Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S1199
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: ERRO SOBRE A BASE DO NEGÓCIO
DOLO
Nº do Documento: SJ200210300011994
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 74/01
Data: 11/05/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I – Para conduzir à anulação do negócio, com fundamento no erro sobre os motivos, é necessária a essencialidade do motivo e o reconhecimento, expresso ou tácito, pelas partes, dessa essencialidade, não bastando provar, simplesmente, o conhecimento pela contraparte da essencialidade do motivo que levou o errante ao negócio.
II – No dolo exige-se, cumulativamente, que haja erro, induzido, mantido ou dissimulado, através de artifício, sugestão ou embuste.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


AMC, MNV, FBGS, TMBM, JPOS, EJD, ASM, OSA, CABB, AJM, MPNFN, RMRS, ASL, AGL, JMC, MCP, DSF, JDM, JMP, AOF, GXB, AMBO e JLAF, todos identificados nos autos, intentaram acção ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra:
“ Empresa-A, S.A.”, com sede em Lisboa, pedindo:
a) Se declare nula a cessação do contrato de trabalho decorrente do acordo de rescisão celebrado com cada um dos AA., com fundamento em reserva mental, erro sobre os motivos e dolo e, em consequência:
b) Se condene a R. a pagar a cada um dos AA. todos os salários que deixaram de auferir desde a data de rescisão do contrato de trabalho;
c) Se condene a R. a reintegrar os AA. ou a indemnizá-los nos termos do art. 13º do Dec. – Lei nº 64-A/89, de 27/02.

A R. contestou, defendendo – se por excepção e por impugnação e os AA. responderam à matéria das excepções invocadas.

Oportunamente, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção da prescrição e relegou para a decisão final o conhecimento das excepções peremptórias da caducidade do direito de arguição da nulidade dos acordos de rescisão e da compensação do que for condenada a pagar com a quantia que entregou a cada um dos AA., caso a pretensão dos AA. obtenha acolhimento total ou parcial, organizando – se a especificação e questionário, de que houve reclamação por parte da R. a qual interpôs também recurso de agravo do despacho saneador, em cujas conclusões sustentou a manutenção da suspensão da instância, por incumprimento do art. 37º do CPT/81, a prescrição dos créditos dos AA., face à prevalência do art. 38º da LCT sobre o n.º 4 do art. 306º do CC., e que há omissão de pronúncia, quer quanto à decisão do mérito da causa, quer quanto à excepção peremptória do abuso de direito, quer quanto à apensação dos autos do processo nº 236/93, pendente no 3º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto.
Os AA. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do despacho saneador.

Em 13/10/97, por Acórdão desta Relação, foi decidido negar provimento ao agravo, com excepção da questão referente à apensação da acção que se ordenou fosse apreciada ( cfr. fls. 303 a 311 dos autos).

Inconformada com tal Acórdão na parte em que o mesmo julgou improcedente a excepção de prescrição, deste interpôs a R. recurso de agravo para o S.T.J., contra-alegado pelos AA.

Em 11/11/98, por Ac. do S.T.J. foi negado provimento ao agravo ( fls. 351 a 361 dos autos).

Em 26/03/99 foi proferido despacho que atendeu em parte a reclamação da R. da especificação e questionário ( fls. 377 a 379 dos autos).

Em 04/06/99 foi indeferida a apensação dos autos no proc. 236/93, requerida pela R. ( despacho de fls. 398 e v.)

Após a realização de numerosas diligências probatórias e junção aos autos de extensa documentação, foi finalmente realizada audiência de discussão e julgamento, que se prolongou por várias sessões tendo os AA. na sessão de 31/03/2000 optado pela reintegração, em substituição da indemnização de antiguidade ( fls. 754 dos autos), audiência concluída em 03/04/2000, com a decisão da matéria de facto (fls.755 a 758), de que não houve reclamação.

Em 13/10/2000 foi proferida a douta sentença de fls. 799 a 811, que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. dos pedidos formulados.

Desta sentença foi interposto recurso de apelação a que o Tribunal da Relação do Porto, por douto acórdão de págs. 870 e segs., negou provimento.

