Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS MORTE HERDEIRO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DIREITO A ALIMENTOS PARENTESCO ASCENDENTE BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A NO DEMAIS DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Do teor literal do nº 2 do art. 496 C. Civil, decorre que só na falta da primeira classe de familiares é que os referidos no segundo grupo terão direito a indemnização, ou seja, só se não houver cônjuge nem descendentes da vítima é que os ascendentes passarão a ter direito à indemnização. II - A indemnização por danos patrimoniais devidos aos parentes, em caso de morte da vítima, reconduz-se, praticamente, à prestação dos alimentos, sendo titulares deste direito os que podiam exigir alimentos ao lesado, em conformidade com o disposto pelos artigos 495º, nº 3 e 2009º, nº 1, do CC. III - No caso vertente, os autores têm a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito, pois que são os pais do falecido e, como tal, este estava vinculado a prestar-lhes alimentos, como alegam os autores que lhes prestava. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível. Nos presentes autos, os autores AA e BB, na qualidade de progenitores (ascendentes) de CC, falecido em …-02-2015, invocando que o óbito ocorreu na sequência e por causa de um acidente de viação entre o motociclo conduzido pelo seu filho e o veículo …-…-ZZ, segurado na ré Fidelidade -Companhia de Seguros S.A., e imputando a responsabilidade pela eclosão do mesmo ao condutor do ZZ, peticionam a condenação da ré no pagamento aos autores da quantia de 60.000,00€ pela perda do direito à vida do seu filho e ainda na quantia mensal de 300,00€, durante 10 anos, a título de alimentos. Citada a ré, arguiu a ilegitimidade processual e substantiva dos autores, sustentando, em síntese, que os mesmos não integram os beneficiários do direito indemnizatório reclamado nos termos do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 496 do Código Civil, na medida em que os danos não patrimoniais provocados por facto ilícito que cause a morte da vítima dão direito à titularidade de indemnização pelos familiares mais próximos de acordo com a hierarquização do artigo 496.° do Código Civil, sendo que tendo a vítima uma filha, a ré já a indemnizou ao abrigo do referido preceito, pelo que requer a absolvição da instância ou do pedido. * Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu: “Julga-se procedente a exceção perentória de ilegitimidade substantiva ativa invocada e, em consequência, absolve-se a ré dos pedidos contra a mesma formulados”. Desse despacho/sentença recorreram os autores, recurso per saltum (art. 678 do CPC), recurso que foi admitido pelo relator, não havendo reclamação para a conferência, cumprido que foi o disposto no nº 5 do referido art. 678. No recurso interposto concluem os recorrentes: “A - A douta sentença proferida em 1ª instância julgou improcedente a presente ação, liminarmente, por julgar procedente a exceção de perentória ilegitimidade substantiva ativa dos AA. para peticionarem o pedido constante dos autos. B - Com o devido respeito por melhor opinião, não podem os AA. recorrentes concordar com a douta sentença, ora em crise, nomeadamente quando exclui os AA do recebimento indemnizatório peticionado, de acordo com o disposto no artº 2009º e 2.133º do Código Civil. C - Os recorrentes delimitam assim, objetivamente o âmbito do presente recurso à valoração dos danos patrimoniais e não patrimoniais dos AA, na qualidade de pais da vítima do acidente, o que ocorre sempre que se faça uso de equidade, sendo suscetível, portanto, de apreciação no STJ. D - A Ré arquitetou toda a sua contestação na exceção de ilegitimidade dos AA, nos termos do artº 496º, nºs 2 do CC (ex vie Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto), mas aceitou tudo o resto quanto à responsabilidade no sinistro, que assumiu ao abrigo da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel. E - Incumbe apreciar o ressarcimento compensatório pelos graves danos morais ou não patrimoniais causados pela morte de um ente querido, neste caso de um filho, aos seus pais, mesmo havendo filha e “esposa” como sucessíveis. F - A razão de ser da ressarcibilidade dos danos morais é o proporcionar ao lesado uma compensação monetária que de algum