Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027338 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199507260000883 | ||
| Data do Acordão: | 07/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 209 N2 D ARTIGO 213 ARTIGO 215 N1 A N2 N3 ARTIGO 220 N2 ARTIGO 222 N2 C ARTIGO 223 N2. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 24 C. CONST76 ARTIGO 27 ARTIGO 31. | ||
| Sumário : | Não há lugar à providência de Habeas Corpus, se o requerente não se mantiver preso para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: A e B, com os sinais dos autos, e que se encontram presos no Estabelecimento Prisional do Porto, à ordem do Processo de Inquérito n. 9203/94 . 7-C, Delegação do Ministério Público no Tribunal de Instrução Criminal daquela cidade, vieram requerer a concessão da providência excepcional do "habeas corpus" com os seguintes fundamentos: a) Encontram-se detidos preventivamente desde 9 de Julho de 1994 à ordem do processo crime referido e indiciados como autores de um crime previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro; b) Nos termos do artigo 215, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal a prisão preventiva extingue-se se, quando desde o seu início tiverem decorrido oito meses sem que tenha sido deduzida acusação nos casos idênticos aos dos requerentes; c) Não tendo sido deduzida a acusação e ultrapassado que está o prazo para reexame dos pressupostos da prisão preventiva (por imperativo legal), encontra-se extinta a sua prisão preventiva. d) É motivo de petição de "habeas corpus" o manter-se a prisão preventiva para além dos prazos fixados na lei (artigo 222, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal). Pedem que, nestes termos, seja a petição julgada procedente, declarada ilegal a sua prisão e ordenada a sua libertação imediata. A informação do Meritíssimo Juiz do processo é no sentido da improcedência do pedido, por não ter qualquer fundamento válido. E isto porque se indicia a prática, pelos requerentes, do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93 e, iniciada a prisão preventiva em 9 de Julho de 1994, foi a matéria a investigar considerada de excepcional complexidade e prorrogado para um ano o prazo de prisão preventiva referida. Ademais, a acusação foi deduzida pelo Ministério Público em 5 de Julho de 1995, logo, dentro do prazo daquela prisão preventiva após prorrogação. Subiram os autos a este Supremo Tribunal, acompanhados da documentação pertinente, incluindo um processado apenso. Foi designado dia para a audiência dentro do prazo referido no artigo 223, n. 2, do citado Código de Processo Penal. Entretanto, pelo requerimento de folha 23, vieram os peticionantes declarar que desistiam do pedido alegando, em síntese, que, no mesmo dia da apresentação da sua petição, foram notificados da acusação contra si deduzida, donde resulta que deixaram de subsistir os fundamentos subjacentes à mesma petição; e, por tal motivo, requerer que seja considerado relevante a desistência. Realizou-se a audiência com observância dos requisitos legais, cumprindo apreciar e decidir. É duvidoso que o presente processo possa terminar por desistência dos interessados. Certo que, em matéria de recurso, a lei admite a desistência dos recorrentes, "até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar" (artigo 414 do Código de Processo Penal), mas disposição semelhante não figura na regulamentação do meio de impugnação do "habeas corpus" em virtude de prisão ilegal. O que se compreende se tivermos em conta que esta providência tem natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, de medida preordenada a resolver de imediato situações de prisão ilegal e não de meio de reapreciação da decisão proferida pela entidade competente. Tal função, de meio de obter a reforma de decisão injusta, de decisão inquinada de vício substancial ou erro de julgamento, compete aos recursos (cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Outubro de 1990, no Proc. 29/90). Dada esta diferente natureza, pode pensar-se que a petição de "habeas corpus", visando proteger a liberdade individual, nos casos em que a prisão preventiva está inquinada de ilegalidade, por alguma das razões referidas nas diferentes alíneas do n. 2 do artigo 222 do Código de Processo Penal, está subtraída ao poder de disposição dos interessados, uma vez deduzida, já que se destina a proteger um direito fundamental dos cidadãos consagrado na Constituição da República (artigo 27), constituindo um meio específico de garantia desse direito face às autoridades públicas. Como escrevem os constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canotilho, o habeas corpus (consagrado na Constituição, artigo 31), vale em primeira linha contra o abuso do poder por parte das autoridades policiais mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso do poder do próprio Juiz, em substituição da via normal do recurso (v. "Constituição da República Portuguesa anotada", 3. Edição, página 199). E, contrariamente ao que sucede com os recursos, tal providência pode até ser requerida por "qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos" (artigos 220, n. 2 e 222, n. 2, do Código de Processo Penal). Esta legitimidade não deixa de lhe conferir uma nota característica de remédio contra abusos de poder, que transcende os puros interesses individuais eventualmente violados. Assim sendo, pode dizer-se que tem uma natureza transcendente, visando garantir uma escrupulosa utilização dos meios de coacção processual que constituem excepções ao princípio (constitucional) da liberdade e segurança dos cidadãos. Não obstante, a suscitada questão da desistência, após dedução do pedido de "habeas corpus" não tem, no caso vertente, relevo decisivo. É que, pelo exame da documentação constante do processo - e do apenso enviado - deve concluir-se, sem hesitações, que o pedido carece de fundamento. Com efeito, e como refere o Meritíssimo Juiz na sua informação e está corroborado pela documentação referida, os requerentes, detidos em 9 de Julho de 1994, viram prorrogado o prazo normal da sua prisão preventiva para um ano, como é consentido pelo artigo 215, n. 3, do Código de Processo Penal, por contra eles haver indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, por despacho judicial de 7 de Março de 1995 - com fundamento na excepcional complexidade do processo. A medida coactiva de prisão preventiva fora decretada por despacho judicial proferido em 10 de Julho de 1994. E, aquando do reexame dos pressupostos dessa medida, nos termos do artigo 213 do mesmo Código, foi a mesma mantida com fundamento da inalteração dos fundamentos de facto e de direito que haviam levado à sua aplicação (despacho de 13 de Abril de 1995). Não consta dos autos - nem tal foi invocado pelos requerentes - que desses despachos tenha sido interposto recurso. Finalmente, do processo apenso consta que em 5 de Julho de 1995 foi contra eles deduzida acusação pelo Ministério Público, pela prática, em autoria material, do referido crime do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com a agravação constante do artigo 24, alínea c) e com referência às tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma. Eles próprios confirmam que foram notificados dessa acusação em 18 de Julho de 1995. Foram, por conseguinte, respeitados os comandos dos artigos 215, 1, alínea a), 2 e 3, e 209, 2, alínea d), do Código de Processo Penal, não se verificando violação do disposto no artigo 222 do mesmo Código. Como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Abril de 1991, qualificado por despacho um processo como de excepcional complexidade, são de aplicar os prazos de prisão preventiva alargada, não podendo então falar-se de prisão ilegal justificativa da providência de habeas corpus (V. cit. em Maia Gonçalves, "Código de Processo Penal Anotado, 1994, página 350). Pelo exposto, indeferem o pedido por falta de fundamento bastante. Vão os requerentes condenados, cada um em cinco UCs de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria no mínimo. Fixam-se em 7500 escudos os honorários do senhor defensor oficioso a pagar por cada um dos requerentes. Lisboa, 26 de Julho de 1995. Lopes Rocha, Roger Lopes, Pais de Sousa, Sá Ferreira, Henrique de Matos. |