “seueroral iposódico” (vulgarmente utilizado Como substância de corte da cocaína), uma navalha (tipo borboleta), uma balança de precisão e 12,647 gr de cocaína (cloridrato) – substância integrada na Tabela I-B anexa ao DL 15/93.
Por inúmeras vezes o arguido EE vendeu cocaína ao arguido AA, o que desde há cerca de um ano ocorria de 15 em 15 dias, sobretudo o arguido AA se deslocava à zona de Lisboa.
Chegou a vender-lhe, numa dessas ocasiões, 20 gramas de cocaína por cerca de 700 euros.
O arguido AA pagava ao arguido EE, quer em dinheiro, quer mediante entrega àquele de comprimidos de ecstasy.
Uma dessas transacções foi efectuada em Coimbra, junto à residência do arguido AA, onde pelas 12.30 horas do dia 18-06-02, num “Seat Ibiza” de matrícula ..-..-.., se deslocou FF que entregou ao arguido AA cocaína enviada pelo arguido EE.
Produto esse em quantidade não determinada.
A cocaína assim adquirida destinava-a o arguido AA, além do mais, à revenda para obtenção de lucros conforme acima mencionado.
Conforma já mencionado, o arguido AA revendia haxixe e ecstasy aos arguidos CC e GG.
O arguido DD adquiria produto estupefaciente ao arguido AA, sobretudo comprimidos de ecstasy, desde há cerca de 3/4 anos.
Comprava entre 20 e 40 comprimidos por semana, que destinava ao seu consumo e também à revenda, para obtenção de lucros.
O arguido DD transaccionava-os sobretudo aos fins-de-semana e na cidade de Coimbra, em bares, cafés e “rave parties”, maioritariamente a jovens consumidores que o procuravam.
Ao longo do tempo, com esta actividade e como pretendia, obteve lucros não concretamente apurados.
No dia 09-09-02 foi encontrado na residência do arguido DD, em Coimbra, além do mais, 2 cápsulas de Efedrina, substância integrante da Tabela V anexa ao DL nº 15/93 de 22-01, 0,590 gr de cocaína – Tabela I-B -, 0,150 gr de pó contendo MDMA – Tabela II-A, bem como onze pedaços de uma planta seca (tipo cogumelos) que se apurou ser Psilocibina, substância integrada na Tabela II-A anexa ao DL nº 15/93.
Os arguidos HH e II consumidores habituais, eram também seus clientes.
Na verdade, com alguma frequência, no âmbito da referida actividade, também a eles vendia comprimidos de ecstasy.
Os arguidos HH e II afectavam parte desse produto ao seu consumo, deixando porém alguns comprimidos para venderem a outros consumidores, o que faziam, em circunstâncias não concretizadas, a fim de conseguirem dinheiro – para financiar novas aquisições para o seu consumo.
Vendiam a consumidores vários, chegando mesmo o arguido HH a vender ao arguido II.
Também eles conheciam as características estupefacientes do produto em causa, sabendo que não podiam, além do mais, comercializá-lo com a aludida finalidade.
No dia 09-09-02 foi encontrado na posse do arguido HH um frasco contendo 6,500 ml de amónia, substância básica forte, habitualmente usada em várias etapas do processo de produção de drogas ilícitas.
Os arguidos estabeleciam os contactos necessários, entre si e com outros, no âmbito das suas descritas actividades de tráfico de produtos estupefacientes, por diversos meios, mais ou menos dissimulados.
Contactavam também através de telefones móveis, utilizando, entre outros, o arguido AA o telemóvel com o nº ............., o arguido EE os telemóveis com os nºs ................. e .............., o arguido DD o telefone móvel com o nº ..............., o arguido II o telemóvel com o nº ................ e o arguido HH o telemóvel com o nº .................
Todos os arguidos conheciam perfeitamente as características estupefacientes dos produtos que, pela forma descrita, transaccionavam, sabendo bem que a sua comercialização com a finalidade invariavelmente pretendida de obtenção de lucros, lhes não era permitida por Lei, sendo criminalmente censurável.
Os arguidos AA e EE foram consumidores de estupefacientes durante vários anos e até à data dos seus interrogatórios nestes autos.
Todos os arguidos agiram, sempre, por forma livre e voluntária.

Mais se provou que:

Os arguidos não têm antecedentes criminais.
Todos os arguidos têm trabalho à excepção do arguido II que se encontra desempregado.
O arguido DD é licenciado em serviço social, trabalhando para o Ministério da Educação – Agrupamento de Escolas.
O arguido AA é licenciado em matemática e possui o mestrado em realidade virtual aplicada à arqueologia; trabalha como técnico de investigação para o Centro de Computação Gráfica de Coimbra.
O arguido GG exerce a profissão de técnico de ventilação mecânica, auferindo o vencimento mensal de 450 €, reside com os pais e dois irmãos.
O arguido BB a profissão de carpinteiro; vive com uma companheira da qual tem um filho com 3 anos de idade.”

b) Factos não provados (transcrição)

“Não se provaram outros factos, nomeadamente que:

Em circunstâncias não concretamente apuradas, também o arguido CC vendeu, a consumidores vários e para alcançar lucro, quantidades várias de haxixe, pese embora conhecesse bem as características do produto e a proibição legal da sua comercialização com aquela finalidade.
Desde há cerca de dois anos a esta parte que o arguido, AA vendia comprimidos de ecstasy ao arguido GG.
Fazia-o naqueles locais acima mencionados, vendendo-lhe cerca de 100 comprimidos por mês a 5 euros cada comprimido, embolsando o respectivo diferencial pecuniário.
De igual modo o arguido GG, desde há cerca de 2 anos, também Comercializava para obter benefício pecuniário, parte dos comprimidos de ecstasy que comprava ao arguido AA.
Vendia-os em locais vários, sobretudo no Norte do país, a 10 euros cada comprimido embolsando o respectivo diferencial pecuniário, já que os comprava a 5 euros.
Também o arguido GG conhecia as características do produto que comercializava, estando ciente que essa comercialização, com intuitos lucrativos, não era permitida por Lei.
Toda a matéria alegada nas contestações escritas, com excepção do que se expôs supra, nomeadamente não se provou:
Que o arguido AA auxiliou as autoridades na recolha de provas decisivas no âmbito do inquérito realizado;
Que a colaboração que o arguido prestou no âmbito dos presentes autos foi fundamental para a descoberta da verdade material.»