modo lhe atenue ou lhe faça esquecer os sofrimentos advindos da lesão, neste caso de morte. Tem, portanto, um caráter, iminentemente pessoal, ou mesmo pessoalíssimo. G - E o artº 496º, nº 1 do CC, defende e expõe que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (sic) e os danos sofridos pelos AA, foram muito graves, determinaram uma tristeza inexcedível e infinita, que MERECEM A TUTELA DO DIREITO” (ex vie nº 1 do artº 496º). H - E os pais, como familiares mais próximos e inquestionavelmente sofredores emocionalmente pela morte de um filho, neste caso violenta e atroz, ex vie artº 1878º do CC e 68º da CRP, têm direito a indemnização pela gravidade da situação que é tutelada pelo direito (artº 496º nº 1). I - Acresce que muito recentemente, e no encalço da morte do cidadão ucraniano Ihor Homeniuk em Portugal, o Estado Português, através do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), determinou o pagamento de indemnização pela morte aos filhos, à esposa e ao pai da infortunada vítima. Vide a propósito o parecer vinculativo, acatado pelo Estado Português, proferido pela Provedoria de Justiça, J - Situação que se apela a apreciação deste magnânimo tribunal superior, alegando-se que o tribunal e 1ª instancia violou o sentido e o disposto nos art.s 2009º, 2133º do CC e, agora, o disposto na Resolução do Conselho de Ministros nº 107/2020, com parecer vinculativo da provedoria de Justiça. L - O que se requer, dado os AA serem partes legítimas nos presentes autos, como já alegado na PI e merecerem, nos termos do artº 496º, nº 1 do CC (que foi violado pelo tribunal a quo) a tutela do direito e da jurisprudência, assim como violou a Resolução do Conselho de Ministros nº 107/2020, além dos artigos 1878º do CC e 68º da CRP. Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida na parte ora em crise, remetendo os Autos novamente para a 1ª Instância para a fixação da indemnização peticionada pelos AA”. Contra-alegou a ré, entendendo que o recurso deve ser julgado improcedente e mantida a sentença nos precisos termos em que decidiu. * O recurso foi admitido, nos art. 678, do CPC, com subida nos autos e efeito devolutivo (despacho notificado às partes). Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir. * É a seguinte a matéria de facto relevada na sentença: “Na decisão, importa considerar os seguintes factos: 1) No dia … de fevereiro de 2015, cerca das 12:53 horas, ocorreu na Estrada Municipal …, no Lugar …., freguesia de …, concelho de …, um sinistro entre o motociclo com matrícula …-…-IT, conduzido por CC e a viatura …-…-ZZ (acordo). 2) Em virtude e por causa do sinistro referido em 1), ocorreu o óbito de CC (acordo). 3) CC era filho dos autores e à data do óbito tinha 24 anos de idade (assento de óbito n.° 6…8/2015). 4) CC faleceu no estado de solteiro (assento de óbito n.° 6…8/2015). 5) CC, à data da sua morte, vivia desde março 2011 em comunhão de mesa, cama e habitação, com DD (doc. 2, junto com a contestação). 6) CC, deixou como única herdeira a sua filha EE, solteira, menor, tendo falecido sem testamento ou escritura de doação por morte (certidão de habilitação de herdeiros, doc. 4 junto com a petição). 7) Por contrato titulado pela apólice n.° 7539…27, celebrado com o proprietário do veículo de matrícula …-…-ZZ, em vigor à data do acidente, foi transferida para esta [ré] toda a responsabilidade por danos causados a terceiros pelo referido veículo (acordo). 8) A ré aceitou que a culpa na ocorrência do sinistro pertenceu ao condutor do veículo por si seguro, aceitou a obrigação de indemnizar e o fez perante a filha do falecido, EE (acordo: facto alegado pela ré, não impugnado pelos autores). * Conhecendo: São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C. No recurso questiona-se: - A legitimidade dos ascendentes de vítima mortal para peticionarem danos patrimoniais e não patrimoniais próprios, quando a vítima deixou uma descendente. * Entendem os autores/recorrentes que: - A razão de ser de ressarcir os danos morais é o proporcionar ao lesado uma compensação monetária que de algum modo lhe atenue ou lhe faça esquecer os sofrimentos advindos da lesão, neste caso de morte. Tem um caráter, iminentemente pessoal, ou mesmo pessoalíssimo. - E deve abranger os graves danos não patrimoniais causados pela morte de um ente querido, neste caso de um