Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3020
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: ABERTURA DA SUCESSÃO
LEI APLICÁVEL
LEGADO
CONVERSÃO
CÔNJUGE
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: SJ20061116030202
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Os efeitos sucessórios definem-se pela lei civil à data da morte do de cujus, pelo que tendo falecido o testador em 19-04-1951 haverá que ter em conta nesta sede o regime decorrente do Código Civil de Seabra.
II - O art. 1766.º do Código Civil de Seabra não admite a conversão de legado de bem pertencente ao património comum dos cônjuges, deixado por um deles sem o consentimento do outro, em legado do respectivo valor.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA e marido, BB, CC e marido, DD, e EE e mulher, FF intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra:
— GG e mulher, HH;
— II e mulher, JJ;
—LL e marido, MM, e
—NN,
Pedindo a condenação dos R.R. a:
I- Reconhecer que os A.A., como beneficiários da deixa referida em 3) da p.i., apesar da declaração judiciosa de nulidade, esta é tão só de alcance e eficácia relativa, a convolar para deixa de valor, que vindicam dos R.R., beneficiários dessa deixa “in natura”, de que lhes aproveitou em conjunto e exclusivo;
II- outrossim que os 1º, 2º, 3ª e 4ª R.R. são os únicos herdeiros habilitados de GG e, decorrentemente, actuais e universais sucessores de CC, a instituída herdeira do remanescente da herança do testador, EE, e como tal habilitados, tendo beneficiado do bem em espécie face àquela declarada nulidade relativa;
III- face a essa nulidade relativa, passou a ter eficácia mais reduzida, a convolar para uma deixa de valor.
IV- Reconhecendo quanto ao sobreditamente será declarado, deverão os mesmos réus ser condenados:
A) A título principal:
V- Pagar aos A.A. o valor desse bem, face à declaranda valia actual face às respectivas características intrínsecas fundiárias e afectação, a apurar em execução de sentença.
B)- A título subsidiário:
VI- A entender-se que esse valor se reporta a data anterior, seja à data da referida CC ou do GG, o correspondente calor calculado às datas das aberturas das heranças 15/12/1980 e 08/11/1989, respectivamente, com juros desde então e até integral cumprimento.
Para o efeito, alegam, em síntese, que, por testamento cerrado exarado em 30/06/1949, EE legou, em comum e partes iguais, o usufruto do prédio identificado no art.º 3º da p.i. a II e a raiz ou uma propriedade, em partes iguais, à 1ª, 2ª e 3º autores.
Por sentença, transitada em julgado, proferida na acção ordinária n.º 9075/94, que correu termos pela 1ª S. do 4º Juízo Cível do Porto, foi declarada a nulidade do legado a favor dos A.A.
Por força de sucessivas transmissões “mortis causa”, o referido imóvel integra hoje, a herança indivisa de CC de quem os réus são os herdeiros.
Aquela nulidade é apenas relativa, devendo aquele legado ser convolado num legado de valor e os réus condenados no pagamento do valor do imóvel.
Citados, os R.R. contestaram dizendo fundamentalmente, que a deixa testamentária é nula, não havendo lugar à sua conversão em deixa de valor.
A entender-se ser admissível a conversão, o valor deve ser reportado à data da abertura da sucessão, não havendo lugar à actualização preconizada pelos A.A.
Na 1ª instância foi proferido saneador-sentença onde a acção foi julgada improcedente.
Tendo essa decisão sido confirmada pelo acórdão da Relação do Porto de fls. 283 a 289, inconformados recorreram os A.A. para este Supremo Tribunal formulando, nas alegações, as seguintes conclusões:
1— A ajuizada deixa testamentária, pela qual o testador dispôs de bem comum do casal sem a ostensiva aquiescência do cônjuge, configura mera nulidade relativa, nos termos do art.º 1766º, ex vi art.º 10º § único do Código de Seabra.
2— Ademais, tendo a consorte CC tomado conhecimento da existência de legados incluindo o dos autos aquando da outorga pessoal da escritura de Declaração de sucessão do testador, ocorrida em 7/06/1951, e não tendo arguido esse vício, podendo fazê-lo a partir de então, convalidou objectivamente aquelas disposições, estando precludido o direito de o fazer.