B – ACÓRDÃO RECORRIDO

Da decisão de primeira instância AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra sendo as seguintes as conclusões da sua motivação (transcrição):
I- Em relação à matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo, deveria ter dado como assente que:
1- o arguido auxiliou as autoridades judiciárias na recolha de provas decisivas no âmbito do inquérito realizado;
2- em momento algum impediu ou frustrou a finalidade da investigação criminal;
3- a colaboração que o arguido prestou no âmbito dos presentes autos foi fundamental para a descoberta da verdade material.
II- Esta convicção decorre da análise crítica do depoimento do arguido e da restante prova testemunhal ouvida em sede de audiência e julgamento, nomeadamente o depoimento de fls. 320 e seguintes da transcrição, conjugada com as restantes provas carreadas aos autos pela PJ;
III- A convicção decorre igualmente do despacho proferido pela Mm.ª Juiz de Instrução Criminal que a fls. 175 refere que, em sede de julgamento, o recorrente iria beneficiar do disposto no art.º 31.º, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01.
Nesta parte, o douto acórdão violou o disposto no art.º 127.º, 355.º e 374.º, n.º 2, do C.P.P..
IV- Ao Tribunal a quo não bastava indicar as provas a partir das quais formou a sua convicção, tinha igual dever de fundamentar a decisão de facto que assumiu;
V- Não expôs os motivos que o levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras;
VI- Não expôs os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente formada;
VII- Não obstante a fundamentação da decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional, a fundamentação do Acórdão manteve-se temerária e inexplicavelmente inalterada;
VIII- Violou, assim, o presente Acórdão recorrido o dever de fundamentação das decisões dos tribunais.
Nesta parte, o douto acórdão violou o disposto no art.º 97.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, do C.P.P., bem como do art.º 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
IX - Nos termos do art.º 35.º a 37.º, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi ordenada a perda a favor do Estado, de todos os objectos apreendidos, nomeadamente do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-.., propriedade do recorrente.
X- Para se determinar a perda destes objectos, não basta a prova, em termos genéricos e abstractos, da utilização dos mesmos na actividade do tráfico de estupefacientes, sem se fundamentar a decisão ao nível da perigosidade e risco para a prática de novos crimes.
XI- Afastando-se a relevância genérica da actividade de tráfico levada a cabo pelo recorrente como constitutiva do crime, dificilmente se poderá considerar que o veículo serviu para a prática do crime.
XII- Não tendo sido dado como provado que a utilização do veículo fosse necessária para a prática do crime ou, pelo menos, que o crime dificilmente pudesse ser praticado sem essa utilização, não poderia ser determinada a perda do mesmo a favor do Estado.
Nesta parte, o douto acórdão violou o disposto no art.º 35.º a 37.º, do Dec. Lei n.º 15/93, bem como do art.º 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
XIII- O Tribunal não valorou o despacho proferido pela Mm.ª Juiz de Instrução Criminal de fls. 175;
XVI- O Tribunal a quo não valorou condignamente a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente o testemunho, claramente abonatórios, por parte do Inspector da P.J.;
XV- Este afirmou categoricamente que o arguido contribui com informações para a detenção do primeiro arguido, tendo transmitido também outros elementos que se revelaram fundamentais para a investigação que se encontrava em curso;
XVI- Por outro lado, há circunstâncias atenuantes que permitem a aplicação do art.º 72.º e 73.º, ambos do C. Penal, porque houve actos concretos de arrependimento (por acção), que se traduzem no auxílio prestado pelo recorrente à PJ, bem como na demonstração do não consumo de produtos estupefacientes (foi o único a fazê-lo!!!)
XVII- O recorrente não frustrou a actividade investigatória da PJ após a sua detenção, atendendo a que poderia ter dado informações ao terceiro arguido, seu grande amigo e fornecedor, apenas detido três meses após a detenção daquele;
XVIII- O recorrente encontra-se socialmente inserido, bem como profissionalmente, tendo o apoio dos seus pais, familiares e amigos.
XIX- In casu existem circunstâncias contemporâneas e posteriores ao crime, que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da pena.
XX- Aliás, essas circunstâncias fortemente diminuidoras da culpa do agente, esvaziam, em parte, a forte censurabilidade e o alto grau de ilicitude inerente ao aludido crime, o que justifica a atenuação especial.
Nesta parte, violou a douto acórdão os art.º 40.º, 71.º e 72.º, do C. Penal, bem como o art.º 31.º, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.”

O acórdão da Relação de Coimbra, ora recorrido, fundamentou a sua decisão nos seguintes termos (transcrição):

“As conclusões fixam o objecto do recurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/10/92, no Proc. n.º 40528 e, face às conclusões acima transcritas, discute-se neste recurso:
A convicção – cls. I a III
A fundamentação da sentença – cls. IV a VIII
A perda de objectos – cls. IX a XII
A pena
O recorrente começa a sua motivação por atacar a convicção do Tribunal. E fá-lo em termos que não lhe é permitido sindicar pois pretende que se dê como provados factos que assim considera estar, isto sem apontar porque chega a esta conclusão, mesmo tendo em conta a fundamentação da decisão, que aponta donde retirou os dados objectivos para chegar á convicção.
Ora, vem sendo decidido nesta Relação, em matéria de formação da convicção, como consta, entre muitos, no Acórdão publicado em www.trc.pt, nº. 0526, com o seguinte sumário:
I - O acto de julgar é do Tribunal, e tal acto, tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formulação lógico-intuitiva.
II - Na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte:
2.1. - a recolha de elementos - dados objectivos - sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença; dá-se com a produção da prova em audiência;
2.2 - sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal - que é livre, art. 127º do Código Processo Penal - mas não arbitrária, porque motivável e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material;
2.3 - a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;
III - A convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis - como a intuição.
IV - Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
V - Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência, a percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a mediação e a oralidade), a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo).
VI - A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção como sejam:
VII - O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção - princípios estruturais; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.
VIII - A Constituição da República Portuguesa impõe a publicidade da audiência (art. 206º) e, consequentemente o Código Processo Penal pune com a nulidade a falta de publicidade (art. 321º); publicidade essa que se estende a todo o processo - a partir da decisão instrutória ou quando a instrução já não possa ser requerida (art. 86º) querendo-se que o público assista (art. 86º/a); que a comunicação social intervenha com a narração ou reprodução dos actos (art. 86º/b); que se consultem os autos, se obtenha cópias, extractos e certidões (art. 86º/c). Há um controlo comunitário quer da comunidade jurídica quer da social, para que se dissipem dúvidas quanto à independência e imparcialidade.
IX - A oralidade da audiência que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal (artº 96º do Código Processo Penal) permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções da voz, p. ex.:
X - A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal como que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e credibilidade da prova.
XI - A censura da forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
XII - Doutra forma, como se faz aqui neste recurso, pretende-se uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.

