Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
104/02.5TACTB - A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DIFAMAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: CONCEDIDA A REVISÃO
Sumário : I - O recorrente foi condenado pela prática de um crime de difamação, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 10 ou 66 dias de prisão subsidiária, sendo certo que, com base no mesmo quadro factual, o TEDH concluiu que a condenação do requerente “resultaria num entrave substancial da liberdade de que devem beneficiar os investigadores no âmbito do seu trabalho científico”, pelo que, no caso concreto, foi violado o art. 10.º da CEDH, assim sendo condenado Portugal, na sua qualidade de subscritor dessa Convenção – Ac. de 27-03-2008.
II - Esta decisão, proferida por uma instância internacional e que vincula o Estado Português, está frontalmente em oposição com a decisão condenatória proferida pelos Tribunais portugueses.
III - O TEDH, na esteira, aliás, de jurisprudência abundante, onde se contam várias decisões condenando o Estado Português, considerou que, estando em causa a liberdade de expressão em matéria científica e em matéria de relevante interesse público, a liberdade de expressão goza de uma ampla latitude, só se justificando uma ingerência restritiva do Estado, mesmo por meio dos tribunais, desde que a restrição constitua uma providência necessária, numa sociedade democrática, entre outros objectivos, para garantir a protecção da honra ou dos direitos de outrem, em conformidade com o n.º 2 do art. 10.º da Convenção, sendo que essa excepção tem de corresponder a uma “necessidade social imperiosa”.
IV - No caso sub iudice, o TEDH teve como não verificada essa condição, afirmando a primazia da liberdade de expressão, considerando que a condenação do requerente não representou um meio razoavelmente proporcional, com vista ao cumprimento do objectivo legítimo visado, tendo em conta o interesse da sociedade democrática em assegurar e manter a liberdade de expressão.
V - Verifica-se inconciliabilidade de decisões e, mais do que isso, oposição de julgados, visto que, enquanto que os Tribunais portugueses consideraram violado o direito à honra da assistente e condenaram ao recorrente com esse fundamento, o TEDH considerou que aquela violação se continha dentro dos limites do art. 10.º da Convenção, sendo a sua condenação desproporcionada e não justificada como meio de defesa do direito à honra, em face do direito à liberdade de expressão.
V - A CEDH foi acolhida pela CRP (art. 16.º) e o Estado Português ratificou-a pela Lei 65/78, de 13.10; tendo sido depositada em 09-11-1978, entrou em vigor nessa data, passando a vincular o Estado Português; assim sendo e dada a inconciliabilidade de decisões, há fundamento para a pretendida revisão de sentença.
Decisão Texto Integral:

I: RELATÓRIO
1. AA veio, nos termos dos artigos 449.º, n.º 1, alínea g), d o Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso extraordinário de revisão da sentença (Acórdão da Relação de Coimbra de 17/12/2003), que, em recurso, e no âmbito do processo comum singular n.º 104/02.5TACTB, o condenou pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal (CP), na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 10,00 ou 66 dias de prisão subsidiária, para o caso de não ser paga a multa, isto em revogação parcial da sentença do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, que, em 07/05/2003, o havia condenado pelo mesmo crime na pena de 1 mês de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, tendo o recorrente enunciado as seguintes conclusões no termo da motivação de recurso:
(…)
«III. São fundamento e condição de admissibilidade da revisão, na versão dada pela alteração legislativa contemplada na lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entre outros, Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça – art. 449, n.º 1, alínea g) do CPP.
«IV. No acórdão de 27 de Março de 2008 proferido na Queixa n.º 20620/04, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), por unanimidade, concluiu que a condenação do requerente no processo n.º 3229/03-4, “resultaria num entrave substancial da liberdade de que devem beneficiar os investigadores no âmbito do seu trabalho científico”, pelo que, no caso concreto, foi violado o art. 10.º da CEDH, assim sendo condenado Portugal, na sua qualidade de subscritor da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
«V. A decisão do TEDH constitui fundamento legal de revisão da sentença condenatória nos termos do art. 449.º, n.º 1, alínea g) do CPP, pelo que deverá, assim, ser revogada a decisão condenatória e substituída por outra que absolva o recorrente.»

Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso de revisão, revogando-se o acórdão supracitado e substituído por outro que absolva o recorrente do crime por que foi condenado.

2. O recurso foi admitido no tribunal da condenação, tendo o juiz do referido tribunal manifestado a sua opinião no sentido de ser revista a decisão condenatória que deu origem a este recurso, pois há fundamento para a peticionada revisão.

3. O Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se no mesmo sentido.

4. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II.FUNDAMENTAÇÃO
5. A factualidade em que assentou a decisão revidenda é a seguinte:
2.1. Da audiência de discussão e julgamento logrou provar-se:
2.1.1. A Câmara Municipal de Castelo Branco editou o livro designado “Os Jardins do Paço Episcopal de Castelo Branco”, apresentado ao público no Cine-Teatro de Castelo Branco, em 12 de Outubro de 2001.
2.1.2. A II parte desse livro é da exclusiva autoria do referido arguido.
2.1.3. A assistente já havia produzdo em 1999 mais uma das suas obras didácticas, denominada “Os Jardins do Paço de Castelo Branco”, não como exemplar de fundo, mas apenas como mero “roteiro de uma visita de estudo”, como logo exarou expressa e visivelmente no frontispício da capa principal dessa obra.
2.1.4. A obra referida em 2.1.3. tinha o simples intuito, claramente definido e explicado na sua capa interna, consignado na expressão: “Neste livro, propõe-se a Autora uma visita ao Paço de Castelo Branco, organizada em moldes pedagógico-didáticos que visam despertar um olhar atento sobre lagos e fontes, estátuas e flores, olhar que ajude a captar a “alma” do jardim”.
2.1.5. Não obstante as notas referidas em 2.1.3 e 2.1.4., o arguido não se coibiu de, relativamente à referida obra, vir depois a escrever a págs. 107 do livro referido em 2.1.1. e 2.1.2. o seguinte: “Então a confusão do papel atribuído à arte, no caso presente a poesia, como algo através do qual se pode explicar a realidade, merecia um assento demorado nos bancos “primários” do estudo da literatura e da estética, onde fosse obrigatória e analítica, a leitura de Aristóteles, Horácio e Goethe; e de W. Benjamin e H. Broch no caso de dar mostras de insucesso escolar”.
2.1.6. A assistente só teve conhecimento dos referidos dizeres na primeira semana de Novembro de 2001 e por informação de pessoa amiga.
2.1.7. Os dizeres referidos em 2.1.5. são objectiva e subjectivamente ofensivos da honra, consideração e da dignidade da assistente, no que concerne ao seu estatuto profissional, uma vez que é dona de um currículo académico muito vasto.
2.1.8. A assistente tem vários graus universitários, várias docências escolares, vários trabalhos de investigação de temas de cultura regional, sempre reveladores de honestidade intelectual e de pesquisa das fontes de verdade e, ainda, publicadas obras livrescas referentes a esses trabalhos, um dos quais, premiado.
2.1.9. O arguido conhecia esse currículo, dada a área da sua profissão e residir já há alguns anos em Castelo Branco.
2.1.10. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, não obstante saber que a sua conduta ofendia a honra e consideração da assistente, além de saber também que tal conduta era proibida e punida pela lei penal. Mais sabia que não eram verdadeiras as imputações que fazia à assistente.
Mais se provou que:
2.1.11. Na sequência do conhecimento daqueles dizeres, a demandada sentiu arrelias e grave abalo psicológico.
Provou-se ainda que:
2.1.12. O arguido não tem antecedentes criminais.
2.1.13. Vive só, retirando, enquanto investigador, um rendimento médio de 1.200 €.
2.1.14. É licenciado em Filosofia, área onde também tem um mestrado.
2.1.15. Durante o julgamento manteve sempre a mesma postura de arrogância quanto à pessoa da assistente, não tendo apresentado qualquer justificação para as afirmações contra ela proferidas.