3— Instaurada a presente acção na vigência do actual Cód. Civil, aplica-se à ajuizada relação material controvertida o regime do novo Cód. Civil, por imperativo da disposição preambular inserta no art.º 22º do D.L. 47.344, de 25/11/1966 que implementou e contém unívoco sentido de clara manifestação de favor negotii: as disposições contidas nos testamentos só podem ser declaradas nulas ou anuladas, por vício substancial ou de forma, se o respectivo fundamento for também reconhecido pelo novo Código.
4— A declaração de nulidade por decisão transitada em julgado não obsta à conversão em valor à luz do Código Civil vigente (art.º 1685º n.º 2) pois tanto não supõe o reconhecimento pelo novo Código do fundamento da nulidade absoluta.
5— Já à luz do art.º 1766º do Cod. De Seabra essa nulidade relativa permitia a “sanação” e facultara a convalidação sob a forma de deixa de valor.
6— E à luz do actual Código, aplicável por força do aludido art.º 22º, a deixa é válida por conversão sistemática em legado de valor, tendo a eficácia limitada do art.º 1685º n.º 2, dando aos beneficiários o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro, como peticionado.
7— A disposição testamentária não é nula “a se” e em absoluto, encerra uma eficácia mais reduzida, no alcance propugnado e vindicado.
Responderam os recorridos pugnando pela confirmação do acórdão.
Corridos os vistos legais, cabe decidir.
Para a decisão de mérito foi tida em consideração a seguinte factualidade:
1— Em 30/06/1949, EE exarou testamento cerrado, tendo feito lavrar nesse mesmo dia, no 2º Cartório Notarial do Porto, o competente termo de autorização.
2— Nesse testamento, o testador legou o usufruto sucessivamente a sua mulher CC e a seu enteado II, e a raiz ou nua propriedade, em partes iguais, à 1ª, 2ª e 3ª A.A. do seguinte prédio: “morada de rés-do-chão e um andar e páteo anexo, com os actuais n.ºs 62 a 68, sendo a entrada para o páteo pelo actual n.º 70, formando todo um conjunto, que confronta do poente com a rua ..., do nascente com herdeiros de ...e ..., do norte com o próprio (prédio referido na al. b) do testamento) e do sul com ....
3— Essa realidade predial encontra-se actualmente descrita na ficha n.º 688/930526 da 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto como “prédio urbano sito no concelho do Porto, freguesia do Bonfim, Rua ... (actual rua de ...), composto de casa de rés-do-chão, andar e páteo”, e inscrito na matriz como parte do art.º 2078º.
4— A aquisição desse prédio, por via do apontado legado, esteve registada na Conservatória do Registo Predial a favor dos A.A. AA, CC e Domingos na proporção de 1/3 para cada um, de acordo com a referida deixa testamentária.
5— Após o falecimento do usufrutuário ..., ocorrido em 20/02/95, tendo regularizado a sua situação fiscal sucessória e requerido, em 21/03/91, a liquidação antecipada do usufruto e pagamento do imposto devido nos autos de imposto sucessório, a propriedade desse prédio passou a estar registada a favor dos A.A.
6— Nos autos de acção declarativa ordinária n.º 9075/94, que correu seus termos pelo 4º Juízo Cível (1ª S.) do Porto, foi proferida sentença, confirmada pelo acórdão da Relação do Porto, de 15/06/99, transitado em julgado, que julgou nulo o legado em referência, feito aos A.A., e determinou o cancelamento do registo da inscrição n.º 619930526014, feita pela apresentação n.º 14, de 06/05/93, relativa à descrição predial n.º 668/930526, e declarou a ora ré CC actual proprietária do prédio objecto desse legado.
7— Esse prédio objecto do legado foi considerado integrado no remanescente da herança de CC, falecida em 15/12/1980, por a mesma ter sido instituída herdeira, e como tal habilitada, por escritura de Declaração de sucessão do identificado EE, falecido em 19/04/1951, por morte de quem sucederam, devidamente habilitados, OO e o usufrutuário II, em conformidade com a escritura de 27/11/1981, outorgada no 8º Cartório Notarial do Porto.
8— Entrementes, o II e mulher venderam à aludida OO, por escritura de 22/04/1985, o seu direito e acção à herança de CC.
