Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082080
Nº Convencional: JSTJ00016948
Relator: OLIMPIO FONSECA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
VENDA
COISA DEFEITUOSA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199211030820801
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3720/90
Data: 05/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É vedado ao Supremo exercer qualquer censura à matéria de facto apurada, sendo a interpretação das cláusulas contratuais matéria da exclusiva competência das instâncias a quem cabe, salvo o caso excepcional do artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967, tirar conclusões e ilações lógicas dos factos resultantes directamente da especificação e das respostas ao questionário.
II - Não se provando que os veículos basculantes comprados pela embargante apresentavam anomalias e deficiências que impediam o preenchimento dos fins a que, segundo a embargada, se destinavam e que levaram a embargante a adquiri-los, e que não havia ligação entre esse contrato inicial de compra e venda e o acordo posterior estabelecido entre a embargante e o embargado em que a este competia proceder a modificações e alterações dos ditos veículos, não é lícito à embargante invocar a excepção de não cumprimento face à exigência do preço da coisa vendida e demais encargos feita pela embargada.
III Os prazos referidos no artigo 921 n. 3 do Código Civil de 1966, atinentes à denúncia de defeitos da coisa vendida, são de caducidade não exclusiva da disponibilidade das partes.