6. O recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo Código de Processo Penal, como também pelo Código de Processo Civil, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução. Com efeito, este tem na sua base «uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade …», como observou EDUARDO CORREIA, in Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, Livraria Atlântida, 1948 p. 7). Porém, não se pode levar longe de mais a homenagem tributada a tal princípio, de reconhecida utilidade pela estabilidade e certeza que proporciona do ponto de vista das necessidades práticas da vida, do ponto de vista do próprio direito, que, de contrário, perderia credibilidade com a possibilidade de julgados contraditórios, reflectindo-se na estruturação da própria organização social, e do ponto de vista da paz jurídica, que é um objectivo a que almejam os cidadãos.
Mas nem tudo se alcança só com a estabilidade e a segurança, mormente se o sacrifício da justiça material - esse princípio estruturante de qualquer sociedade e pedra-de-toque de um Estado de direito democrático, que tem a dignidade humana como valor supremo em que assenta todo o edifício social e político – fosse levado a extremos que deitassem por terra os sentimentos de justiça dos cidadãos, pondo-se, assim, em causa, por essa via, a própria estabilidade e a segurança, que se confundiriam com a «tirania», como opinou CAVALEIRO DE FERREIRA (cit. por MAIA GONÇALVES no seu Código de Processo Penal Anotado, 10ª Edição, p. 778) ou com a «segurança do injusto», na expressão de FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 44).
E se tanto no processo civil como no processo penal a certeza e a segurança do direito cedem, em certos casos, ao triunfo da justiça material, há-de convir-se que no processo penal esta se impõe com muito mais pujança, dado o realce diferente e mais exigente de certos princípios que constituem a raiz mesma dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Daí que a Constituição no art. 29.º n.º 6 estabeleça: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
A revisão extraordinária de sentença transitada, se visa tais objectivos, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP (redacção dada pela Lei n.º 47/2008, de 29 de Agosto):
a) A decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado;
b) Tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo;.
c) Os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
e) Terem servido de fundamento para a condenação provas proibidas, nos termos do n.ºs 1 e 3 do art. 126.º do CPP;
f) Ser declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Inconciliabilidade entre a decisão condenatória e uma outra sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, ou suscitação, por força desta, de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