A valoração dos factos da confissão do aqui recorrente foi feita na sentença (cfr. fundamentação) e ao reflectir sobre o impacto dessa confissão na medida da pena, expressamente referiu a pouca importância para a avaliação da culpa e personalidade, considerando revelar-se num mero oportunismo que em nada abona sobre a personalidade dos arguidos.
Com efeito, a confissão só acontece após a constatação da actuação (com 1001 comprimidos de ecstasy).
Nenhuma prova se fez de que a actuação do arguido auxiliasse as autoridades na recolha de provas decisivas para a revelação da verdade, para efeito do regime do artigo 31º do Decreto-Lei nº. 15/93 citado.
Nos termos do artigo 374º/2 do Código de Processo Penal a sentença terá de conter, sob pena de nulidade, artigo 379º/1/a, do mesmo Código, uma fundamentação donde conste para além da enumeração dos factos provados e não provados, uma exposição completa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, vindo nesta a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Ora, sendo a decisão judicial a meta do processo, deverá reflectir, com certeza e segurança, a verificação de uma realidade factual (um fenómeno social concreto) á qual o direito concede tutela e, daí, o tratamento que o direito dá a essa realidade (já transformada em fenómeno jurídico).
Esse o fenómeno jurídico tem de se contemplar na sentença de tal modo que a factualidade que se vê transposta para a decisão corresponda ao conjunto de factos que real e efectivamente aconteceram na realidade social; os factos juridicamente relevantes são os que se passaram efectivamente na realidade social. Há coincidência entre o ser social e o ser jurídico - não restando dúvidas sobre tal coincidência. É a questão da verdade que tem de ser absoluta enquanto espelho do que se passou, mas relativa, por estar sujeita a relatividade do conhecimento humano; quer dizer, a verdade que a decisão contém, só possui de relativo o que não pode deixar de ser relativo no conhecimento humano, no mais, exige-se certeza e segurança sobre o que foi, tal como foi.
O Tribunal, ao proferir a decisão, emite um juízo de comprovação, que não é uma intuição da verdade, uma mostração, mas outrossim, uma revelação de evidências, uma demonstração da certeza das aparências, dos indícios.
Este juízo de comprovação obedece ao requisitos do artigo 127º do Código de Processo Penal, pois o acto de julgar tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção, operação que não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formulação lógico-intuitiva.
É o reflexo deste juízo de comprovação que se quer na fundamentação, de modo a que se não é possível expressar a revelação subjectiva da aquisição da prova, é sempre factível descrever a tramitação de
- a recolha de elementos - indicando os dados objectivos hauridos sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, avezados com a produção da prova em audiência:
- a apreciação dos dados objectivos pelo Tribunal - delatando a afecção que lhe causaram os depoimentos e demais prova, desde a expressão intelectual e emocional da testemunha na narração dos factos, aos elementos que permitiram encontrar as razões de ciência, com o éctipo da isenção, probidade e idoneidade dos depoentes.
- a elucidação, a partir do conhecimento e da apreensão do factos e dos acontecimentos, do exame crítico das provas, como forma de entendimento do fenómeno social para captar o fenómeno jurídico, a partir das regras da experiência humana, realçando não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis - como a intuição.
Assim,
A necessidade de fundamentação radica num incontornável direito a conhecer as razões do sancionamento - cfr. www.trc.ptJRTC05609.
A indicação dos dados objectivos recolhidos da prova pelo tribunal implica que na fundamentação da sentença constem os factos e sobre ele, e cada um deles, a prova concretamente produzida, com a indicação e identificação das testemunhas, e porque e como estas tiveram conhecimento dos factos, bem como a forma isenta e descomprometida como prestaram o depoimento; quanto á prova documental importa indicar e concretizar - cfr. www.trc.ptJTRC148/1
O exame crítico das provas impõe que o julgador expressamente consigne os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a sua convicção se formasse em determinado sentido e valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados e produzidos no decurso do contraditório, cfr. www.trc.ptJTRC146/3 e www.trc.ptJTRC5251
No presente caso, o Tribunal em capítulo próprio, indica a fonte da recolha da dados objectivos, pela prova produzida, analisa criticamente esses depoimentos, e indica os outros meios de prova, para além da testemunhal, na medida em que forneceram elementos probatórios.
Ao pretender invocar a falta de fundamentação, o recorrente, como se pode verificar das conclusões supra indicados, aponta as questões de forma geral, de tal modo que não foi capaz de apontar os vícios na sentença recorrida.
Por decisão final deste Tribunal da Relação (fls. 2272 e ss e 2421 e ss) está decidida a questão da viatura Audi .. .. .., e a sua perca.
A pena aplicada ao recorrente está muito próxima do mínimo.
Como se lê a fls. 2831, na fixação da espécie e do quantum de pena teve o tribunal em conta, para apreciação da culpa e das necessidades de prevenção geral e especial, a capacidade de organização dos arguidos, a falta de antecedentes criminais, as declarações confessórias, (em relação ao arguido aqui recorrente, face ao recurso e decisão do Supremo Tribunal de Justiça, constam em itálico na sentença – fls. 2832).
Foram tomadas em conta as atenuantes e as agravantes.
Nenhuma censura merece a pena aplicada.
Como se vê nenhuma das censuras feitas à decisão recorrida tem consistência legal e factual.
Para os termos do disposto nos artigos 417º/3/c), 419º/4/a) e 420º do Código de Processo Penal, é manifestamente improcedente o recurso, devendo ser rejeitado.”

C - RECURSO

1 – MOTIVAÇÃO DO RECORRENTE

A motivação do recorrente centra-se na questão da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação de facto – nomeadamente ausência de exame crítico das provas – e/ou de direito (quanto ao facto, dado como não provado – por erro notório na apreciação da prova –, de a colaboração do arguido ter sido fundamental para a descoberta da verdade material, à perda de veículo a favor do Estado e à medida da pena), e por omissão de pronúncia sobre a invocada falta de fundamentação da decisão da 1.ª instância.
Insurge-se, ainda, contra o facto de o Tribunal recorrido não ter valorado devidamente as circunstâncias atenuantes, designadamente a colaboração que prestou à investigação (ainda que entendida como não essencial para efeitos do art. 31.º do DL n.º 15/93, de 22-01) e a demonstração do não consumo de produtos estupefacientes, no sentido de permitir a aplicação ao recorrente da atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto nos arts. 71.º e 72.º, ambos do CP.