filho, aos seus pais, mesmo havendo filha e “esposa” como sucessíveis. - Deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e os danos sofridos pelos AA, foram muito graves, determinaram uma tristeza inexcedível e infinita. - O Estado Português, através do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), determinou o pagamento de indemnização pela morte aos filhos, à esposa e ao pai da infortunada de vítima (cidadão ucraniano). - O tribunal e 1ª instancia violou o sentido e o disposto nos art.s 2009, 2133 do CC e, agora, o disposto na Resolução do Conselho de Ministros nº 107/2020, com parecer vinculativo da provedoria de Justiça. E entende a ré/recorrida: - Não está em causa a dor provocada aos autores com a morte do filho, mas apenas, e tão só a aplicação do Direito, e este, é claro, tal como resulta da sentença. - Trata-se de questão de ilegitimidade substantiva, cujos critérios para a sua aferição, se prendem com o preenchimento de determinados pressupostos que visam a proteção de determinadas pessoas, ou classes, conforme elencadas e legalmente designadas. Fundamentou a sentença a sua decisão: “Nos presentes autos, os autores, invocando a sua qualidade de progenitores (ascendentes) de CC, alegam a ocorrência de um sinistro, do qual resultou a morte do seu filho, relativamente a cujo sinistro imputam a responsabilidade no condutor do veículo segurado na ré, peticionando a condenação da ré no pagamento aos autores da quantia de 60.000,00€ pela perda do direito à vida do seu filho e ainda na quantia mensal de 300,00€, durante 10 anos, a título de alimentos. Nos acidentes de viação aplica-se o domínio da responsabilidade civil extracontratual. A lei distingue, neste âmbito da responsabilidade extracontratual, entre a responsabilidade civil por factos ilícitos (art.° 483 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade pelo risco (art°s. 499° a 510°), sem prejuízo de, na regulamentação desta, fazer frequentes apelos à culpa, como acontece nos art°s. 500° n.° 3, 503 n.° 3, e 506° todos do Código Civil, e de mandar cumprir, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos art.° 499° do Código Civil. A responsabilidade por factos ilícitos, com base na culpa, é a regra, na medida em que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei - art.° 483° n.° 2 do Código Civil, sabendo que de acordo com o art.° 487° do citado diploma é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana - pois só quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe, sabendo que age com culpa quando o agente viola de forma expressa uma norma que visava proteger o lesado ou quando o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que podia e devia ter agido de outro modo (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Coimbra: Almedina, I, 9.a ed., p. 582). Os autores identificam corretamente que, doutrinária e jurisprudencialmente, do disposto no art.° 496.°, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis: (i) o dano pela perda do direito à vida; (ii) o dano sofrido pelas pessoas com direito a indemnização; (iii) o dano sofrido pela vítima antes de morrer. (…) A legitimidade substantiva (material) consubstancia um conceito de relação entre o sujeito e o objeto do ato jurídico. Encarada essa relação na perspetiva do sujeito, exprime a posição pessoal deste nessa relação, justificativa de que se ocupe juridicamente do objeto e postulando, em regra, a coincidência entre o sujeito do ato jurídico e o titular do interesse por ele posto em jogo (cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, I, 3.a ed., Coimbra: Coimbra Editora, p. 70). Nesta vertente, a ilegitimidade substantiva consubstancia exceção perentória, nos termos do disposto no artigo 576.°, n.°s 1 e 3 do CPC, a qual é de conhecimento oficioso (cfr. artigo 579.° do CPC). No caso dos autos, o conhecimento da exceção perentória da ilegitimidade substantiva não carece de prova a produzir, podendo o Tribunal, cumprido que se mostra o exercício do contraditório (para cujo efeito foram os autores notificados e que o efetivaram), apreciar e decidir. De acordo com o disposto no art.° 496.°, n.° 2, do Código Civil, “por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem”. No caso dos autos, em que a vítima vivia em união de facto, prescreve o n.