Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2012/11.0JAPRT.P1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
UNIÃO DE FACTO
MEIO INSIDIOSO
CIÚME
MEDIDA CONCRETA DA PENA
DOLO DIRECTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 05/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA.
Doutrina:
- D. González Lagier, Emociones Responsabilidad y Derecho, Marcial Pons, pp. 149, 152.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, pp. 227 e segs..
- J. Curado Neves, A Problemática da Culpa nos Crimes Passionais, pp. 663, 693, 715.
- Roxin, Derecho Penal-Parte Especial, Tomo I, Madrid, Civitas, 1997, p.86.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, 131.º, 132.º, N.ºS1 E 2 ALÍNEAS B) E I), 133.º.
Sumário :


I - O arguido foi condenado por um crime p. p. pelos arts. 131.° e 132.°, n.ºs 1 e 2, als. b) [ex-cônjuge e relação análoga à dos cônjuges, já que só formalmente divorciados] e i) [meio insidioso], do CP, combinados. A moldura penal vai de 12 a 25 anos de prisão. Foi-lhe aplicada a pena de 18 anos de prisão.
II - Ao direito penal interessam as emoções na medida em que se traduzam em atos externos. Daí que não seja ao direito penal que cabe censurar as emoções (e sentimentos) vividos, antes seja tarefa sua censurar a falta do controlo possível dessas emoções, quando desembocam no ato ilícito. E é pressuposto da culpa a existência de tal controlo, ainda que indireto e parcial, por parte do agente que não tenha sido declarado inimputável.
III -Tem sido apontada, como via de controlo das emoções, a revisão de crenças e juízos de valor inapropriados, o que implica também a revisão dos fins e desejos que lhes estão associados. Na verdade, a emoção é irracional quando se não adequa aos planos de vida do agente, e é socialmente desadequada quando leva ao crime. Por outro lado, como forma de controlo da conduta propriamente dita, provocada pelas emoções, costuma indicar-se a manipulação (alteração ou afastamento) dos contextos que se saiba propiciarem a ação criminosa.
IV -No caso concreto, não deixa de ser esclarecedor, que o enorme desgosto sentido pelo arguido, por ter que continuar a viver sem a vítima, o tenha levado a atentar contra a vida dela, numa atitude que só pode ser vista como desforço. Ou seja, ao motivo com grande importância para o arguido, e que se nos afigura compreensível, relativo ao desfazer de uma família construída há 18 anos, acresce a revelação de um carácter mal formado, ou a revelação de um código de valores individual, que se afasta dos padrões éticos, hoje socialmente aceitáveis. Uma coisa é o desgosto sentido pelo arguido, outra, o despeito por a mulher o ter trocado por outro. O arguido revela com o seu comportamento intransigência e desrespeito pela liberdade alheia.
V - Acresce que pouco pesou o fato de deixar os dois filhos menores sem mãe. É evidente que a vítima tinha construído ao longo de anos uma sociedade conjugal com o arguido, na sequência de um compromisso que ela também assumiu. Conviviam ambos, para além do mais, com os dois filhos fruto do casamento. Mas também importa ter em conta que a vítima não estava impedida de querer iniciar uma nova relação. E independentemente de pessoalmente se poder reagir de uma ou outra maneira a tal opção, consoante a mundividência de cada um, o que é certo é que se tem que aceitar que a vítima era livre de o fazer.
VI -Ora, matar uma pessoa só porque o seu comportamento não corresponde às expetativas criadas, mas é um comportamento juridicamente possível, constitui um ato muito censurável. Independentemente das qualificativas que se adiantaram para ilustrar a especial censurabilidade do ato do agente, enquanto tais, em sede de medida da pena, importa ter em conta uma intensidade dolosa grande, na modalidade de dolo direto. O arguido atuou com uma violência enorme, ao desferir 37 facadas com a faca de que se tinha previamente munido. O estar “de cabeça perdida” só deve ser de atender, em termos atenuativos, tendo em conta as considerações atrás adiantadas.
VII - Ou seja, há que valorar a circunstância de os fatos se terem desenrolado no espaço de 2 h (apesar de o arguido já andar a desconfiar da frequência dos telefonemas da vítima), e estar inegavelmente emocionado, mas também importa ver se essa emoção violenta radica apenas em sentimentos positivos. Além disso, pretender tirar a vida a alguém é querer atingir o bem jurídico mais valioso do nosso sistema penal, em congruência com a hierarquia de valores plasmada na CRP. Provoca uma compreensível apreensão e um justificado sentimento de rejeição, por parte da população, pelo que, em termos de prevenção geral positiva, se fazem sentir exigências muito importantes. Por isso que a submoldura do caso se deva afastar, sensivelmente, no seu limite inferior, do limite mínimo da moldura legal.
VIII - Em matéria de prevenção especial os dados disponíveis não reclamam especiais exigências. O arguido pediu que se chamasse o INEM e a GNR quando cometeu o crime. E acabou, pouco depois, por se deixar convencer a entregar-se às autoridades. Não tinha passado criminal, era um cidadão bem visto no meio social, trabalhador e sem nada de negativo a apontar em termos familiares.
IX - Tudo visto, entende-se que a pena a aplicar deve situar-se, no caso, na metade inferior da moldura legal. Considera-se justa a aplicação ao arguido da pena de 16 anos de prisão.

Decisão Texto Integral:

  

AA, divorciado, estucador, nascido a ..., na ..., onde residia antes de preso, foi julgado em processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, no 2º Juízo Criminal da Maia, e condenado por acórdão de 13/7/2012 pela prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, nºs 1 e 2, als. b) e i), do CP, na pena de 18 anos de prisão, para além de condenação em indemnizações cíveis.

O arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 12/12/2012, considerou o recurso improcedente e manteve a decisão recorrida.

Desta decisão recorre agora para o STJ.

A  -  FACTOS

Consideraram-se os seguintes  

“1.1. FACTOS PROVADOS

 1.1.1. 0 arguido e a vítima BB, nascida a ..., casaram-se em ..., na Conservatória do Registo Civil da ....

1.2.1. Por motivos de natureza fiscal divorciaram-se no dia ..., por decisão proferida na Conservatória do Registo Civil de ....

1. 1.3. Não obstante estarem divorciados, o arguido e a vítima continuaram a viver juntos como casal.

1.1.4 Deste casamento tiveram dois filhos: CC, nascido a ... (tinha a vítima 15 anos quando este filho nasceu), e DD, nascida a....

1.1.5 Na data dos factos, os filhos tinham 17 e 9 anos, respectivamente.

1.1.6 Actualmente, o arguido e a vítima residiam na Av. ..., que se situa no ... andar, e que é constituída por hall de entrada, cozinha, casa de banho e três quartos.

1.1.7 A vítima encontrava-se a frequentar o segundo ano na turma pós-laboral do curso de Contabilidade (1º ciclo) desde 2008/2009, no ..., tendo interrompido os estudos entre 19 de Março de 2009 e 24 de Setembro de 2010.

1.1.8 A vítima exercia as funções de escriturária, nomeadamente no processamento de vendas, encomendas, contactos com clientes e fornecedores, gestão e emissão de outros documentos, bem como atendimento frente de fábrica desde 28 de Setembro de 2004, na empresa "D...- Decoração e Mobiliário, Lda.", com sede na zona Industrial da Maia 1, sector IV.

1.1.9 Desde há pelo menos quatro meses que o arguido notou que o comportamento da sua "mulher" apesar de estarem legalmente divorciados, tinha-se alterado para com ele, especialmente na intimidade.

1.1.10 Aliás, anteriormente ao dia 4 de Novembro de 2011, a vítima BB tinha sugerido ao arguido que terminassem a coabitação, pelo facto da relação entre ambos se estar a deteriorar, o que já havia sido comunicado aos filhos.

1.1.11 Frequentemente, o arguido via a vítima BB a enviar e receber constantemente mensagens, assim como telefonemas constantes.

1.1.12 No dia 4 de Novembro de 2011, cerca das 19H00, confrontou-a com a eventualidade de existir uma terceira pessoa na relação entre ambos, mas a vítima rejeitou por completo tal facto.

1.1.13 Porém, antes da vítima se ausentar para as aulas no..., o arguido retirou-lhe o telemóvel de marca Samsung, modelo GT, com o nº ..., e com o IMEI ..., com cartão SIM da operadora Optimus, e conhecedor do código de acesso ao mesmo, acedeu às mensagens nele constantes que estavam gravadas e leu as mensagens nele constantes enviadas por um tal "EE", que o arguido desconhecia quem fosse, suspeitando ser um colega da vítima do ....

1.1.14    As mensagens tinham o seguinte teor:

• Dia 04.11.2011, às 13hl4- "he amo-te BB. Amo-te mesmo. Tou xeio d saudades tuas meu amor...é incrível k dói ficar sem t ter amor sinto muito a tua falta meu amor muito mesmo".

• Dia 04.11.20 11, às 14h37- "amor só o teu rabo de saia é K me deixa doido.., e é a ti K quero meu amor".

• Dia 04.11.2011, às 15hl4- "amor tomaste o medicamento? Desculpa ser xato, tá? Mas tb já t conheço, né? © amo-te meu amor... (não vale mentir) ©"

• Dia 04.11.2011, às 17h05- "linda menina © amo-te".

• Dia 04.11.2011, às 17h41- "adoro-te princesa tou doido por t dar um beijo...k saudades K tenho d tar ctg meu amor".

• Dia 04.11.2011, às 17h53-"sim meu amor claro que sim".

• Dia 04.11.2011, às 18h08-"podes falar?".

1.1.15    Foi então que o arguido, conhecedor de tal relação, cerca das 20h00, ligou a uma amiga da vítima de nome FF, insultando-a por ser conivente com a traição, e pediu que esta ligasse com o

tal EE, para que este dissesse à vítima para voltar para casa, tendo a vitima BB regressado a casa por volta das 21hl5.

1.1.16    Pelas 20H00, a vítima BB ligou ao EE informando-o que o arguido se tinha apoderado do telemóvel com que comunicavam e que seria naquele dia que terminaria o seu "casamento".

1.1.17    Minutos depois a vítima BB e o EE encontraram-se próximo do ..., e depois de conversarem e de a vítima BB se acalmar, esta resolveu ir para casa terminar a relação com o arguido.

1.1.18    Como a BB não tinha telemóvel, o EE emprestou-lhe o seu, tendo a BB escondido o telemóvel dentro de uma das suas botas, para que o arguido não se apercebesse que tinha um telemóvel consigo.

1.1.19    Foi também nesse dia que o EE abandonou o seu domicílio conjugal porque também já tinha previsto sair de casa nesse dia.

1.1.20    Foi também por volta das 19H30 que o CC, filho do casal, e a sua namorada GG chegaram a casa deste, onde encontraram o arguido e a DD (filha do casal).

1.1.21    A GG e o CC ausentaram-se e foram até ao ginásio e regressaram perto das 21H20. Nessa altura, já estava em casa a vítima BB, e aqueles voltaram a sair para irem a um estabelecimento de Take Away, sito próximo daquele local, comprar comida para o jantar.

