Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078635
Nº Convencional: JSTJ00003809
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PROMESSA UNILATERAL
ERRO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199004190786351
Data do Acordão: 04/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1031/88
Data: 02/02/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a autora comprado azeitona a Re, que a embarcou em boas condições de qualidade mas chegou estragada ao destino e tendo aquela denunciado o defeito e destruido a mercadoria, impropria para consumo, reconhecendo a Re o defeito e comprometendo-se a pagar os danos, o que foi aceite pela autora, esta aceitação configura um contrato unilateral de pagamento a cujo cumprimento a Re se obrigou.
II - Mesmo que a situação se qualifique como promessa unilateral de pagamento, a obrigação assumida e eficaz porque ficou provado que a causa independente de tal promessa esteve na manutenção do bom nome da Re (artigo 458 do Codigo Civil).
III - E irrelevante o erro invocado pela Re de que ignorava que a azeitona estava em boas condições no momento do embarque, so o vindo a saber depois, quer porque se trata de facto pessoal ou proprio que lhe cabia conhecer desde o inicio, quer porque em parte alguma dos articulados a Re falou do problema da "boa qualidade", vindo a invoca-lo pela primeira vez na apelação.
IV - Dai tratar-se de questão nova e não decidida na 1 instancia e que, como tal, não objectivava a apelação e menos ainda a revista.