° 3, do mesmo normativo que “se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes” (redação introduzida pela Lei n.° 23/2010, de 30 de agosto) e, finalmente, dispõe ainda o seu n.° 4 que “montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.°; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores”. (…) Porém, a indemnização prevista no preceito não é cumulável a todas as classes de pessoas aí previstas, mas apenas à primeira que existir. Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (Ac. 11-12-2019, proc. 107/15.0GAMTL.E1.S2), “(...) II-A «letra da lei», de que deve partir-se na interpretação da norma (artigo 9.° do Código Civil), obriga, desde logo, a considerar os elementos gramaticais constituídos pelas duas conjunções coordenativas que, na estrutura da frase do n.° 2 do artigo 496.°, ligam os nomes - a coordenativa copulativa (ou aditiva) «e», que liga os termos «cônjuge» e «filhos ou outros descendentes», com idêntica função na frase, e a coordenativa disjuntiva (ou alternativa) «ou» que, ao ligar «filhos» e «outros descendentes», estabelece uma relação de exclusão. III. Assim, como se tem afirmado em jurisprudência reiterada a propósito da primeira categoria dos beneficiários do direito a indemnização prevista neste preceito, o universo dos titulares do direito a indemnização serão, em conjunto, segundo a ordem lógica da frase, o cônjuge e os filhos; havendo filhos, excluir-se-ão os netos (outros descendentes)” — e, acrescentaríamos, tendo por referência o caso sub judice, havendo filhos estão excluídas as classes seguintes, ou seja, os pais ou outros ascendentes, os irmãos ou sobrinhos que os representem, por ter sido essa, de forma expressa, a intenção do legislador, sem que recorrendo aos elementos sistemático, histórico e teleológico possa extrair-se interpretação diversa, já que a única situação que o legislador quis salvaguardar foi a introduzida em 2010 com a equiparação, plasmada no n.° 3, do cônjuge ao unido de facto, mas sem que tenha pretendido acrescentar ou alterar a ordem ou cumular as várias classes aí previstas. Na verdade, conforme também decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (Ac. 28-02-2019, proc. 1940/14.5T8CSC.L1.S1), “I - A redação do art.° 496.°, n.° 4, do CC, suscita a dúvida sobre saber se quando se diz que “no caso de morte, podem ser atendidos (...) os danos não patrimoniais (...) sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores” se está a dizer que as pessoas referidas nos n.ºs 2 e 3 do art.° 496.° têm direito a indemnização, sem que entre elas haja uma qualquer ordem de exclusão, ou se as pessoas referidas nos n.ºs 2 e 3 têm direito a indemnização pela ordem de exclusão prevista no n.° 2. II - A decisão do legislador histórico foi no sentido de que havia uma ordem de preferências na compensação dos danos não patrimoniais próprios - e, ainda que a decisão do legislador histórico seja discutida e discutível, o facto é que o STJ tem interpretado a segunda parte do n.° 4 do art. 496.° do CC no sentido de que a remissão para o n.° 2 inclui a remissão para a ordem de preferências aí prevista. III - Entre os corolários de se “fazer prevalecer (...) a segurança jurídica à equidade” está o de que a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais próprios às pessoas colocadas na primeira categoria - cônjuge, unido de facto e filhos ou outros descendentes - exclui as pessoas colocadas na segunda e terceira categorias, e a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais próprios às pessoas colocadas na segunda categoria - pais ou outros ascendentes - exclui as pessoas colocadas na terceira - irmãos ou sobrinhos que os representem”. No mesmo sentido, cfr. Ac. STJ, 03-12-2014, proc. 250/08.1GILRS.L1.S1. Importa notar que os danos não patrimoniais peticionados na presente ação pelos autores, na qualidade de progenitores do falecido, não tem qualquer relação direta com os designados “danos não patrimoniais reflexos” a que se refere o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.° 6/2014, de 16/01/2014, na medida em que pelo mesmo apenas incidiu na interpretação do n.° 1, do art.° 496.