Apresentou as seguintes conclusões (transcrição):

A - O recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra não padece de falta de consistência legal e factual, pelo que não deveria ter sido rejeitado, já que era possível ao Tribunal da Relação apreender o sentido útil da impugnação.
B - Quanto à matéria de facto dada como não provada, o Tribunal a quo não rebate de forma sustentada qualquer um dos argumentos apresentados pelo recorrente, nomeadamente no que toca à transcrição da prova efectuada e ao despacho do Juiz titular do processo, constante de fls. 175, não fazendo a este propósito um considerando sequer;
C - O Tribunal a quo não toma posição clara quanto à questão da falta de fundamentação da decisão de 1.ª instância, questão essa que já tinha sido suscitada em momento anterior pelo venerando Tribunal Constitucional;
D - Quanto à questão da perda do veículo, o tribunal a quo dedica duas linhas a este assunto, sendo certo que nem sequer fundamenta a sua decisão, não tomando igualmente posição definida quanto aos argumentos apresentados pelo recorrente;
E - Em relação à medida da pena, o tribunal a quo “gasta” conceitos gerais, vagos e abstractos a propósito da fixação do seu quantum, sem se debruçar sobre os argumentos apresentados pelo recorrente, não tecendo igualmente qualquer comentário quanto ao parecer por si junto;
F - Atenta a forma imprudente como o Tribunal da Relação de Coimbra encarou o recurso interposto pelo recorrente, não faz uma exposição completa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a sua decisão;
G - No caso dos capítulos respeitantes à perda do veículo e da medida da pena, o tribunal a quo nem sequer indica as disposições legais que sustentam a decisão;
H - O Acórdão não se pronuncia igualmente sobre todas as questões que o recorrente suscitou na sua motivação, tal como a impugnação que o recorrente fez da matéria de facto dada como não provada (acrescentada na sequência do acórdão proferido pelo STJ nestes autos);
I - Deste modo não é possível compreender o raciocínio lógico que o tribunal recorrido seguiu para chegar à conclusão final de rejeitar o recurso,
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra violou nesta parte o disposto nos art.ºs 374.º, n.º 2 e 3, alínea a), ex vi art.º 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), 417.º, n.º 3. alínea c), 419.º, n.º 4, alínea c) e 420.º, todos dos C.P.P., bem como o art.º 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa
J - Existe erro notório na apreciação da prova por parte do tribunal a quo;
K - Na realidade, o tribunal recorrido dá como assente que o recorrente colaborou na investigação policial, sendo certo que existe um despacho, proferido pelo Juiz titular do processo na fase de inquérito, que refere que o arguido deve beneficiar do regime mais favorável do art.º 31.º, do Dec. Lei n.º 15/93;
L - Não obstante tais circunstâncias, o tribunal a quo decide que a colaboração não é válida, relevante ou, sequer útil à investigação, pelo que a branqueia na sua totalidade, entrando em clara contradição com o identificado despacho;
M - Basta observar um dos muitos depoimentos prestados em audiência de julgamento, de fls. 320 e 322, para entendermos o alcance e a razão de ser do já aludido despacho de fls. 175.
N - Apesar da colaboração prestada e do remoto despacho, o tribunal recorrido aplicou ao arguido a mesma pena que aplicou aos restantes arguidos, não o beneficiando, como devia, através da aplicação do regime mas favorável previsto no art.º 31.º, do Dec. Lei 15/93;
O - De modo que o tribunal recorrido deveria ter entendido que o recorrente prestou às autoridades de investigação uma colaboração relevante, enquadrável no espírito do art.º 31.º, do Dec. Lei n.º 15/93.
P - Ao Tribunal a quo não bastava indicar as provas a partir das quais formou a sua convicção, tinha igual dever de fundamentar a decisão de facto que assumiu;
Q - Não expôs os motivos que o levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, ou seja, não especificou porque razão deu crédito a uns depoimentos em detrimento de outros e interpretando os documentos juntos aos autos.
R - Não expôs os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente formada;
S - Não bastava ao tribunal recorrido fazer menção, na sua fundamentação, que procedeu a uma análise crítica de todas as provas, sem que na realidade e em concreto o tenha feito;
T - Apesar de ter sido proferido um novo Acórdão pelo Tribunal de 1.ª instância, a sua fundamentação manteve-se temerária e inexplicavelmente inalterada, não obstante a fundamentação da decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional;
U - Violou, assim, o presente Acórdão recorrido o dever de fundamentação das decisões dos tribunais.
Nesta parte, o douto acórdão violou o disposto no art.º 97.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, do C.P.P., bem como do art.º 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
V - Nos termos do art.º 35.º a 37.º, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi ordenada a perda a favor do Estado, de todos os objectos apreendidos, nomeadamente do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-.., propriedade do recorrente.
W - Para se determinar a perda destes objectos, não basta a prova, em termos genéricos e abstractos, da utilização dos mesmos na actividade do tráfico de estupefacientes, sem se fundamentar a decisão ao nível da perigosidade e risco para a prática de novos crimes.
X - Afastando-se a relevância genérica da actividade de tráfico levada a cabo pelo recorrente como constitutiva do crime, dificilmente se poderá considerar que o veículo serviu para a prática do crime.
Y - Não tendo sido dado como provado que a utilização do veículo fosse necessária para a prática do crime ou, pelo menos, que o crime dificilmente pudesse ser praticado sem essa utilização, não poderia ser determinada a perda do mesmo a favor do Estado.
Nesta parte, o douto acórdão violou o disposto no art.º 35.º a 37.º, do Dec. Lei n.º 15/93, bem como do art.º 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Z - O Tribunal não valorou o despacho proferido pela Mm.ª Juiz de Instrução Criminal de fls. 175;
AA - O Tribunal a quo não valorou condignamente a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente o testemunho, claramente abonatórios, por parte do Inspector da P.J. que corrobora precisamente o mencionado despacho;
BB - Por outro lado, há circunstâncias atenuantes que permitem a aplicação do art.º 72.º e 73.º, ambos do C. Penal, porque houve actos concretos de arrependimento (por acção), que se traduzem no auxílio prestado pelo recorrente à PJ e na demonstração do não consumo de produtos estupefacientes (foi o único a fazê-lo!!!);
CC - A própria decisão proferida pela 1.ª instância, vide acórdão de fls. 2832, linha 19, refere que o recorrente apenas prestou informações de alguns pormenores (vide acórdão de fls. 2832, linha 19), mas que tal conduta apenas se pode interpretar como colaboração.
DD - O recorrente não frustrou a actividade investigatória da PJ após a sua detenção, atendendo a que poderia ter dado informações ao terceiro arguido, seu grande amigo e fornecedor, apenas detido três meses após a detenção daquele;
EE - O recorrente encontra-se socialmente inserido, bem como profissionalmente, tendo o apoio dos seus pais, familiares e amigos, nem tem quaisquer antecedentes criminais;
FF - In casu existem circunstâncias contemporâneas e posteriores ao crime, que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da pena;
GG - Aliás, essas circunstâncias fortemente diminuidoras da culpa do agente, esvaziam, em parte, a forte censurabilidade e o alto grau de ilicitude inerente ao aludido crime, o que justifica a atenuação especial.
HH - Assim, deveria o tribunal a quo ter optado, ou pela aplicação do disposto no art.º 31.º, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (caso a colaboração prestada fosse essencial à investigação, tal como entendido pelo Juiz de Instrução Criminal), ou pela aplicação do art.º 71.º e 71.º do C.P., caso entendesse que a colaboração não tinha tal alcance (como afirma no fundamentação da sua decisão).
Nesta parte, violou a douto acórdão os art.º 40.º, 71.º e 72.º, do C. Penal, bem como o art.º 31.º, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.”