1.1.22    Uma vez regressados a casa, cerca de 15 minutos após, o CC e a GG dirigiram-se para a cozinha, a fim de jantarem, sendo que a BB e o arguido já se encontravam no quarto do casal.

1.1.23    A certa altura, o CC e a GG ouviram o arguido e a BB a discutir no interior do referido quarto de casal, tendo aqueles ouvido o arguido a perguntar á vítima BB: Estivemos juntos 18 anos para isto?".

1.1.24    Na verdade, quando a vítima BB regressou a casa, o arguido confrontou-a com as mensagens que estavam gravadas no telemóvel, e esta acabou por confirmar que mantinha uma relação "extra-conjugal" com o EE.

1.1.25    Não aceitando tal facto, o arguido iniciou uma forte discussão com a vítima BB, no interior do quarto de casal de ambos, que o mesmo fechou à chave e para onde havia previamente levado uma faca com as seguintes dimensões: 11 centímetros de cabo, de cor preta, 12 centímetros de comprimento de lâmina e de 1,8 cm de largura de lâmina (na parte mais larga).

1.1.26    O quarto de casal é composto por roupeiro, mesinha de cabeceira, cama, camiseiro, sofá e cómoda.

1.1.27    Durante a discussão, e pedindo sempre explicações à vítima, a determinado momento, muniu-se da dita faca e desferiu-lhe pelo menos 37 golpes na zona do tronco, na cara e membros superiores, esfaqueou-a até à morte, tendo a vítima gritado por socorro, o que foi ouvido por todos que estavam em casa.

1.1.28    Durante este acto, a vítima ainda tentou defender-se, sendo visível na palma e dos dedos polegar, indicador e médio da mão esquerda, quatro soluções de continuidade (defesa activa) e também quatro soluções de continuidade na mão direita, conforme descrição infra.

1.1.29    De seguida, o arguido espetou a faca no colchão da cama do quarto, cuja roupa estava toda desarrumada, e colocou ao seu lado a moldura com a fotografia da vítima.

1.1.30    O CC, filho do casal, deslocou-se ao quarto onde se encontravam os seus pais, mas não conseguiu abrir a porta, ouvindo-se a mãe a gritar e objectos a serem arremessados/arrastados.

1.1.31    O arguido manteve-se dentro do quarto fechado e, pediu, de dentro do quarto ao seu filho CC, aos gritos, para ir chamar alguém, tendo ali comparecido um vizinho, o Sr. HH, a quem o arguido pediu para levar os seus filhos para a sua residência, o que aquele fez, levando também a namorada do filho, e pedindo-lhe para ali regressar.

1.1.32    Quando o Sr. HH regressou o arguido pediu-lhe para chamar a GNR e o INEM porque tinha acabado de matar a sua esposa.

1.1.33    Apesar do vizinho ter pedido ao arguido para este abrir a porta do quarto, este recusou-se a fazê-lo.

1.1.34    Foi o vizinho, HH, quem ligou para o 112.

1.1.35    Entretanto, o arguido também ligou à sua irmã II, que também ali compareceu.

1.1.36    O arguido, cerca das 23H00, também ligou à FF, amiga da vítima, dizendo-lhe que tinha matado a BB com facadas, pois esta já não respirava, apesar de estar com os olhos abertos.

1.1.37    Chamada a GNR ao local, pelas 23H00, o arguido continuava barricado no quarto.

1.1.38    Contudo, após uma conversa com a sua irmã e a GNR, o arguido foi convencido a abrir a porta do quarto, onde se encontrava a vítima já cadáver, e o arguido foi de imediato manietado, apresentando as suas mãos a escorrer sangue, tendo sido levado para o Posto da GNR da ....

1.1.39    A vítima encontrava-se caída no chão rodeada de sangue por todo o lado.

1.1.40    O arguido também apresentava sangue nas suas sapatilhas, camisola, casaco e calças.

1.1.41    Foi accionado o INEM que quando chegou ao local, confirmou que a vítima já se encontrava sem vida.

1.1.42    A vítima foi conduzida pelos Bombeiros Voluntários de Valongo ao INML do Porto onde foi realizada a autópsia.

1.1.43    As várias facadas desferidas no corpo da vítima BB pelo arguido foram causa directa e necessária da sua morte.

1.1.44    No local foi recolhida a faca utilizada pelo arguido, tendo sido devidamente preservada para recolha de ADN.

1.1.45    Junto ao corpo da vítima, nomeadamente no lado interior da porta do quarto de casal e na parede junto à ombreira desta, a altura de cerca de 60 cm do chão, foram observados múltiplos salpicos de sangue, facto indiciador das agressões terem sido provocadas com a porta trancada.

1.1.46    Foram igualmente apreendidas para análise as roupas exteriores que o arguido envergava aquando da prática dos factos, bem como as suas sapatilhas.

1.1.47    Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, a BB sofreu as seguintes lesões, que se encontram melhor descritas no relatório de autópsia elaborado pelo INML do Porto, de que se salientam:

a) Quanto ao hábito externo:

• Na  cabeça:   na   metade  direita   da   região   mentoniana,   uma   solução  de  continuidade sensivelmente vertical, linear, de bordos lisos, regulares, coaptáveis e infiltrados de sangue, com uma extremidade romba superior e uma extremidade angulosa inferior ("cauda de rabo"), de aspecto compatível com uma lesão produzida por instrumento cortante ou como tal actuando,   medindo   dois  centímetros  de  comprimento.   Uma   equimose  de  tonalidade arroxeada ténue, arredondada, na metade esquerda da região frontal, medindo um centímetro e meio de diâmetro.

