Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001303 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DIREITO A VIDA ALIMENTOS DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199003160782251 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6276/87 | ||
| Data: | 03/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O montante da indemnização por danos morais deve ser fixado equitativamente, tendo-se em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação economica deste e do lesado e demais circunstancias. II - O direito a vida transmite-se por via sucessoria aos descendentes mesmo que a morte tenha sido subita. III - Quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstruir a situação que existia se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação. IV - Decorre da lei portuguesa que a indemnização, quando fixada em dinheiro, deve ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos, sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal (artigos 562 e 566 do Codigo Civil). V - O dever de indemnização abrange não so o prejuizo causado, mas tambem os beneficios que o lesado deixou de obter em consequencia da lesão, podendo ate, na fixação da indemnização, o tribunal atender aos danos futuros, desde que provaveis (artigo 564 do Codigo Civil). VI - Aos pais compete, no interesse dos filhos, alem do mais, velar pela sua segurança e saude, e prover ao seu sustento, em principio, ate a maioridade. VII - Nos termos do artigo 2004, n. 1 do Codigo Civil, os alimentos devem ser proporcionais aos meios de quem os presta e as necessidades de quem os recebe, devendo atender-se, para o seu calculo, a desvalorização da moeda, ou seja, a inflação. | ||