2 - RESPOSTA

Na resposta, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da Relação de Coimbra sustentou que:
- o douto acórdão da Relação de Coimbra mostra-se devidamente fundamentado, não padece do vício da al.c) do nº2 do artº 410 do C.P.P., de erro notório na apreciação da prova, e conheceu de todas as questões suscitadas, pretendendo o recorrente uma nova reapreciação da matéria de facto pelo STJ, em completo esquecimento do preceituado no art. 434.º do CPP;
- a questão da perda a favor do Estado do veículo propriedade do recorrente foi já resolvida por decisão judicial transitada em julgado;
- no que respeita à medida da pena, foi já tida na devida consideração a colaboração do recorrente, que não se revestiu de carácter minimamente significativo.
Em conclusão, considera que o recurso deverá ser rejeitado, por manifesta improcedência, ou, se se entender dele conhecer, deverá ser o acórdão recorrido integralmente confirmado.

Com vista no processo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste STJ, pronunciou-se no sentido de os autos prosseguirem os seus temos, designando-se data para audiência oral.
Colhidos os vistos legais procedeu-se a julgamento.
D – APRECIAÇÃO
As questões que cumpre decidir são:
1 – A REJEIÇÃO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
2 – O ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO, POR NÃO SE TER EXPLICITADO O PROCESSO QUE CONDUZIU À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL.
3 – A PERDA DO VEÍCULO “AUDI”,..-..-.., A FAVOR DO ESTADO.
4 – A MEDIDA DA PENA.

1 – REJEIÇÃO DO RECURSO
O acórdão recorrido refere, a final, que “nenhuma das censuras feitas à decisão recorrida tem consistência legal e factual” pelo que se decide pela rejeição do recurso atenta a manifesta improcedência do mesmo. Optando pela rejeição aludida, o acórdão bastou-se com a especificação sumária dos fundamentos da decisão, de acordo com o nº3 do artº 420º do C.P.P.. Ora, no recurso que interpôs para a Relação, o recorrente centrou-se em quatro aspectos, acerca dos quais era facilmente perceptível a razão de discordância, e que eram: a factualidade que poderia sustentar a atenuação do artº 31º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, a explicitação do processo formativo da convicção do Tribunal de 1ª instância, a perda do veículo ..-..-.. a favor do Estado e a medida da pena.
Importa aduzir que a motivação e conclusões apresentadas não só permitiam perceber os pontos de vista do recorrente, como não autorizavam que se tivesse tal impugnação por completamente despropositada. Nas conclusões A a I da sua motivação, o recorrente procura aflorar vários aspectos que reputa de insuficientemente tratados, para poder tirar, no essencial, a ilação de que “não é possível compreender o raciocínio lógico que o tribunal recorrido seguiu para chegar à conclusão final de rejeitar o recurso”. Não se ficou, a nosso ver, perante a defesa de pontos de vista que, mesmo após uma análise meramente perfunctória da motivação e conclusões, nem sequer valesse a pena discutir em julgamento, devido a clara ou manifesta improcedência do recurso.
Isto dito, assinale-se que, por um lado, a lógica da decisão recorrida, de considerar o recurso manifestamente improcedente, explica a brevidade no tratamento das questões, ficando prejudicada a invocação de qualquer omissão de pronúncia. Mas, por outro lado, também não se justificará, a nosso ver, uma tomada de posição sobre a rejeição, em termos desta ser revogada, com a consequente baixa do processo à 2ª instância, para que o Tribunal da Relação procedesse ao julgamento do recurso.
AA continua a ser julgado, presentemente, por factos que decorreram até Junho de 2002. Há mais de 5 anos, portanto. Importa ter em atenção o protelamento que decorreria inevitavelmente de nova baixa do processo ao Tribunal da Relação. Sobretudo, os autos contêm os elementos de que importa lançar mão para que este S.T.J. se possa pronunciar sobre a justiça da condenação do recorrente, a partir das questões por ele levantadas em recurso para este S.T.J.. Passemos então à análise dos outros aspectos submetidos a apreciação.

2 – ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
O recorrente insurge-se ao longo da sua motivação e nas conclusões (J a U) , como já o havia feito antes, noutras peças processuais, contra o facto de não ter sido valorizada, como cumpria, a sua colaboração com as autoridades, na investigação.
Para tanto refere o despacho do Mmº J.I.C. de fls 175 dos autos que passamos a transcrever na parte que interessa:
“(…) O arguido confessou integralmente os factos e mostra-se decidido a colaborar na investigação, justificando a sua conduta, pelo facto de ser cocainómano, situação de que se libertou acerca de três semanas e pretende obter acompanhamento médico.
O arguido revela-se profunda e sinceramente arrependido, não tem antecedentes criminais, tem apoio familiar e trabalho assegurado.
Verifica-se perigo de continuação de actividade criminosa, sendo certo que o arguido irá beneficiar em sede de julgamento do disposto no artº 31º do DL 15/93, de 22/01, pelo que considero adequadas às exigências cautelares que o caso requer as medidas coactivas propostas pelo MP.(…)”.
Quanto ao proposto então pelo MºPº, tratou-se da medida de coacção de T.I.R. com obrigações de apresentação periódica e não frequência de certos locais. Na sequencia do aludido despacho o arguido recuperou a liberdade a 21/6/02.
Refere ainda o recorrente que, em julgamento, o Inspector-chefe testemunha JJ, tanto quanto resulta de fls. 320 da transcrição da prova, havia deposto que o AA dera “indicações de grande importância … que levaram à detenção posterior do seu fornecedor”, que os elementos fornecidos pelo recorrente haviam sido decisivos, e que o mesmo havia mantido “postura de digna e franca colaboração com a Polícia Judiciária”.
A partir daqui, considera o recorrente que ocorrera “erro notório na apreciação da prova ou ausência de apreciação da prova”. Tudo para concluir, nesta parte, que o acórdão recorrido padecia de falta de fundamentação.
O acórdão recorrido refere que a prova feita, sobre a colaboração do arguido para descoberta da verdade, não era de molde a fazê-lo beneficiar do regime do artº 31º do D.L. 15/93, já citado. Diz concretamente que “Nenhuma prova se fez de que a actuação do arguido auxiliasse as autoridades na recolha de provas decisivas para a revelação da verdade, para efeito do regime do artigo 31º do Decreto-Lei nº. 15/93 citado.”
Tece depois considerações várias acerca da necessidade de fundamentação das decisões, para terminar com o seguinte trecho: “No presente caso, o Tribunal em capítulo próprio, indica a fonte da recolha da dados objectivos, pela prova produzida, analisa criticamente esses depoimentos, e indica os outros meios de prova, para além da testemunhal, na medida em que forneceram elementos probatórios.
Ao pretender invocar a falta de fundamentação, o recorrente, como se pode verificar das conclusões supra indicados, aponta as questões de forma geral, de tal modo que não foi capaz de apontar os vícios na sentença recorrida.”
Ora, se nos debruçarmos agora sobre a análise crítica da prova feita em primeira instância, quanto a este particular (fls. 2832), não podemos deixar de concluir que ela teve lugar:
“(…) Mesmo as declarações confessórias dos arguidos em pouca relevância se traduzem (embora alguma consigam), dados os elementos probatórios carreados pela investigação policial. Elementos de prova esses que levaram o arguido AA prestar informações aos agentes da investigação. A alegada colaboração na investigação, no entender do Tribunal Colectivo não tem o relevo pretendido pelo arguido na sua contestação, pois ao mesmo resultado levaria a investigação através das escutas telefónicas e vigilâncias realizadas a quando do interrogatório do arguido. O auxílio concreto na recolha de provas decisivas que vem expresso no artº 31 da Lei 15/93, não existiu em relação ao arguido, já que as informações se ficaram por pormenores que se podem atender apenas como colaboração, mas não como auxílio na recolha de provas decisivas, a merecer a atenuação especial. O facto de não ter impedido ou frustrado a finalidade da investigação criminal, não se pode compreender com o alcance factual da afirmação de auxílio na investigação, pretendida pelo arguido, sendo certo que o cidadão-arguido deve sujeitar-se à acção da justiça de forma natural e, portanto não impedir a acção, sem que isso constitua acto de mérito com relevo para uma atenuação da respectiva pena.”