• No pescoço: Na metade direita da região submandibular, uma solução de continuidade sensivelmente vertical, linear, de bordos lisos, regulares coaptaveis e infiltrados de sangue, com urna extremidade angulosa inferior ("cauda de rato"), de aspecto compatível com uma lesão produzida por instrumento cortante ou como tal actuando, medindo um centímetro de comprimento.

• No tórax: na face anterior do hemitórax direito, vinte e uma soluções de continuidade, lineares, de bordos lisos, regulares, coaptaveis e infiltrados de sangue, de aspecto compatível com lesões produzidas por instrumento cortante ou como tal actuando, medindo a menor um centímetro e a maior dois centímetros.

• Na face anterior do hemitórax esquerdo, quinze soluções de continuidade, sendo as duas menores punctiformes e as treze restantes lineares, de bordos lisos, regulares, coaptaveis e infiltrados de sangue, de aspecto compatível com lesões produzidas por instrumento cortante ou como tal actuando, medindo a menor meio centímetro e a maior dois centímetros de comprimento.

• Na face posterior do hemitórax esquerdo, três soluções de continuidade, horizontais, lineares, de bordos lisos, regulares, coaptaveis e infiltrados de sangue, com uma extremidade romba lateral e uma extremidade mais angulosa medial, de aspecto compatível com lesões produzidas por instrumento cortante ou como tal actuando, medindo as três, um centímetro e meio de comprimento

• No abdómen: no epigastro, uma solução de continuidade. Horizontal, linear, de bordos lisos, regulares, coaptaveis e infiltrados de sangue, com uma extremidade romba lateral e uma extremidade mais angulosa medial, de aspecto compatível com uma lesão produzida por instrumento cortante ou como tal actuando, medindo dois centímetros de comprimento.

• No membro superior direito: múltiplas soluções de continuidade na mão e no punho, infiltradas de sangue, de aspecto compatível com lesões produzida por instrumento cortante ou como tal actuando, observando-se:

• Na face palmar da mão, quatro, irregulares, de bordos lisos e coaptaveis, medindo a menor meio centímetro e a maior um centímetro, e localizando-se: uma sobre a falange distai do segundo dedo, uma sobre a falange média do segundo dedo, uma sobre a falange média do terceiro dedo e uma sobre a falange distai do quinto dedo. No bordo lateral do primeiro dedo, uma irregular, de forma sensivelmente triangular, de bordos irregulares, coaptaveis, medindo meio por meio centímetro de maiores dimensões. Na face anterior do punho, duas, punctiformes.

As lesões acima descritas são, pelas suas características, compatíveis com lesão de defesa.

• No membro superior esquerdo: múltiplas soluções de continuidade na mão e punho, infiltradas de sangue, de aspecto compatível com lesões produzidas por instrumento cortante ou como tal actuando, observando-se:

• Na face palmar da mão, seis, irregulares, de bordos lisos, coaptáveis, medindo a menor meio centímetro e a maior um centímetro e meio de comprimento, e localizando-se: uma na polpa do primeiro dedo, uma na eminência tenar, uma sobre a falange média do segundo dedo, uma sobre a falange dorsal da mão, uma solução de continuidade em tudo semelhante, medindo dois centímetros de comprimento. Na tabaqueira anatómica, uma, punctiforme. Na face anterior do punho, uma linear, de bordos lisos e coaptáveis, medindo meio centímetro de comprimento e compatível com uma lesão de defesa. Na face posterior do punho, uma irregular, de bordos lisos e coaptáveis, medindo um centímetro de comprimento.

As lesões acima descritas são, pelas suas características, compatíveis com lesão de defesa.

• Na face anteromedial do terço proximal do braço, duas soluções de continuidade lineares, de

bordos lisos, regulares, coaptáveis e infiltrados de sangue, medindo a menor um centímetro e a maior um centímetro e meio de comprimento.

b) Quanto ao exame de hábito interno resulta do teor do relatório de autópsia que as facadas atingiram todos os órgãos vitais da vítima, tais como, no tórax: paredes, glândulas mamárias, esterno, clavículas, cartilagens e costelas de ambos os lados, pericárdio e cavidade pericárdica, coração, válvulas, artérias coronárias, artéria aorta, artéria pulmonar, outros vasos, pulmão direito e pleura visceral direita, pulmão esquerdo e pleura visceral esquerda e diafragma; no abdómen: paredes, fígado e vasos.

1.1.48    A morte de BB foi devida às lesões traumáticas cardíacas, associadas a hemorragia maciça decorrente das lesões traumáticas torácicas e abdominais descritas.

1.1.49    Estas, assim, como as outras lesões traumáticas descritas, são compatíveis com traumatismo de natureza cortoperfurante e harmonizam-se com a hipótese de homicídio.

1.1.50    O estudo toxicológico efectuado ao sangue da cavidade torácica revelou-se negativo para etanol, benzodiazepinas ou outras substâncias medicamentosas, metadona, anfetaminas, metanfetaminas, canabinóides, cocaína e seus metabolitos e opiáceos.

1.1.51    De acordo com as conclusões do relatório pericial de criminalística biológica o estudo de DNA extraídos das manchas da faca, sapatilhas, blusão, calças e camisola do arguido e zaragatoas subungueais colhidas à vitima, relativo aos STRs autossómicos, proporcionou um perfil genético feminino idêntico ao do DNA extraído do sangue colhido à vítima BB.