7. O fundamento invocado inscreve-se precisamente no último dos que foi referido e que a lei prevê.
Com efeito, com base no mesmo quadro factual, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou e decidiu:
O Tribunal relembra que, de acordo com a sua jurisprudência bem estabelecida, a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de qualquer sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada indivíduo. Sob reserva do parágrafo 2.º do artigo 10.º, o mesmo Tribunal visa não apenas as «informações» ou «ideias» acolhidas como tal ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também aquelas que entram em conflito, chocam ou inquietam. Mas é nisso que se baseia o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, factores sem os quais não podemos considerar uma «sociedade democrática». Tal como especifica o artigo 10.º da Convenção, o exercício desta liberdade fica submetido a excepções que convém interpretar de forma estrita, sendo que a necessidade de todas as restrições deve ser estabelecida de forma convincente. A verificação do carácter «necessário numa sociedade democrática» de ingerência litigiosa exige que o Tribunal verifique se esta corresponde a uma «necessidade social imperiosa». Os Estados contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para julgar a existência de tal necessidade, mas esta margem está alinhada com um controlo europeu inerente à lei e sobre as decisões que o aplicam, mesmo quando as mesmas não emanam de uma jurisdição independente (Lopes Gomes da Silva c. Portugal, n° 37698/97, § 30, CEDH 2000-X).
Estes princípios são aplicáveis em matéria de publicação de livros ou de outros escritos, tais como aqueles apresentados na imprensa periódica, dado que abrangem questões de interesse geral (Chauvy e outros c. França, n° 64915/01, § 68, CEDH 2004-VI). No exercício do seu poder de controlo, o Tribunal deve examinar a ingerência litigiosa à luz do conjunto do processo, aí compreendido o teor das propostas em causa, e o contexto em que foram proferidas. Em particular, fica incumbido de determinar se a restrição imposta sobre a liberdade de expressão de um indivíduo foi «proporcional aos objectivos legítimos perseguidos» e se os motivos invocados pelas jurisdições nacionais para justificar a ingerência são pertinentes e suficientes» (ver, entre outros, Perna c. Itália [GC], n° 48898/99, § 39, CEDH 2003-V e Cumpana e Mazare c. Roménia [GC], n° 33348/96, §§ 89-90, de 17 de Dezembro de 2004).
Neste caso, o Tribunal nota antes de mais que a condenação penal imposta ao requerente é analisada de acordo com a prova de uma ingerência quanto ao seu direito de liberdade de expressão. As objecções interpostas pelo Governo quanto a esta questão realçam sobretudo o exame da justificação de tal ingerência.
O Tribunal estuda em seguida se a ingerência em causa respeita ou não as exigências previstas no parágrafo 2.º do artigo 10.º. Por conseguinte, deverá ser determinado se a mesma era «prevista pela lei», se visava um ou vários objectivos legítimos enunciados neste parágrafo e se era «necessária numa sociedade democrática» de forma a atingir este ou estes objectivos. Apenas foi contestado pelas partes que a ingerência era prevista por lei - no âmbito das disposições pertinentes do Código Penal - e que visava um objectivo legítimo, a saber a protecção da reputação ou dos direitos de outrem, em conformidade com o artigo 10 § 2. O Tribunal partilha esta análise. Em contrapartida, as partes não se entendem quanto ao ponto de saber se a ingerência era «necessária numa sociedade democrática».
Depois de examinar o contexto do processo e o conjunto das circunstâncias nas quais as expressões incriminadas foram proferidas, o Tribunal considera, em primeiro lugar, que o debate em questão pode ser considerado como relevante para o interesse geral, mesmo se a controvérsia, relativa à análise histórica e simbólica de um importante monumento da cidade de Castelo Branco, se insere num domínio especializado.
Em segundo lugar, no que diz respeito à posição da queixosa, o Tribunal considera, contrariamente ao Governo, que a interessada não é considerada como um «simples particular». Sendo a mesma autora de uma obra científica publicada e disponível no mercado, a mesma sabe estar exposta a eventuais críticas da parte dos leitores ou de outros membros da comunidade científica. Em terceiro lugar, no que diz respeito ao propósito do requerente que, de acordo com a opinião das jurisdições internas, consiste de um ataque pessoal contra a queixosa, o Tribunal considera que, apesar de assumir uma conotação negativa, os seus comentários visam principalmente a suposta qualidade da análise do monumento em questão elaborada por parte da queixosa. Quanto a esta questão, o Tribunal refere a sua jurisprudência constante a partir da qual existe lugar para distinguir cuidadosamente entre factos e julgamentos de valor. Se a materialidade dos primeiros for provada, os segundos não se prestam a uma demonstração da sua exactidão (Lingens c. Áustria, acórdão de 8 de Julho de 1986, série A n° 103, p. 28, § 46). Finalmente, a título subsidiário, o Tribunal atenta que o livro do requerente tem apenas como alvo um grupo de leitores muito específico, e o impacto das ideias aí expostas merece ser relativizado.
Por fim, de acordo com este Tribunal, sancionar de forma penal o tipo de críticas emitidas pelo requerente incorre de forma substancial no entrave da liberdade que os investigadores merecem beneficiar no âmbito do seu trabalho científico. Contrariamente ao Governo, o Tribunal não sabe considerar se a sanção penal aplicada ao interessado, a saber cem dias de coima à taxa diária de 10 EUR ou, no caso de não pagamento, sessenta e seis dias de prisão, assumem um carácter menor, sobretudo tendo em conta o conjunto das circunstâncias do caso. Com efeito, prever a possibilidade de uma pena de prisão num processo clássico de difamação, como é aqui o caso, produz infalivelmente um efeito dissuasivo desproporcionado (Cumpana e Mazare, pré-citado, §§116-117).
No âmbito do supracitado, o Tribunal conclui que não foi conseguido um justo equilíbrio entre a necessidade de proteger o direito do requerente à liberdade de expressão e o direito de proteger os direitos e a reputação da queixosa. A condenação do requerente não representa um meio razoavelmente proporcional com vista ao cumprimento do objectivo legítimo visado, tendo em conta o interesse da sociedade democrática em assegurar e manter a liberdade de expressão. Portanto, ocorreu violação do artigo 10.º da Convenção.