Em face de todo este conjunto de elementos importa afirmar o seguinte:
Não é possível concluir que o acórdão proferido em 1ª instância, e de forma derivada o acórdão recorrido, nos termos que lhe são próprios, padeçam de falta de fundamentação. Especificamente no aspecto em apreço. Tanto naquele, como no acórdão do Tribunal da Relação, houve pronúncia sobre a questão da valorização da colaboração do recorrente com as autoridades, pronúncia condicionada, nesta última instância, pela opção de rejeição a que nos reportámos já.
Quanto a uma possível nulidade, derivada do vício da al. c) do nº 2 do artº 410º do C.P.P., deverá recordar-se, mais uma vez, que este S.T.J., na sua condição de tribunal de revista alargada, só conhece de direito, sem prejuízo de, oficiosamente, poder pronunciar-se sobre eventuais vícios previstos no artº 410º referido (artº 434º do C.P.P.). O que é uniformemente entendido é que nunca a invocação de um desses vícios será fundamento de recurso para este S.T.J.. Presentemente, depois da entrada em vigor da Lei 48/07 de 29 de Agosto, nem sequer estando em causa decisões do tribunal do júri.
Dir-se-á, apesar de tudo, que se não detecta, na sentença proferida em primeira instância, e, sublinhe-se, a expensas só dela, qualquer erro notório na apreciação da prova.
Em primeiro lugar, o tribunal decidiu em face da prova produzida em audiência, não estando obviamente vinculado à posição assumida em fase inicial do processado, pelo Mmº J.I.C., nos termos atrás transcritos. Depois, pode ter formado uma convicção sobre o valor da alegada colaboração do recorrente, alicerçada no conjunto de toda a prova, e não só no depoimento da testemunha JJ. Socorrendo-nos, por exemplo, das palavras do Ac. deste S.T.J. de 3/6/98, Pº 272/98, não se configura no caso “um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio”. A prova produzida em audiência não impunha, para um normal cidadão, que o tribunal da Vara Mista de Coimbra estivesse impedido de considerar não provado, como considerou, o auxílio do recorrente “na recolha de provas decisivas”, ou que a sua colaboração tivesse sido “fundamental para a descoberta da verdade material” (sublinhado nosso).
Sem mais delongas, entendemos não ter o recorrente, neste particular, razão.

3 – PERDA DO VEÍCULO A FAVOR DO ESTADO
Nas conclusões V a Y da sua motivação, o recorre..-..-..,nte contesta a declaração de perda do seu veículo “AUDI” , a favor do Estado, e com o fundamento de que se não deu por provada a necessidade de utilização do veículo para a prática do crime, ou que este dificilmente pudesse ter sido praticado sem tal utilização. No acórdão recorrido tomou-se posição sobre o assunto, alegando-se que a decisão de perda já havia transitado em julgado, antes deste último recurso para o Tribunal da Relação ter tido lugar.
Vejamos então, antes do mais, se há ou não trânsito em julgado da declaração de perda do veículo a favor do Estado.
No primeiro acórdão lavrado pela Vara Mista de Coimbra, a 6/10/03, decidiu-se:
“Nos termos do disposto nos artigos 35 a 37 do Dec.Lei 15/93, declaram-se perdidos a favor do Estado todos os objectos, telemóveis, veículos e dinheiro apreendidos, dada a sua proveniência - obtidos pelo rendimento proveniente da venda dos estupefacientes ou utilizados nessa actividade -, bem como a droga apreendida que será destruída oportunamente” (fls. 2232).
Desta decisão, o AA interpôs recurso, em que se insurgiu, entre o mais, contra a declaração de perda do veículo (fls. 2273, 2278 verso, e 2279). O Tribunal da Relação de Coimbra considerou o recurso deste arguido totalmente improcedente, pronunciando-se concretamente sobre a sua sem razão, no tocante ao veículo, a fls 2447 e verso. Isto a 9/6/04.
Da decisão da Relação o AA interpôs de seguida um primeiro recurso para este S.T.J. A motivação e conclusões restringem-se à espécie e medida da pena, pretendendo o recorrente a diminuição da pena para 3 anos, e a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão. Quanto à perda do veículo nem uma palavra (fls. 2533 e seg.).
No seu acórdão de 26/1/05, este S.T.J. considerou ter ocorrido omissão de pronúncia, no
que dizia respeito ao reflexo na medida da pena, da eventual colaboração do arguido, com as autoridades. Anulou pois o acórdão da 1ª instância, em relação ao arguido AA, “para que o tribunal, constituído pelos mesmos juízes, se pronuncie sobre o facto acima referido, decidindo em conformidade”. O facto acima referido era só, como se viu, o reflexo atenuativo da pena, que pudesse advir da prova de uma decisiva colaboração do recorrente com as autoridades.
Em obediência a este desiderato, a 1ª instância reformulou o seu acórdão a 29/8/05, mantendo “ipsis verbis” o que dissera, da primeira vez, sobre a perda a favor do Estado do material apreendido, tal como, aliás, a respeito de todas as restantes matérias sobre as quais se não levantara a questão da omissão de pronúncia. Na manutenção do que já havia decidido, este segundo acórdão da 1ª instância fez uma excepção que nada tem a ver com o recorrente AA: um outro veículo, de um co-arguido, foi declarado insusceptível de ser declarado perdido a favor do Estado no acórdão do S.T.J.. Porém, isso mesmo tinha sido pedido no recurso de tal co-arguido para o S.T.J.
Assim sendo, e tendo em conta que este S.T.J. já se pronunciou no sentido de a perda aqui em apreço não ter o sentido exclusivo, quer de pena acessória, quer de efeito do crime ou da condenação, podendo assumir a natureza de medida autónoma essencialmente preventiva (Cf. por exemplo, Ac. de 13/11/85, B.M.J. 351, pag.206). E considerando ainda que a autonomia e natureza da medida permitem que ela se mantenha, apesar de suspensa a pena (assim o Ac. R.P. de 9/10/85, in Col. Jur. X, 4, pag.266), por tudo isto se entende não oferecer dúvidas a cindibilidade desta questão para efeitos de recurso. Estando em causa como está um recurso em que só se questionou a medida da pena e se pediu a sua suspensão, e uma decisão em que se ordenou a reformulação do acórdão recorrido, para que se pronunciasse sobre um aspecto independente desta medida de perdimento.
Fosse qual fosse o sentido da reformulação do acórdão de 1ª instância, considerando ou desconsiderando os aspectos atenuativos assinalados, nunca tal reformulação teria a virtualidade de colidir com a decisão de perdimento.
O nº 1 do artº 403º do C. P.P. admite ”a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas”. Foi o caso.
Assim sendo, nem sequer se justifica averiguar em que medida a utilização do veículo era imprescindível ou absolutamente necessária para a actividade de tráfico do recorrente.
Daqui resulta que a decisão de 9/6/04, do Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou a declaração segundo a qual é de considerar perdido a favor do Estado o veículo ”AUDI” 00-26-SI, transitou em julgado.
Improcede assim, nesta parte, o recurso interposto.

