Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022112 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | ROUBO JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199402170457843 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 111/93 | ||
| Data: | 07/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O benefício do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro não é de conceder só porque o delinquente tem menos de 21 anos. É preciso o tribunal convencer-se que da atenuação da pena advirá uma reinserção social do agente mais fácil. II - Os roubos na via pública, até em pleno dia, têm vindo a generalizar-se de forma preocupante. Há que combatê-los sem tréguas. | ||