É deste aresto que tem a presente revista, ainda interposto pelas AA. que, a final das suas doutas alegações, formularam as seguintes
CONCLUSÕES
1.ª Da matéria de facto assente e com relevância para a decisão da causa, resulta que os acórdãos revogatórios celebrados entre Recorrentes e a Recorrida foram obtidos com base em erro ou dolo.
2.ª Com efeito, os trabalhadores ora Recorrentes já assinaram os respectivos acordos revogatórios de contrato de trabalho na convicção criada pela Recorrida, de que o Entreposto nº 3 não seria encerrado, nele mantendo-se parte dos trabalhadores.
3.ª O que não aconteceu, como se alcança da matéria de facto dada como provada.
4.ª Acresce que, após o encerramento do Entreposto nº 3, a Recorrida procedeu à sua reabertura, contratando novos trabalhadores para os mesmos lugares e funções dos recorrentes.
5ª A decisão recorrida não fez correcta interpretação dos factos e aplicação do direito, violando, entre o mais, os artºs 252º, 253º, 254º do C. Civil.

Contra- alegou doutamente a Ré, sustentando que os factos provados não legitimam a anulação dos acórdãos, seja com fundamento em erro sobre os motivos, seja com base, em dolo, por não se verificarem os pressupostos destes vícios.
Para a hipótese de a pretensão dos AA. obter acolhimento, requerem que a acção seja julgada improcedente com fundamento em abuso de direito, nos termos do art. 334º do C.Civil, pretensão que formula ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 684-A do C.P.C..
Ou, no mínimo, que seja reconhecido à Recorrida o direito de apurar a compensação dos eventuais créditos com as importâncias que já lhes entregou no acto da celebração dos acordos.
Neste Supremo, a Exma Procuradora Geral Adjunta emitiu o muito douto parecer de fls. 933 e 944, no qual, após desenvolvida e muito lúcida análise do objecto do recurso, se pronuncia no sentido da negação da revista.
Notificadas ambas as partes deste Parecer, nada disseram.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Vem fixada pelas instâncias, a seguinte MATÉRIA DE FACTO:

