Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | PENA ÚNICA CONCURSO DE INFRACÇÕES PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA CÚMULO JURÍDICO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200701250043385 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO. | ||
| Sumário : | I - «A pena do concurso será encontrada pelo tribunal “em função das exigências gerais da culpa e de prevenção”, sendo que, para tanto, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72.°, n.º 1, do Código Penal, um critério especial, o do art. 77.° n.º 1 – 2.ª parte. … Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade» – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291.
II - O tribunal só se pode pronunciar acerca do conjunto dos factos e formar um juízo sobre a personalidade do agente se tiver acesso às decisões condenatórias anteriores que sejam relevantes para o cúmulo, devendo, para tanto, os autos serem instruídos com certidões das diversas sentenças condenatórias. III - No acórdão cumulatório não basta proceder à indicação dos diversos autos abrangidos pelo cúmulo, dos tipos legais de crime neles violados, das penas aí aplicadas, da data dos respectivos factos e da decisões condenatórias, sendo conveniente proceder ainda a uma súmula dos factos praticados pelo arguido que levaram às respectivas condenações por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos. IV - Não basta, pois, o uso «de fórmulas tabelares, como “o número”, a “natureza” e a “gravidade”, as quais não são “uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil» - Ac. do STJ de 27-03-2003, Proc. n.º 4408/02- 5.ª. V - Se o acórdão cumulatório não contém elementos relativos aos factos dos vários crimes em concurso que foram considerados para a fixação da pena única, não é possível, na decisão, um juízo sobre o ilícito global, um dos pressupostos da fixação da pena única, e não são cumpridas, por isso, as exigências do art. 374.°, n.º 2, do CPP, ficando, nesta parte, afectada de nulidade, conforme decorre do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 1º Juízo de competência criminal do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, no âmbito do processo n.º 173/04.3TAVNF, foi julgado AA, que foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documentos (matrícula de automóvel), previsto no art. 256º nº 1 al. a) e nº 3 do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, de um crime de falsificação de documentos, p. e p, pela mesma norma, na pena de 12 meses de prisão e de um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo art. 359º nº 2 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. Tendo procedido ao cúmulo, o tribunal fixou a pena única em 3 anos e 6 meses de prisão. Porque o arguido tinha sido anteriormente condenado por decisões transitadas em julgado, veio, após audiência, a proceder-se ao cúmulo das penas aplicadas nos presentes autos com as seguintes penas parcelares: - de 18 meses e de 14 meses de prisão, respectivamente, por autoria material, em concurso real, de dois crimes de burla, p. e p. pelo art. 217°, nº 1 e ainda de três penas 18 meses de prisão pela autoria material de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, nº 1, al. a), e 3, do Código Penal, aplicadas por acórdão de 21.4.2005, no Proc. N° 355/00.7GEGDM, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Espinho; - de 12 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, nºs 1, al. b) e 3 e de 7 meses de prisão pela prática de um crime de burla, p. e. no art. 217°, nº 1, do Código Penal, por sentença de 14.4.2005, no Proc. no 383/01.5 PSPRT, do 1° Juízo Criminal da Comarca do Porto; - de 18 meses de prisão pela prática de um crime de receptação dolosa, do art. 230°, n° 1, do C.Penal; de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217°, n° 1, e 218°, nºs 1 e 2, als. a) e b), do C.Penal; de 2 anos de prisão pela prática de um crime de falsificação do art. 256°, n° 1, als. a) e b), e n° 3, do C.Penal, aplicadas por acórdão de 18 de Março de 2003, no Proc. Comum Colectivo 42/02.1PEPRT (anterior 181/02), da 2ª Vara Criminal do Porto; - de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, do art. 256°, nº 1, al. a), e n° 3, do Código Penal, com a agravante da reincidência; de 1 ano de prisão pela prática de um crime de burla, do art. 217°, n° 1, com a agravante da reincidência, aplicadas por acórdão de 4.6.2003, no Proc. Comum Colectivo 3713/02.9TDPRT, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos. Foi tomada em consideração a seguinte factualidade: - O arguido apresenta antecedentes criminais documentados no seu C.R.C. (fls. 897 e 55.), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo já sido condenado em