1.1.52    0 arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de tirar a vida a BB, bem sabendo que pelo número de facadas e pelo local onde desferiu tais facadas, esta sua actuação causaria a morte de BB, sabendo igualmente que actuava contra a vontade daquela, até porque a mesma apresenta marcas de golpes de defesa nas duas mãos, e eram audíveis do exterior do quarto os seus gritos de dor.

1.1.53    O arguido actuou de forma intencional, com reflexão sobre os meios a empregar e com total indiferença pela vida humana, não se tendo inibido de prosseguir a sua actuação aquando da primeira facada, e não obstante a vítima se encontrar indefesa e quase sem capacidade de reacção.

1.1.54    A actuação do arguido foi causa directa e necessária da morte de BB.

1.1.55    O arguido conhecia as características da faca que utilizou, e sabia que desferindo várias facadas no corpo de BB, não estava a dar o uso normal nem a aplicação definida que a mesma possui, e mesmo assim, utilizou-a para matar a vítima.

1.1.56    O arguido com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, bem sabia que tais condutas eram proibidas e punidas por lei, e ainda assim, actuou do modo descrito.

1.1.57    Na residência da vítima e do arguido, aquando da prática dos factos, encontravam-se os dois filhos menores do casal, CC e DD , que se aperceberam do acto de violência que estava a ser cometido pelo seu progenitor contra a sua mãe.

1.1.58    Após a ocorrência dos factos os menores começaram a revelar algumas perturbações no seu comportamento:

- O menor CC mostra-se um jovem revoltado, triste, amargurado, com tendência para se afastar dos demais familiares, isolando-se e chorando, sozinho;

- Com frequência falta às aulas, não comparecendo na escola, o que já teve reflexos no seu aproveitamento escolar, que piorou significativamente;

- A menor DD tomou-se uma criança triste.

1.1.59    Com o sucedido, os menores, de um momento para o outro, deixaram de ter mãe e ficaram afastadas do pai, que se encontra preso preventivamente, tendo sido entregues ao cuidado da avó materna, JJ.

1.1.60    Outrossim, tiveram de deixar a casa onde residiam e os confortos com que viviam, passando a viver apenas com os escassos recursos da avó materna.

1.1.61    Foram também afastados do seu meio, dos seus amigos e vizinhos.

1.1.62    A menor DD teve, mesmo, que ser transferida da escola que frequentava, na ..., para a escola de Rio Tinto, local onde passou a residir com a avó materna.

1.1.63    A vítima BB teve a noção do desfecho da actuação do demandado, tendo, inclusivamente, chegado a pedir ajuda ao seu filho mais velho, CC .

1.1.64    O arguido nutria um amor profundo pela vitima, que se transmitia por um carinho permanente com que tratava a mesma.

1.1.65    O arguido é bom pai de família e dedicado aos seus filhos.

1.1.66    É reconhecido como trabalhador dedicado.

1.1.67    Era querido por todas as pessoas que com ele conviviam.

1.1.68    Exerceu as funções de administrador do condomínio do prédio onde vivia.

1.1.69    É tido pelas pessoas que com ele colaboram profissionalmente como uma pessoa séria, bem comportada e trabalhadora.

1.1.70    Exercendo a sua actividade profissional como estucador.

1.1.71    O arguido cresceu integrado num agregado numeroso, constituído pelos pais e seis irmãos, quatro deles uterinos, residindo o grupo familiar em apartamento social inserido no bairro do Sobreiro, zona associada a lacunas sociais e problemáticas criminais.

1.1.72    Após concluir o 12 ciclo da escolaridade aos onze anos, o arguido iniciou precocemente a sua inserção laboral, como indiferenciado na construção civil, primeiro como pedreiro e depois como trolha, adquirindo pelo exercício competências profissionais que lhe permitiram aos dezoito anos colectar-se como empresário em nome individual.

1.1.73    A evolução sócio-profissional permitiu condições para realizar uma sociedade com actividade iniciada em 1999, dedicada à construção civil, "..., Lda.", que cessou formalmente a actividade em 2006, optando então por retomar a situação de empresário em nome individual.

1.1.74    Aos 21 anos de idade o arguido namorava com a BB, vítima no presente processo, então com quinze anos, altura em que foram pais do primeiro descendente, vindo posteriormente a contrair matrimónio. O arguido integrou o agregado de origem de BB, residente no mesmo bairro, situação que mantiveram durante cinco anos.

1.1.75    Em 1998 o casal teve condições para adquirir habitação própria, com recurso parcial a empréstimo bancário, e em Março de 1999 mudaram para a casa nova, que corresponde à morada que consta nos autos. Em 2002 o agregado ficou ampliado com o nascimento da filha.

1.1.76    Em 2008 o casal optou pelo divórcio, por motivos de natureza fiscal, decorrente da situação económica da sociedade a que o arguido pertenceu, mantendo a coabitação e a vida em comum.

1.1.77    Nessa fase, há quatro anos, a vítima decidiu ampliar as competências escolares, concluindo o ensino secundário no âmbito do "programa de novas oportunidades", dando ainda continuidade à formação a nível universitário, em horário pós-laboral, já que trabalhava numa empresa de decoração e mobiliário.

1.1.78    À data dos factos pelos quais foi acusado nos presentes autos, o arguido e a BB mantinham a coabitação na morada que consta nos autos, juntamente com os dois filhos do casal, estudantes, então ambos menores.

1.1.79    O arguido e a vítima estavam laboralmente activos, vivenciando uma situação económica equilibrada.

1.1.80    O arguido assumia um papel activo na condução do processo educativo e de acompanhamento dos descendentes, ficando sozinho com a filha enquanto a BB se encontrava a frequentar as aulas.