°, quando o lesado sobrevive mas, em virtude e por causa do facto gerador de responsabilidade, sem prejuízo de também poder abranger ou outras pessoas, o cônjuge do lesado sobrevivo ter sofrido “danos não patrimoniais graves, atingida de modo particularmente grave” (um dos casos de doutrina consiste em a vítima ficar em coma ou em situação de incapacidade elevada, implicando a impossibilidade da vida conjugal, da perda da atividade sexual, da perda da possibilidade de ter filhos, etc.). Não é o caso dos autos, já que a vítima, não sobreviveu. Aliás, no mesmo citado aresto do STJ, de 11-12-2019, foi decidido, precisamente, que em caso de morte da vítima, “(...) IV - Não é aplicável ao caso o acórdão n.° 6/2014 (DR, 1.a série, de 22.05.2014) que, numa interpretação atualista dos artigos 483.°, n.° 1, e 496.°, n.° 1, do Código Civil, uniformizou jurisprudência no sentido de que os «devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave», nem dele se extraem elementos que, de modo a evitar contradições ou incoerências, possam, na mesma perspetiva, ser considerados para efeitos de interpretação do n.° 2 do artigo 496.° do Código Civil”. Com efeito, o preceito exclui a inclusão de quaisquer outros conjuntos de pessoas e a atribuição a uma preclude e impede que a classe seguinte possa invocar o direito previsto no preceito, sabendo que a norma também exclui a via sucessória no direito à indemnização (cfr., Ac. STJ, 16-06-2005, doc. SJ200506160016127 e Ac. STJ, 01-03-2018, proc. 1608/15.5T8LRA.C1.S1, no qual foi decidido que «foi intuito do legislador, no art.° 496.° do CC, subtrair a indemnização por "danos não patrimoniais" às regras do direito sucessório a que aludem os artigos 2133.° e ss. do CC»). Em conclusão, os autores não têm legitimidade substantiva para formular o primeiro pedido”. Alongamo-nos na transcrição da sentença, mas apenas porque concordamos com os fundamentos aí expostos. Os autores, pais de vítima de acidente de viação pedem indemnização contra a seguradora do outro interveniente no acidente. A vítima vivia em união de facto e tinha uma filha menor. Reportando-se a danos não patrimoniais, determina o art. 496 do CC a quem cabe o direito de indemnização (desde que ocorram danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito) e, por ordem: 1 - ao cônjuge ou unido de facto e filhos ou outros descendentes - quando a vítima tivesse sido casada ou unida de facto e tivesse filhos; 2 - ao cônjuge ou unido de facto – quando a vítima tivesse sido casada ou unida de facto e não tivesse filhos nem outros descendentes; 3 - aos filhos ou outros descendentes – quando a vítima fosse solteiro e tivesse filhos ou outros descendentes; 4 - aos pais ou outros ascendentes - quando a vítima fosse solteiro e não tivesse filhos nem outros descendentes; 5 - aos irmãos ou sobrinhos em representação daqueles - quando a vítima fosse solteiro, sem filhos ou outros descendentes e sem pais vivos ou outros ascendentes. Só inexistindo titulares do direito de uma classe ou grupo, se passa à classe seguinte. O termo “em conjunto” reporta-se aos beneficiários titulares de cada classe. Se o legislador pretendesse que o termo “em conjunto” se reportasse a todos os beneficiários de todas as classes, não usaria para distinguir as expressões “na falta destes ou “por último”. No caso de ocorrer a morte da vítima há um círculo restrito de pessoas a esta ligados por estreitos laços de convivência, dação mútua, entrega recíproca, afeição, carinho e ternura, a quem a lei concede reparação/compensação quando pessoalmente afetadas por isso nesses sentimentos. Mas nem todos são, em simultâneo, titulares de direito a indemnização. Como refere o Ac. do STJ de 15-04-2009, no proc. nº 08P3704, “Neste caso, os danos destas vítimas “indiretas” emergem da dor moral que a morte da vítima pessoalmente lhes causou, havendo lugar a indemnização em conjunto e jure próprio ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes, e na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representarem - artigo 496º, n.º 2, do Código Civil”. Mais concretamente, se pronunciou sobre a questão, o Ac. deste STJ de 28-02-2019, proferido no Proc. nº 1940/14.5T8CSC.L1.S1, (também citado na sentença), no sentido de que as pessoas referidas nos n.ºs 2 e 3 do art. 496 se encontram numa ordem de preferências e que, o STJ tem interpretado a segunda parte do n.º 4 do art. 496 do CC no sentido de que a remissão para o n.