Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001601
Nº Convencional: JSTJ00010433
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
FORMA ESCRITA
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
AUDIENCIA DO ARGUIDO
FALTA
Nº do Documento: SJ198707030016014
Data do Acordão: 07/03/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E inquestionavel, que a falta de audiencia de trabalhador implica necessariamente a nulidade insanavel do processo disciplinar.
II - Tal principio não se esgota na falta de audição do trabalhador, envolvendo todas as circunstancias que possam afectar a mesma audição na sua finalidade ultima, que e a completa organização da sua defesa.
III - Estão neste caso, a falta de inquirição de testemunhas, arroladas pelo trabalhador e, a comunicação de intenção de proceder ao despedimento e a descrição fundamentada dos factos na nota de culpa.
IV - O artigo 11, n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75, determina aquela comunicação da intenção de despedir, a fazer por escrito, acompanhada da nota de culpa.
V - A declaração da entidade patronal tem de ser inequivoca e a simples indicação da lei deixa ao arbitrio da entidade patronal proceder ou não a sua aplicação.
VI - A nulidade do processo disciplinar determina, so por si, a nulidade do despedimento (artigo 12, n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75).