1.1.81    Frequentemente, aos fins-de-semana, o grupo familiar do arguido saía em passeio para outras localidades, ocasionalmente para o país vizinho.

1.1.82    Na comunidade vicinal onde o agregado residia, o arguido foi positivamente referenciado, bem como a dinâmica relacional do casal, sendo aquele e o "cônjuge" assinalados como condóminos activos, que compareciam juntos às actividades, nunca tendo sido notada alguma alteração, discussão ou conflito intrafamiliar.

1.1.83    O arguido deu entrada no EP Porto a 05/11/2011, apresentando um estado emocional alterado, que avaliado clinicamente conduziu ao seu internamento na enfermaria, situação mantida até alta clínica a 02/03/2012, quando integrou um espaço celular normal.

1.184 Após a sua prisão, os seus filhos ficaram a viver com a avó materna, por decisão judicial.

1.1.85    A sogra do arguido, mãe da vítima, mantém contacto com o arguido no âmbito dos telefonemas . diários deste com a filha.

1.1.86    Quanto ao filho, existe falta de diálogo/contacto com o pai, mantendo aquele uma atitude de distanciamento e de rejeição para falar ou visitar o arguido, pela dificuldade em superar a morte da mãe. Recentemente o filho do arguido, na data em que atingiu a maioridade, falou com o pai ao telefone.

1.1.87    Os vários elementos do agregado de origem do arguido apresentam-se disponíveis para o apoiar e ajudar, nomeadamente no processo educativo dos filhos, se e quando necessário.

1.1.88    No âmbito da medida de coacção aplicada, o arguido tem apresentado uma postura global de respeito ao normativo institucional e adaptada no relacionamento com os funcionários e os pares.

1.1.89    Conforme solicitou está ocupado no exercício de uma actividade com carácter laboral, pela qual aufere a respectiva compensação pecuniária, parte destinada a aforro e o restante para custear os cartões telefónicos e para a aquisição de alguns bens.

1.1.90    O C.R.C, do arguido não apresenta qualquer registo.”

B  -  RECURSO

As conclusões da motivação do recurso do arguido foram:

“ A) A pena de dezoito anos de prisão aplicada do arguido mostra-se exagerada;

B) Não foram tidas em conta as reais circunstâncias que estabeleceram a culpa do arguido, nomeadamente o seu estado psicológico no momento da prática do crime e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu;

C) O arguido é uma pessoa querida e bem relacionada no meio social em que se integra;

D) É um cidadão calmo, sério e um trabalhador dedicado e não causava qualquer perturbação social;

E) O arguido é primário;

F) Na determinação da medida da pena a aplicar à arguida foi violado o disposto nos artigos 70.° e 71.° do Código Penal;

G) Os critérios de prevenção geral e especial, quer positivos quer negativos conduzem a penas bem mais benevolentes;

H) Nomeadamente, as necessidades de prevenção especial (leia-se ressocialização) justificam a aplicação de uma pena próxima dos limites mínimos ou pelo menos uma pena nunca superior a 15 anos de prisão;

I) Tanto mais que, se um dos objectivos primordiais da aplicação das penas é a ressocialização do delinquente, a aplicação de uma pena manifestamente exagerada, terá sempre o efeito contrário, ou seja a desintegração social;

J) Para além de que a pena aplicada ao arguido ultrapassa em muito a medida da sua culpa.

NESTES TERMOS,

e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta, nomeadamente a aplicação ao arguido de uma pena mais baixa.”

A resposta do Mº Pº foi do seguinte teor:

“ 1 O arguido foi condenado em primeira instância pela prática em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132 n°s 1 e 2 b) e i) do Código Penal, na pena de 18 anos de prisão.

2 Desta decisão interpôs recurso o arguido para este Tribunal, o qual veio a confirmar, na totalidade, a decisão impugnada.

3 Recorre agora para esse Supremo Tribunal.

No essencial, entende que a pena aplicada é exagerada, ultrapassando a respectiva medida, largamente, a medida da culpa com que actuou.

Defende ainda que as necessidades de prevenção foram violadas.

Concluiu, lhe dever ser aplicada pena não superior a 15 anos.

Pensamos não ter razão.

Na verdade, a decisão ora impugnada responde já a tudo o que foi alegado.

Assim,

4 O Tribunal ponderou a elevada ilicitude dos factos, o modo de execução do crime, traduzido na especial e extrema violência com que actuou, ao desferir pelo menos 37 facadas espalhadas por quase/todo o corpo da vítima, o dolo directo manifestado, o elevado alarme social e as necessidades de prevenção daí decorrentes - v. págs. 726 verso e 727. Também,

5 Como consta do douto acórdão, o arguido narrou os factos, mas fez uma confissão pragmática.

6 Não demonstrou um arrependimento sincero.

O recurso não merece provimento.”

Já neste supremo Tribunal, o Mº Pº manifestou-se no sentido de nada ter que acrescentar ao que o colega alegara.

Colhidos os vistos foram os autos presentas à conferência.

C  -  APRECIAÇÃO

O arguido foi condenado por um crime dos arts. 131.º e 132.º, nºs 1 e 2, als. b) [ex-cônjuge e relação análoga à dos cônjuges, já que só formalmente divorciados] e i) [meio insidioso], do CP, combinados. A moldura penal vai de 12 a 25 anos de prisão. Foi-lhe aplicada a pena de 18 anos de prisão.

O objecto do recurso restringe-se à medida da pena aplicada, que, segundo o arguido, pelo menos não deverá ser superior a 15 anos de prisão. O principal argumento usado é o estado emocional do arguido no momento do crime.

