Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
510/16.8T9SLV-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO GUERRA (RELATOR DE TURNO)
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FACTOS NOVOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 08/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO.
Sumário :
I- No caso dos autos, o recorrente baseia o seu requerimento de recurso no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, o qual dispõe ser admissível a revisão da sentença transitada em julgado se se descobriram novos factos ou novos meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II- Importa, num primeiro momento, verificar e determinar se são apresentados factos ou meios de prova que devam considerar-se “novos” e, num segundo momento, determinar, após reconhecida a “novidade”, se tais factos ou meios de prova têm a necessária aptidão para constituir um juízo de fortes dúvidas sobre os fundamentos da condenação, de modo a poder concluir-se que a aplicação da pena constituiu o resultado de inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto.
III- Se o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar em audiência de julgamento no processo da condenação, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença.
Decisão Texto Integral:


Processo nº. 510/16.8T9SLV-A.S1

Recurso de Revisão

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I- Relatório:

1. Vem o recorrente AA, nos termos do artº. 449º, nº. 1, al. d) do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido a 18.4.2018, pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca ..., o qual veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora, por acórdão já transitado em julgado, tendo sido condenado pela prática de:

1 crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171º, n.º 1 e 177º, n.º 1 al. a) do Código Penal, na pessoa de BB, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

3 crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelo art. 173º, n.º 1 e 177º, n.º 1 al. b), do Código Penal, na pessoa de CC, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão por cada um daqueles crimes;

1 crime de acto sexual com adolescente agravado, p. e p. pelo art. 173º, n.º 2 e 177º, n.º 1 al. b), do Código Penal, na pessoa de CC, na pena de 3 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão”.

2. O condenado, aqui recorrente interpõe recurso extraordinário de revisão invocando como fundamento, o disposto no artº. 449º, nº. 1 al. d) CPP, sustentando, em síntese, que: a) obteve documentação que atesta que nos períodos compreendidos entre  11.7.2013 e  11.7.2015 e entre 14.9.2015 e 17.5.2016, a embarcação “M…” … …, registada no porto .., na qual exercia as funções de mestre, esteve ausente, de onde resulta que “nas datas em que os factos são dados como provados como tendo acontecido” o recorrente estava embarcado, não podendo, em consequência, estar nos locais em que aqueles ocorreram, como se dá como provado; b) só agora lhe foi possível obter os documentos em causa; c) nos períodos em que não estava embarcado, trabalhava também ao sábado nas instalações da sua entidade patronal e que só podia faltar por doença; d) requer que se solicite à Segurança Social informação sobre se nessas datas se encontrava na situação de baixa médica, dado que ele próprio não conseguiu ainda obter tal informação; e) a sua mulher e a mãe da ofendida CC, que são irmãs, estavam “desavindas” desde 2012, pelo que nada justificaria que a sua sobrinha frequentasse a sua casa; f) questiona a credibilidade atribuída pelo Tribunal às declarações das duas crianças, face às desavenças entre as famílias e a possível instrumentalização das mesmas; g) requer a inquirição de testemunhas que diz não ter indicado na fase de julgamento por desconhecer que as mesmas tinham conhecimento dos factos agora demonstrados pelos documentos juntos; i) afirma que que as provas agora apresentadas põem em causa os factos dados como provados e suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Conclui o recorrente pugnando pela admissão da revisão, requerendo que se determine a reabertura do processo com inquirição das testemunhas e apreciação da prova documental ora apresentada.

3. Na sua resposta ao recurso, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso, considerando não existir fundamento para a revisão, assinalando que:

O arguido em julgamento não quis prestar declarações nem indicou qualquer prova, fazendo-o agora sem qualquer razão lógica. De facto, a documentação que apresenta nada prova, qualquer pessoa pode fabricar no computador tais documentos, pois que não se apresenta qualquer registo diário de bordo ou registo diário das horas de trabalho no armazém que sustente, m termos probatórios, o alegado.

 O que o arguido apresenta de documentação nada traz de novo, sendo certo que no julgamento o arguido não prestou declarações nem apresentou qualquer alibi, sendo certo que o mesmo, em sede de execução de sentença, pretende chegar a acordo com a exequente para pagar a indemnização em que foi condenado neste processo.

Se, com a permanência no mar como alibi para não ter abusado de duas menores, pretende o arguido produzir o efeito da “suspensão de descrença”, então não é nesta sede, em que a decisão tomada foi justa, que a deve encontrar, mas nas narrativas de viagens de aventuras (…)”.

4. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido nos termos do artº. 454º, CPP, o Tribunal da 1ª instância sustentou idêntica posição, concluindo no sentido de não dever ser concedida a revisão, exarando que:

No caso em apreço, embora o Arguido venha indicar e juntar prova que alega desconhecer na altura, o certo é que o facto que a mesma pretende demonstrar não podia ser desconhecido e, no entanto, nunca foi alegado ou sequer aflorado por qualquer meio de prova. Com efeito, tratando-se de facto pessoal, não pode o Arguido alegar que desconhecia (e nem o faz) que se encontrava embarcado ou nas instalações da sua entidade patronal nas datas de 10 de Setembro de 2016, entre 3 de Setembro e meados de Novembro de 2013 e 16 de Novembro de 2013. Nem sequer pode afirmar que se esqueceu de tal facto, quer atendendo à gravidade dos ilícitos que lhe eram imputados (crimes de abuso sexual de crianças e de actos sexuais com adolescentes, sendo as vítimas sua neta e sobrinha da sua esposa, respectivamente) quer ao lapso de tempo em que teria estado embarcado. Com efeito, necessário seria que o Arguido tivesse alegado tais factos em sua Defesa e apenas agora tivesse conhecimento ou acesso a prova que o demonstrasse. Tal não sucedeu já que, tal como bem frisado pelo Digno Procurador da República, o Arguido não prestou declarações em sede de audiência de discussão e julgamento nem nunca tal circunstância foi invocada ou resultou de qualquer meio de prova. Ademais e entre a prova que indica, veja-se, por exemplo, o documento que junta e que constitui uma “Declaração da Capitania do Porto .. ...” datado de 03.07.2020, do qual consta que o Arguido esteve matriculado na embarcação de pesca costeira denominada “M......”, exercendo as funções de Mestre durante os seguintes períodos de tempo:

EMBARQUEDESEMBARQUE
11/07/201311/07/2015
14/09/201517/05/2016

Mais adiante, a mesma entidade faz constar, em Declaração datada de 02.04.2018, que o Arguido exerceu a actividade em embarcação de pesca costeira durante os seguintes períodos de tempo:

EMBARQUEDESEMBARQUE
11/07/201317/05/2016

Se fossemos atentar na supra referida prova ora apresentada pelo Arguido, concluiríamos que o Arguido esteve embarcado durante dois ou mesmo quase três anos seguidos sem que nunca fosse a casa.

