Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009749 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DO JULGAMENTO QUESITOS DOENÇA MENTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198902010398643 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N384 ANO1989 PAG536 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 498 do Codigo de Processo Penal, de 1929, pertinente ao julgamento com intervenção do juri, proibe a formulação de quesitos sobre doença mental do reu quando se não tenha previamente procedido ao seu exame por peritos ou, quando tendo-se procedido a tal exame, forem unanimes os pareceres dos peritos. II - Este normativo e aplicavel ao julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, dado o seu fundamento se traduzir no facto de se tratar de materia de acentuada especialização. III - Formulados quesitos, em audiencia, com desrespeito pelo artigo 498 citado, verifica-se a violação de uma proibição legal de que ao Supremo Tribunal de Justiça e licito conhecer. IV - Não se tendo, previamente, procedido a exames sobre doença mental do reu e tendo o Tribunal Colectivo formulado em audiencia, quesitos relativos a essa materia, deve o Supremo Tribunal de Justiça anular o julgamento efectuado na primeira instancia, e todo o processado posterior. V - A anulação tem de ser total por não ser de admitir que de um julgamento que e um todo se possa anular apenas uma parte. | ||