9— Tendo a referida OO falecido em 04/11/1987, sucedeu-lhe o seu marido, GG, por morte do qual, ocorrido em 08/11/1989, foram os ora R.R. declarados únicos e universais herdeiros, por escritura pública de 23/05/1991.
Estamos perante uma deixa testamentária (legado) de 30/06/1949, pela qual testador, EE, falecido em 19/04/1951, dispôs de um bem comum do casal sem o consentimento do seu cônjuge.
Dado que os efeitos sucessórios se definem pela lei civil vigente à data da morte do “de cujus”, há que ter em conta o regime que vigorava no Cod. Civil de Seabra (cfr. Acs. Do S.T.J. de 17/12/85 e 16/12/86 nos Bols. Do M.J. n.ºs 352 e 362, pags., respectivamente, 557 e 381 e Galvão Telles em “Direito das Sucessões”, 2ª ed., pag.286.
Dispunha o art.º 1766º daquele diploma que os casados segundo o costume do país não podem, sob pena de nulidade, dispor determinadamente de certos bens do casal, salvo se esses bens lhe tocarem em partilha, ou não tiverem entrado em comunhão, ou se a Disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em favor do outro ou se o outro cônjuge manifestar por forma autêntica a sua aquiescência.
Segundo Cunha Gonçalves, em Tratado de Direito Civil, vol.IX, pags. 681 e 682, aquele regime de nulidade aplicava-se a qualquer deixa de bens comuns, independentemente do regime de bens adoptado.
Ora, é inquestionável que a referida deixa é nula não só porque é a própria lei que assim a declara, como, ainda, porque por decisão transitada em julgado foi declarada nula.
E, não colhe o argumento de que a consorte CC teria dado a sua aquiescência de forma tácita, quer porque não foi alegada essa aquiescência, quer porque os A.A. não peticionam a entrega do bem objecto do legado, mas, sim, a sua convolação em legado de valor.
E, poderá essa convolação ter lugar?
Na sequência do acima exposto, a resposta tem que ser dada em face da lei vigente à data da abertura da sucessão.
O citado art.º 1766º não prevê tal conversão.
Logo, não é ela de admitir.
Este entendimento foi o defendido por Dias Ferreira no seu Código Civil Português que, em comentário ao dito art.º 1766º escreveu o seguinte: “… Não tem, porém, o legatário direito ao respectivo valor se não ficarem na meação do testador os bens comuns por este deixados, porque foram os bens, e não o valor que o testador lhe deixou; e na lei o que está é que não vale a deixa de bens comuns feita pelo casado senão tocando-lhe os bens em partilha”.
É certo que o n.º 2 do art.º 1685º do actual Código Civil estabelece que a disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.
Porém, prescrever o art.º 22º do DL. N.º 47334, de 25/11/1966, que aprovou o actual Código Civil, que” os testamentos anteriores a 31 de Maio de 1967 e as disposições testamentários nelas contidas só podem ser declarados nulos ou anulados, por vício substancial ou de forma, se o respectivo fundamento for também reconhecido pelo novo Código Civil, salvo se a acção já estiver pendente naquela data”.
In casu, o legado foi declarado nulo por decisão já transitada em julgado, e a causa de invalidade é também reconhecida no actual Código Civil, no referido artigo 1685º.
Acontece que a sucessão do testador se abriu no domínio da vigência do Cod. Civil de 1867 pelo que são as suas normas as aplicáveis.
Na verdade, “É a lei contemporânea da redacção que determina as condições de forma do testamento, assim como a capacidade de fazer um testamento. Mas a capacidade de transmitir por testamento e a capacidade do legatário são regulados pela lei contemporânea da aquisição do Direito, quer dizer, pela lei em vigor no dia da abertura da sucessão. É igualmente esta lei que regula a execução do testamento e que determina a quota disponível” (Batista Machado em “Sobre a Aplicação no tempo do novo Código Civil”, pgs. 187).
Considerando que são as normas do Cod. Civil de 1867 as aplicáveis na situação sub juditio, já que a abertura da herança do testador ocorreu na sua vigência, e que se entendeu não admitir o art.º 1766º daquele Código a conversão de legado de bem pertencente ao património comum dos cônjuges, deixado por um deles sem o consentimento do outro, em legado do respectivo valor, não pode a peticionada convolação proceder.
Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 16/11/2006

Abílio de Vasconcelos (relator)
Duarte Soares
Ferreira Girão