Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048372
Nº Convencional: JSTJ00028310
Relator: AMADO GOMES
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ199510310483723
Data do Acordão: 10/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A atenuação especial da pena apenas pode ter lugar em situações extraordinárias, que excederam a previsão do legislador ao fixar o mínimo da moldura penal; são situações em que se verificam circunstâncias que diminuem, de forma acentuada, a necessidade de punição do facto em função do quadro normal de casos que o legislador teve em vista ao fixar a moldura penal. Tem por função evitar que uma pena seja fixada em medida superior ao grau de culpa e às necessidades de prevenção.
II - Só tem, por isso, lugar, em casos relativamente extraordinários ou mesmo excepcionais, pelo que não pode ter aplicação, em caso de crime de tráfico de estupefacientes, apenas por o arguido ser primário e por a matéria de facto provada ter resultado essencialmente das suas declarações.