E tal nunca foi sequer, em momento anterior, invocado.

Mais alega agora o Arguido que a mãe da menor CC e a sua irmã DD (esposa do ora Recorrente) estavam desavindas desde 2012 e pretende daqui retirar que tais desavenças eram de tal ordem que tem que ser apurado se o presente processo não terá servido como acto de vingança último.

Ora, não é isso que decorre do Relatório Social que apenas aponta para um desentendimento no ano de 2013 e, mais uma vez, nem o Arguido, nem a sua esposa, nem qualquer outra testemunha o referiram, tendo tido oportunidade de o fazer, sendo certo que, também aqui, não estamos perante um facto novo de que apenas pudessem ter conhecimento agora.

No que se refere à alegação de que a decisão foi “o resultado de uma inteligência emotiva e não de uma constatação de factos”, temos que foram produzidas provas cabais que, conjugadas entre si, resultaram, para além de qualquer dúvida, nos factos que se deram como provados. E tal decisão foi devida e integralmente confirmada em sede de recurso.

No que se refere à criação de “falsas memórias nas crianças”, diremos que, no que se refere à menor CC, não se tratava de nenhuma criança de tenra idade, mas sim de 14 anos. E o seu depoimento não foi apreciado isoladamente, tendo, sim, tido respaldo na demais prova produzida, mormente, no depoimento da testemunha EE e nos manuscritos juntos a fls. 41 a 58 dos autos.

O mesmo se diga do depoimento da menor BB que foi criticamente apreciado e conjugado com outros meios de prova.

(…)

Assim e atendendo à prova que fundamentou a decisão condenatória, os meios de prova indicados pelo Arguido não têm a virtualidade de abalar, de forma grave, a justiça e estabilidade da condenação proferida nos presentes autos. Entende-se, deste modo, não se verificarem os pressupostos previstos na al. d) nem de qualquer outra alínea do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal.”.

5. Também neste Tribunal, o Ministério Público foi de Parecer dever ser negado o pedido de revisão, referindo que:

As reservas que coloca relativamente à apreciação da prova produzida em julgamento não são novas e os documentos que agora vem juntar aos autos não põem em causa a justeza da condenação de que foi objecto e que pretende reverter, como bem demonstra o Magistrado do MP na 1ª Instância na resposta que apresentou e também o Tribunal recorrido, na informação, pormenorizada e fundamentada, que lavrou nos autos.

(…)

Como se refere nas peças processuais atrás citadas, o arguido não podia deixar de conhecer os factos que agora vem invocar - que não estaria nos locais em que terão ocorrido os factos dados como provados nas datas indicadas - uma vez que são factos pessoais e não faz qualquer sentido, mesmo em termos de estratégia de defesa, não os ter levado ao conhecimento do Tribunal. Mas o ora recorrente não alegou tais factos na contestação, tendo apenas oferecido “o merecimento dos autos” e preferiu não prestar declarações em audiência de julgamento. Acresce que esses factos poderiam ser do conhecimento de outras pessoas, designadamente de familiares que prestaram depoimento na audiência e nenhuma delas colocou sequer a hipótese de o arguido estar “embarcado”, o que   seria   natural   se   os períodos, largos períodos, agora indicados na documentação apresentada correspondessem a períodos de ausência do arguido da sua residência. Com efeito, como atrás referimos, o recurso de revisão é um recurso “extraordinário” que só é admissível nos casos específicos previstos na lei, de outro modo tornar-se-ia num expediente fácil e frequente, pondo em causa a estabilidade do caso julgado e subvertendo a sua própria razão de ser. O recorrente não logrou demonstrar estar-se perante um desses casos, em concreto o previsto na al. d), do nº 1, do art, 449º, do CPP, pelo que não há fundamento para que seja admitida a revisão requerida.

6. O recorrente foi notificado para, querendo, pronunciar-se relativamente ao Parecer do Ministério Público, sem que nada dissesse.

7. Colhidos os vistos e após a realização da Conferência cumpre decidir.

II – Fundamentação:

1. Damos por integralmente reproduzido o teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente, confirmando o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da 1ª instância, o qual não se transcreve dada a sua extensão.

2. Nas instâncias foram considerados como provados os seguintes factos:

1. As Ofendidas BB e CC, nascidas em ….11.2006 e ….01.1999, respectivamente, são, a primeira, neta do ora Arguido, porque filha de um filho deste, e a segunda sobrinha, porque filha de uma irmã da sua esposa.

2. Com a separação dos progenitores da menor BB, em 2012, o exercício das responsabilidades parentais desta foi regulado por douta sentença de 19 de Abril de 2012, tendo a menor ficado a residir com a mãe em ..., e o pai ficado com um regime de visitas,

3. No dia 10 de Setembro de 2016, um sábado, a hora que não foi possível precisar, mas que se sabe ter sido durante a tarde, a então menor de 9 anos de idade, BB, encontrava-se, no gozo de um fim-de-semana com o seu progenitor, na residência do ora Arguido, sita no Edifício …, Bloco …, Apartamento … ....

4. A determinada altura, estando o progenitor da menor a trabalhar, decidiu a menor BB deitar-se um pouco, tendo-se dirigido para um quarto.

5. Estava a BB a dormir quando acordou com a presença do ora Arguido, seu avô, a seu lado.

6. Este passava-lhe as mãos sobre a zona dos seios e na zona anal da menor, apalpando ainda a referida menor na sua zona genital, o que tudo fez por alguns momentos, contra a vontade daquela.

7. A menor BB, aflita, começou a chamar pela sua avó, mas esta não a socorreu de imediato.

8. Apesar de o Arguido dizer para a menor que não lhe estava a fazer mal nenhum, para estar calada, a BB continuou a chamar pela sua avó, após o que esta apareceu no seu quarto, sendo só nesse momento que o Arguido terminou a sua conduta.

9. A Ofendida CC, tinha 14 anos de idade quando transitou da Escola … para a Escola ..., em ....

10. Por força dessa mudança e porque a sua mãe trabalhava, passou a ir todos os dias, ao final da tarde, para casa dos seus tios, o ora Arguido e a esposa DD, irmã da sua mãe.

11. Quando chegava a casa dos seus tios, a CC dirigia-se para um dos quartos, onde fazia os trabalhos de casa, onde se deitava na cama a descansar, a ouvir música, etc.

12. Com o decorrer do tempo o seu tio AA, o ora Arguido, foi-se aproximando dela e ganhando a sua confiança:

13. Passou a deitar-se ao lado dela na cama, até ficar com o seu corpo colado ao da CC.

14. Começou a apalpar-lhe os seios, o que fazia sem a autorização e contra a vontade da CC, que sempre lhe pediu para parar, que não queria nem gostava do que ele lhe fazia.

15. Ao que o Arguido lhe retorquia que não fazia mal e para ela não contar nada a ninguém.

16. Com o decorrer do tempo O Arguido passou a levantar as blusas que a CC vestia e a querer tirar-lhe o sutiã.

17. Passou a puxar-lhe as calças e a introduzir as suas mãos na zona genital da menor, esfregando-a nesta zona com a intenção de a masturbar.

18. Passou mesmo a introduzir os seus dedos na vagina da menor CC.

19. O que tudo fazia ao mesmo tempo que lhe dava beijos por todo o corpo e mesmo na boca da menor.

20. Desconhece-se o número de vezes que o Arguido praticou tais actos, mas sabe-se que ocorreram pelo menos por 4 vezes, no período compreendido entre 3 de Setembro e meados de Novembro de 2013.

21. De facto, nesse período e em data e hora não concretamente apurada, encontrava-se a menor CC deitada na cama do quarto, em casa do Arguido, quando este se deitou a seu lado e apalpou-lhe os seios.

22. Uns dias depois, também em hora não apurada, a menor encontrava-se novamente deitada na cama, num dos quartos da habitação do ora Arguido, quando este novamente se aproximou dela, deitando-se a seu lado.

23. Agarrou-se a ela, e começou a balançar o seu corpo junto com. o dela, beijou-a na boca e passou as suas mãos pelos seus seios e pela zona genital.   

24. Ainda em data não concretamente apurada situada no referido período, quando a menor CC e o Arguido se encontravam sozinhos em casa - a tia da menor tinha ido a uma sessão de fisioterapia -, pôs-se em cima dela, encheu-a de beijos e colocou as suas mãos na zona genital da menor.

25. No dia 16 de Novembro de 2013, a hora que não foi possível apurar, a menor CC encontrava-se no interior da sua habitação, sita na ..., … ……, na ..., juntamente com a sua mãe e o irmão.

26. Nesse instante ali chegaram os seus tios, o ora Arguido e a sua esposa,

27. Entretanto a mãe da menor e a irmã, a sua tia DD, decidiram sair para fazer umas compras, pelo que a menor ficou sozinha em casa com o ora Arguido e o seu irmão.

28. Nesse momento, o Arguido dirigiu-se ao quarto da menor, onde esta se encontrava e começou a tocar-lhe.

29. Meteu a mão por dentro das "leggings" e enfiou os dedos na vagina da menor, fazendo movimentos com os mesmos, ao mesmo tempo que lhe dizia: "Abre as pernas",

30. A menor ainda tentou fugir dali, mas o Arguido agarrou-a, tendo tudo terminado logo de seguida,

31. Os factos descritos de 21. a 30. foram praticados pelo Arguido sem a autorização e contra a vontade da CC, que sempre pediu ao Arguido para parar com tais actos.

32. A menor nunca denunciou o Arguido por ter receio da reacção deste e pela vergonha que sentia pelo facto de pertencerem à mesma família.

33. Não desconhecia o Arguido qual a idade da sua neta e da sua sobrinha, aquando da prática dos factos supra descritos.

34. Quis o Arguido, pela forma supra descrita, satisfazer a sua lascívia, como satisfez, indiferente à vontade e à liberdade sexual das menores BB e CC.

35. O Arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente.

36. Bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida, e que a mesma era punida por lei.

Mais se apurou que

Quanto ao Pedido de Indemnização Civil de BB

37. A Demandante, fruto da actuação do seu avô supra descrita, sentiu pavor e nojo do que lhe estava a acontecer, pois o mesmo tocou-lhe em partes íntimas.

38. BB sentiu impotência e vergonha devido aos actos do Arguido. Relativamente ao Pedido de Indemnização Civil deduzido por CC

39. A Demandante CC, desde Novembro de 2012, já tinha tido encontros terapêuticos por ter sofrido de bullying no estabelecimento de ensino que frequentava.

40. Apresentando, na altura, um quadro clínico de Perturbação depressiva com humor deprimido, baixa auto estima, comportamentos autolesivos (automutilação), ideação suicida, insucesso escolar, recusa em ir à escola.

41. Foi em virtude desse quadro clínico que, por sugestão da sua terapeuta, foi aconselhado à mãe da aqui Demandante, a não a deixar sozinha em casa, uma vez que poderia atentar contra a sua própria vida.

42. Assim, a aqui Demandante passou a ficar, todos os dias, após o término das aulas na casa dos seus tios maternos, com quem sentia ter uma relação bastante próxima e de confiança.

43. Em consequência das condutas do Arguido supra descritas, a Demandante CC ainda hoje apresenta alterações emocionais (psicopotologias) associadas ao abuso sexual, perturbação de stress pós-traumático, tais como medo intenso, sentimento de desprotecção, sonhos perturbadores, mau estar psicológico, interesses diminuídos, sentir-se desligada, dificuldade em adormecer, instabilidade e hipervigilância, perturbação do humor, depressão,

44. A Demandante não consegue esquecer o que se passou.

45. As condutas do Arguido, ora Demandando provocaram na Demandante perturbações psicológicas severas de culpa, baixa auto-estima e auto responsabilização, dificuldades relacionais/isolamento, alteração da percepção da realidade, havendo um estado de alerta permanência/hipervigilância, perturbação do sono e perturbação alimentar, sentimentos de confusão, revolta, depressão e culpa.

46. Durante esse período, viveu num estado de permanente agitação psicológica, muito sobressaltada e assustada.

47. Tornou-se numa jovem ainda mais fechada em si mesma, desconfiada e com baixos níveis de auto estima.

48. Sente-se complexada em relação ao seu próprio corpo, sentiu vontade de morrer pelo nojo que sentia de si mesma.

49. Sentiu vergonha por tudo aquilo que consigo se passou, o que leva a não se relacionar de modo aberto e descomplexado com as outras pessoas.

50. A Demandante sente mágoa com o sucedido e ainda hoje não se sente à vontade para falar do sucedido, nem com os seus pais e irmão, nem com a psicóloga que a acompanhou naquela altura e a quem ainda hoje recorre.

51. O sofrimento e perturbação no dia-a-dia da Demandante foram de tal forma graves, que a obrigou a aumentar o recurso a ajuda especializada, manteve-se em psiquiatria com frequência bissemanal, tendo posteriormente passado a semanal e actualmente é acompanhada anualmente em sessões de "follow up",

52. A Demandante, mercê dos factos acima descritos, efectuou também terapia farmacológica, designadamente, antidepressivos e calmantes.

No que tange à sua situação pessoal

53. À data dos factos como no presente, AA mantém uma vida familiar organizada, junto da esposa, com quem casou há 42 anos e teve 3 filhos, já adultos. Apresentou sempre uma situação profissional activa, tendo como atividade principal a de marítimo. Nos últimos dois anos, o filho do meio, FF, de 37 anos, motorista de passageiros, depois de se ter separado de facto, tem integrado o agregado e constitui uma ajuda importante, dadas as maiores fragilidades físicas e financeiras do Arguido e da esposa. Desde há cerca de um ano meio, o Arguido tem-se vindo a debater com uma doença grave do foro oncológico, comprometendo-se significativamente a condição física, mantendo-se até agora de baixa médica.

54. AA nasceu na zona .... Provém de uma família de baixo estrato socio-económico, marcada pelo falecimento da mãe aos 11 meses, o que determinou a que tivesse sido acolhido ………, de família local mais abastada, que o criaram e orientaram desde criança na prestação de serviços agrícolas dentro da propriedade que exploravam, Por indisponibilidade para mais e insuficiência de recursos, frequentou a escola apenas até ao 3º ano. Só mais tarde, veio a prosseguir a escolaridade em regime de ensino de adultos, obtendo a certificação de 6° ano. Apesar do sentimento expresso de uma infância pouco feliz, mostra-se grato aos padrinhos, que considera terem-lhe sempre assegurado o sustento fundamental.

55. Muito jovem, iniciou-se no mundo do trabalho por conta de outrém, vindo trabalhar nos anos …… na………, na zona …..., onde veio a conhecer a esposa e casou aos 19 anos, tinha ela tinha ela 16. Nos primeiros 20 anos de casamento viveram na zona de proveniência do Arguido, assumindo o mesmo o papel de chefe de família, graças ao trabalho regular como marítimo. Em 2009, por motivos de melhores oportunidades de trabalho para si e por pressão da mulher e dos filhos, mudam-se para ..., reorganizando as condições de vida nessa cidade.

56. Economicamente, mantinham uma situação relativamente equilibrada, baseada numa gestão parcimoniosa dos gastos, contando com o vencimento do Arguido …… e da esposa, como…….

57. Em termos da dinâmica relacional do casai, não sobressaíram conflitos de maior. A maior crise identificada liga-se à emergência de problemas de saúde, primeiro da esposa e, mais recentemente do Arguido, conducente a perdas funcionais importantes. DD, actualmente com 57 anos, encontra-se reformada……, decorrente de doença ……- …….- diagnosticada há 6 anos.

58. A um nível interfamiliar mais alargado, designadamente envolvendo familiares de origem da esposa ou as famílias constituídas pelos filhos, observaram-se múltiplas coligações e inimizades.

59. Afigura-se uma família pouco contida na externalização de conflitos e desavenças, clima relacional ofensivo que facilmente os mais jovens testemunham e de alguma forma ficam comprometidos.

60. A vítima CC, atualmente com 19 anos, é filha de uma irmã de DD. Segundo referido, estas duas irmãs ter-se-ão desentendido e cortado relações há cerca de 3 anos, na sequência de discórdias familiares, implicando a que a jovem deixasse de frequentar a casa do Arguido. Os alegados factos envolvendo CC são reportados a Setembro/2013, quando ainda estariam de boas relações, mas só vêm a ser denunciados quando correu a notícia das suspeitas envolvendo a BB, em 2016.

61. A vítima BB, atualmente com 11 anos, é filha do filho mais velho do Arguido, GG. Este ter-se-á separado da mãe da criança aos 3 anos, com um processo de divórcio e regulação das responsabilidades parentais bastante conflituoso, tendo chegado a haver nesta altura também uma queixa crime de abusos sexuais da BB, efetuada pela mãe contra o pai, processo que foi arquivado. Pelo que foi dado observar, quer antes, quer depois da separação do casa! parental, BB permanecia regularmente em casa dos avós paternos, onde chegou a dispor de quarto próprio, situação que se alterou apenas depois da interposição do processo em apreço,

62. A mãe da BB tem vindo a apelar aos organismos de proteção à infância - CPCJ e GASMÍ, no sentido de acompanhar o desenvolvimento da menor, situação que vem ocorrendo desde que o casal se separou, observando-se da parte daquela uma elevada ansiedade e preocupação quando a eventuais riscos que a criança corra quando não está consigo, designadamente os receios das estadias junto da família paterna.

63. AA é descrito como um indivíduo relativamente calmo e prestável, orientado primordialmente para a vida prática, do trabalho e sustento da família, além de apreciar ambientes de convivencialidade com colegas da sua profissão e caminhadas.

64. O impacto da situação reporta-se sobretudo ao nível da dinâmica familiar, traduzida e.g. na atitude dos filhos do Arguido, os dois mais velhos estão do seu lado (incluindo o pai da menor BB), o mais novo cortou relações. Pela esposa é também expressa uma narrativa de negação dos factos e elevada preocupação por eventuais consequências, em caso de uma condenação privativa de liberdade, uma vez que se afirma muito dependente do marido.

65. Do seu Certificado de Registo Criminal nada consta”.

3. Posto isto e, antes do mais, importará fazer uma breve incursão ao regime jurídico do recurso de revisão.

4. O recurso extraordinário de revisão de sentença tem tramitação processual prevista nos artºs. 449º e seguintes do CPP. Assim, elencando de forma taxativa, os fundamentos da revisão pro societate e pro reo, prevê o artº. 449º, nº. 1, do CPP, que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão (consiste na fabricação de meios de prova documentais e/ou manipulação de depoimentos invocados na fundamentação da decisão da matéria de facto de forma decisiva); b) uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo; c) os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (são os factos que permitiram a imputação do crime e a determinação das penas sancionatórias do comportamento ilícito); d) se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (são aqueles factos que eram, justificadamente, desconhecidos ou ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e por isso não puderam ser apresentados antes deste); e) se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos nº.s 1 a 3 do artigo 126.°; f) seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”.

5. Por sua vez, o nº. 3 daquele normativo estabelece de forma expressa a inadmissibilidade da revisão com fundamento na al. d) do nº. 1, tendo como único fim corrigir a medida concreta da sanção aplicada. Tal como se refere no Acórdão deste Tribunal de 5.2.2020, Proc. nº. 3741/15.4JAPRT-D.P1.S1, 3ª Secção, relator Cons. Nuno Gonçalves disponível em www.dgsi.pt:No nosso regime, pressuposto negativo da revisão amparada na invocação de novos factos ou meios de prova, é que não tenha como fim único corrigir a medida concreta da sanção aplicada. O que bem se compreende porquanto a dosimetria da pena é uma típica questão de direito e o recurso de revisão está concebido como remédio para emendar flagrantes e graves erros quando se constata que existe insuficiente conhecimento da totalidade da realidade histórica, a decisão em matéria de facto.”.

6. Pode ser objecto de revisão qualquer sentença penal, singular ou colegial, desde que transitada em julgado, bem como qualquer despacho que tenha posto fim ao processo.

Os fundamentos do recurso de revisão previstos nas als. a) e b) têm na sua base considerações de ordem pública, fundamentos pro societate. Nos demais o fundamento tem em vista a protecção do condenado contra situações de erro judiciário clamoroso, fundamentos pro reo. Já o artº. 451º, do CPP estabelece as regras para a “Formulação do pedido” prevendo o nº. 1, a instância onde deve ser apresentado o pedido, o nº. 2, a forma como o mesmo deve ser formulado, devendo constar do requerimento a exposição dos fundamentos da revisão e a indicação dos meios de prova que a suportam e, o nº. 3, a indicação dos documentos que devem instruir o requerimento, ou seja, cópia certificada da decisão revidenda com indicação do trânsito em julgado.

7. O recurso de revisão é um regime excepcional que restringe o princípio da intangibilidade do caso julgado derivado do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança inerentes a qualquer Estado de Direito, em nome da salvaguarda das exigências de justiça e da verdade material. O princípio res judicata pro veritate habetur, é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão de sentença, quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar[1]. Como bem explica Maia Gonçalves, procura-se"[…] uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais […]"[2].

8. Este recurso, enquanto meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, tem consagração constitucional no artº. 29º, nº. 6, da Constituição da República, na medida em que aí se prevê que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

Também no mesmo sentido, no artº. 4º, nº. 2, do protocolo adicional nº. 7 à CEDH prevê-se que a descoberta de factos novos ou recentemente revelados ou a existência de um vício fundamental anterior permitem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, constituindo tal regime uma excepção ao caso julgado, visando a salvaguarda do direito à liberdade e do direito a uma condenação justa de acordo com as regras constitucionais e do processo penal.

9. Assim, o recurso de revisão apenas pode ser admitido excepcionalmente, em casos em que se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação. Qualificado como extraordinário, é um recurso com regime processual e substantivo próprios, sendo que “[…] do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau e exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários […][3].

10. Este recurso extraordinário não tem por objecto a reapreciação do anterior julgado, pois não consubstancia uma fase normal de impugnação da sentença penal. Consiste num procedimento excepcional e extraordinário que visa a realização de um novo julgamento com base em algum dos fundamentos indicados no nº. 1 do artº. 449º do CPP: “A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos de facto.”[4]. Deste modo, só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra do caso julgado de modo, a que, este recurso extraordinário, não se transforme numa “apelação disfarçada”[5].

Posto isto,

11. No caso dos autos, o recorrente baseia o seu requerimento de recurso no artº. 449º, nº. 1, al. d), do CPP, o qual dispõe ser admissível a revisão da sentença transitada em se se descobriram novos factos ou novos meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

12. Ora, como dispõe o artº. 449º, nº. 1, al. d), do CPP, a admissibilidade do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Ou seja, a estabilidade do julgado atingida com o trânsito em julgado da decisão insusceptível de recurso ou de reclamação – em nome da segurança e paz nas relações jurídicas e visando a inexistência de contradição entre decisões – , sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação, a qual poderá coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.[6] Estabelecem-se, assim, duas condições cumulativas, para que se verifique o estatuído na referida alínea: a novidade dos factos ou meios de prova e as graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

13. Deste modo, importa, num primeiro momento, verificar e determinar se são apresentados factos ou meios de prova que devam considerar-se “novos” e, num segundo momento, determinar, após reconhecida a “novidade”, se tais factos ou meios de prova têm a necessária aptidão para constituir um juízo de fortes dúvidas sobre os fundamentos da condenação, de modo a poder concluir-se que a aplicação da pena constituiu o resultado de inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto.

14. É entendimento actualmente pacífico da jurisprudência deste Tribunal que, para efeitos do disposto no artº. 449º, nº. 1, al. d), do CPP, apenas são “novos” os factos e os meios de prova, que ao tempo do julgamento, não eram conhecidos pelo recorrente e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão em que se fundou a condenação e que, sendo desconhecidos do tribunal no acto de julgamento – processualmente novos –, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Porém, se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar em audiência de julgamento no processo da condenação, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença. [7]

15. Assim, a questão que se coloca quanto à interpretação daquela al. d), do nº. 1 do artº. 449º, do CPP, é a de se saber se o desconhecimento relevante é o do tribunal – na medida em se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento –, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente da revisão – razão de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos –. E, se “[…] numa 1.ª fase, a jurisprudência encarava a novidade reportando-a apenas ao julgador: novo era o facto ou meio de prova desconhecido do julgador, embora pudesse ser (ou não) conhecido do arguido. Posteriormente, e fazendo para além do mais apelo ao princípio da lealdade processual, a jurisprudência passou a optar por uma interpretação mais restritiva do preceito, passando a incluir também o arguido: novo é o facto ou meio de prova que, para além do tribunal, também o arguido desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação que deverá ser apresentada pelo recorrente. […][8].

16. Com efeito, o elemento sistemático de interpretação que resulta da redacção do artº. 453°, n°. 2, do CPP, corrobora este entendimento, na medida em que o próprio legislador veio limitar a indicação de testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, pelo requerente da revisão, com a necessidade de justificação de que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor: […] O legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão – que é um recurso extraordinário –, num expediente que se poderia banalizar. Assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual […][9].

Assim, conforme a referência no Acórdão deste Tribunal de 9.6.2021, proferido no Proc. nº. 213/12.2TELSB-U.S1, relatora Cons. Helena Moniz[10] «E nesta jurisprudência atual, ainda se destaca, uma interpretação mais ampla do direito de revisão, definindo-se como “novo” “o facto ou meio de prova que, para além do tribunal, também o arguido desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar justificação”».


17. Por fim, a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada, não bastando a mera existência da dúvida, é necessário que ela seja sólida, séria, consistente e verdadeiramente perturbadora para que se possa afirmar a sua “gravidade[11].

         

18. Ora, no caso dos autos resulta claro que não se verifica o requisito da novidade.

19. Desde logo em relação à facticidade, é indubitável que os alegados factos de o recorrente ter estado embarcado, ou o facto de estar a trabalhar no armazém da sua  entidade patronal, no momento da ocorrência dos crimes pelos quais foi condenado, o que revelaria a impossibilidade de os ter praticado, tinham que ser do conhecimento do recorrente aquando do seu julgamento, porquanto, tal como referido na informação do Tribunal da 1.ª instância, trata-se de factos pessoais.

20. Com efeito, se atentarmos às duas declarações emitidas pela Capitania do Porto  ..... – em 2018 e 2020 –, constatamos discrepâncias entre si e, tendo em conta a declaração de 2018, tal como vem referido na informação do Tribunal da 1.ª instância “concluiríamos que o Arguido esteve embarcado durante dois ou mesmo quase três anos seguidos (…), o que é afastado pela outra declaração emitida pela Capitania do Porto  ..... datada de 2020.

Depois, verifica-se que de acordo com a declaração emitida pela entidade patronal do recorrente, HH “nos dias em que o mar não permitia a pesca, o arguido trabalhava no armazém a reparar as artes de pescas”, ou seja, o recorrente não passou embarcado no mar todos aqueles períodos indicados nas declarações da Capitania do Porto  ....

Ainda, os factos pelos quais o recorrente foi condenado, relativamente à menor BB, ocorreram no dia 10.9.2016. Ora, esta data encontra-se fora dos períodos temporais balizados pelas datas constantes das declarações emitidas pelo Capitania do Porto  ..., onde se declara que o arguido esteve matriculado na embarcação «M…..» de 11.7.2013 a 11.7.2015 e de 14.9.2015 a 17.5.2016.

21. Acresce que os documentos que o recorrente agora junta e requer que sejam obtidos através do Tribunal poderiam ter sido por si apresentados em julgamento. Deveria o recorrente, com a sua contestação, ou no decurso do julgamento, juntar tais documentos ou requerer ao Tribunal que o fizesse, o que não aconteceu.

Porém, o que pretende o recorrente é, sob pretexto de “novidade”, juntar documentação que já existia aquando do julgamento ou, não existindo, poderia ter sido obtida.

 

Com efeito, as informações das duas declarações emitidas pela Capitania do Porto ..... podiam perfeitamente ter sido juntas, pelo menos, aquando do julgamento do recorrente, como, aliás, consta daquelas declarações nas quais é referido que “foi requerido pelo interessado”. Ou seja, as informações existentes naquela Capitania retroagem a dados de 11 de Julho de 2013 a Maio de 2016, e foram facultadas em Abril de 2018 e Julho de 2020, pelo que não se vislumbra em que medida as mesmas não podiam ter sido requeridas à Capitania do Porto de ... e juntas pelo recorrente aos autos para serem apreciadas em julgamento, ou como não foi solicitada a colaboração do Tribunal para a sua obtenção. A isto acresce que, uma das declarações da Capitania do Porto  …...., foi emitida em 2.4.2018, em data muito próxima do julgamento.

O mesmo se diga da declaração emitida pela entidade patronal do recorrente,  HH, quanto ao facto de os empregados, quando o mar não permitia ir à pesca, trabalharem no armazém. Trata-se de uma declaração que podia ter sido, a todo o tempo, emitida pela entidade patronal.

E também, o mesmo se diga quanto às declarações de remuneração entregues na Segurança Social, do recorrente e outros trabalhadores, durante os meses de Julho a Novembro de 2013. À semelhança do que fez agora, o recorrente podia ter solicitado à sua entidade patronal cópia das mesmas e juntá-las aos autos aquando do seu julgamento, ou podia ter sido solicitada a colaboração do Tribunal na sua obtenção, o que nunca foi feito.

22. Assim, como vem referido na informação do Tribunal da 1.ªinstância, “uma vez que são factos pessoais e não faz qualquer sentido, mesmo em termos de estratégia de defesa, não os ter levado ao conhecimento do Tribunal”.

