Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068723
Nº Convencional: JSTJ00008473
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTANCIAS
PREVISIBILIDADE
MA-FE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO-PROMESSA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
PRESSUPOSTOS
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
Nº do Documento: SJ19810312068723X
Data do Acordão: 03/12/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N305 ANO1981 PAG276
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 2 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, que ordenou a suspenção do direito de demolição previsto na Lei n. 2088, de 3 de Junho de 1957, representou uma alteração anormal de circunstancias susceptivel de provocar a resolução do contrato-promessa de permuta de predio urbano destinado a ser demolido para o efeito de ser construido, no mesmo local, um novo imovel com maior capacidade habitacional.
II - Desde que a prorrogação do prazo para conclusão do contrato prometido foi acordada devida a um dos outorgantes não ter possibilidade de o celebrar no prazo estipulado no contrato-promessa, a alteração anormal de circunstancias previstas no artigo 437 do Codigo Civil pode ser posterior a prorrogação, na falta de quaisquer condicionamentos impostos pelo outro contraente.
III - A actuação com ma fe de uma das partes, no momento da celebração do negocio, não constitui obstaculo ao seu pedido de resolução do mesmo negocio, nos termos do artigo 437 do Codigo Civil.
IV - Embora a imprevisibilidade da alteração de circunstancias seja, em regra, indispensavel, pode, em casos especiais, ser dispensada.
V - Ao abrigo do artigo 712, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil, a alteração das respostas do Tribunal Colectivo so e admissivel quando haja, no processo, um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo de partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Colectivo tambem se pronunciou em sentido divergente.
VI - Dai, a impossibilidade de a Relação se fundar em, determinado facto provado plenamente, para deduzir um outro afim de alterar a resposta dada pelo colectivo a respeito desse outro facto, ainda que a dedução da 2 Instancia se haja servido de raciocinio de logica impecavel e de incontroversas maximas de experiencia.