Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026624 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS PRESSUPOSTOS RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502010866321 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 5 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 26 ARTIGO 763. | ||
| Sumário : | I - Entre os pressupostos da oposição de acórdãos ou decisões, importa que a mesma questão fundamental de direito compreenda identidade da norma jurídica interpretada e aplicada a situações de facto nuclearmente semelhantes, embora não necessariamente coincidentes em todo o pormenor. II - Se no acórdão fundamento, a decisão sobre a ilegitimidade da Ré emergir do facto de se estar perante duas sociedades distintas, e os autores terem sido desligados de uma delas, precisamente a Ré, pelo que não a podiam responsabilizar, e se no caso do acórdão recorrido, a decisão sobre a legitimidade da Autora assentou na ideia de que a ofensa a orgãos sociais de uma pessoa colectiva representa ofensa à própria sociedade face à ligação que entre as duas entidades existe, trata-se de situações nuclearmente diferentes e que não se podem assimilar, pelo que não existe oposição entre eles. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. O Dr. A e B, de nome artístico, ...., interpuseram recurso para o Tribunal Pleno, do acórdão de 15 de Junho de 1994 da 1. secção cível deste Supremo proferido no agravo n. 85720 porque entendem estar em oposição com o acórdão do mesmo Tribunal de 27 de Fevereiro de 1992 publicado no Boletim do Ministério da Justiça 404-390, relativamente à mesma questão fundamental de direito. Admitido o recurso, vieram alegar que, enquanto o acórdão fundamento defendera que a apreciação da legitimidade das partes à luz do artigo 26 do Código de Processo Civil se tem de fazer em função da relação jurídica controvertida tal como ela emerge das afirmações do autor e do réu, o acórdão recorrido decidiu que essa legitimidade se deve aferir pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor. Terminam por concluir que existe oposição justificativa do prosseguimento do processo. A parte contrária, Sociedade Portuguesa de Autores - SPA, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, contra-alegou contrariando essa posição. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Fundamentos. O artigo 763 do Código de Processo Civil, permite a interposição para o Tribunal Pleno, de recurso de um acórdão do Supremo que, relativamente à mesma questão fundamental de direito consagre solução oposta à de outro acórdão deste Tribunal já transitado em julgado. O êxito deste recurso exige a verificação de um conjunto de pressupostos que, acompanhando a melhor doutrina e jurisprudência se poderão caracterizar como segue: Uns, de natureza substancial: a) - soluções opostas entre dois acórdãos relativamente às respectivas decisões e não aos seus fundamentos, muito menos quando estes não sejam decisivos para a solução do pleito; b) - que tais decisões sejam expressas e não meramente implícitas; c) - subjacente, a mesma questão fundamental de direito que compreende identidade da norma jurídica interpretada e aplicada a situações de facto nuclearmente semelhantes, embora não necessariamente coincidentes em todo o pormenor, ou, dizendo de outro modo, quando a norma aplicada às duas situações tenha sido interpretada de formas divergente, sendo certo que estas, observadas nos seus traços fundamentais, devessem merecer o mesmo tratamento; d) - que essa oposição ocorra no domínio da mesma legislação. Como pressupostos de ordem processual avultam: e) - que a divergência deve constar de dois acórdãos, o primeiro dos quais transitado em julgado; f) - que eles tenham sido proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo. É em face deste condicionalismo que se impõe conhecer da pretendida oposição, afastando desde já a apreciação dos pressupostos das alíneas b), d), e) e f), por existentes no caso dos autos. Mas será que estão em causa decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito? Não há dúvida de que nos dois acórdãos, se apreciou idêntica norma jurídica - a do artigo 26 do Código de Processo Civil - de modo divergente (sem que tenha relevância de maior a diferente posição que as partes assumiram - de autor ou de réu, ou o diverso resultado a que se chegou - parte legítima ou ilegítima). Assim, enquanto no acórdão fundamento se entendeu que o interesse directo em contradizer por parte da ré, se havia de determinar no processo face às afirmações de ambos os litigantes e ela era parte ilegítima; no acórdão recorrido sustentou-se que o interesse em demandar da autora demonstrativo, ao contrário, da sua legitimidade, bastava que resultasse de ela se apresentar como titular da relação jurídica controvertida, tal como a configurava. Em resumo estão aqui confrontadas as teses inconciliáveis de dois expoentes da nossa doutrina processualística civil, J. Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães. Mas estas considerações, como se viu, não bastam, pois há que indagar se as situações de facto a que veio a ser aplicada esta norma diversamente interpretada, são idênticas de molde a poder entender-se que os dois acórdãos chegaram a decisões opostas, quando o certo é que essas situações deveriam merecer o mesmo tratamento. Nesta matéria, o acórdão fundamento equaciona o seguinte quadro: Numerosos autores, como trabalhadores, intentaram acção emergente de contrato individual de trabalho contra a QUIMIGAL de Portugal EP, pedindo que esta fosse condenada a tratá-los como seus reformados e ainda a pagar a cada um, uma indemnização. Alegam que trabalharam para a Companhia União Fabril (CUF) até que em 1972, o "grupo económico" desta, em 1972, criou a Companhia Portuguesa de Montagens - MONPOR SA para a qual foi transferida a actividade de montagens industriais e onde passaram a trabalhar. Em 1975 a CUF foi nacionalizada e os bens foram transferidos em 1978 com os de outras empresas, para a QUIMIGAL a qual se obrigou a respeitar todos os compromissos a que a CUF estava vinculada para com a MONPOR. Esta foi à falência. Como a QUIMIGAL e a MONPOR publicaram textos diferentes sobre pensões de reforma e outros subsídios, pretendem que lhes seja aplicável o regime da QUIMIGAL por ser mais favorável. A ré excepcionou a ilegitimidade porque os autores não invocaram nenhum contrato de trabalho subordinado com ela e os direitos resultantes das participações no capital social da MONPOR detidos pela ex-CUF transitaram para o Instituto das Participações do Estado. As instâncias e no que ora interessa, em especial, o Supremo consideraram a QUIMIGAL parte ilegítima, porque os autores foram transferidos para outra empresa por aquela criada que assumiu todas as responsabilidades, garantindo a CUF que eles não perdiam os direitos e regalias já adquiridas, mas não se responsabilizava pela satisfação delas, em caso de imcumprimento pela MONPOR. O acórdão recorrido configura a seguinte situação: A SPA pediu aos réus ora recorrentes, o pagamento de uma indemnização por danos materiais e morais e juros, resultante de injúrias e difamação ao presidente da direcção da autora e a uma adjunta da administração, as quais teriam afectado a imagem pública, o bom nome e prestígio da autora. Os réus excepcionaram a ilegitimidade da autora, porque esta não se podia considerar ofendida por ofensas àqueles membros. As instâncias julgaram a autora parte ilegítima mas o Supremo decidiu que ela tinha legitimidade porque os órgãos sociais fazem parte da sociedade e a ofensa a estes devido a actos praticados dentro das suas funções e competência, constitui ofensa à própria pessoa colectiva. No caso do acórdão fundamento, a decisão sobre a ilegitimidade da ré emergiu do facto de se estar perante duas sociedades distintas, e os autores terem sido desligados de uma delas, precisamente da ré, pelo que não a podiam responsabilizar. No caso do acórdão recorrido, a decisão sobre a legitimidade da autora assentou na ideia de que a ofensa a órgãos sociais de uma pessoa colectiva representa ofensa à própria sociedade face à ligação que entre as duas entidades existe. Trata-se de situações nuclearmente diferentes e que não se podem assimilar. E assim, embora os dois acórdãos tenham partido de posições divergentes no aspecto jurídico, os factos em que assentaram têm características de tal modo especificas que não se pode afirmar que devessem merecer idêntico tratamento, em face da mesma norma ainda que entendida de modo uniforme. Por isso a recorrida evidenciou que os recorrentes não demonstraram a existência de soluções diferentes no domínio da mesma questão fundamental de direito, antes apresentaram fundamentações doutrinárias diversas, o que será substancialmente distinto. 3. Decisão. Nesta conformidade, decide-se que não existe oposição, e de harmonia com o n. 1 do artigo 767 do Código de Processo Civil, considera-se findo o recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995. Ramiro Vidigal. Machado Soares. Silva Montenegro. Pais de Sousa. Torres Paulo. Pereira Cardigos. Silva Caldas. Santos Monteiro. Martins da Costa. Cardona Ferreira (vencido; salvo o devido respeito, a meu ver, o que está, essencialmente, em causa é o entendimento de qual deve ser a base da decisão sobre legitimidade, se a petição , se tudo aquilo que emerge do processo, havendo como há, oposição sobre esta questão fundamental, entendo que há oposição do Acórdão). Oliveira Branquinho. vencido nos termos do voto o Excelentíssimo Conselheiro Cardona Ferreira. Fernando Fabião (vencido, consoante declaração de voto que junto). César Marques (vencido nos termos do visto do Excelentíssimo Conselheiro Cardona Ferreira). Cura Mariano (vencido nos mesmos termos do Excelentíssimo Conselheiro Cardona Ferreira. Declaração de voto. Julgo haver oposição entre os dois acórdãos. Na verdade, há identidade da questão fundamental porque esta, ao menos segundo a orientação mais liberal quanto à admissibilidade deste recurso, que eu subscrevo, resulta da possibilidade de subsunção dos factos à mesma previsão legal. Isto é, sempre que os factos são subsumíveis à mesma previsão legislativa e por isso são juridicamente idênticos, há oposição entre os dois acórdãos se estes apresentam diferentes qualificações jurídicas para esses factos. É certo que, nesse caso, está em jogo a ilegitimidade da ré (acórdão-fundamento) e, noutro, a ilegitimidade da autora (acórdão recorrido), mas esta diferença em nada influencia a existência, ou não, da dita oposição, já que, tanto na ilegitimidade passiva como na activa, a solução jurídica depende sempre do alcance a dar à expressão "relação material controvertida", a saber se ela é configurada pelo autor ou se é a emergente das afirmações do autor e do réu. |