Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00016948 | ||
| Relator: | OLIMPIO FONSECA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO VENDA COISA DEFEITUOSA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211030820801 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3720/90 | ||
| Data: | 05/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É vedado ao Supremo exercer qualquer censura à matéria de facto apurada, sendo a interpretação das cláusulas contratuais matéria da exclusiva competência das instâncias a quem cabe, salvo o caso excepcional do artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967, tirar conclusões e ilações lógicas dos factos resultantes directamente da especificação e das respostas ao questionário. II - Não se provando que os veículos basculantes comprados pela embargante apresentavam anomalias e deficiências que impediam o preenchimento dos fins a que, segundo a embargada, se destinavam e que levaram a embargante a adquiri-los, e que não havia ligação entre esse contrato inicial de compra e venda e o acordo posterior estabelecido entre a embargante e o embargado em que a este competia proceder a modificações e alterações dos ditos veículos, não é lícito à embargante invocar a excepção de não cumprimento face à exigência do preço da coisa vendida e demais encargos feita pela embargada. III Os prazos referidos no artigo 921 n. 3 do Código Civil de 1966, atinentes à denúncia de defeitos da coisa vendida, são de caducidade não exclusiva da disponibilidade das partes. | ||