(…)
POR ESTES MOTIVOS E EM UNANIMIDADE, O TRIBUNAL

1. Afirma ter havido violação do artigo 10 da Convenção;
2. Afirma
a) que o Estado demandado deverá pagar ao requerente, no prazo de três meses a contar do dia em que o acórdão se torna definitivo, em conformidade com o artigo 44 § 2 da Convenção, 2 947,65 EUR (dois mil novecentos e quarenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos) por danos materiais e 7 500 EUR (sete mil e quinhentos euros) por custas e despesas;
b) que, a contar da data do termo do prazo de pagamento referido, caso o pagamento não seja efectuado, o referido montante será acrescido de juros simples a uma taxa igual àquela da facilidade permanente de cedência de liquidez do Banco Central Europeu aplicável durante este período, acrescida de três pontos percentuais;
3. Rejeita a exigência de satisfação equitativa para o demais.
Elaborado em francês, posteriormente comunicado por escrito a 27 de Março de 2008, em aplicação do artigo 77 §§ 2 e 3 do Regulamento.


Ora, esta decisão, proferida por uma instância internacional e que vincula o Estado português, está frontalmente em oposição com a decisão condenatória proferida pelos tribunais portugueses, nomeadamente o 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco e o tribunal da Relação de Coimbra, que, em recurso, acabou por confirmar a condenação daquele, embora alterando a espécie de sanção aplicada.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, na esteira, aliás, de uma jurisprudência abundante, onde se contam várias decisões condenando o Estado português, considerou que, estando em causa a liberdade de expressão em matéria científica e, portanto, em matéria de relevante interesse público, a liberdade de expressão goza de uma ampla latitude, só se justificando uma ingerência restritiva do Estado, mesmo por meio dos tribunais, desde que a restrição constitua uma providência necessária, numa sociedade democrática, entre outros objectivos, para garantir a protecção da honra ou dos direitos de outrem, em conformidade com o n.º 2 do art. 10.º da Convenção, sendo que essa excepção tem de corresponder a uma «necessidade social imperiosa».
No caso sub judice, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem teve como não verificada essa condição, afirmando a primazia da liberdade de expressão, considerando que a condenação do recorrente não represet⌠ou⌡ um meio razoavelmente proporcional, com vista ao cumprimento do objectivo legítimo visado, tendo em conta o interesse da sociedade democrática em assegurar e manter a liberdade de expressão. Por conseguinte considerou que houve violação do citado art. 10.º, condenando em consequência, o Estado português nos termos referidos acima.
8. Verifica-se, pois, inconcialibilidade de decisões e, mais do que isso, oposição de julgados, visto que, enquanto os tribunais portugueses consideraram violado o direito à honra da assistente e condenaram o recorrente com esse fundamento, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que aquela violação se continha dentro dos limites do art. 10.º da Convenção, sendo a condenação do recorrente desproporcionada e não justificada como meio de defesa do direito à honra, face ao direito à liberdade de expressão.
A Convenção dos Direitos do Homem foi acolhida pela Constituição Portuguesa no art. 16.º, nos termos do qual «Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.». Sendo embora discutível os termos da recepção do direito internacional pactício, (se automática, se não automática) certo é que os Autores, no caso da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, propendem para o seu carácter supralegal, entre a Constituição e a lei ordinária (ver, por exemplo, GOMES CANOTILHO (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7.ª edição, p. 820), havendo mesmo quem defenda o seu carácter constitucional, como o constitucionalista JORGE MIRANDA (Manual de Direito Constitucional,. T. 2.º, p. 110).
Tendo o Estado português ratificado a referida Convenção pela Lei n.º 65/78, de 13/10 e sido a mesma depositada em 9/11/1978, pelo que entrou em vigor a partir daquela data (Cf. IRINEU CABRAL BARRETO, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Coimbra Editora, 3.ª edição – 2005, p. 31) ela passou a vincular o Estado português.
Nos termos do seu art. 46.º, n.º 1, «As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes.»
É o caso.
Assim, dada a referida inconciliabilidade de decisões, colocando decisivamente em causa a condenação do recorrente pelos tribunais portugueses, há fundamento para pretendida revisão de sentença.



III. DECISÃO
9. Nestes termos, acordam na (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão pedida pelo recorrente AA.

Sem custas

Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Abril de 2009

Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota