Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1/09.3FAHRT-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
REVOGAÇÃO
INQUÉRITO
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
NOVA PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: DEFERIDO
Sumário : I - Resulta do art. 219.º, n.º 2, do CPP, que mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.
II - Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustão dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.
III - No entanto, a previsão, e precisão, da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação da liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável.
IV - De harmonia com o n.º 2 do art. 212.º do CPP, as medidas revogadas podem de novo ser aplicadas se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação, mas sem prejuízo da unidade de prazos que a lei estabelecer.
V - No caso, por ter decorrido o prazo máximo de 6 meses de prisão preventiva, sem que nos autos fosse deduzida acusação, e inexistindo até então declaração de especial complexidade do processo, tiveram os arguidos necessariamente de serem restituídos à liberdade, uma vez que na fase processual em que se encontram – inquérito – se extinguiu tal medida de coacção.
VI - Mantendo-se os autos em inquérito, sem que entretanto tenha sido deduzida acusação, esgotou-se, inexoravelmente, o prazo legalmente admissível de prisão preventiva nessa fase ante acusatória, sendo, por isso, irrelevante que posteriormente à extinção dessa medida de coacção, nessa fase processual, se tenha declarado o processo de especial complexidade. Outro entendimento poderia reduzir a zero as garantias legais e constitucionais de que todo o arguido e cidadão pode gozar.
VII - In casu, tal declaração de especial complexidade, que elevaria o prazo de duração máxima da prisão preventiva, antes de ser deduzida acusação, apenas seria relevante se tivesse sido produzida no decurso do referido prazo de 6 meses após o início da prisão preventiva, o que não aconteceu. O despacho judicial que recolocou os arguidos em prisão preventiva, no decurso da mesma fase processual, em que não foi deduzida acusação e, apesar de os arguidos terem sido soltos anteriormente, precisamente por se ter extinguido essa medida de coacção, veio aplicar a mesma medida de coacção fora das hipóteses ou condições previstas na lei, contrariando o disposto nos arts. 212.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, e 217.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Por isso tem de ser imediatamente revogada – n.º 1 do citado art. 217.º.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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Nos autos de inquérito (Actos jurisdicionais) com o nº 1/09.3FAHRT, vindos do Tribunal Judicial da Horta, vêm os arguidos AA e, BB, apresentar, separadamente, e com o mesmo fundamento, petição de habeas corpus, alegando:
“1 - O ora suplicante foi constituído arguido e submetido à medida de prisão preventiva no dia 26 de Outubro de 2009, porque, no entender do Senhor Procurador-Adjunto do Tribunal Judicial da Horta, está fortemente indiciado da prática de factos que, abstractamente considerados, são susceptíveis de integrar a previsão legal do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21º - nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, de 16 de Janeiro.
2 - A Senhora Juíza de Instrução indeferiu o pedido de declaração de especial complexidade do processo, formulado pelo Senhor Procurador Adjunto, decisão essa que foi escrutinada pela 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência do recurso interposto.
3 - No dia 26 de Abril de 2010, completaram-se 6 (seis) meses de prisão preventiva, constatando-se que não tinha sido deduzida acusação.
4 – Consequentemente, a Senhora Juíza de Instrução ordenou a libertação do arguido, impondo a aplicação de outras medidas de coacção previstas no artigo 215º do C.P.P., as quais entendeu serem “nitidamente necessárias e ainda minimamente adequadas, proporcionais e suficientes às exigências cautelares do caso.”
5 – Assim, sujeitou o arguido, além do TIR já prestado, às medidas de obrigação de apresentação diária na Esquadra da P.S.P. da Horta, proibição de se ausentar do concelho da Horta, proibição de entrar em qualquer embarcação e apreensão do passaporte, tudo ao abrigo dos artigos 191º, 198º e 200º - nº 1, als a), b), c) e d), do Código de Processo Penal.
6 – No dia 20 de Maio de 2010, foi remetido ao mandatário do arguido um acórdão proferido neste Mês pela 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a conceder provimento ao recurso apresentado pelo Senhor Procurador Adjunto, isto é, determinando serem os autos de especial complexidade,
7 – No dia 27 de Maio de 2010, o Senhor Procurador Adjunto veio invocar que o arguido se encontra fortemente indiciado da prática em autoria material e forma consumada de um crime de gravidade manifesta, como seja o crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos artigos 21º - nº 1 e 24º al. c) e f), do Dec-Lei n 15/93, de 22 de Janeiro, e que, face à douta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o prazo de duração máxima de prisão preventiva passou para 1(um) ano.
8 – Tendo o ora suplicante pugnado pela improcedência da douta promoção do Ministério Público, invocando que, passados 40 dias após a libertação ocorrida em 27/04/2010, e tendo o arguido cumprido as imposições sucedâneas de prisão preventiva que lhe foram impostas pela Senhora Juíza de Instrução, já que, os perigos de fuga, a existirem, seriam tão prementes no dia 27 de Abril como nas semanas seguintes (isto é, até ao dia 11 de Junho de 2010, data da nova prisão).
9 – O ora suplicante esgotou o prazo de prisão preventiva previsto no artigo 216º do Código de Processo Penal, sendo que neste caso pode ser sujeito a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197º a 200º do mesmo diploma (artigo 217º - nº 2 do C.P.P.)
10 – A Senhora juíza de Instrução, que, aliás, não considerou o processo de especial complexidade, nem sequer esgotou as medidas sucedâneas coactivas que poderia impor ao arguido designadamente a caução prevista no artigo 197º do C.P.P.
11 – De todo o modo, nem o Senhor Procurador Adjunto nem a Senhora Juíza de Instrução, apontam um facto que fundamente “acrescida actualidade na subsistência de fortes razões de facto e de direito, em especial o efectivo perigo de fuga” uma vez que a situação presente é precisamente a mesma que já existia à data da detenção.
12 – Continuando o arguido do seu ponto de vista, com violação da lei processual, a não ter acesso ao processo apesar de já ter pedido o levantamento do segredo de justiça e, após o esgotamento do prazo de prisão preventiva que era de 6 (seis) meses.
13 – Acresce que a douta decisão proferida pela 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa não pode ter efeitos retroactivos, isto é, emendar uma eventual negligência no cumprimento dos prazos processuais da prisão preventiva, sendo certo que o arguido não deu azo, pelo seu comportamento, a acrescidos perigos de fuga, vivendo o seu dia a dia na cidade da Horta como qualquer cidadão normal.
14 – Sucede que o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 215º - nºs 1 a 3 e 217º, do C.P.P. – numa dimensão interpretativa de acordo com a qual a prolação do despacho judicial a declarar de excepcional complexidade do procedimento por um dos crimes referidos pelo nº 2 daquele artº 215º, prolação essa efectuada após ter decorrido o prazo máximo de duração da prisão preventiva previsto nos termos dos nºs 1 e 2 do mesmo artigo, não implica a extinção daquelas medidas de coacção, isto porque viola o nº 4 do artigo 28º da Lei Fundamental (vide Ac. do Tribunal Constitucional nº 13/2004 de 8/1, Proc. nº 525/2003,DR – II Série, de 10/02/2004).
Face ao exposto, e com o imprescindível suprimento de Vossas Excelências, vem requerer a admissão da providência de “Habeas Corpus” consagrada no artigo 31º da Constituição da República Portuguesa, considerando que a decisão da Senhora Juíza de Instrução, ora em apreço, violou, sem margem para dúvidas, o direito do arguido, consagrado no nº 4 do artigo 28º da mesma Lei Fundamental.”
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A Mma Juíza proferiu a informação a que alude o art° 223.°, n.º 1, in fine do C.P.P., nos seguintes termos:
“Consigna-se que os arguidos foram detidos no dia 24 de Outubro de 2009 e sujeitos à medida de prisão preventiva nos interrogatórios realizados no dia 26 de Outubro.
Por ter sido atingido o prazo de 6 meses foram colocados em liberdade no dia 27 de Abril de 2010.
Os arguidos ficaram novamente privados da liberdade, em situação de prisão preventiva, no dia 11 de Junho de 2010 (cfr. flss. 745 a 747, das quais remeta cópia).
Pelos fundamentos expressos na decisão de 8 de Junho, que nos abstemos de reproduzir, crê-se, s.rn.o., que a recolocação de AA e BB era prisão preventiva é legalmente admissível e justificada, não se vislumbrando qualquer aplicação «retroactiva» da medida de coacção.. “
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Convocou-se a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais.
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A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.
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O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”.( JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1ºa 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508)
É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
Atenta natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003 in proc. nº 571/03)
“Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V.Moreira, ibidem)

Por outro lado, como decidiu este Supremo, por Ac. de 20-12-2006, Proc. n.º 4705/06 - 3.ª, a providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.
Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf.. Ac. do STJ de 29-05-02, Proc. n.º 2090/02- 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese).
Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.
Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.

Como referem JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, (ibidem,. Pº 508) “(…) o habeas corpus vale em primeira linha contra o abuso do poder por parte das autoridades policiais, designadamente das autoridades de polícia judiciária; mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, em substituição da via normal do recurso ou em caso de inexistência de recurso.”
E escrevem os mesmos autores (ibidem,,V, .p. 510): “(…)(1) a providência do habeas corpus é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de acção cautelar e de recuso judicial. (…)”
Embora não incumba à providência do habeas corpus julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que os sujeitos processuais possam desencadear no processo, no momento próprio, - quer por via de reclamação de nulidades ou irregularidades, quer por via de recurso das decisões, pois que a providência do habeas corpus, dá como assente e, aceita o efeito, que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados, não constituindo um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis - há, contudo, que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal.

Em suma:
A previsão e, precisão, da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável.
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O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no nº 1, que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus.
Contudo, nos termos do nº 2 do preceito, esta providência “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;
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Os peticionante fundamentam a providência nos termos do artigo 28º nº 4. da Constituição da República Portuguesa CPP, que dispõe:”A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na Lei.”
E, que a lei ordinária consagra no artigo 222º nº 2 al. c) do CPP.

Consta dos elementos constantes dos autos:

- Após interrogatório judicial dos arguidos detidos, ora petioionantes, em 26 de Outubro de 2009, foi considerada fortemente indiciada a prática pelos arguidos em co-autoria de um Tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p. pelos artigos. 21° e 24º-c) do Dec. Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, foi então determinado por despacho da mesma data “que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos a TIR, já prestado e a prisão preventiva.”
- Em 28 de Outubro de 2009, o juiz de instrução indeferiu o pedido de declaração de especial complexidade dos autos, com o fundamento de que “os arguidos foram detectados e detidos em flagrante delito e que parte substancial dos elementos de prova respeitantes aos mesmos já se encontram nos autos, não se vislumbra que exista qualquer especial complexidade na investigação.” e que “ a mesma não se justifica pela natureza dos factos (atentos os elementos de prova já existentes), pelo número de arguidos, etc.”
- Em 25 de Janeiro do corrente ano, foi proferido despacho nos termos do artº 213º nº 1 do CPP, que decidiu manter a situação de prisão preventiva dos referidos arguidos.
- Em 27 de Abril de 2010, o Juiz de instrução verificando que não foi deduzida acusação no processo, não tendo o mesmo sido declarado de especial complexidade, e que tinha decorrido o prazo de duração máxima de prisão preventiva, decidiu:
“a) determinar a imediata libertação dos arguidos supra identificados;
b) submeter os mesmos arguidos, além do TIR já prestado, às medidas de obrigação de apresentação diária na Esquadra da PSP da Horta, proibição de se ausentarem do concelho da Horta, para o que serão apreendidos os passaportes, proibição de entrar em qualquer embarcação (artº191º, artº 198º, artº 200º, nº 1, al. a), b), c) e d) do C.P.P.)”
- Em recurso oportunamente interposto pelo Ministério Público do despacho que indeferira o pedido de declaração de especial complexidade dos autos, acordou o Tribunal da Relação de Lisboa, “em concedendo provimento ao recurso, revogar o Despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que determine serem os Autos de especial complexidade.”
- Em 25 de Maio de 2010, o Juiz de Instrução profere um despacho do seguinte teor:
“Em obediência ao douto acórdão que antecede e pelos fundamentos aí expressos, declara-se a especial complexidade dos presentes autos”
- Em 27 de Maio de 2010, o Ministério Púbico requereu a sujeição dos citados arguidos “à medida de coação de prisão preventiva.”.
- Após audição dos arguidos, que se opuseram, foi proferido em 8 de Junho de 2010, o seguinte despacho:
“O Digno Procurador adjunto pronunciou-se no sentido de os arguidos serem recolocados na situação de prisão preventiva, agora que o prazo máximo desta medida foi alargado para um ano na sequência de prolação de despacho a declarar a especial complexidade do processo. ,.
Notificados para se pronunciarem acerca desta promoção, ambos os arguidos insurgem-se contra a alteração, alegando, em, síntese, que não há qualquer perigo de fuga e que não é possível, neste momento, aplicar a prisão preventiva por tal corresponder a uma aplicação retroactiva da medida.
Cumpre apreciar e decidir.
Quer em sede de primeiro interrogatório, quer em sede de revisões (aí se incluindo aquela em que foi determinada a libertação dos arguidos .- fis. 581), este Tribunal. considerou sempre que o perigo dê fuga é elevadíssimo (estamos perante dois cidadãos estrangeiros, habituados a. viajar peto mundo inteiro, com capacidade (económica e sem qualquer ligação ao nosso País) e que 'subsistem os fortíssimos indícios da prática de um crime de tráfico internacional de estupefacientes (tendo por objecto mediato mais de 500 kg de cocaína), em termos melhor fundamentados naquelas decisões e que aqui se dão por reproduzidos.
Ainda, aquando da libertação afirmou-se que se optava pela. aplicação de outras medidas «nitidamente necessárias e. ainda minimamente adequadas proporcionais e• . suficientes (uma vez que está afastada a.possibilidade de manutenção da prisão preventva)» -: sublinhado nosso. .
Ora, a posição do Tribunal supra explanada não sofreu qualquer alteração, quer no que concerne à avaliação dos indícios, quer no que respeita à avaliação das exigências cautelares do caso e adequação/suficiência/proporcionalidade das medidas de coacção.
O único elemento que se alterou foi um de cariz processual, na medida em que o processo está agora sujeito ao regime da especial complexidade que impõe, desde logo, uma ampliação do prazo de duração máxima da prisão preventiva.
E, frise-se, o Tribunal apenas «abandonou» a prisão preventiva por imperativo legal decorrente do seu prazo máximo ter sido ultrapassado e não, em nenhum momento, corno claramente declarado, por se terem alterado os pressupostos de facto da sua aplicação.
Assim, fácil é compreender que se considera que a única medida realmente adequada suficiente e proporcional às exigências cautelares do caso é a prisão preventiva.
Não há qualquer retroactividade ilegítima na recolocação dos arguidos em prisão preventiva, na medida em que actualmente o prazo máximo aplicável (até dedução da acusação) é de um ano e os arguidos não vão ser «retroactivamente presos».
Emitam-se mandados de detenção e condução dos arguidos AA e BB ao Estabelecimento Prisional, onde voltarão a aguardar os ulteriores tenhas do processo sujeitos a prisão preventiva. “
Dando cumprimento à emissão desses mandados, em 11 de Junho de 2010, PSP da Horta procedeu à detenção dos arguidos, ora peticionantes, conduzindo-os ao estabelecimento prisional competente.”
- Os arguidos ora peticionantes, estão actualmente presos à ordem dos presentes autos na Cadeia de Apoio da Horta.
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O artigo 212º do CPP dispõe:
1. As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
(…)
Por outro lado, de harmonia com o artº 215º º 1 e 2do mesmo diploma:
“A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação.
(….)
2.Os prazos referidos no número anterior são elevados respectivamente para seis meses (…), em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos”,
É o caso do crime tráfico (de estupefacientes) agravado p. e p. no art°. 21° e 24º al.-c) do Dec. Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, punido com pena de prisão de 5 anos e 4 meses a 16 anos.

É certo que com referência à situação concreta, o nº 3 do artº 215º estabelece: “Os prazos referidos no nº 1 são elevados, respectivamente, para um ano (…) quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime,”

