Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA MEDIDA DA PENA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200601110040023 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição pelo tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência, que não pode obter provimento.
II - Será o caso típico de respeitar unicamente à medida da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida. III - O recurso apresenta manifesta falta de fundamento se o recorrente suscita no recurso para este Supremo Tribunal questões relativas à determinação da medida da pena que não submeteu à consideração do Tribunal da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 2ª Vara Criminal de Lisboa foram submetidos a julgamento em processo comum com intervenção de tribunal colectivo (nuipc 1/03.7PQLSB) os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG. HH e II, todos identificados no processo, tendo sido condenados: I. O arguido AA, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21°, nº l do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão; II. A arguida BB, como cúmplice da prática do referido crime de tráfico de estupefacientes, na pena de dois anos e oito meses de prisão; como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. nas disposições conjugadas dos artigos 21°, n° l e 25°, alínea a), do referido Decreto-Lei n° 15/93, na pena de um ano e seis meses de prisão; e como autora material de um crime p. e p. no artigo 275°, n° 4, do Código Penal, na pena de sete meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas, foi condenada na pena única de três anos e dois meses de prisão; III. O arguido CC, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21°, n° 1, referido, na pena de seis anos de prisão, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. no artigo 6° da Lei n° 22/97, de 27/6, na pena de um ano de prisão; e como autor material de um crime p. e p. no artigo 275°, n° 4, citado, na pena de sete meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas, foi condenada na pena única de seis anos e seis meses de prisão; IV- O arguido DD, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21°, n° 1, citado, na pena de quatro anos e seis meses de prisão; V- A arguida EE, como autora material de um crime p. e p. no artigo 30°, n° 2, do citado Decreto-Lei n° 15/93, na pena de dois anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos; VI- O arguido FF como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. na citada disposição legal, na pena de um ano de prisão, como autor material de um crime p. e p. no citado n° 4 do artigo 275°, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas, foi condenada na pena única de um ano e quatro meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos; VII- O arguido GG, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21°, n° 1, citado, na pena de cinco anos de prisão; VIII- O arguido HH, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. na mesma disposição, na pena de cinco anos de prisão; IX- O arguido II, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. nas citadas disposições legais, na pena de dois anos de prisão. 2. Inconformados com a decisão, recorreram para o Tribunal da Relação os arguidos AA, HH, GG, II, BB e CC: O Tribunal da Relação concedeu provimento parcial aos recursos interpostos pelos arguidos BB e II, mas negou provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, HH, GG e CC, confirmando, no respeitante, o acórdão da 1ª instância. 3. O arguido CC, de novo inconformado, interpõe recurso para o Supremo Tribunal, com os fundamentos na motivação que apresenta, definindo ao objecto do recurso duas questões, que, no essencial, se confundem no respectivo âmbito, natureza e finalidade: i) a decisão recorrida não ponderou as circunstâncias que deveria ter ponderado para a determinação da medida das penas (e da pena única); ii) na determinação da medida da pena não foram devidamente consideradas as condições pessoais do recorrente, nomeadamente a integração familiar e social, e a decisão recorrida concedeu pouca relevância ao facto de não ter antecedentes criminais. 4. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir. 5. Dispõe o artigo 420°, n° l, do Código de Processo Penal, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a improcedência. A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de respeitar unicamente à medida da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida. Vistos os termos da motivação e a delimitação do objecto, o recurso apresenta manifesta falte de fundamento. Desde logo, porque o recorrente suscita no recurso para este Supremo Tribunal questões relativas à determinação da medida da pena que não submeteu à consideração do Tribunal da Relação. Também, como resulta directamente dos termos do acórdão recorrido e da pertinente fundamentação, o Tribunal da Relação ponderou as circunstâncias que determinaram a fixação da medida das penas (ilicitude do facto, grau de culpa, condições pessoais e a circunstância de o recorrente não ter antecedentes criminais). Por fim, a integração familiar e social do recorrente não resulta, nos termos favoráveis pretendidos pelo recorrente, dos factos que a Relação, alterando a decisão da 1ª instância, considerou provados, nomeadamente quando ficou provado (fls 2309 - 57 do acórdão) que o recorrente não exercia à data dos factos, de modo estável, qualquer actividade lícita remunerada, e que encontrava no comércio de estupefacientes a forma de obter rendimentos regulares. Os fundamentos invocados pelo recorrente são, pois, manifestamente improcedentes, determinando, em consequência, a rejeição de recurso - artigo 420º, nº 1 do Código de Processo Penal. 6. Nestes termos, rejeita-se o recurso. O recorrente pagará 3 UCs (artigo 420º, nº 4 do Código de Processo Penal). Lisboa, 11 de Janeiro de 2006 Henriques Gaspar, (relator) Silva Flor, Soreto de Barros. |