1) Os Autores eram trabalhadores efectivos da Ré, a prestar serviço no Entreposto Comercial, sito na Rua Manuel Pinto de Azevedo, na cidade do Porto (A) –
2) Cada um dos Autores subscreveu um documento denominado Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo acordo com o conteúdo constante de fls. 10, 102, 15, 17, 19, 91, 107, 96, 24, 26, 108, 29, 103, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 103, 100, 46, 48, e 50, e também cada um dos Autores de fls. 11, 14, 16, 18, 119, 20, 121, 23, 25, 27, 28, 30, 127, 128, 35, 37, 39, 132, 133, 134, 135, 47, 137 e 138 (B).
3) Após a privatização da Empresa-A, SA, a nova administração encetou negociações individuais com cada um dos Autores, no sentido de negociar a cessação do contrato de trabalho ( C)
4) Nos termos dos acordos de rescisão ficou expresso que a causa de rescisão era inserida num processo de redução de quadros, indispensável à manutenção dos restantes postos de trabalho (D)
5) Este processo de extinção de postos de trabalho iniciou-se em Abril de 1991 e decorreu até Maio de 1992 (E)
6) Dos cerca de cem trabalhadores iniciais do Entreposto do Porto, a Ré manteve cerca de meia dúzia, em todos os sectores do Entreposto, sem lhes atribuir qualquer trabalho e porque os mesmos não aceitaram as respectivas propostas de rescisão( F)
7) No âmbito das negociações individuais com cada um dos Autores, tendo em vista os acordos de rescisão especificados em B), a Ré ia afirmando que a empresa se encontrava em grave situação económica e que a sua viabilidade dependeria também de uma redução do número de trabalhadores do Entreposto Comercial do Porto, sob pena, de encerramento da empresa nesta cidade ( resp. aos quesitos 1º e 2º)
8) Os Autores, perante tal factualidade, em momentos diferentes e cada um de por si - aceitando como verdadeiros os argumentos invocados pela Ré – anuíram à proposta de rescisão amigável dos respectivos contratos, mediante compensação pecuniária, conforme consta dos doc(s) juntos sob os n.ºs 1 a 25 com a p.i., cujo teor aqui se reproduz (resp. ao quesito 3)
9) Em meados de 1993, a ré começou a contratar novos trabalhadores para alguns dos lugares que os Autores anteriormente ocupavam ( resp. ao ques. 4º)
10) Facto de que os Autores só tiveram conhecimento cerca de seis meses antes da propositura da presente acção ( quesº 5º)
11) Pelo menos uma antiga trabalhadora da Ré - MOP, que havia rescindido por mútuo acordo o respectivo contrato - foi pedir de novo emprego à demandada, o que lhe foi negado( resp. quetº 6)
12) À data da propositura da acção, a Ré tinha ao seu serviço nas instalações do antes denominado Entreposto Comercial do Porto, cerca de 6= trabalhadores distribuídos pelos diversos sectores, nomeadamente comercial, distribuição e administrativo ( resp, quet.º 8º)
13) O sector administrativo, à data da propositura da acção, se encontrava parcialmente preenchido por novos trabalhadores ( resp. ao questº 9)
14) Informados da situação económica da Ré nos termos da resposta aos qtºs 1º e 2º. Os Autores criaram a convicção de que não tinham outra alternativa senão a de aceitar a proposta de rescisão contratual (resp qtº 10º)
15) O novo Conselho de Administração, saído das eleições realizadas em 17. Janeiro. 1991, logo que iniciou o exercício das respectivas funções, orientou toda a sua actividade no sentido de conceber e implementar uma estratégia de saneamento financeiro e de racionalização e modernização da empresa tanto na parte industrial no sector comercial ( qtº 11-A)
16) No tocante ao sistema de distribuição e venda dos produtos da Ré essa reestruturação iniciada em meados de 1991, envolveu uma alteração de fundo em relação ao passado: por outro lado, foram extintos os entrepostos que a Ré detinha em vários pontos do país e os produtos passaram a ser entregues à porta da fábrica; e, por outro lado, foram desactivadas as várias sociedades distribuidoras distritais, nas quais a Ré detinha uma participação maior ou menor de capital, e entregue a distribuição dos produtos acerca de 150 agentes autónomos (Qtº.II-B)
17) Os novos agentes da Ré passaram a assumir um de dois tipos; segundo a natureza dos seus territórios: agentes distritais” quando o território geográfico em que operam abrange o seu distrito, ou novos agentes quando dispõem apenas de um número de clientes previamente determinado ( qtº. II-C)
18) A alteração do sistema de distribuição implicou a reestruturação da área comercial da empresa e da sua organização de vendas ( Qtº. 11-D)
19) Esses serviços passaram a depender de um Director Nacional de Vendas, apoiado por sete Directores regionais e por 60 supervisores que formavam uma equipa incumbia de garantir a eficácia do novo sistema de distribuição ( qtº 11-E)
20) A partir de meados de 1991, a Ré deixou de ser ela a comercializar os seus produtos e confiou essa comercialização a entidades terceiras algumas das quais formadas por trabalhadores seus que rescindiram previamente os respectivos contratos de trabalho - ( qt.º 11-F)
21) A vários desses novos agentes foram concedidos apoios para início de actividade, incluindo a venda, com facilidades de pagamento, de muitas das 60 viaturas que tinham sido utilizadas até então, pela Ré no serviço de distribuição ( qtº 11-G)
22) O então denominado entreposto da Ré, sediado no Porto foi desactivado no âmbito da reorganização comercial da demandada a nível global do país, pelo que a partir do 1.º trimestre de 1992, apenas se mantiveram lá as pessoas ligadas às vendas ( qt 12º)
23) No primeiro trimestre de 1992, a Ré deixou de utilizar o entreposto referido em 12 como local de armazenamento dos seus produtos e de ponto de partida para abastecimento de clientes ( qtº. 12-a)
24) As instalações em que o Entreposto funcionava só não foram encerradas e entregues ao senhorio porque a renda paga é de montante inferior àquele que a Ré teria de desembolsar pelo uso de um local onde instalasse os escritórios que servissem de apoio à então criada Direcção Regional de Vendas Norte ( Qtº 13º)
25) O saneamento e a consolidação financeira da ré na sua globalidade tinha de passar pela reestruturação de sectores industrial e comercial e pela total substituição do sistema de distribuição até então praticado com a inerente redução do pessoal, sem as quais não restaria à Ré, a curto/médio prazo outra solução que não fosse o encerramento (Qtº 14º)
26) Quando da rescisão dos respectivos contratos de trabalho todos os Autores tinham conhecimento do referido na resposta ao quesito 14º.
27) Os Autores tinham também conhecimento que cessavam as funções até então exercidas porque a distribuição dos produtos fabricados pela ré passaria a ser feita por agentes independentes externos à empresa (resp. qtº 16º).
28) O que efectivamente aconteceu ( Qtº 17º)