E certo é também que de harmonia com o nº 2 do artº 212º do CPP, as medidas revogadas podem de novo ser aplicadas se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação, mas sem prejuízo da unidade de prazos que a lei estabelecer. (sublinhado nosso).
A nível de prazos, isto significa que, como salienta Paulo Pinto de Albuquerque, (Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, p, 561 e 562, notas 8 e 9), “o prazo de duração máxima da medida de coacção é único no processo”, mas “A medida de coacção pode ser revogada por esgotamento do prazo da medida de coacção em determinada fase processual, mesmo que se mantenham os pressupostos de factos da mesma. Nestes caso, ela só poderá voltar a ser aplicada na fase processual subsequente, se nesse momento ainda se mantiverem os seus pressupostos de facto”., e sem prejuízo, acrescente-se, de o arguido poder ficar sujeito a igual medida em outro processo, desde que esta última obedeça aos ditames legais (v. Ac, do Tribunal Constitucional nº 584/2001, de 19 de Dezembro de 2001, proc. nº 746/2001, in DR, II série, de 4 de Fevereiro de 2002.)
Por outro lado, o princípio do prazo único ou da unidade do prazo, se não exclui a alteração da duração do prazo no mesmo processo, só a permite no decurso de concreta fase processual indicada na lei e, no respeito pelos pressupostos processualmente válidos.

Assim, por ter decorrido o prazo máximo de seis meses de prisão preventiva, sem que nos autos fosse deduzida acusação, e inexistindo até então declaração de especial complexidade do processo, tiveram os arguidos necessariamente de serem restituídos à liberdade, uma vez que na fase processual em que se encontram - inquérito - se extinguiu tal medida de coacção.

Com efeito: - “O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo.”- nº 1 do artº 217º do CPP.
Mantendo-se os autos em inquérito, sem que entretanto tenha sido deduzida acusação, esgotou-se, inexoravelmente, o prazo legalmente admissível de prisão preventiva nessa fase ante acusatória, sendo por isso, irrelevante que posteriormente à extinção dessa medida de coacção nessa fase processual, se tenha declarado o processo de especial complexidade.
Outro entendimento poderia reduzir a zero as garantias legais e constitucionais de que o arguido e todo o cidadão pode gozar.

Aliás, conforme Acórdão do Tribunal Constitucional nº 13/2004, de 8 de Janeiro, proc. nº 925/2003, in DR.II série, de 10 de Fevereiro de 2004, citado pelos peticionantes, são inconstitucionais, por violação do nº 4 do artº 28º da lei fundamental, as normas constantes dos artºs 251º nºs 1 a 3, e 217º, ambos do CPP, numa dimensão interpretativa de acordo com a qual a prolação do despacho judicial a declarar de excepcional complexidade do procedimento por um dos crimes referidos no nº 2 daquele artº 215º, prolação essa efectuada após ter decorrido o prazo máximo de duração da prisão preventiva previsto nos nºs 1 e 2 do mesmo artigo, não implica a extinção daquela medida de coacção.

In casu, tal declaração de especial complexidade, que elevaria o prazo de duração máxima da prisão preventiva, antes de ser deduzida acusação, apenas seria relevante se tivesse sido produzida no decurso do referido prazo de seis meses após o início da prisão preventiva, o que não aconteceu.
O despacho judicial que recolocou os arguidos ora peticionantes em prisão preventiva, na decurso da mesma fase processual, em que não foi deduzida acusação e, apesar de os arguidos terem sido soltos anteriormente, precisamente por se ter extinguido essa medida de coacção, veio aplicar a mesma medida de coacção fora das hipóteses ou condições previstas na lei, contrariando o disposto nos artºs 212º nº 1 a) e 215º nº 1 a) e 2) e, 217º nº 1 e 2 do CPP,
Por isso tem de ser imediatamente revogada. – nº 1 do citado artº 217º
Há pois que declarar ilegal a prisão, e ordenar a libertação imediata dos arguidos nestes autos, nos termos do artº 223º nº 4 d) do CPP.
Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197º a 200º, inclusive.- artº 217º nº 2 do CPP
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Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª secção - em declarar ilegal a prisão dos arguidos AA e, BB, à ordem destes autos, e, consequentemente ordenam a sua imediata libertação, nos termos do artº 223º nº 4 do CPP, (salvo se a prisão dever manter-se por outro processo – artº 17º nº 1 do CPP), assim deferindo as petições de habeas corpus requeridas pelos arguidos por intermédio de Advogado,, sem prejuízo de o juiz a quo poder sujeitar os arguidos a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197º a 200º inclusive , nos termos do artº 217º nº 2 do CPP.

Sem custas.

Passe de imediato mandados de libertação,

D.N.
Notifique,

Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Junho de 2010

Pires da Graça (Relator)
Raul Borges
Pereira Madeira