º 2 inclui a remissão para a ordem de preferências aí prevista. Como se diz neste acórdão, o legislador optou por “fazer prevalecer a segurança jurídica à equidade” pelo que, a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais próprios às pessoas colocadas na primeira categoria – cônjuge, unido de facto e filhos ou outros descendentes – exclui as pessoas colocadas na segunda e terceira categorias, e a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais próprios às pessoas colocadas na segunda categoria – pais ou outros ascendentes – exclui as pessoas colocadas na terceira – irmãos ou sobrinhos que os representem. O que não invalida que um familiar, colocado atrás na ordem de preferência, tenha sofrido mais (danos não patrimoniais) com a morte da vítima, do que os colocados à frente nessa ordem. Até pode acontecer que sofram mais, com a morte da vítima pessoas (amigos) não abrangidas por aqueles nºs 2 e 3, do que os aí indicados como titulares do direito de indemnização. Como refere o Ac. do STJ de 01-03-2018, no Proc. nº 1608/15.5T8LRA.C1.S1, “… a compensação por danos morais caberá naturalmente à/s pessoa/s que o legislador entendeu mais ligadas ao falecido por laços afetivos. Claro que este sistema não é necessariamente infalível no elencar dos beneficiários da indemnização, podendo haver outras pessoas que tenham sofrido com a morte da vítima um dano não patrimonial ainda superior… No entanto o Código entendeu, por critérios de segurança, fazer prevalecer no elencar dos beneficiários a segurança jurídica à equidade”. No sentido do entendimento expresso é a orientação deste STJ, referindo-se, para além dos acórdãos indicados na sentença e os supra indicados, o de 30-03- 2017, no proc. nº 225/14.1T8BRG.G1, de 09-01-2019, no proc. nº 1649/14.14.0T8VCT.G1.S1 e, . Referindo o ac. proferido no proc. nº 225/14.1T8BRG.G1 “II. A interpretação normativa do citado art. 496 do CC, em termos de os titulares de toda a indemnização devida por danos não patrimoniais conexionados com a morte da vítima serem necessariamente os sujeitos enunciados nos nºs 2 e 3 do preceito – estabelecendo o legislador que tal indemnização, sempre reportada à lesão de bens ou interesses de ordem eminentemente pessoal, deve necessariamente reverter para quem se presume estar numa relação familiar ou afetiva de particular intensidade com o defunto – não viola qualquer preceito ou princípio constitucional, nomeadamente ao resultar desse regime legal a impossibilidade de o de cujus poder dispor desse específico direito de indemnização mediante testamento”. E o Ac. do STJ de 24-05-2007, no proc. nº 07B1359, refere que “3. Do teor literal do nº 2 do art. 496 C. Civil, decorre que esse direito de indemnização cabe, em simultaneidade, ao cônjuge e aos filhos e, representativamente, a outros descendentes que hajam sucedido a algum filho pré-falecido. Só na falta desta primeira classe de familiares é que os referidos no segundo grupo terão direito a essa indemnização, ou seja, só se não houver cônjuge nem descendentes da vítima é que os ascendentes passarão a ter direito à indemnização. Sendo a vítima casada, o cônjuge integra o primeiro desses grupos e, como não havia filhos, será o único titular do direito a indemnização devida pela sua morte, não tendo os pais da vítima direito a compensação por danos não patrimoniais (quer dos sofridos pela vítima, quer por eles próprios) com a morte do filho”. E salienta A. Varela in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª edição, Almedina, pág. 613, analisando a evolução histórica do preceito, “(…) duas conclusões importantíssimas. A primeira é que nenhum direito de indemnização se atribui, por via sucessória, aos herdeiros da vítima, como sucessores mortis causa, pelos danos morais correspondentes à perda da vida, quando a morte da pessoa atingida tenha sido consequência imediata da lesão. A segunda é que, no caso de a agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer os sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio, nos termos e segundo a ordem do disposto no nº 2 do artigo 496”. E em anotação ao art. 496 do seu Código Civil anotado, referem P. Lima e A. Varela, “pode naturalmente suceder que a morte da vítima cause ainda danos não patrimoniais a outras pessoas, não contempladas na graduação que faz o nº 2, tal como pode acontecer que esses danos afetem as pessoas abrangidas na disposição legal por uma forma diferente da ordem de precedências que o legislador estabeleceu. Mas este é um dos aspetos em que as excelências da equidade tiveram se ser sacrificadas às incontestáveis vantagens do direito estrito”. E o acabado de expor, entendimento que seguimos como a jurisprudência vem seguindo, não é abalado com Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2020, publicada no D R n.