penas de prisão pela prática dos crimes de burla, falsificação e burla, datando a primeira condenação do ano de 1995; - AA é oriundo de uma família de humilde situação socio-económica, composta pelos progenitores e 4 descendentes; - o seu processo de desenvolvimento decorreu no seio de um agregado familiar equilibrado e funcional; - iniciou o seu percurso escolar em idade própria, tendo concluído o 6° ano de escolaridade sem registo de qualquer reprovação. Frequentou ainda o curso profissionalizante de carpintaria/marcenaria, que não concluiu; - aos 18 anos inseriu-se no mercado de trabalho, exercendo por conta de outrem a profissão de carpinteiro, actividade que desenvolveu até à altura em que foi recluso, pela primeira vez, em 1996; - após a sua libertação, reintegrou numa primeira fase o agregado dos progenitores e exerceu a actividade profissional na firma "... ..." até Setembro de 2000, altura em que abandonou a casa dos progenitores e a referida empresa, passando a residir sozinho e a trabalhar como marceneiro por conta própria; - no período em que ocorreram os factos que deram origem à instauração dos presentes autos, AA residia sozinho numa pensão, no Porto. Trabalhava por conta própria como marceneiro numa oficina cedida por um amigo; - nesta fase assume que vivia uma situação económica de relativo desafogo financeiro, frequentando estabelecimentos de diversão nocturna e de jogo, o que veio a repercutir-se negativamente no seu quotidiano; - AA encontra-se detido, desde 12.02.2002, tendo dado entrada no EP Paços de Ferreira em 15.07.2003, proveniente do EP Porto. No acórdão de fls. 966, foi a pena única fixada em 10 anos e 6 meses de prisão, “ponderada globalmente a evolução da conduta criminosa do arguido, que não se coibiu de, nos períodos supra assinalados, reincidir no seu comportamento desviante e semelhante”. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em cujas conclusões, após indicar as diversas penas parcelares que entraram no cúmulo, sustenta: II, Todavia esta decisão merece a nossa discordância nos seguintes e fundamentais aspectos: fórmulas da realização do cúmulo jurídico das diversas penas parcelares e medida da pena. III. Na verdade, e quanto ao primeiro ponto da nossa discordância, assenta no que resulta dos artigos 78° e 79° n.º 1 do Código Penal Português: a formulação do cúmulo jurídico de penas só se assegura e atinge com a ponderação e valorização fundamentadas do que, globalmente, propiciem os factos que estejam em apreço e a personalidade de quem os praticou. A obtenção e aplicação de uma pena conjunta, como foi feito pelo tribunal recorrido, não se deve limitar à invocação da personalidade do agente de um modo abstracto, sem qualquer indicação das suas facetas ou aferindo-a apenas pela gravidade objectiva dos ilícitos cometidos. Até porque uma análise actualizada e atenta das eventuais evoluções que possam ter ocorrido, com repercussão na personalidade do agente, revelaria que no caso em análise, a evolução foi francamente positiva. Afigurando-se claro que o arguido detém competências individuais promotoras de integração de forma adaptada na sociedade, denotando uma consciencialização e interiorização dos valores socialmente aceites. IV. No acórdão proferido não se vislumbra pois qual o raciocínio lógico que conduziu à consubstanciação da pena única aplicada, porque não há qualquer referência a que nela foram considerados a totalidade dos factos no seu conjunto e a personalidade do arguido, não explicita devidamente porque razão se ponderou (ou aquilo que alicerçou essa ponderação) que aquela personalidade (em conjunto com os factos) legitimava a sanção desencadeada, aspecto este que, contudo, deve ser objecto de especial fundamentação, está ferido de nu/idade (cfr. Artigos 374° n.º 2 e 379° n.º 1 alínea a) e c) do Código de Processo Penal). O que, se objectiva em termos de regra geral, no n.º 1 do artigo 375° do Código de Processo Penal. V. Em respeito ao principio da acumulação, a pena única do concurso deve ser fixada dentro da moldura do cúmulo tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração dos factos que integram os crimes em concurso está subjacente uma avaliação da gravidade da ilicitude global. VI. Na consideração da personalidade estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos, devem ser avaliados os elementos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, deve-se aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa ou se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Respeitando certamente as exigências de prevenção geral e os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. Neste termos, deve merecer provimento o presente recurso, e consequentemente reduzir-se a pena única fixada ao ora Requerente como resultado do cúmulo jurídico realizado, com as legais consequências, como é de justiça. O Ministério Público no tribunal de 1ª instância, na sua resposta, pronuncia-se pela manutenção do decidido, e, consequentemente, pelo não provimento do recurso, considerando que: - a decisão está fundamentada; - a invocação da personalidade do agente é feita de modo concreto: tendência para a burla e falsificação de documentos, evidenciando uma faceta de reincidente; - foi feita análise do percurso existencial do arguido com base no relatório social; - do relatório social não resulta que tenha havido evolução (mesmo eventual) francamente positiva (com consciencialização e interiorização dos valores socialmente aceites) - os factos traduzem uma tendência desvaliosa com raízes na personalidade do arguido; - a pena única mostra-se adequada e proporcional. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, no visto inicial, pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso. Todavia, ao preparar a decisão, o relator verificou que, sendo o cúmulo jurídico objecto do presente recurso, integrado, entre outras, pelas penas de 1 ano e 6 meses de prisão e de 1 ano de prisão, que teriam sido aplicadas ao arguido pelos crimes de falsificação de documentos, do art. 256°, nº 1, al. a), e n° 3, e de burla, do art. 217°, n° 1 ambos do Código Penal, por acórdão de 4.6.2003, no Proc. Comum Colectivo 3713/02.9TDPRT, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, não consta dos autos certidão desta decisão, sendo também nessa parte omisso o certificado do registo criminal, apenas havendo menção de tal condenação na guia do Estabelecimento Prisional a fls. 509, do Proc. 173/04.3 TAVNF, apenso aos presentes autos e a fls. 956 deste processo. Em face desta omissão, e para o respectivo conhecimento, os autos foram a vistos e vêm agora a conferência. 2. De harmonia com o disposto no art. 78º n.º 1 do Código Penal, se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente à condenação, outros crimes, será condenado numa única pena, por aplicação do art. 77º, em cuja medida serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Conforme a lição de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291), “a pena do concurso será encontrada pelo tribunal "em função das exigências gerais da culpa e de prevenção", sendo que, para tanto, "a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º n.º 1 do Código Penal, um critério especial, o do art. 77º n.º 1 – 2ª parte. ... Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade”. Ora o tribunal só se pode pronunciar acerca do conjunto dos factos e formar um juízo sobre a personalidade do agente se tiver acesso às decisões condenatórias anteriores que sejam relevantes para o cúmulo, devendo, para tanto, os autos serem instruídos com certidões das diversas sentenças condenatórias. No acórdão recorrido fez-se a indicação dos autos, do tipo legal de crime violado, da(s) pena(s), da data dos factos e da decisão condenatória, o que não será bastante, sendo conveniente proceder ainda a uma súmula dos factos praticados pelo arguido que levaram às respectivas condenações. Conforme decidiu este Supremo Tribunal, será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos”, não se bastando com o uso “de fórmulas tabelares, como 'o número', a 'natureza' e a 'gravidade', as quais não são 'uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão', mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil” (ac. de 27-03-2003, Proc. n.º 4408/02, 5ª Secção, Relator Conselheiro Santos Carvalho). Se o tribunal assim tivesse agido, logo teria notado que não se encontrava habilitado com toda a documentação necessária à decisão. Com efeito, se o acórdão recorrido não contém elementos relativos aos factos dos vários crimes em concurso que foram considerados para a fixação da pena única, não é possível, na decisão, um juízo sobre o ilícito global, um dos pressupostos da fixação da pena única, e não são cumpridas, por isso, as exigências do art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ficando, nesta parte, afectada de nulidade, conforme decorre do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo Código. Termos em que acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça em declarar nula a decisão recorrida, a fim de, após os autos serem instruídos com certidão da condenação do recorrente no proc. 3173/02.9 TDPRT, do 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, ser substituída por outra que dê cabal cumprimento ao disposto no art. 77º n.º 1 - 2ª parte do Código Penal. Sem custas. Lisboa, 25 de Janeiro de 2007 Arménio Sottomayor (relator) Maia Costa Carmona da Mota |