1. É a propósito desta última questão que se justifica uma breve incursão pelo tema do chamado “homicídio passional”, entendido como o crime cometido, em regra, “repentinamente, na sequencia de um impulso emocional súbito” (cf. J. Curado Neves in “A Problemática da Culpa nos Crimes Passionais”, pág. 693).

Ao direito penal interessam as emoções na medida em que se traduzam em atos externos. Daí que não seja ao direito penal que cabe censurar as emoções (e sentimentos) vividos, antes seja tarefa sua censurar a falta do controlo possível dessas emoções, quando desembocam no ato ilícito. E é pressuposto da culpa a existência de tal controlo, ainda que indireto e parcial, por parte do agente que não tenha sido declarado inimputável.

Tem sido apontada, como via de controlo das emoções, a revisão de crenças e juízos de valor inapropriados, o que implica também a revisão dos fins e desejos que lhes estão associados. Na verdade, a emoção é irracional quando se não adequa aos planos de vida do agente, e é socialmente desadequada quando leva ao crime. Por outro lado, como forma de controlo da conduta propriamente dita, provocada pelas emoções, costuma indica-se a manipulação (alteração ou afastamento) dos contextos que se saiba propiciarem a ação criminosa.

Com D. González Lagier, diremos depois que, “As emoções não excluem uma eleição antes a possibilitam, mas quanto mais intensas são, mais reduzem o campo de actuação da nossa razão. A nossa razão não vive sem as emoções mas chega uma altura em que se basta a si própria. Se a emoção vai mais além a sua ajuda transforma-se em entorpecimento.” (in “Emociones Responsabilidad y Derecho” Marcial Pons, pag. 149).

E, já no domínio da valoração do comportamento, prossegue aquele autor: “de acordo com a tese clássica, própria da conceção mecanicista, as emoções especialmente intensas diminuem a responsabilidade porque reduzem o controle que temos das nossa acções, e portanto, a nossa culpa. Esta tese, porém, não pode ter em conta as novas figuras que agravam a responsabilidade pelas nossas ações já que motivadas por uma emoção inapropriada”. É referida então a postura, segundo a qual, “o efeito das emoções na responsabilidade penal tem que ver, não com a intensidade da emoção e sim com o seu conteúdo. O relevante é saber se as emoções expressam juízos de valor adequados ou não” (idem, pag. 152).

 No fundo, é este o sentido da exigência de que a emoção violenta seja “compreensível” para que opere a atenuante especial do artº 133º do C P.

Em consonância, diz-nos J. Curado Neves que “não é, ou pelo menos não é só, a intensidade da emoção associada, mas a sua compatibilidade com o “código de valores individual” que dita a sua [do agente] passagem à acção (in “A Problemática da Culpa nos Crimes Passionais”, pag. 663).

E já em jeito de síntese final das suas antecedentes considerações, refere este autor a propósito dos crimes passionais: ”Como fomos vendo ao longo deste estudo, estes resultam geralmente de um conflito familiar ou amoroso. Na maior parte dos casos o homem mata a mulher que pretende por termo ao matrimónio ou à relação amorosa. Este acto tem normalmente origem em características da personalidade do agente e desenvolvimento da relação. Caracteristicamente o marido ou amante ocupa ou pretende uma posição de superioridade no casal e não consegue suportar a inversão da relação de poderes que culmina no termo da relação por iniciativa da mulher. Neste caso não há razão para desculpar o agente, total ou parcialmente. A pretensão do marido não merece qualquer tipo de protecção, pois ele procura realizar objectivos ilegítimos, como seja a restrição da liberdade da sua parceira, maxime negando-lhe a possibilidade de escolher livremente em que relações amorosas se quer envolver e que tipo de vida familiar pretende levar. Ao invés de uma suposição ainda corrente, o homicida passional não mata por amor, quando muito [mata] por amor-próprio” (idem pag. 715).

2. A moldura penal do crime do art. 132.º do CP, já se viu, é de 12 a 25 anos de prisão. Passemos então à medida da pena a aplicar, retomando considerações já constantes doutras decisões nossas, sem que tenhamos motivo para alterar o ponto de vista expresso.