º 241/2020, Série I de 2020-12-14, pois que para além de não ter força de lei, não contraria a norma do art. 496 do CC, pois que refere: “Ciente da necessidade de ressarcir, de forma célere e efetiva, a viúva e os filhos menores de Ihor Homeniuk”, “Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1- Assumir, em nome do Estado, a responsabilidade pelo pagamento de uma indemnização pela morte do cidadão Ihor Homeniuk à sua viúva e aos seus dois filhos” (sublinhados nossos). E a decisão da Srª Provedora de Justiça, incluindo como beneficiário de indemnização o progenitor da vítima, extravasou as recomendações da Resolução de Conselho de Ministros e, a mesma não é, por qualquer forma, vinculativa para os Tribunais (quando o não são os próprios acórdãos). Assim que, neste segmento deve ser julgado improcedente o recurso. * Por outro lado, invocam os autores danos patrimoniais, direito a alimentos. Refere a sentença: “Peticionam ainda os autores a condenação da ré no que juridicamente consubstancia um dano patrimonial futuro (indemnização pela perda de direito a alimentos). Quanto a estes, dispõe o art.° 495.° n.° 3, do Código Civil que “têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava em cumprimento de uma obrigação natural”. Este preceito consagra uma exceção ao princípio geral de que só ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado assiste direito a indemnização, pois nele se abrangem terceiros que só reflexamente são prejudicados com o evento danoso, sendo desiderato do legislador conferir uma compensação pelos danos patrimoniais futuros resultante da perda de alimentos por falta da vítima, danos esses que devem ser previsíveis e, não podendo ser averiguado o seu valor exato, deverá recorrer-se à equidade (art.° 566° n° 3 do Código Civil). Ora, de acordo com o disposto no art.° 2009.°, do Código Civil a vinculação à prestação de alimentos é devida pela seguinte ordem: “a) o cônjuge ou o ex-cônjuge; b) os descendentes; c) os ascendentes (...)”, estabelecendo o n.° 2, do mesmo normativo que “entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima”. Quanto a esta, dispõe o art.° 2131.°, do mesmo Código que “se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos”, estatuindo o art.° 2133.° que a ordem por que são chamados os herdeiros legítimos é a seguinte — relativamente à que importa in casu: “a) Cônjuge e descendentes; b) Cônjuge e ascendentes”. Na medida em que o falecido CC era, à data da sua morte, solteiro e deixou como única herdeira a sua filha EE, esta descendente é única que, de acordo com os preceitos enunciados, tem direito a peticionar uma prestação de alimentos, estando os autores excluídos desse direito, por se encontrarem na classe sucessível seguinte”. Em relação aos danos patrimoniais, ou seja, o prejuízo efetivo sofrido pela morte da vítima, tem direito a indemnização qualquer pessoa que pudesse exigir alimentos à vítima (lesado). Estatui o nº 3 do art. 495 do CC que têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava. E são titulares do direito a indemnização, como enunciado no nº 3 do art. 495º do CC, os ascendentes, aqui autores, porque conforme alegam, o lesado seu descendente já lhes prestava alimentos. E de acordo com a ordem contemplada pelo art. 2009º, nº 1, b), do CC, os descendentes estão vinculados à prestação de alimentos. Como se entendeu no Ac. deste STJ de 17-02-2009, no proc. nº 08A2124, “A referência que é feita, no respetivo nº 3, do artigo 495, do CC, aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado, destina-se, desde logo, a explicitar o âmbito ou leque dos beneficiários de indemnização a que o terceiro causador do dano fica obrigado. A isto acresce que a justificação teleológica deste normativo, ao referir-se, concretamente, aos alimentandos e não a outra categoria ou qualidade de destinatários, consiste no facto de no mesmo preceito se tentar preservar o direito a alimentos daqueles que já antes usufruíam ou deles podiam usufruir”. Ao nível dos danos patrimoniais resultantes da perda da capacidade aquisitiva da vítima, está alegado o que esta auferia, em rendimentos do trabalho, do qual revertia (assim vem alegado) uma quantia para ajuda às despesas dos autores. A indemnização por danos patrimoniais devidos aos parentes, em caso de morte da vítima, reconduz-se, praticamente, à prestação dos alimentos, sendo titulares deste direito os que podiam exigir alimentos ao lesado, em conformidade com o disposto pelos artigos 495º, nº 3 e 2009º, nº 1, do CC. No caso vertente, os autores têm a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito, pois que são os pais do falecido e, como tal, este estava vinculado a prestar-lhes alimentos, como alegam os autores que lhes prestava. Em abstrato verifica-se a suscetibilidade desse mesmo benefício (direito a indemnização) pelos autores, ascendentes da vítima. A suscetibilidade de terem direito, não equivale a terem-no. Os autores teriam sempre de alegar e provar que os seus rendimentos são insuficientes atualmente e ou previsivelmente no futuro para prover às suas necessidades, por reporte aos parâmetros referenciais nos arts. 2003º e 2004º, do CC. No art. 28º da PI alegaram os autores: “28 -Os AA eram ajudados financeiramente pelo falecido filho, que contribuía para o pagamento das despesas da habitação, nomeadamente da luz, água, gás, renda de casa (260€ - DOC Nº 5), alimentação (aquisição de géneros alimentícios) e roupa, em montante mensal nunca inferior a 300,00€”. E no art. 29, “29- Com o desaparecimento do filho, os AA deixaram de receber essa ajuda financeira e de alimentos, de que usufruíam há pelo menos cinco anos, ao que agora têm direito nos termos do artº 495º do CC”. Os autores alegam que estavam dependentes economicamente da vítima, que eram por esta ajudados. Que o filho (vítima) contribuía monetariamente. Assim discorda-se do decidido na sentença, de que tendo a vítima falecido no estado civil de solteiro e tendo deixado como única herdeira a sua filha, esta descendente é única que tinha direito a peticionar uma prestação de alimentos, estando os autores excluídos desse direito. Como refere P. Lima e A. Varela em anotação ao art. 495 do seu Código Civil anotado, o nº 3 constitui uma exceção ao princípio de que só o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado tem direito a indemnização. Consagra o preceito o direito a indemnização a “terceiros que apenas reflexa ou indiretamente sejam prejudicados”. Assim que se entenda que os autores têm legitimidade para peticionar esta indemnização, com fundamento em danos patrimoniais. * Consequentemente, a tese dos recorrentes no sentido da legitimidade substantiva, só em parte merece ser sufragada. * Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC: I - Do teor literal do nº 2 do art. 496 C. Civil, decorre que só na falta da primeira classe de familiares é que os referidos no segundo grupo terão direito a indemnização, ou seja, só se não houver cônjuge nem descendentes da vítima é que os ascendentes passarão a ter direito à indemnização. II - A indemnização por danos patrimoniais devidos aos parentes, em caso de morte da vítima, reconduz-se, praticamente, à prestação dos alimentos, sendo titulares deste direito os que podiam exigir alimentos ao lesado, em conformidade com o disposto pelos artigos 495º, nº 3 e 2009º, nº 1, do CC. III - No caso vertente, os autores têm a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito, pois que são os pais do falecido e, como tal, este estava vinculado a prestar-lhes alimentos, como alegam os autores que lhes prestava. ** * Decisão: Em face do exposto acorda-se em: 1 - Conceder parcial provimento ao recurso e, julgar terem os autores legitimidade substantiva ativa para formularem o pedido por danos patrimoniais alegadamente sofridos (perda da ajuda monetária) e revogar, nessa parte, o despacho/sentença. 2 - Julgar, quanto ao mais, improcedente o recurso (pedido formulado e relativo a danos não patrimoniais sofridos). 3 - Determinar o prosseguimento da ação para conhecimento do segmento em que o recurso foi provido, devolvendo-se os autos à 1ª Instância. 4 - Custas nos termos a decidir a final. Lisboa, 25-05-2021 Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos. Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 2ª adjunta |