Com efeito, desde o momento em que o recorrente foi notificado da acusação contra si deduzida até à realização do julgamento decorreram vários meses, pelo que, durante todo esse período podia e devia ter solicitado tais documentos junto das respetivas entidades ou, caso não tivesse conseguido obtê-los, sempre podia ter solicitado a colaboração do Tribunal, explicando o sucedido. Porém, nada disso ocorreu.

Deste modo, por um lado, nenhuma justificação razoável vem apresentada pelo recorrente para as não ter juntado aos autos ou requerido ao Tribunal a junção dos referidos documentos aquando do seu julgamento e, por outro lado, não se vislumbra nenhuma razão plausível para que tal não tenha sucedido.

23. Já quanto a essa prova documental, diga-se, que por si, ou conjugada com a demais prova que foi apreciada no processo, não é idónea para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Com efeito, como refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso, os documentos juntos não têm qualquer força probatória especial Primeiro porque apenas “aparecem” após a condenação; segundo porque têm inconsistências e incongruências, conforme as referidas na informação elaborada pelo Tribunal da 1ª instância, já que, a crer nos mesmos o recorrente teria estado três anos embarcado no mar – cfr. declaração da Capitania do Porto  ..... datada de 2018 –, para, depois, na declaração desta Capitania de 2020, as datas já serem diferentes; terceiro, porque a própria entidade patronal do recorrente assume que os empregados que trabalhavam na embarcação, quando as condições do mar não permitiam sair para à pesca, ficavam a trabalhar no armazém – cfr. declaração da entidade patronal – , o que significa que por diversas vezes os trabalhadores estavam em terra, sendo que não passavam todo o tempo/todas as 24 horas do dia, ininterruptamente no local de trabalho; quinto, porque mesmo que em documento a solicitar à Segurança Social, como o recorrente requer agora, viesse atestado que não esteve de baixa nas datas e períodos da ocorrências dos factos criminosos, isso não significa que o recorrente tenha estado sempre no local de trabalho.

Aliás, como resulta dos factos provados, verifica-se que não foi possível apurar a que horas os factos criminosos ocorreram, pelo que estes poderão ter ocorrido em várias horas possíveis, não colidindo com o horário de trabalho do recorrente.

24. Relativamente às testemunhas indicadas pelo recorrente, desde logo a reinquirição da vítima – a menor BB, ouvida oportunamente, pelo Tribunal da 1ª instância – não está prevista na lei – sendo, aliás, algo a evitar em prol da sua saúde e bem estar. No entanto, o seu depoimento só seria admissível se viesse depor sobre “factos novos”. “Todavia, o “facto novo”, para efeito de revisão de sentença, é aquele que nunca foi ponderado anteriormente no julgamento e não o que, tendo aí sido escalpelizado, foi julgado de uma determinada maneira e, posteriormente, com base nos mesmos meios de prova, se pretende que venha a ser julgado em sentido diverso” – vd. Acórdão deste Tribunal de 14.2.2013, Proc. 859/10.3JDLSB-A.SL, relator Cons. Santos Cabral, disponível em www.dgsi.pt.

 Já discordando o recorrente da credibilidade que foi atribuída ao depoimento daquela vítima pelo Tribunal, essa sindicância sempre seria motivo de recurso ordinário, e não de revisão. Acresce que, no caso dos autos, em nenhum momento a alegada “maior maturidade” da vítima pode indiciar a injustiça da condenação.

25. No que concerne às demais testemunhas arroladas sustenta o recorrente que só agora soube que estas conheciam os factos relevantes sem que, no entanto, explicar porquê. É que se os factos relevantes de que tais testemunhas tenham conhecimento se reportam à alegada não presença do recorrente no local dos factos criminosos por este estar a trabalhar embarcado em mar alto, ou no armazém, já antes saberia, certamente, as pessoas que poderiam ter conhecimento directo da alegada factualidade, por estarem a trabalhar consigo.

Posto isto, resulta do contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre L……, Lda., enquanto armador, e II, enquanto pescador, que este prestará serviço com a categoria de técnico de rede na embarcação «M…...», competindo ao mestre, como representante do armador, fixar os termos em que o trabalho deve ser prestado a bordo ou em terra.

Também resulta da declaração emitida pela Capitania do Porto de ..., em 3.7.2020, que o recorrente, com a categoria de Contra Mestre Pescador, desempenhava as funções de Mestre na embarcação «M..…..».

Ora, não se vislumbra como é que o recorrente, desempenhando as funções de Mestre da embarcação «M…..» e a testemunha por este agora apresentada, II, a desempenhar as funções de técnico de rede na respetiva embarcação, sob a orientação do Mestre – o recorrente –, não lhe tenha sido possível apresentar no seu julgamento II como testemunha e como é que, à data do seu julgamento, podia desconhecer que este, II, tivesse conhecimento direto da factualidade – relacionada com a alegada não presença do recorrente no local da ocorrência dos factos criminosos.

O mesmo se diga quanto à testemunha agora apresentada, HH, dado que era o armador da referida embarcação e a entidade patronal do recorrente. Com efeito, sendo o recorrente o mestre da embarcação e HH o armador, tinha necessariamente que existir uma proximidade, pelo menos, a nível laboral, entre ambos, pelo que não se afigura, nem plausível, nem razoável o facto de que o recorrente não o tenha indicado como testemunha, para o seu julgamento e que desconhecesse que esta testemunha, agora apresentada, tivesse à data do seu julgamento, conhecimento direto da factualidade – relacionada com a alegada não presença do recorrente no local da ocorrência dos factos criminosos.

Deste modo, por um lado, nenhuma justificação razoável vem apresentada pelo recorrente para foi apresentada qualquer justificação para o efeito e, por outro lado, não se vislumbra qualquer fundamento plausível para só agora apresentar aquelas testemunhas e não quando da apresentação da sua contestação ou durante o seu julgamento.

E o mesmo se diga, também, relativamente à testemunha FF que, tudo indica que será o filho do meio do recorrente. Com efeito, resulta dos factos provados – facto n.º 53 – que o mesmo residia na casa do recorrente,  tendo prestado ajuda física e financeiramente a este. O recorrente não apresentou qualquer justificação para não ter indicado esta testemunha, na sua contestação ou durante o seu julgamento. Aliás, residindo esta testemunha com o recorrente, não se vislumbra um nenhum motivo plausível para não ter sido, então, indicado FF como testemunha e sê-lo só agora.