29) Era do conhecimento dos autores que a situação económica da ré existente à data da reprivatização exigia a tomada de medidas críticas de contenção e racionalização de custos, sob pena de por em risco a própria sobrevivência da empresa ( qt 17º-A)
30) Face a um notório excesso de número de trabalhadores, já nos dois anos que precederam a privatização foram rescindidos por mútuo acordo, algumas dezenas de contratos de trabalho ( qtº 17º-b)
31) O entreposto do Porto ocupava cerca de 100 pessoas, numa altura em que a Ré tinha ao serviço cerca de 2000 trabalhadores ( qtº 18º ).
32) Dos 2289 trabalhadores existentes em 31. Dez. 90, restavam em 31.Dez. 93 a nível global da empresa 1403 (qtº19º)
33) Até Dez. 93, a ré despendeu no pagamento de compensações por rescisões consensuais de vínculo laborais uma quantia global de cerca de três milhões e meio de contos (qtº 19/A)
34) A prezada remodelação dos sistemas de distribuição da R., encetada em 1991 e ultimada no primeiro semestre do ano seguinte, veio a revelar-se sob vários aspectos desajustada ao aumento da produtividade, competitividade e expansão das vendas que estiveram na sua origem, o que tornou imperiosa a revisão daquela reestruturação (Qtº 19-B).
35) Em Abril do corrente ano de 1993 a ré substituiu com carácter experimental, a Direcção única de vendas por duas direcções - a direcção de vendas Norte e a direcção de vendas Sul – com a estrutura inicial constante dos doc (s) juntos sob os n.ºs 51 e 52, que aqui se dão por integralmente transladados e, em Junho seguinte, substituiu o próprio gestor responsável por toda a rede comercial da empresa, como sucedera pouco antes em relação à composição do conselho de administração ( qtº 19º-c).
36) Parte dos serviços da actual Direcção de vendas Norte está sediada nas instalações do antigo entreposto do Porto - a área regional de vendas 1 - ao passo que outros serviços estão sediados em Viseu – a área regional de vendas 2 – e em Coimbra - a área regional de vendas 3 ( Qtº 19-D).
37) A área regional de vendas 1, além do respectivo Director dispunha de dois trabalhadores dos serviços administrativos e de 10 supervisores de vendas (qtº 19-E).
38) Com referência à data da contestação o denominado Centro abastecedor do Porto, constituía um pequeno núcleo de vendas directas na área desta cidade e dispunha de um encarregado, dois trabalhadores administrativos e dois empregados de armazém, todos eles transitados da anterior estrutura do Entreposto do Porto, e seis condutores empilhadores e de dois auxiliares de movimento ( qtº 19º-F).
39) Esta nova estrutura foi implementada em 1 de Maio de 93, a título experimental, pelo prazo inicial de 6 meses, prorrogado por igual período, com esclarecimento que se manteve até final/98, após o que fechou ( Qtº 19-G).
40) Em 14 Dez 93 a Direcção de vendas Norte era composta por três elementos. Um Director que foi transferido de Lisboa e dois apoios administrativos ( Qtº 20º)
41) Em 14 Dez 93 a Direcção de Vendas Norte estava sediada nas instalações do antigo Entreposto do Porto, onde tinham trabalhado os autores ( Qtº 21)
42) Alguns Autores auferem rendimento de trabalho em actividade iniciadas posteriormente à revogação do contrato de trabalho com a Ré; outros encontram-se desempregados e alguns já estão reformados (qtº 22º 9).