Dir-se-á, então, que o ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, para escolha da pena concreta a aplicar, não pode deixar de se prender com o disposto no art. 40.º do CP, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E, em matéria de culpabilidade, diz-nos o nº 2 do preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
 Com este preceito, fica-nos a indicação de que a pena assume agora, entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da culpa. Ao julgador não compete retribuir a culpa o que não impede o legislador de agravar um ilícito típico põe força de circunstâncias inerentes à culpa.
Do mesmo modo, a chamada “expiação” da culpa ficará remetida para a condição de uma simples consequência positiva, quando tiver lugar, mas não pode ser arvorada em finalidade primária da pena. Sabido que, por expiação, se entende a compreensão da ilicitude e a aceitação da pena que cumpre, pelo próprio arguido, com a consequente reconciliação voluntária com a sociedade. Para alguns, até, expiação reconduz-se à ideia de “conversão moral” do delinquente.
Quanto aos fins utilitários da pena, importa referir que, se o artº 40º do C.P. optou por cumular a defesa dos bens jurídicos com a reintegração do agente na sociedade, não podemos deixar de ver, nesta última, uma finalidade especial preventiva, em versão positiva, e, na dita defesa de bens jurídicos, um fim último que se há-de socorrer do instrumento da prevenção geral.
É que, “a defesa de bens jurídicos” é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o sistema repressivo penal, globalmente considerado, e não um fim que se possa considerar privativo das penas. Mais, toda a política social de prevenção da criminalidade não visa senão a proteção de bens jurídicos. Daí que a expressão deva ser entendida, em sede de fins das penas, como uma referência à prevenção geral, designadamente positiva ou de integração.
Quanto à prevenção especial, sabe-se como pode ela operar através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida, e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa (Vide, a propósito, v.g. Roxin in “Derecho Penal-Parte Especial”, Tomo I, Madrid, Civitas, 1997, pág.86). Modificação que se não pode impor, obviamente, mas que se pode e deve proporcionar. Vemos no desiderato legal da “reintegração do agente na sociedade” a vertente positiva da prevenção especial, sem se olvidar a utilidade dos efeitos negativos do afastamento, em casos muito contados, tal como, ainda, da intimidação ao nível individual.
Por isso é que a avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de finalidades garantísticas, e só do interesse do arguido.
Quando, pois, o art. 71.º do CP nos vem dizer, no seu nº 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele art. 40.º. Daí que a doutrina venha a defender, sobretudo pela mão de Figueiredo Dias, (Cfr. “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, pags. 227 e segs.) que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar, por um lado, excluirá que a expressão “em função da culpa do agente” possa ser vista, como uma recuperação de propósitos retributivos enquanto tais. Por outro lado, refletirá, de um modo geral, a seguinte lógica:
A partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma “sub-moldura” para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela dos bens jurídicos com atenção às expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o “quantum” abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.” (Cfr. Idem pág. 229).
Ora, será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão atuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico- normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. A prevenção geral negativa ou intimidatória surgirá como uma consequência de todo este procedimento.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem-se orientado quase unanimemente num sentido igual ao que acaba de se referir.
O nº 2 do artº 71º do C. P. manda atender, na determinação concreta da pena, “ a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime.

3. Isto dito, debrucemo-nos sobre o caso concreto, e começaremos por dizer que não deixa de ser esclarecedor, que o enorme desgosto sentido pelo arguido, por ter que continuar a viver sem a BB, o tenha levado a atentar contra a vida dela, numa atitude que só pode ser vista como desforço. Ou seja, ao motivo com grande importância para o arguido, e que se nos afigura compreensível, relativo ao desfazer de uma família construída há 18 anos, acresce a revelação de um carácter mal formado, ou a revelação de um código de valores individual, de que atrás se falou, que se afasta dos padrões éticos, hoje socialmente aceitáveis. Uma coisa é o desgosto sentido pelo arguido, outra, o despeito por a mulher o ter trocado por outro. O arguido revela com o seu comportamento intransigência e desrespeito pela liberdade alheia.

Acresce que pouco pesou o fato de deixar os dois filhos menores sem mãe.

É evidente que a vítima tinha construído ao longo de anos uma sociedade conjugal com o arguido, na sequência de um compromisso que ela também assumiu. Conviviam ambos, para além do mais, com os dois filhos fruto do casamento.

Mas também importa ter em conta que a vítima não estava impedida de querer iniciar uma nova relação. E independentemente de pessoalmente se poder reagir de uma ou outra maneira a tal opção, consoante a mundividência de cada um, o que é certo é que se tem que aceitar que a BB era livre de o fazer.

Ora, matar uma pessoa só porque o seu comportamento não corresponde às expetativas criadas, mas é um comportamento juridicamente possível, constitui um ato muito censurável.

Independentemente das qualificativas que se adiantaram para ilustrar a especial censurabilidade do ato do agente, e a que não vamos voltar, enquanto tais, em sede de medida da pena, importa ter em conta uma intensidade dolosa grande, na modalidade de dolo direto. O arguido atuou com uma violência enorme, ao desferir 37 facadas com a faca de que se tinha previamente munido. O estar “de cabeça perdida” só deve ser de atender, em termos atenuativos, tendo em conta as considerações atrás adiantadas.

Ou seja, há que valorar a circunstância de os fatos se terem desenrolado no espaço de duas horas (apesar de o arguido já andar a desconfiar da frequência dos telefonemas da vítima), e estar inegavelmente emocionado, mas também importa ver se essa emoção violenta radica apenas em sentimentos positivos.

Além disso, pretender tirar a vida a alguém é querer atingir o bem jurídico mais valioso do nosso sistema penal, em congruência com a hierarquia de valores plasmada na Constituição. Provoca uma compreensível apreensão e um justificado sentimento de rejeição, por parte da população, pelo que, em termos de prevenção geral positiva, se fazem sentir exigências muito importantes. Por isso que a submoldura do caso se deva afastar, sensivelmente, no seu limite inferior, do limite mínimo da moldura legal.

Em matéria de prevenção especial os dados disponíveis não reclamam especiais exigências. O arguido pediu que se chamasse o INEM e a GNR quando cometeu o crime. E acabou, pouco depois, por se deixar convencer a entregar-se às autoridades.

Não tinha passado criminal, era um cidadão benquisto no meio social, trabalhador e sem nada de negativo a apontar em termos familiares.

Tudo visto, entende-se que a pena a aplicar deve situar-se, no caso, na metade inferior da moldura legal. Considera-se justa a aplicação ao arguido da pena de dezasseis anos de prisão.

D  -  DELIBERAÇÃO

Pelo exposto se decide no S T J e em conferência, considerar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, e assim condená-lo, pelo crime de homicídio qualificado que cometeu, na pena de dezasseis anos de prisão, em tudo o mais se mantendo o decidido no acórdão recorrido.

 

Sem custas


Lisboa, 29 de maio de 2013

(Souto de Moura)

(Isabel Pais Martins)