26. Finalmente, alega o recorrente existir, à data da ocorrência dos factos criminosos, um clima de desavença familiar. Mas essa factualidade, a ser verdadeira, já existiria aquando do julgamento – desavença desde 2012, entre a mãe da menor CC e a irmã desta DD, mulher do recorrente –, pelo que deveria ter sido referida e narrada em julgamento, e aduzida prova relativamente a tal desavença. Ou seja, trata-se de um facto existente e conhecido do recorrente e de demais envolvidos aquando da realização do julgamento, e não um “facto novo”.

27. Por todo o exposto, verifica-se assim, que não foram apresentados nenhuns factos e/ou meios de prova que possuam o pressuposto da novidade – “novos factos ou novos meios de prova” para efeitos de recurso de revisão, de acordo com o artº. 449º, nº. 1, al. d), do CPP. O recurso extraordinário de revisão não pode servir de mecanismo destinado a corrigir deficiências ou erros que, a terem existido, são exclusivamente imputáveis à estratégia de defesa que o condenado entendeu adotar – vd. Acórdão deste Tribunal de 7.4.2021, Proc. n.º 921/12.8TAPTM-J.S1, 3.ª Secção, relator Cons. Nuno Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt.

28. Cabe, ainda, salientar que, sempre que esteja em causa a alegação de eventuais depoimentos falsos prestados em audiência de julgamento – mormente por “actos de vingança” e “falsas memórias” e que “a verdade, como o azeite, começara a vir ao de cima”, considerando as expressões empregues no requerimento de recurso –, tais situações não integram a previsão do artº. 449º, nº. 1, al. d) do CPP. Com efeito, só haverá lugar à revisão de sentença com aquele fundamento, quando exista uma sentença, transitada em julgado, que os tenha considerado falsos meios de prova e tenham sido determinantes para a decisão – vd. artº. 449º, nº. 1, al. a), do CPP.

Veja-se neste sentido, o Acórdão deste Tribunal de 18.2.2021, no Proc. n.º 274/16.5GAMCN-D.S1 - 5.ª Secção, relator Cons. António Gama, disponível em www.dgsi.pt:II - A pretensão do recorrente de provar, através de testemunhas, que o depoimento da ofendida que serviu de base à condenação, era falso, é um meio inidóneo para provar a falsidade de um depoimento em audiência de julgamento. III - Só há lugar à revisão da sentença, com base em falsidade de depoimento, se a falsidade resultar de uma outra sentença transitada em julgado. IV - Consequentemente, não é de admitir o pedido como invocação de novos factos e novos meios de prova, quando o que está em causa é à alegação de que a vítima mentiu em julgamento. O que o recorrente está a fazer, com uma patente troca de etiquetas, é invocar a falsidade do meio de prova produzido no julgamento, mas fá-lo por via ínvia, sem juntar certidão da sentença onde tal falsidade tenha sido declarada. Essa falsidade, a existir, tem de ser declarada pelo meio próprio, uma sentença transitada em julgado, dado que, nestas situações, por razões facilmente apreensíveis, a exigência do legislador é qualificada.

29. Em conclusão, entendemos que não se verificam os requisitos do artº. 449º, nº. 1, al. d), do CPP, e, neste contexto, não há dúvidas – muito menos, graves dúvidas – sobre a justiça da condenação.

III Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelo condenado.

Fixa-se em 3 (três) UC a taxa de justiça pelo recorrente (tabela III do RCP).

João Guerra – Relator.

Nos termos do artº. 15.º-A do Decreto-Lei nº. 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº. 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmºs Senhores Juízes Conselheiros:

Eduardo Loureiro – Adjunto.

Catarina Serra – Presidente.

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[1] Pereira Madeira, in ‘Código de Processo Penal Comentado’, Almedina, 2.ª edição, 2016, p. 109.
[2] In “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, Almedina, 2005, 15.a edição, pp. 918 e 919.
[3] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.2019, relator Cons. Raúl Borges, no Proc. nº. 209/17.8T8VVD-B.S1 com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudência/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2019.
[4] Pereira Madeira, in ob. cit. supra, p. 1507.
[5] Pinto de Albuquerque, Paulo in “Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Almedina, Universidade Católica Editora, 2008, 2ª edição actualizada, p. 1196.
[6] Cf. Acórdãos deste Tribunal de 12.12.2018, Proc. nº. 540/08.3TABJA-B.S1, relator Cons. Pires da Graça com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2018; e de 18.1.2012, Proc. nº. 454/04.6GBAVV-A.S1, relator Cons. Pires da Graça, com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2012.
[7] Cf. Acórdão deste Tribunal de 18.12.2019, Proc. nº. 241/18.4PDCSC-A.S1, relator Cons. Lopes da Mota com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2019.
[8] Cfr., Acórdão deste Tribunal de 5.6.2019, Proc. nº. 3155/12.8TAFUN-A.S1, relator Cons. Mário Belo Morgado, com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2019.
[9] Cfr., neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal de 24.2.2011, Proc. nº. 595/07.8PAPTM-B.S1, com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2011; e de 17.12.2009, Proc. nº. 330/04.2JAPTM-B.S1, com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2009, em ambos foi relator Cons. Souto de Moura, e, ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos deste Tribunal de 15.1.2020, Proc. nº. 1101/09.5JACBR-B.S1, disponível em http://jurisprudencia.stj.pt/juris/ECLI:PT:STJ:2020:74/; e de 25.1.2017, Proc. nº. 810/12.6JACBR-I.S1, em ambos foi relator Cons. Pires da Graça, este com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2017.
[10] Ainda não publicado.
[11] Cfr., os Acórdãos deste Tribunal de 7.7.2016, Proc. nº. 5260/05.8TDLSB-B.S1, relator Cons. Nuno Gomes da Silva, com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2011; e de 15.1.2020, Proc. nº. 1202/01.8TASNT-F.S1, relator Cons. Manuel Augusto de Matos, disponível em http://jurisprudencia.stj.pt/juris/ECLI:PT:STJ:2020:59/.