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
1. Como se vê das alegações dos recorrentes, e, designadamente, das suas conclusões, o objecto do recurso centra-se apenas nas figuras do erro sobre os motivos e no dolo, já que deixaram cair o fundamento da reserva mental, inicialmente também invocado.
Vejamos melhor.
2. O erro sobre os motivos vem regulado no art. 212º, nº 1, do C.Civil, assim redigido:
“ 1. O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, da essencialidade do motivo”.
Temos, pois, que para conduzir à anulação do negócio, com fundamento no erro sobre os motivos, é necessária a essencialidade do motivo e o reconhecimento, expresso ou tácito, pelas partes, dessa essencialidade.
Nisto estão de acordo todos os autores como exuberantemente é referido nos autos, quer nas doutas decisões em recurso, quer nas brilhantes peças produzidas pela Recorrida e pela Exmo Magistrado do Mº P.º.
Aliás, também, muito doutamente, assim o entendeu os Recorrentes, no plano dos princípios.
Assim, o erro sobre os motivos é um erro que se insinua na motivação da vontade negocial do declarante e que recai sobre os motivos que determinaram essa vontade.
Precisando o conceito, escreve, com a autoridade e o rigor que se lhe reconhecem, o Prof. Mota Pinto:
“ Seria irrazoável permitir a anulação, uma vez provado, simplesmente o conhecimento pela contraparte da essencialidade do motivo que levou o errante ao negócio, pois a contraparte não daria o seu acordo ao contrato, se este ficasse na dependência da circunstância cuja suposição levou o enganado a contratar. […]
Justifica-se, pois, que se tenha exigido uma efectiva estipulação / expressa ou tácita, tornando a validade do negócio dependente da verificação da circunstância sobre que incidiu o erro, o qual deve acontecer raramente.
A função do n.º 1 do art. 252º é, sobretudo, a de realizar uma exclusão: exclui-se a relevância do erro sobre os motivos para além dos condicionalismo lá previsto II in, Teoria Geral, 3.ª edição, pág 514.
Ora, a verdade é que os AA. não alegaram expressamente, e muito menos provaram, factos demonstrativos de terem condicionado a validade dos acordos rescisórios à verificação de um concreto motivo e que ambas as partes acordaram no reconhecimento da essencialidade desse motivo para a realização desses acordos.
Como lucidamente escreveu a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta:
“ Com efeito, não ficou demonstrado que os Autores tivessem feito depender a validade dos acordos revogatórios da conservação de um determinado número de postos de trabalho e do não encerramento do Entreposto n.º 3.
A declaração vertida na cláusula dos acordos de que “ a rescisão por mútuo acordo é inserida num processo de redução de quadros, indispensável à manutenção dos restantes postos de trabalho, não tem, a nosso ver, o sentido e alcance que lhe são atribuídos pelos Recorrentes, ou seja, de que, através dessa declaração “as partes quiseram definir o motivo, circunstância essencial à celebração dos respectivos acordos.
É que, como refere A Recorrida nas suas doutas alegações, o termo “inserir”, traduz o conceito de “inclusão”, mas não o de “pressuposto” ou “ motivo” para a realização dos referidos acordos, sendo certo que na referida cláusula não ficou a constar expressamente ou com um mínimo de clareza, que a validade de tais acordos ficava dependente da “manutenção dos restantes postos de trabalho, nem dessa Cláusula se extrai o recíproco reconhecimento da essencialidade dessa circunstância.

