Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010433 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA FORMA ESCRITA NULIDADE DO DESPEDIMENTO AUDIENCIA DO ARGUIDO FALTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198707030016014 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E inquestionavel, que a falta de audiencia de trabalhador implica necessariamente a nulidade insanavel do processo disciplinar. II - Tal principio não se esgota na falta de audição do trabalhador, envolvendo todas as circunstancias que possam afectar a mesma audição na sua finalidade ultima, que e a completa organização da sua defesa. III - Estão neste caso, a falta de inquirição de testemunhas, arroladas pelo trabalhador e, a comunicação de intenção de proceder ao despedimento e a descrição fundamentada dos factos na nota de culpa. IV - O artigo 11, n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75, determina aquela comunicação da intenção de despedir, a fazer por escrito, acompanhada da nota de culpa. V - A declaração da entidade patronal tem de ser inequivoca e a simples indicação da lei deixa ao arbitrio da entidade patronal proceder ou não a sua aplicação. VI - A nulidade do processo disciplinar determina, so por si, a nulidade do despedimento (artigo 12, n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75). | ||