Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045784
Nº Convencional: JSTJ00022112
Relator: SA FERREIRA
Descritores: ROUBO
JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: SJ199402170457843
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 111/93
Data: 07/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O benefício do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de
23 de Setembro não é de conceder só porque o delinquente tem menos de 21 anos.
É preciso o tribunal convencer-se que da atenuação da pena advirá uma reinserção social do agente mais fácil.
II - Os roubos na via pública, até em pleno dia, têm vindo a generalizar-se de forma preocupante. Há que combatê-los sem tréguas.