Assim, consideramos que a referida cláusula não pode ser interpretada no sentido pretendido pelos Recorrentes.
Ficou provado que nas negociações individuais com cada um dos Autores, tendo em vista os acordos de rescisão, a Ré ia afirmando que, a empresa se encontrava em grave situação económica que a sua viabilidade dependeria também de uma redução do número trabalhadores no Entreposto Comercial do Porto, sob pena do encerramento da empresa nesta cidade.
Com base nestes factos, os Recorrentes sustentam que os acordos revogatórios foram celebrados individualmente, com cada um deles, atento o processo em causa - redução do número de trabalhadores no Entreposto n.º 3 do Porto - tendo em vista, ou com o fim último - o não encerramento deste estabelecimento comercial, tendo sido neste quadro factual que lhe foi posto - é necessário suprimir postos de trabalho para que o Entreposto n.º 3 do Porto não venha a encerrar – que anuíram à celebração dos acordos revogatórios […].
Mesmo que se admita que os Autores só celebraram os respectivos acordos revogatórios porque estavam convencidos, erradamente, de que com o sacrifício dos seus postos de trabalho era possível manter outros postos de trabalho e manter o funcionamento o Entreposto n.º 3 a verdade é que a matéria de facto assente não permita concluir que as partes tivessem estipulado, expressa ou tacitamente a essenciabilidade daqueles motivos.
Ora, pena que se mostre preenchido o condicionalismo previsto no n.º 1 do artigo 252ª, do Código Civil, não basta provar, simplesmente o conhecimento pela contraparte da essencialidade do motivo que levou o errante ao negócio, sendo necessário provar que as partes reconheceram por acordo, expresso ou tácito, a essencialidade do motivo, prova esta que, no caso concreto, não foi realizada.
Difícil dizer melhor. Por isso se transcrevem tão alongadamente.
3. Mais alegam as Recorrentes, quer os acordos revogatórios foram obtidos por dolo.

Diz-nos o art. 253º do C. Civil:
1. “Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação pelo declaratório ou terceiro, do erro do declarante” -
Exige-se, assim, segundo a melhor doutrina, cumulativamente, que haja erro, induzido, mantido ou dissimulado, através de artifício, sugestão ou embuste.
Ora, ao contrário do que chegam os Recorrentes, não ficou provado que a Ré tivesse usado qualquer desses expedientes para obter os acordos revogatórios.
Também neste ponto, vale a pena transcrever o muito douto parecer da Ex.ma Procuradora Geral Adjunta.
-“ Ficou assente que o Saneamento e Consolidação da situação financeira da Ré tinha de passar pela reestruturação dos sectores industrial e comercial e pela total substituição do sistema de distribuição até então praticado, com a inerente redução de pessoal; que a situação financeira da empresa era do conhecimento dos trabalhadores; que no tocante ao sistema de distribuição e venda de produtos da Ré, essa reestruturação envolveu uma alteração de fundo em relação ao passado; que no âmbito das negociações individuais com os Autores, a Ré com vista aos acordos de rescisão, ia afirmando que a empresa se encontrava em grave situação económica e que a sua viabilidade, dependeria também de uma redução do número de trabalhadores do Entreposto Comercial do Porto, sob pena de encerramento da empresa nesta cidade; que os Autores tinham conhecimento que cessavam as funções até então exercidas porque a distribuição dos produtos fabricados pela Ré passaria a ser feita por agentes independentes - exteriores à empresa, o que efectivamente aconteceu; que era do conhecimento dos Autores que a situação económica da Ré, existente à data da reprivatização, exigia a tomada de medidas drásticas de contenção e racionalização de custos, sob pena de pôr em risco a própria sobrevivência da empresa”.
Assim, a Ré forneceu aos Recorrentes informações correctas e suficientes para que eles fizessem uma opção livre e consciente.
Aliás, não ficou provado que a Ré tivesse afirmado que “caso não aceitassem a rescisão, o Entreposto n.º 3 encerraria” -, como se vê das respostas limitativas aos quesitos 1.º e 2.º - fls. 259 v, 260 e 755.-

Por outro lado, também não se provou qualquer nexo causal entre os acordos revogatórios e a posterior admissão de novos trabalhadores.
Como se escreve na douta sentença:
“ Com efeito, parece-nos mais rigoroso in casu não ter de excluir a aludida admissibilidade da exigência originada pela vida e dinâmica da nova gestão empresarial da Ré e dos desajustes resultantes da alegada e comprovada reestruturação e modernização do qual ao mero intuído de despedir” (todos) uns para contratar (alguns) outros”

IV – Improcedem, pois, as conclusões das alegações de recurso, circunscritas aos fundamentos de erro e/ ou dolo.
Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça; em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 30 de Outubro de 2002
José Mesquita
Azambuja Fonseca
Diniz Nunes