4 – MEDIDA DA PENA
Nas suas conclusões Z a HH, o recorrente reporta-se à medida da pena, para terminar pedindo a atenuação especial da mesma, nos termos do artº 31º, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, ou se assim não fosse entendido, do artº 72º do C.P.P.. Na motivação, o recorrente pede ainda a suspensão da pena de prisão que lhe for aplicada.
Ora, o ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na determinação concreta da perna, não pode deixar de se prender com o disposto no artº 40º do C. P., nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Em matéria de culpabilidade, diz-nos o nº 2 do preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Com este preceito, fica-nos a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição “qua tale” da culpa. Do mesmo modo, a chamada “expiação da culpa” ficará remetida para a condição de consequência positiva, se tiver lugar, mas não de finalidade primária da pena. No pressuposto de que por expiação se entende a compreensão da ilicitude e aceitação da pena em cumprimento, pelo arguido, com a consequente reconciliação voluntária com a sociedade. Assim, a avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de propósitos garantísticos e no interesse do arguido.

Com este entendimento tem-se visto, aliás, uma consonância com o imperativo constitucional do nº 2 do artº 18º da Constituição da República, de acordo com o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Sendo certo que se não divisa, no texto fundamental, a eleição dum imperativo ético-penal da retribuição ou expiação da culpa, como direito ou interesse protegido constitucionalmente.

Quando pois o artº 71º do C. P. nos vem dizer, no seu nº 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele artº 40º. Daí que a doutrina venha a defender, sobretudo pela mão de Figueiredo Dias, (Cfr. “Direito Penal Português-As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, pags. 227 e segs.) que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica:

A partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma “sub-moldura” para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o “quantum” abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.” (Cfr. Idem pág. 229).

Ora, será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico- normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. Esta é também a posição defendida, por exemplo, por Anabela Rodrigues, quando nos diz que a pena “há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.” (Cf. “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena privativa de liberdade”, in “Problemas Fundamentais de Direito Penal – Homenagem a Claus Roxin”, pag. 204).

Numa moldura de 4 a 12 anos de prisão, foi aplicada ao recorrente a pena de 4 anos e 3 meses. Vejamos agora a viabilidade de uma atenuação especial, na ponderação da pena concreta a aplicar ao recorrente.

Atentando na disciplina do artº 31º acima citado, a única circunstância que se poderia facilmente aceitar, como susceptível de se encaixar no caso em apreço, reporta-se ao facto de o agente “auxiliar concretamente, as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações”.

Tanto a matéria de facto dada por não provada como a motivação apresentada, no acórdão da 1ª instância, apontam, em síntese, para a constatação de que o recorrente prestou colaboração mas essa colaboração não foi decisiva. Acresce que, a ter tido lugar uma colaboração fundamental, ela não teria propriamente contribuído para o desmantelamento de “grupos, organizações ou associações”. Serve para dizer, que se considera não estar perante uma situação de “arrependido”, com contornos suficientemente impressivos para se assentar a possível atenuação especial numa única circunstância: a do auxílio que o recorrente poderá ter dado às autoridades.

Já, como é sabido, o artº 72º do C.P. traça, no seu nº 1, um quadro indicador da possibilidade de atenuação especial, que propicia maior margem de manobra, porque está bem para além do chamado direito premial.

Atentar-se-á a circunstâncias anteriores, contemporâneas, ou posteriores ao crime, cuja consequência seja a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. No nº 2 do preceito elencam-se depois exemplos daquilo que pode constituir factor de atenuação especial. Dentre eles, porque susceptível de interessar ao caso, assinalamos o da al.d), que contempla a passagem de muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o arguido boa conduta.

No caso em apreço, a ilicitude do comportamento do recorrente é forte, sem que surjam circunstâncias responsáveis pela sua diminuição.

Circunstância anterior ou contemporânea do cometimento do crime, com incidência na diminuição da sua culpa, poderá considerar-se o consumo de drogas por parte do AA, como foi dado por provado.

Posterior ao crime, surge um leque de factos que podem apontar para a diminuição acentuada da necessidade da pena. E, como refere Figueiredo Dias, “princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto das exigências de prevenção”. (Cf. obra acima referida, pag. 305).

