Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008473 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTANCIAS PREVISIBILIDADE MA-FE RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONTRATO-PROMESSA PRORROGAÇÃO DO PRAZO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO PRESSUPOSTOS DEMOLIÇÃO DE OBRAS | ||
| Nº do Documento: | SJ19810312068723X | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N305 ANO1981 PAG276 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 2 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, que ordenou a suspenção do direito de demolição previsto na Lei n. 2088, de 3 de Junho de 1957, representou uma alteração anormal de circunstancias susceptivel de provocar a resolução do contrato-promessa de permuta de predio urbano destinado a ser demolido para o efeito de ser construido, no mesmo local, um novo imovel com maior capacidade habitacional. II - Desde que a prorrogação do prazo para conclusão do contrato prometido foi acordada devida a um dos outorgantes não ter possibilidade de o celebrar no prazo estipulado no contrato-promessa, a alteração anormal de circunstancias previstas no artigo 437 do Codigo Civil pode ser posterior a prorrogação, na falta de quaisquer condicionamentos impostos pelo outro contraente. III - A actuação com ma fe de uma das partes, no momento da celebração do negocio, não constitui obstaculo ao seu pedido de resolução do mesmo negocio, nos termos do artigo 437 do Codigo Civil. IV - Embora a imprevisibilidade da alteração de circunstancias seja, em regra, indispensavel, pode, em casos especiais, ser dispensada. V - Ao abrigo do artigo 712, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil, a alteração das respostas do Tribunal Colectivo so e admissivel quando haja, no processo, um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo de partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Colectivo tambem se pronunciou em sentido divergente. VI - Dai, a impossibilidade de a Relação se fundar em, determinado facto provado plenamente, para deduzir um outro afim de alterar a resposta dada pelo colectivo a respeito desse outro facto, ainda que a dedução da 2 Instancia se haja servido de raciocinio de logica impecavel e de incontroversas maximas de experiencia. | ||