É sabido como este S.T.J. tem sido especialmente rigoroso na atenuação especial da pena, em casos de tráfico de droga, atentas, sobretudo, necessidades prementes de prevenção geral. Mas, como se referiu no acórdão deste S.T.J. de 28/4/98, (Col.Jur. VI, II, pag.191), “A atenuação especial da pena deverá ter lugar, quando na imagem global do facto e de todas as circunstâncias envolventes, a culpa do arguido e a necessidade da pena se apresentem especialmente diminuídos. Ou, por outras palavras, quando o caso não é o caso normal suposto pelo legislador, quando estatuiu os limites da moldura correspondente ao tipo de facto descrito na lei e antes, reclama, manifestamente, uma pena inferior.”

O caso em apreço apresenta conotações específicas ligadas à pessoa do recorrente que autorizam a atenuação especial da pena.

Conforme foi dado por provado, o recorrente não tinha antecedentes criminais, foi consumidor de estupefacientes durante vários anos, até à data do seu interrogatório nos autos, é licenciado em matemática, tem o mestrado em Realidade Virtual Aplicada à Arqueologia, trabalhava como técnico de investigação no Centro de Computação Gráfica de Coimbra. Animava festas como “disc jockey”, com o que obtinha proventos, ao mesmo tempo que contactava um meio nocturno que lhe proporcionava a venda da droga que antes houvera comprado.

Ao longo do processo estão elementos que o AA foi invocando e que se prendem com a já aludida colaboração com as autoridades, reputada não essencial pelo tribunal recorrido e pela 1ª instância, mas que apesar de tudo existiu. É a afirmação da Mmª J.I.C. de fls 175, o depoimento do Sr. Inspector- chefe da P.J., a posição do MºPº na sua resposta de fls.2865 e segs., (que antecedeu imediatamente o acórdão recorrido), em que, depois de convir em que o arguido confessou os factos, e foi colaborante com a Polícia Judiciária na fase de inquérito, se pronunciou pela manutenção da pena “sem prejuízo de tal punição ser-lhe modificada em sentido mais favorável, atento o lapso de tempo decorrido, não lhe ser conhecido o cometimento de novos ilícitos, bem como o teor do documento de fls. 1853”.

O recorrente também juntou documentos, a fls. 2853, com que pretendeu demonstrar a sua recuperação e abandono das drogas, aliás na linha do afirmado no acórdão. Do mesmo modo no tocante ao documento de fls. 1820 a atestar a respectiva craveira intelectual.

Conforme se vê de fls 160 a 176 dos autos, o recorrente foi detido em flagrante delito a 20/6/02 e apresentado ao J.I.C. no dia seguinte, tendo-se procedido ao respectivo interrogatório. Não deixa de ser significativo que não tenha ficado preso preventivamente, antes só sujeito à medida de coacção de T.I.R. com outras obrigações especificadas. Encontra-se em liberdade desde essa data.

A actividade delituosa do recorrente decorreu até Junho de 2002. Portanto, há mais de 5 anos.

É face a este condicionalismo global, em que as necessidades de prevenção acabam por ficar diluídas, que se nos afigura correcto proceder à atenuação especial da pena do recorrente. De acordo com o artº 73º nº 1 al. a) e b) do C.P.P., a moldura penal aplicável passa a ser de 9 meses e 18 dias a 8 anos de prisão.

Tudo ponderado, reputamos correcta a aplicação da pena concreta de 3 anos e 6 meses de prisão.

Importa agora tomar posição sobre uma eventual suspensão da execução da pena aplicada ao AA.

O artº 70º do C. P. refere que,

“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

O nº 1 do artº 50º do C. P.(redacção da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) estipula, a seu turno,

“ O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

Segundo o nº 2 do preceito,

“O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada do regime de prova.”

É sabido que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.

Também importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (Cfr. Figueiredo Dias, ob. loc. citados, pag. 344).

No caso em apreço, entendemos que a socialização a conseguir não reclama o cumprimento de uma pena de prisão efectiva. Mais uma vez se sublinha o condicionalismo que rodeia este caso, com base nas circunstâncias que se referiram e nos dispensamos de repetir. Condicionalismo que, a nosso ver, reclama um tratamento da situação, menos comum, tendo em conta a jurisprudência que este S.T.J. vem adoptando em matéria de suspensão da pena estando em causa casos de tráfico de droga.

A indiscutível gravidade do comportamento do recorrente exige uma reacção do sistema penal, que aos olhos da comunidade se mostre minimamente satisfatória. No entanto, e por um lado, as instâncias de julgamento não poderão ir a reboque da reacção emocional de parte da população, para quem as penas substitutivas nem sequer seriam penas. Por outro lado, a própria comunidade tenderá a apreciar a justeza dessa reacção, tendo em conta a necessidade ou a inutilidade da prisão, numa perspectiva de prevenção especial.

Mais de 5 anos passados depois do cometimento do crime, tendo estado um dia detido, e sem que o comportamento subsequente tenha merecido reparo, para além do mais, aconselham que se avance para a suspensão da pena do AA por igual tempo de duração, acompanhando-a de regime de prova.

O regime de prova impõe-se mesmo, no caso, tendo em conta a pena aplicada. De acordo com o nº 3 do artº 53º do C.P., ele “é ordenado (…) quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos.”

Assim sendo, cumprirá ao Tribunal de 1ª Instância elaborar um plano de reinserção social que deverá incluir as seguintes obrigações do recorrente:

- Não consumir qualquer das substâncias estupefacientes previstas nas tabelas anexas ao D.L. n.º 15/93 de 22 Janeiro, salvo autorização médica ou outra legalmente prevista para o efeito;
- Não manter contactos com indivíduos conotados com o consumo e/ou a venda dessas mesmas substâncias, nem frequentar locais conotados com a prática de tais actividades;
- Não desempenhar a função de “disc jockey” em qualquer estabelecimento de diversão nocturna, ou em festas particulares;
- Sujeitar-se ao acompanhamento e fiscalização pela Direcção Geral de Reinserção Social do cumprimento do plano de readaptação social, organisno perante o qual ficará sujeito às obrigações de receber visitas, ou comparecer perante o técnico de reinserção social competente, sempre que este o entenda por necessário. Efectuar exames médicos ou outros, de pesquisa de consumo de estupefacientes, que lhe sejam solicitados pela D.G.R.S., comunicar ou colocar à sua disposição todas as informações e documentos solicitados por este organismo, informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência, bem como sobre qualquer deslocação superior a 10 dias, e sobre a data do previsível regresso.
4 – DECISÃO
Tudo ponderado, acorda-se neste S.T.J. em:
- Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA, assim se baixando a pena de 4 anos e 3 meses de prisão em que fora condenado, para a pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
- Substituir tal pena de prisão pela pena de substituição, de suspensão de execução da pena de prisão, por igual período de tempo;
- Submeter o recorrente a regime de prova, devendo o plano de reiserção social, a elaborar em 1º instância, incluir as obrigações assinaladas neste acórdão.
- Condenar o recorrente na taxa de justiça de 5 UCS.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2007

Souto de Moura (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa