Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P4425
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA
CRIME CONTINUADO
PRESSUPOSTOS
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CULPA
CRIME
FINS DAS PENAS
FALSIFICAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200609200044253
Data do Acordão: 09/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO O RECURSO.
Sumário : I - A decisão proferida pelo Tribunal da Relação na qual se entendeu negar provimento aos recursos interlocutórios não pôs termo à causa, pelo que não admite recurso para o STJ (cf. arts. 432º, al. b), e 400º, nº1, al.c), ambos do CPP).
II. Na base do instituto do crime continuado encontra-se um concurso de crimes, pois que aquele se traduz objectivamente na realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico.
III - Mas salienta-se uma diferença, que consiste em que, no caso de concurso heterogéneo, se limita o campo próprio do crime continuado à violação de várias normas incriminadoras que protejam essencialmente o mesmo bem jurídico, o que equivale a dizer que, por outro lado, se alarga a noção de concurso homogéneo consoante resultaria da distinção feita nas 1ª e 2ª partes do nº 1 do art. 30º do CP.
IV - Na verdade, o concurso omogéneo, para efeitos do nº2 do art. 30º, compreende não só a plúrima violação da mesma norma incriminadora mas também a violação de diversas normas incriminadoras, desde que sejam da mesma espécie, isto é, protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico.
V - Mas, como se vê da 2ª parte do nº2, do art. 30º do CP, o instituto do crime continuado exige também que aquele concurso (realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crimes) seja executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente: perante culpa significativamente diminuída entende o legislador apenas ser admissível um só juízo de censura, e não vários, como seria de fazer, o que alcança precisamente mediante a unificação jurídica em um só crime (continuado) de comportamento ou comportamentos que violam diversas normas incriminadoras ou a mesma norma incriminadora por mais de uma vez.
VI - Para além disso, é condição prévia da possibilidade de se pôr o problema da continuação criminosa relativamente aos factos ilícitos típicos que visam tutelar bens eminentemente pessoais, a ofensa de uma só pessoa.
VII - No que respeita à destrinça do crime único constituído por uma pluralidade de actos ou acções, são dois os critérios que têm sido seguidos e defendidos pela doutrina: o objectivo, que encontra na descontinuidade o critério distintivo, e o subjectivo, que tem por referência a intenção do agente - haverá crime único, com pluralidade de actos, caso ocorra unidade de desígnio e intenção criminosa; por sua vez, estaremos perante crime continuado se se verificar unidade de desígnio e pluralidade de resolução criminosa.
VIII - Fazendo apelo à conjugação destes dois critérios têm-se orientado a doutrina e a jurisprudência alemãs, referindo Jescheck que «deve ter-se por verificada uma acção unitária quando os diversos actos parcelares correspondem a uma única resolução de vontade e se encontrem tão vinculados no tempo e no espaço que para um observador não interveniente são tidos como uma unidade» (Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ª edição, p. 648).
IX - Entre nós, o Prof. Eduardo Correia parece ter-se inclinado no sentido do critério objectivo (mitigado, já que não prescinde de considerações de índole subjectiva, por certo face às dificuldades de prova sobre a intenção do agente), ao referir que «... verificado que entre as actividades do agente existe uma conexão no tempo tal que, de harmonia com a experiência comum e as leis psicológicas conhecidas, se deva presumir tê-las executado a todas sem renovar o respectivo processo de motivação, estamos em presença de uma unidade jurídica, de uma só infracção» (Unidade e Pluralidade de Infracções - Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, p. 337).
X - Por sua vez, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores não é pacífica, enveredando-se numas decisões pelo critério subjectivo e noutras pelo objectivo.
XI - Uma vez que o art. 30º do CP traduz o pensamento dp Prof. Eduardo Correia, propendemos a perfilhar o critério de distinção pelo mesmo proposto.
XII - Resultando da factualidade apurada que:
- o recorrente, UD, decidiu de forma livre e consciente, dedicar-se à contrafacção e à viciação de documentos e posterior venda a cidadãos estrangeiros sem autorização de permanência no espaço Schengen, com tal visando obter proventos económicos;
- na concretização desse desígnio, pelo menos desde Julho de 2001, com a colaboração do co-arguido BJ, passou ao desenvolvimento material daquela actividade, contando ainda com a colaboração do arguido JR, que exercia a profissão de tipógrafo, bem como de outras pessoas que lhe forneciam documentos autênticos destinados a posterior adulteração, entre elas os arguidos BM e DT;
- recebia encomendas de trabalhos de documentos contrafeitos ou viciados solicitados, entre outros, por indivíduos que se encontravam no estrangeiro, encomendas que eram dirigidas às suas residências na Damaia e Alfornelos e ao seu apartado em Lisboa, tendo fabricado e viciado inúmeros documentos (passaportes, bilhetes de identidade, cartas de condução, certificados de nacionalidade, etc.);
- o núcleo daquela actividade de contrafacção e viciação de documentos processava-se na residência do recorrente sita na Idanha, local onde possuía o necessário material, designadamente impressos e carimbos
- o recorrente abriu duas contas bancárias, uma na "Nova Rede", outra no "Bes", nas quais efectuou depósitos no valor de PTE 4.770.443$00 e PTE 12.475$00, respectivamente;
- os arguidos UD e BJ, ao actuar como descrito, visaram e lograram desenvolver uma contínua actividade de fabrico de documentos de identificação como se autênticos fossem, actividade essa que prosseguiram desde as datas atrás mencionadas até ao momento da sua detenção à ordem destes autos, em 24-01-2001;
- dúvidas não restam de que o arguido, entre Julho de 2000 e finais de Janeiro de 2001, se comportou, mediante resolução previamente tomada, de forma a realizar, repetidamente, factos integrantes do crime de falsificação de documento do art. 256º do CP, o que fez com propósito sempre renovado, de forma essencialmente homogénea e sob solicitação da mesma situação exterior, a qual propiciou a repetição ocorrida, evidenciando uma diminuição sensível da sua culpa, a significar que o comportamento do recorrente deve ser qualificado como integrante de um crime continuado de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, al. a), e 3, do CP.
XIII - A partir da revisão operada em 1995 ao CP, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial pelo que, dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais: é este o critério da Lei Fundamental - art- 18º, nº 2 -, e foi assumido pelo legislador penal de 1995.
XIV - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de falsificação p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, al.a), e 3, do CP, ou seja, a de prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias, e tendo em consideração que:
- o crime de falsificação de documento é um crime de perigo abstracto, formal e de mera actividade, que tutela a verdade intrínseca dos documentos enquanto tal, ou seja, a segurança no tráfico jurídico atinente aos documentos, traduzida na perpetuação da declaração nele inserta e na garantia de que o seu conteúdo é verdadeiro;
- o grau de ilicitude dos factos é elevado, sendo que o recorrente os executou de forma profissionalizada, com o que obteve avultados proventos, o que acentua as necessidades de prevenção especial;
- as suas consequências não podem deixar de se considerar de gravidade considerável, atenta a natureza e quantidade dos documentos falsificados, o que acentua as exigências de prevenção geral;
- o dolo é intenso;
- o recorrente é casado e tem 4 filhos, 2 dos quais menores;
- confessou parcialmente os factos;
- nunca foi objecto de censura penal;
- atenta a multiplicidade e gravidade das condutas criminosas, é evidente que só a pena detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição arts. 70º e 40º, nº1, do CP);
- tudo ponderado, sem esquecer que a circunstância de o facto englobar inúmeras acções criminosas constitui um factor de agravação, entende-se fixar a pena de 5 anos de prisão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Após a realização de contraditório no âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 625/99, da 4ª Vara Criminal de Lisboa, foi proferido acórdão que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, pela prática de cinquenta e um crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelo artigo 256º, n.ºs 1, alínea a) e 3, cinco crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelo artigo 256º, n.º 1, alínea a), e cinco crimes de falsificação de documento, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 256º, n.º1, alínea a) e 3, 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão por cada um dos primeiros cinquenta e um crimes, 7 meses de prisão relativamente a cada um dos cinco segundos crimes e 6 meses de prisão por cada um dos últimos cinco crimes.
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena conjunta de 8 anos de prisão (1).
Desta decisão interpôs recurso o arguido, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da respectiva motivação (2):
1. Antes de mais, e dando cumprimento ao disposto no artigo 412º, n.º 5, o recorrente refere que mantém interesse no recurso por si interposto a fls.3517 (datado de 4 de Junho de 2002), tendo sido admitido por douto despacho judicial de 14JUN2002, de fls.3557), recurso esse que se encontra retido, a aguardar o presente e com o mesmo deverá subir a este Tribunal.
2. No que ao crime continuado respeita, ensina-nos o Prof. Eduardo Correia ("Direito Criminal", vol. 2, pág. 210 e 211) que "pressuposto da continuação criminosa será verdadeiramente a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito".
3. No caso dos autos, para além do facto do arguido ter-se apetrechado tecnicamente para a consecução de falsificações (o que facilita a continuidade criminosa), a procura incessante, por banda de cidadãos estrangeiros indocumentados a residir em território português, de documentos facilitava e até incentivava àquela continuidade.
4. Havendo claras e evidentes responsabilidades do poder político na existência de tantos e tantos cidadãos estrangeiros ilegais, que procuram melhores condições de vida!
5. Entende-se que, in casu, com o decorrer do tempo e a procura existente de documentos falsos, era cada vez menos exigível que o recorrente se comportasse de outra forma, isto é, que deixasse de falsificar documentos.
6. É entendimento do recorrente ser de aplicar à matéria de facto dada como provada o disposto no artigo 30º, n.º 2, do Código Penal.
7. O Tribunal recorrido violou tal disposição legal, não tendo interpretado e aplicado como o deveria ter feito, ou seja, no sentido agora descrito pelo recorrente.
8. Não sendo este o entendimento de V. Ex.ªs, sempre o arguido deverá ser condenado pela prática de um único crime de falsificação agravada de documento, atendendo à "unidade típica de acção em sentido amplo", designação defendida por Jescheck.
9. Sendo certo que o arguido se propôs a uma actividade de falsificação de documentos, manteve esse dolo ao longo do tempo no projecto por si inicialmente empreendido, violando sempre de forma unitária o mesmo tipo de crime - situação motivacionalmente unitária.
10. O acórdão recorrido não invoca qualquer circunstância que, não fazendo parte do tipo de crime, deponha a favor ou contra o arguido, e nomeadamente as descritas no n.º 2 do artigo 71º do Código Penal.
11. A ilicitude pode considerar-se normal para o tipo de ilícito, a motivação do crime prendeu-se com a impossibilidade do arguido poder pôr em funcionamento o estabelecimento comercial que havia trespassado (era uma mercearia - pequeno comércio que não resiste às "Grandes Superfícies") e que pretendia alterar para churrascaria.
12. As condições pessoais do arguido são-lhe favoráveis, confessou o crime, é primo delinquente, está integrado social, familiar e profissionalmente, contando agora com a legalização do referido estabelecimento comercial, para onde poderá ir trabalhar quando regressar à liberdade.
13. O acórdão recorrido, na ausência de quaisquer referências concretas, violou o disposto no artigo 71º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c) e d), do Código Penal.
14. Não bastando referir, de forma genérica como o fez, aquela disposição legal, antes impondo-se uma concretização relativamente ao caso do ora recorrente.
15. Deveria o Tribunal recorrido ter interpretado e aplicado no sentido por nós atrás explanado, os factos dados como provados ao normativo referido e dessa forma...
16. Condenar o recorrente AA em pena de prisão unitária que não fosse além dos 5 anos (cinco) anos de prisão, e dessa forma alcançar a plena reintegração social do mesmo.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada a Exm.ª Procuradora da República concluiu:
1. O arguido AA aceitou a matéria dada por provada nos autos em apreço.
2. Dos factos tidos por provados na decisão impugnada não se alcança que o arguido, ora recorrente, tenha actuado de forma "essencialmente homogénea" durante o período de oito meses durante o qual praticou as viciações de documentos.
3. Muito pelo contrário, extrai-se desses factos a forma como, ao longo do tempo, o arguido foi adequando a sua conduta de forma a ter sucesso com a mesma.
4. Ainda que lhe tivesse sido dito que existiria uma investigação em que tinha sido referido o seu nome, mostrou-se indiferente e invocou a protecção divina para continuar a praticar os factos que se veio a provar que praticou.
5. Dos ditos factos não de retira, também e ainda, que este arguido, ao praticar os mesmos tenha actuado a coberto de condições que lhe eram alheias, que lhe facilitaram as condutas e atenuaram a medida da sua culpa.
6. Não existem no douto acórdão censurado factos dados pro provados que suportem a integração das condutas detidas pelo arguido AA no disposto no artigo 30º, do Código Penal.
7. Daí que, e bem, no douto acórdão em causa, lhe tenha sido imputada a prática de 56 crimes de falsificação de documento, na forma consumada, e outros cinco crimes de falsificação, na forma tentada.
8. Na realidade, o arguido AA violou a norma prevista pelo artigo 256º, do Código Penal, tantas vezes quantas pôs em crise a fé pública de cada um dos 61 documentos que viciou e tentou viciar, de todas elas estando perfeitamente ciente que o fazia, defraudando o Estado e terceiros.
9. Não incorre, pois, o douto acórdão visado, em qualquer violação da norma contida no artigo 30º, do Código Penal.
10. Muito se estranha a posição tida pelo arguido ora recorrente no ponto em que, pretendendo ser condenado por um único crime de falsificação de documento, ache justa e adequada uma pena de cinco anos de prisão (máximo legal permitido).
11. O arguido tem, justiça lhe seja feita, consciência da gravidade que revestiu toda a sua conduta e sabe que a pena a alcançar para a mesma terá de corresponder a tal gravidade.
12. Mais benévolo foi o Tribunal Colectivo que, em cúmulo jurídico, lhe aplicou a pena única de oito anos de prisão.
13. E fê-lo, obedecendo, como sempre, a uma interpretação rigorosa dos artigos 70º e 71º, do Código Penal, mas valorando significativamente as condições pessoais do arguido.
14. Não violou a decisão recorrida o disposto no artigo 71º, do Código Penal, ou qualquer outro, aliás
15. A medida da pena em concreto aplicada a este arguido é justa e, por seu intermédio, se alcançam os fins que a lei quer ver preenchidos no caso em apreço.
16. Impõe-se, assim, que seja mantido, nos seus precisos termos, o douto acórdão censurado, como que farão Vossas Excelências, aliás, como sempre, Justiça.
Na vista que teve nos autos o Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal considerou nada obstar ao conhecimento do recurso.

Relativamente ao recurso que incidiu sobre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, decisão que apreciou os recursos interlocutórios interpostos pelo arguido na fase de instrução, aos quais já fizemos referência em nota de rodapé, deixou-se consignado no exame preliminar ser o mesmo de rejeitar, decisão que, por razões de celeridade e de economia processual, se relegou para audiência.
Certo é que o Ministério Público, quer no Tribunal da Relação de Lisboa, quer neste Supremo Tribunal, pronunciou-se no sentido da rejeição daquele recurso.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
Questão prévia que cumpre decidir é a da rejeição do recurso interlocutório.
Segundo preceito do artigo 420º, n.º 3, do Código de Processo Penal (3), em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
Especificando sinteticamente os motivos da rejeição, dir-se-á.
Estabelece o artigo 432º, alínea b), do Código de Processo Penal, que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º.
Por outro lado, preceitua o artigo 400º, n.º1, alínea c), que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa.
A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na qual se entendeu negar provimento aos recursos interlocutórios e que ora se pretende seja sindicada por este Supremo Tribunal, obviamente que não pôs termo à causa.
A inadmissibilidade do recurso é motivo de rejeição - artigos 420º, n.º1 e 414º, n.º 2, do Código de Processo Penal -, sendo certo que a decisão que admite o recurso, que determina o efeito que lhe cabe e o regime de subida não vincula o tribunal superior - artigo 414º, n.º 3.
Deste modo, há que rejeitar o recurso em apreço.
Entrando no conhecimento do recurso da decisão final verifica-se que o recorrente nas conclusões que extraiu da motivação apresentada submete à apreciação e julgamento deste Supremo Tribunal as seguintes questões:
a) Incorrecta qualificação jurídica dos factos;
b) Desajustada dosimetria da pena.

O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos (4) :

1.º

A partir de data que não foi possível determinar, mas desde pelo menos Junho de 2000, o arguido AA decidiu, de forma livre e consciente, dedicar-se à viciação e contrafacção de documentos e posterior venda dos mesmos a terceiros, designadamente, junto de cidadãos estrangeiros sem autorização de permanência no espaço Schengen, para assim obter proventos económicos.

2.º

Desde pelo menos 18 de Julho de 2000, passou a contar no desenvolvimento dessa actividade, com a colaboração do arguido ...., que inteirado dos fins e propósitos por si prosseguidos, passou a actuar em comunhão de esforços e finalidades com o 1.º arguido, coadjuvando-o na recepção de pedidos, entrega de documentos contrafeitos, na realização de contactos tendentes à aquisição de documentos para contrafacção futura, bem como nas operações materiais conducentes à sua própria adulteração física.

3.º

O núcleo do desenvolvimento material da referida actividade funcionava na residência situada na Rua Doutor Egas Moniz, n.º ....º, Recuado, na Local-B, local onde para o efeito o arguido AA, e desde a data acima mencionada, aquele e o arguido ...e reuniam, guardavam e recepcionavam os dados de cada um dos indivíduos que para tanto os contactavam e efectuavam as operações de contrafacção e adulteração dos documentos.

4.º

Uma vez que para a consecução de tal actividade o arguido AA necessitava de impressos oficiais em branco contrafeitos, designadamente de bilhetes de identidade, cartas de condução, autorizações de residência, contactou telefónica e pessoalmente o arguido BB no sentido de os fornecer.

5.º

Este, com efeito, desenvolvia a sua actividade de tipógrafo num estabelecimento desta indústria situado no Local-C, n.º s....e..., em Lisboa, do qual é proprietário.

6.º

Ciente da finalidade a que se destinavam, e da sua aplicação futura na respectiva viciação final, o arguido BB aceitou realizar e satisfazer alguns desses pedidos, tendo fornecido ao arguido AA pelo menos, impressos em branco de cartas de condução para veículos automóveis e material para plastificação de documentos.


7.º

Os arguidos AA e ..., recorreriam ainda a outras pessoas, para lhes fornecerem documentos autênticos destinados a posterior adulteração, normalmente obtidos junto de indivíduos, maioritariamente, toxicodependentes, interessados na cedência de documentos, quer próprios quer de outros, em troca de quantias variáveis em dinheiro, ou ainda no "mercado" alimentado pelo furto e receptação.

8.º

De entre os arguidos, foi possível apurar apenas o fornecimento de dois passaportes ao 1.º arguido por parte do CC e conversas envolvendo a eventual transacção de três passaportes àquele, por parte do arguido DD.

9.º

O arguido AA recebia ainda encomendas de trabalhos de documentos contrafeitos ou viciados solicitadas por indivíduos que se encontravam fora do nosso território continental.

10.º

Designadamente, dirigidas para o seu apartado com o n.º 22609 - 1146 Lisboa Codex, sediado na estação dos "CTT - Correios de Portugal", da Endereço-B, em Lisboa.

11.º

A sua residência situada na Endereço-C à Latino Coelho, n.º ..., na Damaia, serviu pontualmente também para a recepção de pedidos ou documentos.

12.º

O mesmo sucedendo com a residência do arguido AA situada na Rua Damião de Gois, n.... em Alfornelos.

13.º

Na posse dos documentos (bilhetes de identidade, passaportes, cartas de condução, autorizações de residência, certidões) obtidos da forma que ficou descrita, e de acordo com as instruções dos arguidos que os solicitavam ou dos próprios clientes directos, o arguido AA e .... (este último coadjuvando-o nos termos consignados), procediam à substituição das respectivas fotografias originais por outras pertencentes a pessoas sem documentos e/ou sem autorização de permanência em território nacional, as quais lhes pagavam quantias em montante variável, dependendo do tipo de documento.

14.º

Tais arguidos, porém, executavam igualmente contrafacções integrais de bilhetes de identidade, cartas de condução, autorizações de residência, certidões e certificados de nacionalidade.

15.º

Para execução dos aludidos documentos os arguidos AA e ..... detinham carimbos, impressos e demais materiais destinados ao fabrico dos documentos pretendidos.

16.º

Para o desenvolvimento da referida actividade, e sempre que necessário, os arguidos estabeleciam contacto através de telemóveis, designadamente para os números 96 506 13 30 do AA e 96 512 70 48 do .....

17.º

Para além do que abaixo melhor se irá descriminar, foi apreendido na mencionada residência situada na Rua Professor Egas Moniz, n...., ....º andar, recuado, na Idanha, um passaporte português com o n.º F 535462, em nome de FF, em que foi substituída a fotografia do seu real titular.

18.º

No mesmo local foi apreendido o bilhete de identidade de cidadão Português n.º 10507790 de GG, documento este autêntico, destinado a ser utilizado pelo 1º ou 2º arguidos, em posteriores adulterações.

19.º

Com efeito, no dia 24 de Janeiro de 2001, foi realizada uma busca à residência situada na Rua Professor Egas Moniz, n...., .... andar Dtº, Recuado, na Idanha, no decurso da qual se apreenderam os artigos e documentos que a seguir se descriminam:
·Máquina de escrever eléctrica de marca "Olivetti" com o n.º de série 9562585 e respectiva margarida - "Micron 15" da marca "CSA";
·Seis (6) "margaridas" para a máquina de escrever acima referida;
·Lâmpada "negra" própria para detectar documentos falsos (que servia para detectar documentos falsos através da reacção ou não à luz "negra");
·Balancé de selo branco com o cunho (falso) da "Direcção Geral de Viação";
·Balancé de selo branco com o cunho (falso) do "Ministério da Administração Interna - SEF";
·Cinco carimbos com o cunho (falso) do "Ministério da Administração Interna - SEF";
·Balancé de selo branco com o cunho (falso) da "Direcção de Serviços de Identificação Civil";
·Dois (2) numeradores metálicos, próprios para numerar documentos, que serviam para apor numerações em documentos falsos ou falsificados;
·Máquina própria para plastificar documentos de marca "Ibico" modelo "Laminator ML-4" (que servia para proceder à plastificação dos documentos falsos ou falsificados, designadamente de Bilhetes de Identidade);
·Diverso material cortante (facas; X-actos) e de desenho (réguas, compassos), que serviam para proceder aos trabalhos de falsificação dos documentos;
·Laminados (falsos) próprios para plastificar bilhetes de identidade (com filete de segurança);
·Impressos (falsos) de bilhetes de identidade de cidadão estrangeiro em branco;
·Impressos (falsos) de bilhetes de identidade de cidadão nacional em branco ou já preenchidos;
·Impressos (falsos) de carta de condução em uso em Portugal, modelo CE (em branco ou preenchidas);
·Impressos de carta de condução em uso na Guiné;
·Impressos de autorização de residência para cidadão estrangeiro a residir em Portugal (em branco e preenchidas), sendo que cinco deles são falsos, e um autêntico, embora se encontre falsificado por substituição da fotografia do seu legítimo titular;
·Impressos de Livrete de automóveis em uso em Portugal (em branco);

Passaportes emitidos pelos serviços da República Portuguesa, cujas fotocópias constam de fls. 3 a 15 do Apenso ao Anexo O:
·Passaporte Português n.º F 596785 de II;
·Passaporte Português n.º F 595594 de JJ;
·Passaporte Português n.º F 596654 de KK;
·Passaporte Português n.º F 596329 de LL;
·Passaporte Português n.º E 630778 de MM;
·Passaporte Português n.º F 596658 de NN;
·Passaporte Português n.º F 589855 de OO;
·Passaporte Português n.º E 906673 de PP - passaporte autêntico, mas falsificado por substituição da fotografia do seu titular;
·Passaporte Português n.º F 587136 de QQ;
·Passaporte Português n.º F 596598 de RR;
·Passaporte Português n.º F 597140 de SS;
·Passaporte Português n.º F 596782 de TT;
·Passaporte Português n.º F 596786 de UU;
·Passaporte Português n.º F 588257 de VV - passaporte autêntico, mas falsificado por substituição da fotografia do seu legítimo titular;
·Passaporte Português n.º F 596972 de WW;
·Passaporte Português n.º F 589104 de XX passaporte autêntico, mas falsificado por substituição da fotografia do titular;
·Passaporte Português n.º F 555063 de YY - passaporte autêntico, mas falsificado por substituição da fotografia do titular;
·Passaporte Português n.º F 588208 de ZZ - Documento autêntico, mas falsificado por substituição da fotografia do titular;
·Passaporte Português n.º D 818545 de AA1;
·Passaporte Português n.º D 784586 de AA2;
·Passaporte Português n.º D 532527 de AA3;
·Passaporte Português n.º F 589296 de AA4;
·Passaporte Português n.º F 596656 de AA5;
·Passaporte Português n.º E 835077 de AA6 - passaporte autêntico, embora a página 2 seja integralmente falsa;
·Passaporte Português n.º F 596656 de AA7;
·Passaporte da Guiné Bissau n.º C 099553 de ... ....;
·Passaporte da Guiné Bissau n.º 48479 de .....;
·Passaporte da Guiné Bissau nº 401851 de .... ....;

Bilhetes de Identidade emitidos pelos serviços da República Portuguesa, cujas fotocópias constam de fls. 16 a 19 e 27 e 28 do Apenso ao Anexo O:
·Bilhete de Identidade de cidadão Português n.º 11327391 de AA9 - bilhete de identidade autêntico, encontrando-se falsificado por substituição da fotografia do seu titular;
·Bilhete de Identidade de cidadão Português n.º 12214187 de AA10 - Documento integralmente contrafeito;
·Bilhete de Identidade de cidadão Português n.º 11346893 de AA11 - bilhete de identidade autêntico, encontrando-se falsificado por substituição da fotografia do seu titular;
·Bilhete de Identidade de cidadão Português n.º 11325538 de ...;
·Bilhete de Identidade de cidadão Português n.º 10963020 de AA12 com 4 fotografias tipo passe (sem laminado) - bilhete de identidade falso;
·Bilhete de Identidade de cidadão Português n.º 10883402 de AA13 (sem laminado) - bilhete de identidade falso;
·Bilhete de Identidade de cidadão Português n.º 10876303 de AA14 (sem laminado) - bilhete de identidade falso;
·Bilhete de Identidade de cidadão Português n.º 11201432 de AA15 (sem laminado) - bilhete de identidade falso;
·Bilhete de Identidade de cidadão Português n.º 12613289 de ZZ (sem laminado) - bilhete de identidade falso;
·Bilhete de Identidade de cidadão Português n.º 12214408 de AA16 (sem laminado) - bilhete de identidade falso;
·Impresso de Bilhete de Identidade de cidadão Português em nome de AA17 - Documento falso;
·Impresso de Bilhete de Identidade de cidadão Português em nome de Dos Santos Eusébio Luís AA3 - Documento falso;
·Um impresso de Bilhete de Identidade em branco com impressão digital e quatro (4) fotografias de indivíduo de raça negra agrafadas - Documento falso;
·Três (3) impressos de Bilhete de Identidade de cidadão Guineense em branco e um (1) já preenchido com o n.º 233389 - Documentos falsos;

Autorizações de Residência da República Portuguesa, cujas fotocópias constam de fls. 20, 21 e 23 a 25 do Apenso ao Anexo O:
·Autorização de Residência n.º 249001 em nome de AA19 - Documento autêntico, apresentando-se violado por ausência de fotografia do seu legítimo titular.
·Autorização de Residência (sem número) em nome de .... - Documento falso;
·Autorização de Residência (sem número) em nome de .... - Documento integralmente falso;
·Autorização de Residência (em branco) contendo agrafado os dados de identificação de cidadão Espanhol - Documento falso;
·Autorização de Residência (sem número) e sem nome - Documento integralmente falso;

Cartas de Condução da República Portuguesa, cujas fotocópias constam de fls. 26 do Apenso ao Anexo O:
·Carta de Condução n.º L - 1936654 de AA18 - carta de condução integralmente falsa;
·Carta de Condução n.º L - 1691162 de ... - carta de condução integralmente falsa;
·Fotocópia de Cédula de Inscrição Consular n.º 22854 em nome de .....;
·Fotocópia reduzida de Autorização de Residência RE 029057 de .....;
·Diversos cartões titulados por ....;
·Cartão de associado do Sindicato "CGTP" em nome de .....;
·Cartão de Contribuinte Fiscal n.º 204890934 de ....;
·Cartão de beneficiária do sistema de Segurança Social do Estado Português em nome de AA19;
·Certificado de Nacionalidade emitido pela Conservatória dos Registos Centrais em nome de AA20;
·Certidão de Assento de Casamento n.º 136/1994 da Conservatória do registo Civil de Amadora em nome de AA21 e de ....;
·Certidão de Assento de AA22 474/1978 da Conservatória do Registo Civil da Freguesia-A em nome de AA17;
·Certidão de Assento de AA22 1148/1962 da 7ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa de AA23;
·Dois impressos de Certidão de Assento de Casamento em branco (obtidos através de fotomontagem);
·Diversos impressos de Certificado de Nacionalidade em branco (obtidos através de fotomontagem);
·Dois impressos de Certidão de Assento de Nascimento em branco (obtidos através de fotomontagem);
·Envelope com elementos de identificação de AA24;
·Fotocópia do Passaporte Português emitido em nome de AA25;
·Fotocópia de Passaporte do Senegal n.º 98FA98964, em nome de ....., com quatro (4) fotografias de indivíduo de raça negra;
·Cédula de Inscrição Consular n.º 26706 da Socionimo-F em nome de .....;
·Fotocópia de Carta de Condução Portuguesa n.º Nº-0 de .....;
·Fotocópia do Passaporte da República da Guiné Bissau n.º 050727 de ....;
·Fotocópia do Passaporte da República da Guiné Bissau em nome de AA19 ;
·Papel manuscrito com a identificação civil de AA26;
·Envelope manuscrito com a identificação de ....;
·Papel manuscrito com a identificação de ....;
·Papel manuscrito com a identificação de ....;
·Papel manuscrito com a identificação de ....;
·Papel manuscrito com a identificação de AA27;
·Papel manuscrito com a identificação de AA28;
·Papéis manuscritos com as identidades de ....; ....;
·Diversos pedaços de laminados de Passaportes Portugueses (fls. 26 do Anexo O), dos quais foi possível extrair as identidades de AA29, AA30 e AA31.
·Fotocópia do Passaporte Português em nome de AA32;
·Fotocópia do Passaporte Português em nome de AA33;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de cidadão Português em nome de AA18;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de cidadão Português em nome de AA7;
·Fotocópia do Passaporte Português em nome de AA12, com quatro (4) fotografias de indivíduo do sexo feminino agrafadas;
·Diversa correspondência expedida a partir de indivíduos residentes em países estrangeiros, contendo no seu interior fotografias de indivíduos, contendo pedidos de realização de trabalhos relacionados com a falsificação de documentos;


20.º

A maior parte das fotografias apreendidas nesta residência, ainda que em número que não foi possível precisar concretamente, destinavam-se a ser utilizadas pelos arguidos AA e ..., na realização de documentos em que inseririam as menções pretendidas pelos seus "clientes", deles fazendo constar os elementos de identificação que esses mesmos "clientes" lhes forneciam.

21.º

Os documentos autênticos destinavam-se a ser falsificados, v. g. através da substituição da fotografia, e posteriormente vendidos a terceiros, que não os respectivos titulares. As "notas" com identificações, correspondem a pedidos especificando as menções que se pretendiam ver apostas.

22.º

Para além do mais que abaixo se descriminará, veio a ser apreendida na sequência da busca levada a cabo à residência de ..., situada no Impasse da Oca n...., no Cacém, a fotocópia do bilhete de identidade de AA34.

23.º

Veio ainda a ser apreendido nesta mesma residência, um bilhete de identidade com o n.º 7132657, em nome de AA35, não tendo sido possível apurar o modo pelo qual vieram ali a surgir estes dois documentos.

24.º

Com efeito, no já referido dia 24 de Janeiro de 2001, foi realizada busca domiciliária em casa pertencente ao arguido .... e respectiva arrecadação, situada no Impasse da Oca n...., no Cacém, onde foram encontrados e apreendidos os documentos que a seguir se descriminam:

Bilhetes de Identidade emitidos pelos serviços da República Portuguesa, cujas fotocópias constam de fls. 133 a 155 do Anexo D:
·Bilhete de Identidade n.º 11675516 em nome de AA37;
·Bilhete de Identidade n.º 11147869 em nome de AA38;
·Bilhete de Identidade n.º 8171501 em nome de AA39;
·Bilhete de Identidade n.º 10099892 em nome de AA40;
·Bilhete de Identidade n.º 6529843 em nome de AA41;
·Bilhete de Identidade n.º 10349362 em nome de AA42;
·Bilhete de Identidade n.º 5556739 em nome de AA43;
·Bilhete de Identidade n.º 10410605 em nome de AA44;
·Bilhete de Identidade n.º 10984019 em nome de AA45;.
·Bilhete de Identidade n.º 11683797 em nome de AA46 - bilhete de identidade autêntico, mas falsificado por substituição da fotografia do seu titular;
·Bilhete de Identidade n.º 2667468 em nome de AA47;
·Bilhete de Identidade n.º 10773075 em nome de AA48;
·Bilhete de Identidade n.º 12924118 em nome de AA49;
·Bilhete de Identidade n.º 11939094 em nome de AA50; bilhete de identidade autêntico falsificado por substituição de fotografia do seu titular;
·Bilhete de Identidade n.º 10632585 em nome de .... V..... .....;
·Bilhete de Identidade n.º 11926567 em nome de AA51;
·Bilhete de Identidade n.º 13461433 em nome de AA52;
·Bilhete de Identidade n.º 13491192 em nome de AA53;
·Bilhete de Identidade n.º 10411037 em nome de AA54;
·Bilhete de Identidade n.º 13505891 em nome de AA55 - bilhete de identidade autêntico, mas falsificado por substituição da fotografia do seu legítimo titular e ainda no algarismo das unidades correspondente ao ano de nascimento do titular do documento;
·Bilhete de Identidade n.º 11478636 em nome de AA56;
·Bilhete de Identidade n.º 12876495 em nome de AA57 - bilhete de identidade autêntico, mas falsificado por substituição da fotografia do seu legítimo titular;
·Bilhete de Identidade n.º 11898750 em nome de AA58 - bilhete de identidade autêntico, mas falsificado por substituição da fotografia do seu titular;
·Bilhete de Identidade n.º 4708712 em nome de AA59;
·Bilhete de Identidade n.º 13665328 em nome de AA60;
·Bilhete de Identidade n.º 9769735 em nome de AA61;
·Bilhete de Identidade n.º 10761331 em nome de AA62;
·Bilhete de Identidade n.º 12327022 em nome de AA63;
·Bilhete de Identidade n.º 13445754 em nome de Iveth da AA64 - bilhete de identidade autêntico, encontrando-se falsificado por substituição da fotografia do seu legítimo titular;
·Bilhete de Identidade n.º 11702390 em nome de AA65 - bilhete de identidade autêntico, encontrando-se falsificado por substituição da fotografia do seu legítimo titular;
·Bilhete de Identidade n.º 11234465 em nome de AA66 - bilhete de identidade autêntico, encontrando-se falsificado por substituição da fotografia do seu legítimo titular;
·Bilhete de Identidade n.º 7175929 em nome de AA67;
·Bilhete de Identidade n.º 11364455 em nome de AA68 - bilhete de identidade autêntico, encontrando-se falsificado por substituição da fotografia do seu legítimo titular;
·Bilhete de Identidade n.º 8703964 em nome de AA69 - bilhete de identidade autêntico, encontrando-se falsificado por substituição da fotografia do seu legítimo titular;
·Bilhete de Identidade n.º 12114242 em nome de AA70 - bilhete de identidade autêntico, encontrando-se falsificado por substituição da fotografia do seu legítimo titular;
·Bilhete de Identidade n.º 11457567 em nome de AA71 e AA70;
·Bilhete de Identidade n.º 7631916 em nome de AA72;
·Bilhete de Identidade n.º 10144124 em nome de AA73;
·Bilhete de Identidade n.º 10217393 em nome de AA74;
·Bilhete de Identidade n.º 9025007 em nome de AA75; bilhete de identidade autêntico, encontrando-se falsificado por substituição da fotografia do seu titular;
·Bilhete de Identidade n.º 9007891 em nome de AA76 - bilhete de identidade autêntico, apresentando vestígios de viciação por substituição da fotografia do seu titular;
·Bilhete de Identidade n.º 10826025 em nome de AA77;
·Bilhete de Identidade n.º 10590349 em nome de AA78;
·Bilhete de Identidade n.º 6056242 nome de AA79;
·Bilhete de Identidade n.º 11095428 nome de AA80;
·Bilhete de Identidade n.º 7831244 em nome de AA81;
·Bilhete de Identidade n.º 11594237 em nome de ....; bilhete de identidade autêntico, encontrando-se falsificado por substituição da fotografia do seu titular;
·Bilhete de Identidade n.º 8497187 em nome de AA82;
·Bilhete de Identidade n.º 8470292 em nome de AA83;
·Bilhete de Identidade n.º 5527576 em nome de AA84;
·Bilhete de Identidade n.º 8080897 em nome de AA85;
·Bilhete de Identidade n.º 16191431 em nome de AA86;
·Diversas (32) fotocópias de Bilhete de Identidade de cidadão nacional
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA87;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA88;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA89;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA90;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA91;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA92;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA93;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA94;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA95;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA96;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA97;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA98;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA99;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA94;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA100 (apresentando a fotografia do arguido nos Autos, Socionimo-H);
·Fotocópia do Passaporte de AA101;
·Fotocópia do Passaporte de AA102;

Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA103;

Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA104;

Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA105;

Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA106;

Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA107;

Fotocópia do Bilhete de Identidade de CC;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA108;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA109;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA110;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA111;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA112;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA113;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA114;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA115;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA116;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA117;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA118;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA119;
·Fotocópia do Bilhete de Identidade de AA120;

Passaportes emitidos pelos serviços da República Portuguesa, cujas fotocópias constam de fls. 2 a 20 do Anexo F:
·Passaporte n.º E-364140 de AA121;
·Passaporte n.º E-423629 de AA122;
·Passaporte n.º F-553533 de AA123;
·Passaporte n.º F- 557539 de AA124 - passaporte autêntico, embora se apresente falsificado por substituição da fotografia do titular;
·Passaporte n.º F-375890 de AA125;
·Passaporte n.º F-550597 de AA126;
·Passaporte n.º F- 575600 de AA127;
·Passaporte n.º E - 513401 de AA81;
·Passaporte n.º F- 566723 de AA128;
·Passaporte n.º F- 265129 de AA129 - passaporte autêntico, embora se encontre falsificado por substituição da fotografia do titular;
·Passaporte n.º F- 308002 de ....;
·Passaporte n.º F- 313107 de AA130;
·Passaporte n.º F- 308002 de AA131 - passaporte autêntico, embora falsificado por substituição da fotografia do seu titular;
·Passaporte n.º F- 335194 de AA132;
·Passaporte n.º F - 553883 de AA99;
·Passaporte n.º I - 752859 de AA133 - passaporte que se encontra alterado em relação ao ano do nascimento, uma vez que consta o ano de 1970 quando a titular nasceu em 1967;
·Passaporte n.º E - 274155 de AA134 - passaporte autêntico, embora falsificado por substituição da fotografia do seu titular;
·Passaporte n.º E - 969083 de AA135;
·Passaporte n.º E - 465311 de AA136;
·Passaporte dos EUA, emitido pela "Passport Agency Washington DC" com o n.º 015329271 de AA137;
·Fotocópias de Passaportes emitidos pelos serviços da República Portuguesa:
·Fotocópia do Passaporte n.º F - 375891 de AA138;
·Fotocópia do Passaporte n.º E - 646948 de AA139;
·Fotocópia do Passaporte n.º F - 32672 de AA115;
·Assento de nascimento de AA140;
·Assento de Nascimento de AA141;
·Assento de Nascimento de AA142;
·Assento de Nascimento de AA133;
·Assento de nascimento de AA144;
·Assento de Nascimento de AA145;
·Assento de Nascimento de AA146;
·Assento de Nascimento de AA147;
·Assentos de Nascimento de AA148 e AA149;
·Assento de Nascimento de AA106;
·Assento de Nascimento de AA151;
·Assento de Nascimento de AA152;
·Assento de Nascimento de AA153;
·Assento de Nascimento de AA154;

Cartas de Condução emitidas pelos Serviços da República Portuguesa, cujas fotocópias constam de fls. 156 a 167 do Anexo D:
·Carta de Condução n.º P - 693320 de AA81;
·Carta de Condução n.º L - 519736 de AA155;
·Carta de Condução n.º C - 543718 de AA156;
·Carta de Condução n.º M - 36398 de AA44;
·Carta de Condução n.º L - 1471835 de AA62;
·Carta de Condução n.º L - 1646297 de AA157;
·Carta de Condução n.º L - 1036358 de AA158;
·Carta de Condução n.º L - 1509249 de AA159 - carta de condução autêntica, embora alterada, uma vez que lhe foi retirada a fotografia do titular;
·Carta de Condução n.º L - 1121917 de AA79;
·Carta de Condução n.º BE - 2307 de AA78;
·Carta de Condução n.º L - 1245084 de AA41;
·Carta de Condução n.º L - 1440742 de AA160 (fls. 4 do Anexo E);
·Carta de Condução do Reino de Espanha n.º LE - 002458 de AA161;
·Apreensão de 364 fotografias "tipo passe" de diversos indivíduos, sendo que muitas se encontravam em número de 2 ou 4 unidades por indivíduo;
·Diversos documentos titulados por AA162;
·Cartão de débito afecto ao "Montepio Geral" em nome de AA162;
·Cartão de débito afecto ao "BNU" em nome de ..... AA162;
·Cartão de contribuinte fiscal de AA163;
·Diversos documentos titulados por AA45;
·Um (1) recibo de remunerações emitido pela entidade "Danipeixe";
·Um (1) recibo referente a apólice de seguro, emitido pela "Empresa-A";
·Um (1) cartão de débito emitido pela entidade "....";
·Um (1) cartão de débito emitido pela entidade "....";
·Um (1) cartão de contribuinte do Estado Português com o n.º 206774532;
·Um (1) cartão emitido pelo "Hospital Militar Principal";
·Cartão de débito afecto ao "BES" em nome de AA165;
·Cartão de Contribuinte do Estado Português em nome de AA166;
·Cartão da Segurança Social em nome de AA167;
·Cartão de contribuinte do Estado Português em nome de AA167;

Diversos documentos titulados por AA91:
·Talão de levantamento de Bilhete de Identidade n.º 10163628 em nome de AA91;
·Cartão de eleitor da República Portuguesa;
·Cartão de contribuinte do Estado Português;
·Cartão da Segurança Social Português;
·Passe social emitido em nome de AA91 (mas com a fotografia do arguido ....);
·Cartão da Área Regional de Saúde de Lisboa;
·Cartão de empresário em nome individual em nome de AA168.


25.º

No dia 06/11/1998, o arguido ... deslocou-se ao CICC e requereu a renovação do Bilhete de Identidade n.º 10005280, em nome de AA100, tendo logrado convencer os funcionários que o atenderam que se tratava do verdadeiro titular daquela identidade, razão por que foi emitido o bilhete de identidade solicitado, com a fotografia do arguido.

26.º

No dia 31/03/1999, o arguido .... voltou a requerer a renovação do Bilhete de Identidade n.º 10005280, em nome de AA100.

27.º

De posse do referido bilhete de identidade o arguido passou a utilizá-lo sempre que tal era necessário, exibindo-o como se tratasse do seu documento de identificação, tendo dessa forma obtido cartão de contribuinte fiscal, também este emitido a favor de AA100.

28.º

A partir de data que não foi possível determinar, mas desde pelo menos o Verão do ano de 2000 e até o momento da sua detenção, o arguido AA169 passou a dedicar-se à "intermediação" na obtenção de documentos falsos por parte de pessoas que a ele recorriam para lograrem a sua obtenção, auferindo desse modo quantias monetárias variáveis, que não possível apurar.

29.º

Para o efeito, contactava as pessoas que sabia efectuarem tal tipo de contrafacções, recebia os impressos para a aposição da respectiva impressão digital por parte dos interessados, quando tal era necessário, transmitia os respectivos dados identificadores e/ou fotografias, assegurava a sua entrega final a quem os pedia, recebia e pagava as quantias atinentes ao tipo de documento solicitado.

30.º

No desenvolvimento de tal actividade, no período de tempo assinalado, veio a solicitar ao arguido AA a realização de pelo menos 6 (seis) bilhetes de identidade nessas condições.

31.º

O que aquele arguido veio a satisfazer e a produzir.

32.º

O arguido AA169 dedicou-se, igualmente, a adquirir documentos originais tendo em vista a sua venda futura a eventuais interessados em utilizá-los na sua contrafacção e viciação.

33.º

Em data não concretamente determinada, mas que se situa nos anos de 1997 a 2000, o arguido AA169 adquiriu e utilizou, após substituição das respectivas fotografias originais, documentos de identificação civil e fiscal de AA170 (Bilhete de Identidade), de AA171 (Passaporte e Carta de Condução) e de AA172 (Bilhete de Identidade e Carta de Condução).

34.º
Com efeito, sem embargo do que abaixo mais se especificará, na busca que foi realizada na residência do arguido AA169, foram apreendidos diversos títulos de embarque em viagem de avião emitidos em nome de Mr. AA170 e um cartão de crédito do "Citybank", emitido em nome de AA171.
35.º
Este cartão de crédito emitido em nome de AA171, titular do Bilhete de Identidade n.º 10676315, foi solicitado adicionalmente a outro cartão de crédito emitido anteriormente em nome AA170.

36.º

O B. I. correspondente a esta última identificação foi utilizado em condições e por pessoa que não foi possível determinar, na celebração de alguns contratos com operadores de serviços de Comunicações Móveis Terrestres (entre as quais a TELECEL e a TMN) e com entidades financeiras para adquirir financiamentos que posteriormente nunca foram amortizados, surgindo ainda numa multa respeitante a condução automóvel.

37.º

Foi ainda utilizada por pessoa que não foi possível apurar, a pedido e no interesse do arguido AA169, na aquisição de uns sofás para este último.

38.º

Por seu lado, na operação de busca domiciliária efectuada também no referido dia 24, na residência do arguido AA169, situada na Praceta Manuel Faria, n...., 2º Dtº, em Local-M, bem como do interior da sua viatura da marca Peugeot, foram apreendidos:


·Um computador pessoal da marca "Sony" constituído por "CPU", monitor e teclado;
·Uma máquina de escrever de marca "Olivetti", modelo "ET Personal 510 - II";

Passaportes emitidos pelos serviços da República Portuguesa, cujas fotocópias se encontram de fls. 876 a 879 dos Autos:
·Passaporte Português n.º E 862756 de AA173 - passaporte autêntico;
·Passaporte Português n.º F 315836 de AA174 - passaporte autêntico;
·Passaporte Português n.º E - 277328 de AA175 - passaporte autêntico;
·Passaporte Português n.º E 809682 de AA176 - passaporte autêntico;
·Fotocópia do Passaporte Português n.º F 577988 de AA177;
·Fotocópia do Passaporte Português n.º E 761105 de AA178;
·Bilhete de Identidade emitido em nome AA179 - bilhete de identidade integralmente contrafeito;

Impressos de Bilhete de Identidade supostamente emitidos pelos serviços da República Portuguesa, cujas fotocópias constam de fls. 868 a 875 dos Autos:


·Impresso de Bilhete de Identidade com a assinatura de AA180 - documento integralmente contrafeito;
·Impresso de Bilhete de Identidade com a assinatura de AA181 - documento integralmente contrafeito;
·Impresso de Bilhete de Identidade com a assinatura de AA182 - documento integralmente contrafeito;
·Impresso de Bilhete de Identidade com a assinatura de AA178 - documento integralmente contrafeito;
·Impresso de Bilhete de Identidade com a assinatura de AA183 - documento integralmente contrafeito;
·Impresso de Bilhete de Identidade com a assinatura de AA184 - documento integralmente contrafeito.

Diversos papéis contendo identidades de indivíduos:
·Papel manuscrito contendo a identidade de ....;
·Papel manuscrito contendo a identidade de AA185;
·Papel manuscrito contendo a identidade de AA186;
·Papel manuscrito contendo a identidade de AA187;
·Papel manuscrito contendo a identidade de AA188;
·Papel manuscrito contendo a identidade de AA189;
·Papel manuscrito contendo a identidade de AA190;

Outros documentos relevantes:
·Diversos títulos de embarque em viagem de avião emitidos em nome de Mr. AA170;
·Um (1) cartão de crédito afecto à entidade "Citybank", emitido em nome de AA171;
·Apreensão de 33 fotos "tipo passe" de indivíduos de raça negra, quase sempre em número de duas (2) ou quatro (4) fotos por indivíduo.


39.º

Estas última fotografias que estavam na sua posse, foram enviadas pelos retratados com o objectivo de serem utilizadas em documento falsos ou falsificados.

40.º

Os documentos autênticos, destinavam-se a ser vendidos a terceiros interessados na sua contrafacção.


41.º
No ano de 2000, e pelo menos durante seis/sete meses (note-se que esteve preso preventivamente à ordem de outro processo de 07/04/2000 a 31/05/2000), o arguido CC, utilizou o veículo automóvel da marca "Renault", modelo "Laguna", de matrícula RD para o transporte de indivíduos toxicodependentes angariados por um tal "....", desde o interior do Local-N, às instalações do Governo Civil de Lisboa, com o objectivo de ali requererem a emissão de Passaporte.
42.º
Em contrapartida recebia aquele o dinheiro necessário para o seu consumo de estupefacientes, pagamento da gasolina e tabaco.
43.º
Tais toxicodependentes vendiam depois os seus passaporte ao referido "..." - AA191
44.º
Que por sua vez veio a vender um número de passaportes que não foi possível apurar ao arguido AA.
45.º
Na parte final do período acima referido, mas ainda no decurso do mesmo ano de 2000, o arguido CC sabendo que alguns dos passaportes obtidos pelo "..." eram vendidos ao arguido AA, resolveu ele próprio passar a angariar por sua conta e iniciativa a obtenção dos mesmos, tendo em vista a sua venda directa por ele ao 1.º arguido ou ao ....
46.º
Quando os tinha na sua posse, contactava telefonicamente, quer um, quer outro, no sentido de lhes propor a venda dos documentos e de acordarem o local onde ocorreria o encontro para a sua entrega.
47.º
Nesses contactos telefónicos utilizava o nome de "AA42" e não a sua verdadeira identidade, por forma a ser mais difícil a sua identificação.
48.º
Assim, enquanto "trabalhou" para o "....", o arguido CC transportou ao Governo Civil, nas condições supra descritas um número não precisamente determinado de pessoas, mas situado entre as 80 e as 100, e quando passou a angariar directamente passaportes, obteve e entregou pelo menos dois destes documentos.
49.º
Desde pelo menos a segunda quinzena de Julho de 2000 até meados do mês de Novembro do mesmo ano, a arguida AA192, conhecendo a actividade atrás descrita desenvolvida pelo arguido AA, a troco de quantias variáveis situadas entre os três e os cinco mil escudos, ou géneros alimentício ou fraldas, veio a solicitar-lhe a elaboração de diversos documentos contrafeitos ou adulterados, para tanto lhes endereçando o respectivo pedido, transmitindo os dados necessários ao seu preenchimento, recebendo os respectivos impressos para aposição das impressões digitais, quando necessárias, e recebendo e entregando fotografias e/ou quantias atinentes à remuneração de tais trabalhos.
50.º
Por vezes tais contactos foram efectuados com o arguido ... ...., cuja actividade e actuação conjunta com o 1.º arguido conhecia perfeitamente.
51.º
Assim, no período compreendido entre as datas acima mencionadas, veio a arguida AA a colaborar na produção final de pelo menos seis bilhetes de identidade e três passaportes.
52.º
Desde pelo menos 17 de Julho de 2000 e até 19 de Novembro do mesmo ano, a arguida AA194, conhecendo a actividade de contrafacção desenvolvida pelo arguido Ussumane, a solicitação de pessoa do sexo feminino, cuja identidade não foi possível determinar, veio a receber e transmitir-lhe o pedido de realização de uma autorização de residência, para tanto indagando e comunicando o respectivo preço, entregando as fotografias ao 1.º arguido e assegurando a recepção e entrega entre aquele e a interessada, quer do dinheiro para a respectiva remuneração, quer do documento efectuado.
53.º
O mesmo tipo de conduta veio a suceder, pelo menos, em relação a pessoa do sexo masculino oriunda da Guiné, tendo nessa conformidade o arguido AA produzido mais duas outras "autorizações de residência", sendo que uma delas foi devolvida, por inexactidão dos dados por aquele apostas.
54.º
A solicitação desta mesma pessoa, a arguida AA194 veio a contactar o arguido AA indagando preços para a realização de documentos.
55.º

No já mencionado dia 24 de Janeiro, foi realizada busca na residência sita na Endereço-C à Latino EE, n.º 16, Local-E, onde morava, entre outros, o arguido ...., tendo sido encontrado:


Ø Uma (1) fotocópia do Bilhete de Identidade n.º 6224158 de AA195;
Ø Uma (1) fotocópia (frente e verso) plastificada do Bilhete de Identidade de cidadão estrangeiro n.º 16099237 em nome de AA194;
Ø Diversa documentação titulada pelo arguido ..., tal como:

Doze (12) duplicados de envio de dinheiro via "Western Union, do "BPA" cujo remetente é .... .... e o destinatário é ....;

Três (3) duplicados de envio de dinheiro via "Western Union, do "BPA" cujo remetente é .... .... e o destinatário é .... ... ....;

Dois (2) duplicados de envio de dinheiro via "Western Union, do "BPA" cujo remetente é ..... e o destinatário é ....;

Um (1) duplicado de envio de dinheiro via "Western Union, do "BPA" cujo remetente é .... e o destinatário é .... ....;

Um (1) duplicado de envio de dinheiro via "Western Union, do "BPA" cujo remetente é .... .... e o destinatário é ... ....;

Dois (2) duplicados de envio de dinheiro via "Western Union, dos "CTT" cujo remetente é .... ... e o destinatário é .... ....;


56.º

A soma dos valores monetários enviados via "Western Union" referidos anteriormente totaliza a quantia correspondente a 5.104.225$00 e o envio da mesma insere-se no período temporal compreendido entre Janeiro de 2000 e Janeiro de 2001.

57.º

Para além destes movimentos monetários, foram ainda apreendidos na posse do arguido ..... ..... diversos talões emitidos por estabelecimentos de câmbio de dinheiro situados na cidade de Lisboa, os quais totalizam o valor monetário correspondente a 4.224.240$00, durante o período temporal compreendido entre os meses de Março e Novembro do ano de 2000.

58.º

O arguido Bubacar Saco tinha ainda em seu poder uma Carta de Condução da República da Guiné Bissau, com o n.º C 040462, emitida em nome de ... ...., a qual lhe foi apreendida, e após exame pericial efectuado pelos serviços do Laboratório de Polícia Científica foi possível concluir que se trata de um documento integralmente falso.
59.º
No período compreendido entre os meses de Setembro e Novembro de 2000, o arguido AA183, conhecendo a actividade desenvolvida pelos arguidos AA e ... ...., veio a com eles contactar no sentido da obtenção de documentos contrafeitos para terceiros, para tanto endereçando os respectivos pedidos, fornecendo os dados identificativos necessários, recepcionando os impressos para aposição digital, recebendo os documentos produzidos e transmitindo as quantias correspondentes ao seu pagamento.
60.º
Através da sua colaboração nos termos expostos, vieram a ser produzidos pelos dois primeiros arguidos, pelo menos seis passaportes, três cartas de condução e dois bilhetes de identidade.

61.º

Em período de tempo que não possível apurar com precisão, mas situado entre os meses de Outubro/Novembro de 2000, a arguida AA196, já inteirada da actividade desenvolvida pelo arguido AA, desenvolveu os contactos exploratórios tendentes a saber os preços e assegurar a sua apresentação a uma pessoa sua conhecida, que para poder trabalhar em Portugal, pretendia a realização de um passaporte ou de um bilhete de identidade.

62.º

O que o 1.º arguido veio a satisfazer.

63.º

Igualmente, e a pedido de um amigo da pessoa atrás mencionada, veio a contactar uma vez mais o arguido AA para a "produção" de um outro bilhete de identidade, em que para além do pedido propriamente dito e da indagação do preço, forneceu ao 1.º arguido as fotografias que haveriam de ser apostas no referido documento.

64.º

Em inícios de Maio do ano 2000, AA17, foi abordada pelos arguidos AA197 e AA198, os quais lhe propuseram a emissão e posterior venda do seu passaporte mediante o recebimento da quantia monetária correspondente a 15.000$00, o que esta aceitou.

65.º

Estes arguidos, ao adquirirem o passaporte em causa visavam vendê-lo a terceiro.

66º

O que acabaram por fazer.

67.º

Admitindo que tal documento pudesse entrar no circuito da falsificação, conformaram-se com tal possibilidade.

68.º

Não foi possível conhecer o destino do passaporte.

69.º

No período compreendido entre Agosto e finais de Outubro de 2000, o arguido DD, conhecendo a actividade desenvolvida pelo arguido AA, solicitou-lhe a produção de um documento cuja natureza não foi possível especificar, o que aquele veio a satisfazer.

70.º

De igual modo, e por duas vezes, procurou vender-lhe passaportes (pelo menos três, no total), sabendo o mesmo que aquele os pretendia para depois os adulterar e viciar, procurando, dessa forma, o arguido DD obter benefícios económicos.

71.º

Na maior parte das vezes os arguidos nos contactos telefónicos que estabeleciam entre si, não utilizavam os nomes próprios.

72.º

Assim o arguido AA identificava-se por vezes como "Gambia", o arguido ... por "...., o arguido CC por "AA42", o arguido ... ".... AA86", o arguido ... AA183 por "Lema", o arguido ... por "...", a arguida AA192 por "AA193", a arguida AA196 por "AA196", a arguida AA194 por "....", o arguido AA169 por "..." e o arguido DD por "....".

73.º

Da mesma forma utilizavam também expressões com significado de conhecimento restrito, como sejam:

"Book" - que significa passaporte;

"Bombar"- que significa falsificar;

"Joni" - que significa bilhete de identidade;

"Amarelo" - que significa bilhete de identidade.


74.º

O arguido AA é proprietário com AA19 da residência sita na Endereço-C à Latino EE, n.º ...., na Local-E.

75.º

O arguido AA é proprietário da residência sita na Rua Damião de Gois, n.... em Local-F.

76.º

Em Fevereiro de 2000, o arguido AA tomou de trespasse, juntamente com a arguida AA194, um salão de cabeleireiro "...", pela quantia de Esc. 2.500.000$00, tendo o arguido AA pago a quantia de Esc. 1.300.000$00 e a arguida a quantia de Esc. 1.200.000$00.

77.º

Entre 1 de Janeiro de 2000 e 1 de Junho de 2001, o arguido AA, foi titular de 2 contas bancárias nas entidades:

"Nova Rede" - com o n.º 034498827. Durante o período temporal referido, efectuou depósitos monetários no valor de 4 770 443$00, conforme consta de fls. 1829 a 1845 dos Autos.

"BES" - com o n.º 224/59251/001.8. Durante o período temporal referido, efectuou depósitos monetários no valor de 12 475$50, conforme consta de fls. 1928 a 1830 dos Autos.


78.º

O arguido .... .... durante o período temporal referido, foi titular de uma conta bancária na "Empresa-B", com o n.º 0015014902.900.

Durante o período temporal referido, efectuou depósitos monetários no valor de 1 596 349$00, conforme consta de fls. 1653 a 1661 dos Autos.


79.º

O arguido AA169 durante o período temporal referido, foi titular de 3 contas bancárias nas entidades:

"Empresa-B" - com o n.º 069.006853.500. Durante o período temporal referido efectuou depósitos monetários no valor de 1 008 006$00, conforme consta de fls. 1652 dos Autos.

"Empresa-C" - com o n.º 18359111. Durante o período temporal referido efectuou depósitos monetários no valor de 300 000$00, conforme consta de fls. 1768 a 1780 dos Autos.

"Nova Rede" - com o n.º 272290932. Durante o período temporal referido efectuou depósitos monetários no valor de 115.000$00, conforme consta de fls. 1846 a 1847 dos Autos.


80.º

O arguido Bubacar Saco ainda no mesmo período temporal, foi titular de uma conta bancária na "Nova Rede" - com o n.º 216586742. Durante o período temporal referido efectuou depósitos monetários no valor de 877.193$00, conforme consta de fls. 1785 a 1795 dos Autos.

81.º

No decurso da busca realizada em 24 de Janeiro de 2001, na residência sita no Impasse da Oca n...., no Cacém, o arguido AA36 tinha na sua posse o bilhete de identidade de cidadão nacional com o n.º 12027344, emitido em nome de AA199.

82.º

Tal bilhete de identidade não é verdadeiro, porquanto a zona de aposição da fotografia apresentava vestígios de violação, embora o respectivo impresso fosse autêntico.

83.º

Com efeito, em data indeterminada que apenas se pode situar em momento anterior a 24 de Janeiro de 2001, o arguido AA36 em circunstâncias e a pessoa que não foi possível determinar, pediu que lhe arranjasse um bilhete de identidade de nacional português, para o efeito entregando previamente uma fotografia, sendo essa a que se encontra no referido bilhete de identidade.

84.º

No dia 14 de Dezembro de 1999, o arguido ....realizou com a arguida AA200, como adquirentes, a escritura de compra e venda do imóvel sediado no Impasse da Oca n.... B.

85.º

Para a aquisição do referido imóvel os arguidos solicitaram ao "Empresa-D" um empréstimo no valor de 14 000 000$00 (catorze milhões de escudos) cujos encargos de amortização ficaram a cargo dos adquirentes do imóvel e mutuários do empréstimo, ou seja AA100 e AA200.

86.º

O arguido .... utilizou igualmente a identificação civil e fiscal de AA100 para abertura da conta n.º 059/01583/000.4, do BES, conjuntamente com a arguida AA200.

87.º

E ainda a identidade de AA100 na abertura de uma conta no Empresa-E, bem como na celebração de contratos com a "Portugal Telecom", com a "EDP", com os "Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra", e na prestação de serviços de comunicações móveis terrestres com a "Optimus" e a "TMN".

88.º

O arguido ....utilizou ainda aquela identidade para obter diversos cartões de débito e de crédito titulados por AA100 e por AA200, nomeadamente dois cartões "BES" de débito, ambos titulados por AA100, sendo um de débito com a designação "Multibes" e outro de crédito, com a designação "Besritmo" e um cartão também de débito afecto ao "Empresa-E, assim deles fazendo constar o nome e outros elementos de identificação da pessoa referida, cidadão português.

89.º

Os arguidos AA e ...., ao actuar como descrito, visaram e lograram desenvolver uma contínua actividade de fabrico de documentos de identificação como se autênticos fossem, actividade essa que prosseguiram desde as datas atrás mencionados até ao momento da sua detenção à ordem destes autos, em 24 de Janeiro de 2001.

90.º

Na concretização de tal propósito, sabiam e queriam os referidos arguidos elaborar e alterar documentos cuja emissão é da competência de autoridades estaduais, sabendo que assim colocavam em crise a fé pública que merecem tais documentos.

91.º

Os arguidos BB, AA169, DD, CC, AA193, AA194, AA183 e AA196, sabiam que com as suas assinaladas condutas estavam a colaborar para a realização e produção de documentos contrafeitos e não verdadeiros nas suas menções, mas ainda assim quiseram a produção de tal resultado, cientes que, desse modo, colocavam em crise a fé pública pelos mesmos merecida e causavam prejuízos ao Estado.

92.º

Os arguidos ..., AA169 e AA36 ao solicitarem a elaboração de documentos para sua identificação pessoal - respectivamente, AA100 (AA36); AA175, AA171, AA173 (AA169); AA199 (...), fornecendo os seus dados identificativos e os necessários registos fotográficos, sabiam e queriam colaborar na sua realização, bem sabendo que a emissão dos mesmos compete a entidades estaduais e que, dessa forma, colocavam em crise a fé pública de tais documentos.

93.º

Ainda assim não o deixaram de fazer, utilizando-os depois na forma acima deixada descrita.

94.º

Os arguidos ....e AA200 ao abrirem a mencionada conta bancária, e ao realizarem a escritura pública de contrato de compra e venda de imóvel e contrato de empréstimo, sabia que a identidade que aquele se arrogava não era a verdadeira e que, dessa forma, contribuíam para a elaboração de documentos que não reproduziam a verdade dos factos.

95.º

Os arguidos ...., AA169, AA36 e AA200 ao actuarem da forma acima descrita sabiam que punham em crise a credibilidade e a confiança que os referidos documentos merecem quando genuinamente obtidos e que com a sua actuação prejudicavam o Estado.

96.º

Os arguidos AA197 e AA198 agiram em comunhão e concertação de esforços e visavam, com a sua conduta a obtenção de proveitos económicos para si, ainda que admitindo que da sua conduta pudesse vir a resultar a futura falsificação do passaporte de AA17.

97.º

Cada um dos arguidos agiu sempre com vontade livre e determinada sabendo a respectiva conduta proibida e punida por lei.

Mais se provou que:


99.º

O arguido CC ao ter passado a angariar por si mesmo documentos para vender os dois primeiros arguidos, fê-lo como forma de poder manter o seu consumo de produtos estupefacientes.

100.º

Em momento não totalmente precisado, situado entre os anos de 1999 e 2000, arguido AA contactou o arguido BB tendo em vista a elaboração de publicidade para o seu estabelecimento de cabeleireiro "Empresa-F".


101.º

Mandou elaborar também em circunstância temporal que não foi possível determinar, prospectos para a compra de carrinhas.

E ainda que:

O arguido AA veio para Portugal em 1990, na procura de melhores condições de vida.
Trabalhou primeiro na construção civil.
Actividade que deixou por alegados problemas respiratórios, em 1995, tendo adquirido então uma mercearia na zona da Mouraria.

Ao tentar passá-la para o ramo de churrascaria, veio a deparar-se com diversos problemas de licenciamento, que só há pouco tempo vieram a ser ultrapassados.
Mais recentemente dedicou-se à compra de "carrinhas" em segunda mão, para posterior exportação e venda na Guiné.
Tem mulher e quatro filhos neste seu país de origem, dois dos quais menores.
Nunca havia respondido criminalmente.
Confessou a contrafacção de uma "trintena" de documentos.

O arguido ... ...., veio para Portugal em 1980, com o intuito de estudar.

Cursou, com efeito, o 3.º ano do curso de gestão de empresas no Polo de AA201.
Por razões ligadas a modificações de fortuna da sua família, na sequência de acontecimentos políticos registados no seu país de origem, teve que os abandonar, passando a trabalhar na construção civil.
Ao momento da sua detenção vivia com um filho e a companheira, mais os filhos desta.
Deixou ainda um outro filho na Guiné.
Nunca havia respondido ou estado preso.

O arguido BB, é tipógrafo de profissão. Vive com mulher e filho que com ele trabalham no estabelecimento de tipografia "Gráfica do Capelão, compondo ainda o agregado um sua enteada, que se encontra a estudar.
Em Julho de 1997, sofreu condenação no Tribunal de Círculo de Setúbal, em três anos de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, por contrafacção de moeda.

Não foi possível apurar elementos relevantes sobre a condição pessoal, económica e social do arguido .... uma vez que as declarações que produziu em audiência foram muito restritas, sendo certo que pelo menos uma vez, usurpou a identidade de outra pessoa.
Sabe-se todavia que já trabalhou como ajudante de cozinha, que vive maritalmente e tem 6 filhos de diversas relações.

Mostra-se condenado na pena de 5 meses de prisão, por cheque sem provisão.

O arguido AA169 vive com uma companheira e uma enteada. Tem quatro filhos embora vivam fora do nosso país.
Trabalhou numa empresa de artes gráficas.
O seu CRC não evidencia qualquer condenação.
Admitiu que a partir do Verão de 2000 passou a intermediar a obtenção de bilhetes de identidades e passaportes a pedido de terceiros, confessando que os impressos de bilhetes de identidade já assinados apreendidos na sua posse haviam sido recolhidos junto dos interessados e destinavam-se a ser entregues à pessoa que terminaria a sua falsificação.
Admitiu também, a utilização dos documentos em nome de AA173 e ter feito as viagens em nome de AA170.

O arguido DD, encontra-se em Portugal desde 1993.

Homem de "mil profissões", trabalhou na compra e venda de veículos acidentados, aluguer de automóveis, em entretenimento em "play-back", como grelhador, como vendedor ambulante, para além de uma actividade menos clara de "casamenteiro".

Tem um filha de 12 anos.

Encontra-se separado da sua mulher.
Não regista condenações.
Para além de ter admitido o contacto com o AA para a venda (não concretizada) dos passaportes, nada mais confessou.

O arguido CC, vive com uma companheira e dois menores, um dos quais seu filho.
Dependente há cerca de 14/15 de heroína na forma fumada, efectuou várias tentativas de cura, de que resultaram períodos de abstinência média entre os 6 e 7 meses, o último dos quais através da introdução de um bloqueador/inibidor.
Trabalhou numa firma de Rent-a-car.

Sofreu condenação por roubo em 07/06/2000, no Proc. n.º 1102/98.7SFLSB da 3.ª Secção da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, na pena de dois anos de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos.
Confessou de forma considerada relevante os factos de que estava pronunciado.

O arguido AA198, vive com os pais.
Trabalha como empresário a nível individual na prospecção de terrenos para a construção, auferindo cerca de 500 euros mensais.
Possui como habilitações literárias o 10.º ano da escolaridade.

No Proc. n.º 116/00.9PANZR, do Tribunal Judicial da Nazaré, sofreu condenação por falsificação de documentos em de 01/06/2001, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensos por 3 anos.

O arguido AA197, em liberdade vivia com um tio.
Dedica-se à pintura artística.
No processo acima mencionado do Tribunal da Nazaré, sofreu condenação por iguais motivos na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

A arguida AA193, encontra-se em Portugal há cerca de 24 anos.
Vive com o companheiro que é deficiente motor e que se encontra desempregado, e dois filhos de 10 e 8 anos de idade, respectivamente, sendo que esta última sofre de autismo (síndroma de Kanner).
Trabalhou como cozinheira, como empregada doméstica e após ter frequentado um curso de "ajudante de lar de terceira idade" nesta actividade, traduzindo o seu vencimento a única fonte de rendimentos do agregado.
O seu CRC não evidencia condenações penais.
Confessou os factos na forma considerada provada.

A arguida AA194, ao momento da sua detenção era operadora de atendimento ao cliente na TMN.
Havia trabalhado antes, designadamente, na TV Cabo.
Encontrava-se a frequentar o 2.º ano de Ciências Políticas e Relações Internacionais.
Vive com a mãe e irmãs.
Não regista condenações penais.
Confessou os factos na forma considerada provada.

O arguido .... veio para Portugal há cerca de 14 anos.

Tem trabalhado sobretudo na construção civil como carpinteiro.
O seu CRC não evidencia qualquer condenação.

O arguido AA183, encontra-se em Portugal há cerca de 12 anos.
Vive com a sua mulher e quatro filhos.
Trabalhava como pintor para uma firma de construção civil.
Não regista antecedentes criminais.
Confessou o seu concurso na falsificação de três cartas de condução e dois bilhetes de identidade.

A arguida AA196, frequenta o 3.º ano do Curso de Relações Internacionais.
O seu pai trabalha em Angola numa companhia de diamantes.

Vive em Portugal com a sua mãe e um irmão.
Nunca antes havia respondido ou estado presa.
Confessou os factos na forma considerada provada.

A arguida AA200, actualmente encontra-se desempregada.
Antes, havia trabalhado num restaurante.
O seu companheiro encontra-se detido, sendo que o agregado integra ainda três filhos com idades compreendidas entre os 11 e os 18 anos.
Passou a viver com a sua mãe no sentido de esta a poder ajudar economicamente.
Não regista qualquer condenação.

Incorrecta Qualificação Jurídica dos Factos
Alega o recorrente AA que o comportamento delituoso por si assumido, consubstanciado em inúmeras contrafacções e viciações de documentos, deve ser qualificado como preenchente de um crime continuado de falsificação de documento, visto que projectou e propôs-se desenvolver actividade de falsificação de documentos, propósito que sempre manteve, para o que previamente se apetrechou tecnicamente, para além de que a procura incessante de documentos, por banda de cidadãos estrangeiros indocumentados, incentivou e facilitou a repetição e continuidade da actividade de contrafacção, tornando cada vez menos exigível que se comportasse de outra forma.
Mais alega que, não sendo este o entendimento deste Tribunal, deve ser censurado pela prática de um único crime de falsificação do artigo 256º, n.ºs 1, alínea a) e 3, do Código Penal.
Contrapõe o Ministério Público que a conduta do arguido, por não se mostrar essencialmente homogénea, nem se revelar facilitada por circunstâncias alheias, evidenciando, ao invés, que o mesmo a foi adequando de forma a ser bem sucedido, não deve ser subsumida à norma do artigo 30º, n.º 2, do Código Penal.
Decidindo, dir-se-á.
A lei substantiva penal vigente regula a problemática do concurso de crimes, do crime continuado e do crime único constituído por uma pluralidade de actos ou acções no último artigo do Capítulo II, do Título II, do Livro I, sob a epígrafe de «Concurso de Crimes e Crime Continuado» (artigo 30º), traduzindo o pensamento desde há muito expresso pelo Professor Eduardo Correia, na sua obra Unidade e Pluralidade de Infracções - Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz.
Do exame sumário do referido preceito, na sua globalidade, verifica-se, no entanto, que o mesmo não regula esta matéria de forma «abrangente e esgotante», na medida em que as soluções ali indicadas se limitam a estabelecer um critério mínimo de distinção entre unidade e pluralidade de infracções.
Trata-se pois de um ponto de partida estabelecido pelo legislador, a partir do qual à doutrina e à jurisprudência caberá, em última análise, encontrar as soluções mais adequadas, tendo em vista a multiplicidade de situações que se prefiguram.
Certo é que enquanto no nº1 do art.30º se estabelecem critérios relativos à problemática do concurso de crimes «tout court», no n.º2 pretendem-se regular situações que também têm a ver com a pluralidade de crimes, mas que o legislador juridicamente unifica em um só crime. Neste último caso estamos perante o chamado crime continuado, bem como face a outros casos de unificação jurídica (crime único com pluralidade de actos ou acções).
Vejamos pois se no caso ora submetido à nossa apreciação e julgamento estamos perante uma pluralidade de crimes subsumível ao conceito constante do n.º1 do art.30º (concurso de crimes) ou, ao invés, estamos face a um só crime ou perante uma pluralidade de crimes subsumível ao conceito constante do n.º2 daquele artigo (crime continuado).
Deste modo, comecemos por analisar o texto do n.º1 do art.30º.
É o seguinte o seu teor textual:
«O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente».
Do exame e análise do texto transcrito decorre que o mesmo contém duas partes, ambas se referindo a situações de pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente.
Na primeira parte, estatui-se que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos (... pela conduta do agente); na segunda parte, declara-se que o número de crimes (também) se determina pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
Na primeira situação estamos face ao apelidado «concurso heterogéneo» (realização de diversos crimes - violação de diversas normas incriminadoras). Na segunda estamos perante o chamado «concurso homogéneo» (realização plúrima do mesmo crime - violações da mesma norma incriminadora).
Certo é que, quer na primeira, quer na segunda situação, o comportamento do agente tanto se pode consubstanciar num só facto ou numa só acção, como em vários factos (naturais) ou várias acções. Com efeito, a partir de um só facto ou de uma só acção podem realizar-se diversos crimes, por violação (simultânea) de diversas normas incriminadoras, bem como o mesmo crime plúrimas vezes, por violação da mesma norma incriminadora (5), tal como a partir de vários factos ou várias acções pode realizar-se o mesmo crime plúrimas vezes, por violação (repetida) da mesma norma incriminadora, bem como diversos crimes, por violação de diversas normas incriminadoras.
Em qualquer dos casos, estamos, no entanto, perante concurso de crimes, já que este ocorre sempre desde que o agente cometa mais do que um crime, quer mediante o mesmo facto, quer através de vários factos.
Não basta, porém, a ocorrência deste concreto condicionalismo (objectivo) para que se conclua, sem mais, estar-se perante «concurso de crimes».
Vejamos.
Como é sabido, o crime é um facto humano, tipicamente ilícito e culpável. O mesmo facto ou a mesma acção, como já vimos, pode simultaneamente realizar um ou mais «tipos de crime». Mas o «tipo de crime» realizado abarca o conteúdo global da norma incriminadora, isto é, o tipo legal, objectivo e subjectivo. Toda e qualquer infracção criminal é constituída por três elementos, quais sejam, o facto típico, a culpabilidade e a punibilidade.
Deste modo, não basta produzir pelo modo previsto na mesma ou em várias disposições legais o evento jurídico de cada uma. É indispensável que relativamente a cada crime concorrente se verifique vontade culpável. É preciso que cada crime seja doloso ou culposo, e como tal punível - nulla poena sine culpa - (art.13º, do Código Penal).
Assim sendo, certo é que a expressão «tipos de crime» utilizada no n.º1 do art.30º tem o significado de «tipo legal objectivo e subjectivo», a significar que a vontade culpável, como dolo ou como negligência, por um só acto de vontade ou por actos plúrimos da vontade, deve ter por objecto todos os crimes concorrentes, que serão dolosos ou culposos, consoante a vontade tomar quanto a cada um deles a forma de dolo ou de negligência (6)
Fixado o sentido da norma do n.º1 do art.30º passemos ao exame e análise do seu n.º2.
É o seguinte o seu teor textual:
«Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».
Como já se referiu e claramente decorre do respectivo texto, pretendem-se aqui regular as diversas situações em que, ocorrendo uma pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente, quer por violação repetida do mesmo tipo legal, quer por violação plúrima de vários tipos legais de crime, o legislador procede a uma unificação jurídica, de forma a considerá-las como se um só crime houvesse ocorrido.
Na base do instituto do crime continuado, como revela a primeira parte do respectivo dispositivo, encontra-se assim um concurso de crimes, pois que aquele se traduz objectivamente na «realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico (...)». No entanto, uma diferença desde logo se salienta. A diferença está em que, no caso de «concurso heterogéneo» se limita o campo próprio do crime continuado à violação de várias normas incriminadoras que protejam essencialmente o mesmo bem jurídico, o que equivale a dizer que, por outro lado, se alarga a noção de «concurso homogéneo» consoante resultaria da distinção feita nas 1ª e 2ª partes do n.º1 do art.30º.
Na realidade, o «concurso homogéneo», para efeitos do n.º2 do art.30º, compreende não só a plúrima violação da mesma norma incriminadora mas também a violação de diversas normas incriminadoras, desde que sejam da mesma espécie, isto é, protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico ( 7) .
Certo é, porém, que o instituto do crime continuado exige, obviamente, algo mais, para além da ocorrência de um concurso de crimes, com o âmbito e conteúdo já referidos.
Como se vê da segunda parte do n.º2 do art.30º, exige-se que aquele concurso (realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crimes) seja executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Deste modo, verifica-se que, fundamentalmente, são razões atinentes à culpa do agente que justificam o instituto do crime continuado. É a diminuição considerável desta, a qual segundo o texto legal deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que arrastam aquele para o crime, e não em razões de carácter endógeno.
Perante culpa significativamente diminuída entende o legislador apenas ser admissível um só juízo de censura, e não vários, como seria de fazer, o que alcança precisamente mediante a unificação jurídica em um só crime (continuado) de comportamento ou comportamentos que violam diversas normas incriminadoras ou a mesma norma incriminadora por mais de uma vez.
Analisado o preceito na sua estrita literalidade ou gramaticalidade, não podemos prescindir, no entanto, do recurso à sua interpretação histórica e teleológica.
Como é sabido, o art.30º, do Código Penal, teve por fonte principal o art.33º do Projecto da Parte Geral do Código Penal de 1963, e, como já se disse, traduz o pensamento de Eduardo Correia, primeiramente expresso na sua dissertação de doutoramento já citada.
Tal artigo do Projecto foi discutido na 13ª sessão da Comissão Revisora, em 8 de Fevereiro de 1964, sendo que aí foi aprovado, por maioria, um último período para o n.º2, que seria o seguinte: «A continuação não se verifica, porém, quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima. Referiu então Eduardo Correia que esse acrescentamento podia realmente ser consagrado, embora não fosse de reputar de todo indispensável, uma vez que a conclusão que ele contém já se retiraria da expressão «o mesmo bem jurídico» (8) .
Certo é que tal acrescentamento, conquanto haja sido suprimido não significa, porém, que outra solução deva ser adoptada, mas tão só que o legislador considerou a afirmação desnecessária, por resultar já do preceito, bem como por constituir orientação pacífica, quer da doutrina, quer da jurisprudência.
Com efeito, partindo dos ensinamentos e pontos de vista expressos por Eduardo Correia (9), quer a demais doutrina quer a jurisprudência, vinham desde há muito entendendo que, quando tratando-se de bens jurídicos eminentemente pessoais, são ofendidos vários indivíduos, a possibilidade da continuação fica logo excluída porque são diversos os bens jurídicos violados, e correspondentemente, numa adequada interpretação das normas, porque são preenchidos vários tipos legais (10).
Deste modo, à luz do que fica dito, certo é ser condição prévia da possibilidade de se pôr o problema da continuação criminosa relativamente aos factos ilícitos típicos que visam tutelar bens eminentemente pessoais, a ofensa de uma só pessoa.
No caso vertente, porém, certo é que o facto ilícito típico objecto do processo - falsificação de documento - não visa proteger bens pessoais.

Feita a distinção entre concurso de crimes e crime continuado, convirá agora destrinçar o crime continuado do crime único constituído por uma pluralidade de actos ou acções, visto que o recorrente alega dever ser condenado por um único crime de falsificação agravado, caso o não seja por crime continuado.
Como nos dá conta AA203 (11) , são dois os critérios que têm sido seguidos e defendidos pela doutrina para encontrar a forma de distinguir as situações em que se deve considerar um só crime constituído por uma pluralidade de actos ou acções e a figura do crime continuado.
O primeiro - critério objectivo - parte da posição sustentada por Carrara (12) , o qual após advertir que a unidade de tempo não tem carácter absoluto humanamente considerada, nos diz, com aparente ambiguidade, que o critério distintivo da continuação ou descontinuidade criminosa reside no seguinte: «se os actos são materialmente continuados, com mais facilidade se dirá que não são juridicamente continuados; se constituem diversos momentos de uma só acção criminal teremos um crime único. Se são materialmente descontinuados, de modo a que haja um intervalo que represente interrupção da acção criminal, poder-se-á aceitar mais facilmente a ideia, não só de vários actos, mas também de várias acções distintas e excluir assim o crime único para reconhecer a ocorrência de vários crimes, caso existam diversas resoluções; o crime continuado só ocorrerá se se verificou unidade de determinação».
Daqui se deduz que para o insigne AA204 é na descontinuidade que se encontra o critério distintivo entre o crime continuado e o crime único com pluralidade de actos.
O segundo - critério subjectivo - tem por referência a intenção do agente, sendo seu lídimo representante Pilitu (13).
Haverá crime único, com pluralidade de actos, caso ocorra unidade de desígnio e intenção criminosa. Por sua vez, estaremos perante crime continuado se se verificar unidade de desígnio e pluralidade de resolução criminosa.
Fazendo apelo à conjugação destes dois critérios vêm-se orientando a doutrina e a jurisprudência alemãs. Assim, refere Jescheck (14) que: «deve-se ter por verificada uma acção unitária quando os diversos actos parcelares correspondem a uma única resolução de vontade e se encontram tão vinculados no tempo e no espaço que para um observador não interveniente são tidos como uma unidade».
Entre nós a voz autorizada do Professor Eduardo Correia parece que se inclinou no sentido do critério objectivo (mitigado, já que não prescinde de considerações de índole subjectiva, por certo face às dificuldades de prova sobre a intenção do agente), ao referir que: «... verificado que entre as actividades do agente existe uma conexão no tempo tal que, de harmonia com a experiência comum e as leis psicológicas conhecidas, se deva presumir tê-las executado a todas sem renovar o respectivo processo de motivação, estamos em presença de uma unidade jurídica, de uma só infracção» (15).
Por sua vez, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores não é pacífica, já que enquanto nalgumas decisões se vem optando pelo critério subjectivo (16), noutras vem-se enveredando pelo critério objectivo (17) .
Uma vez que o artigo 30º, do Código Penal, como já se deixou consignado, traduz o pensamento do Professor Eduardo Correia, propendemos a perfilhar o critério de distinção pelo mesmo proposto.

Aqui chegados parece estarmos agora em condições de proceder à qualificação jurídica dos factos.
Da decisão proferida sobre a matéria de facto resulta que o recorrente AA decidiu, de forma livre e consciente, dedicar-se à contrafacção e à viciação de documentos e posterior venda dos mesmos a terceiros, designadamente cidadãos estrangeiros sem autorização de permanência no Local-A, com tal visando obter proventos económicos.
Na concretização desse desígnio, pelo menos desde Julho de 2001, com a colaboração do co-arguido ... ...., passou ao desenvolvimento material daquela actividade, contando ainda com a colaboração do arguido BB, que exercia a profissão de tipógrafo, bem como de outras pessoas que lhe forneciam documentos autênticos destinados a posterior adulteração, entre elas os arguidos CC e DD.
Recebia encomendas de trabalhos de documentos contrafeitos ou viciados solicitados, entre outros, por indivíduos que se encontravam no estrangeiro, encomendas que eram dirigidas às suas residências na Local-E e Local-F e ao seu apartado em Lisboa, tendo fabricado e viciado inúmeros documentos (passaportes, bilhetes de identidade, cartas de condução, certificados de nacionalidade, etc.).
O núcleo daquela actividade de contrafacção e viciação de documentos processava-se na residência do recorrente sita na Local-B, local onde possuía o necessário material, designadamente impressos e carimbos.
O recorrente abriu duas contas bancárias, uma na "Nova Rede", outra no "BES", nas quais efectuou depósitos no valor de 4.770.443$00 e 12.475$00, respectivamente.
Por outro lado, como se exarou no número 89º da decisão de factos:
«Os arguidos AA e ..., ao actuar como descrito, visaram e lograram desenvolver uma contínua actividade de fabrico de documentos de identificação como se autênticos fossem, actividade essa que prosseguiram desde as datas atrás mencionadas até ao momento da sua detenção à ordem destes autos, em 24 de Janeiro de 2001» (18).
Ora, perante o quadro factual atrás consignado dúvidas não restam de que o arguido, entre Julho de 2000 e finais de Janeiro de 2001, se comportou, mediante resolução previamente tomada, de forma a realizar, repetidamente, factos integrantes do crime de falsificação de documento do artigo 256º, do Código Penal, o que fez com propósito sempre renovado, de forma essencialmente homogénea e sob solicitação da mesma situação exterior, a qual propiciou a repetição ocorrida, evidenciando uma diminuição sensível da sua culpa, a significar que o comportamento do recorrente deve ser qualificado como integrante de um crime continuado de falsificação de documento previsto e punível pelo artigo 256º, n.ºs 1, alínea a) e 3, do Código Penal (19) .

Alterada a qualificação jurídica dos factos de forma a termos por verificada a prática pelo recorrente, de um crime continuado de falsificação, previsto e punível pelo artigo 256º, n.ºs 1, alínea a) e 3, do Código Penal, há que determinar a medida concreta da respectiva pena.
De acordo com o artigo 79º, do Código Penal, o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação, o que significa que no caso vertente a pena aplicável é a de prisão de 6 meses a 5 anos ou a de multa de 60 a 600 dias.
No caso vertente, atenta a multiplicidade e gravidade das condutas criminosas, torna-se evidente que só a pena detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade - artigos 70º e 40º, n.º1, do Código Penal.
A determinação da sua medida faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo em vista as finalidades das respostas punitivas em sede de Direito Criminal, sem esquecer, obviamente, que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena - n.º 2 daquele artigo (20).
Efectivamente, a partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
É este o critério da lei fundamental - artigo 18º, n.º 2 - e foi assumido pelo legislador penal de 1995 (21).
Também este Supremo Tribunal se orienta em sentido concordante ao assumir que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa (22), elegendo em cada caso aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das penas com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto, tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção geral de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena a que o artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República, consagra (23).
O crime de falsificação de documento é um crime de perigo abstracto, formal e de mera actividade, que tutela a verdade intrínseca dos documentos enquanto tal, ou seja, a segurança no tráfico jurídico atinente aos documentos, traduzida na perpetuação da declaração nele inserta e na garantia de que o seu conteúdo é verdadeiro.
O grau de ilicitude dos factos é elevado, sendo que o recorrente os executou de forma profissionalizada, com o que obteve avultados proventos, o que acentua as necessidades de prevenção especial.
As suas consequências não podem deixar de se considerar de gravidade considerável, atenta a natureza e quantidade dos documentos falsificados, o que acentua as exigências de prevenção geral.
O dolo é intenso.
O recorrente é casado e tem quatro filhos, dois dos quais menores.
Confessou parcialmente os factos.
Nunca foi objecto de censura penal.
Tudo ponderado, sem esquecer que a circunstância de o facto englobar inúmeras acções criminosas constitui um factor de agravação (24), entende-se fixar a pena em 5 anos de prisão.

Termos em que se acorda rejeitar o recurso interlocutório e conceder provimento ao recurso da decisão final, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido AA pela prática de cinquenta e um crimes de falsificação de documento previstos e puníveis pelo artigo 256º, n.ºs 1, alínea a) e 3, cinco crimes de falsificação de documento previstos e puníveis pelo artigo 256º, n.º1, alínea a) e cinco crimes de falsificação de documento, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 256º, n.ºs 1, alínea a) e 3, 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, condenando-o agora pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 30º, n.º 2, 79º e 256º, n.ºs 1, alínea a) e 3, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
Custas pelo arguido no que tange ao recurso interlocutório por si interposto.
Sem tributação no que concerne ao recurso principal.

Lisboa, 20 de Setembro de 2006

Oliveira Mendes
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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(1) - Foram também julgados os arguidos ...., condenado na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, BB, condenado na pena de 13 meses de prisão, AA22, condenado na pena de 20 meses de prisão, AA169, condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, DD, condenado na pena de 10 meses de prisão, com suspensão da sua execução por 2 anos, CC, condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, com suspensão da sua execução por 4 anos, ....., absolvido, ...., absolvido, ....., condenada na pena de 2 anos de prisão, com suspensão da sua execução por 3 anos, ....., condenada na pena de 15 meses de prisão, com suspensão da sua execução por 2 anos, ...., condenado na pena de 9 meses de prisão, com suspensão da sua execução por 2 anos, ......... ... condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, com suspensão da sua execução por 3 anos, ..... ..... .... .... ....., nas penas de 7 meses de prisão e 120 dias de multa à taxa diária de 2 €, a primeira suspensa na sua execução por 2 anos, ...., absolvido, ..... .... ...., condenado na pena de 9 meses de prisão, com suspensão da sua execução por 2 anos e .... de .... ..., condenada na pena de 9 meses de prisão, com suspensão da sua execução por 2 anos.
Relativamente a todos estes arguidos o acórdão já transitou em julgado, conforme decisão proferida na 1ª instância, decisão esta também já transitada em julgado.

(2) - O arguido AA impugnou, ainda, decisão tomada na fase de instrução, bem como a própria decisão instrutória, sob a alegação de que a mesma é nula, sendo que os respectivos recursos foram admitidos para subir com o recurso da decisão final e com efeito devolutivo.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Março de 2006, tribunal para onde ordenámos a remessa dos autos, para conhecimento dos recursos interlocutórios, foi negado provimento aos mesmos.
Desta decisão entendeu o arguido interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso que o ora relator no despacho preliminar considerou ser de rejeitar, relegando a respectiva decisão para audiência, questão esta que mais adiante abordaremos.
(3) - Serão deste diploma todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
(4) - O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao do acórdão impugnado.
(5) - Que assim é dúvidas não há, como doutamente demonstra Eduardo Correia, ibidem, 121 e sgs. . Segundo refere aquele saudoso Mestre, um só comportamento, uma só «expressão da vida», tanto pode preencher um só crime como vários crimes. Por outro lado, como refere também, nem sempre se pode fazer derivar a afirmação de que só um tipo de crime é aplicável a uma dada situação concreta, da circunstância de um só preceito, uma só norma ou artigo de lei lhe corresponder na parte especial dos códigos ou, de maneira geral, nas leis criminais. É que certas disposições legais descrevendo aparentemente um só tipo, descrevem efectivamente um número indeterminável de figuras de crime, na medida em que um dos seus elementos constitutivos tem de se considerar tomado pela lei concreta e individualmente. Este é seguramente o caso das disposições que visam proteger bens jurídicos eminentemente pessoais, como a vida, a honra, a integridade física, a liberdade, uma vez que se trata de bens jurídicos que se não podem desligar da personalidade, que apenas podem ser violados na pessoa que os cria com o só existir. Quando a lei pune de certa maneira aquele que voluntariamente mata outrem ou sujeita a cativeiro algum homem livre, tudo se deve passar e entender como se tais disposições dissessem: aquele que voluntariamente matar ou sujeitar a cativeiro A, B, C... . Com tais normas deve-se considerar visada a protecção da vida e da liberdade, não como valores comuns, mas como valores encarnados nas pessoa de A, B, C, etc. . Se tal especificação não é feita expressamente... isso deve-se tão só a razões de economia e viabilidade técnico-legislativa, que de nenhuma maneira podem impedir, mas até justamente exigir, que se faça a interpretação de que estes preceitos carecem.
Os tipos legais descritos em tais disposições desdobram-se, assim, em tantos outros quantos os possíveis indivíduos aos quais se estende a protecção da lei. Só uma apressada visão das coisas pode, pois, levar a dizer que quem matou A, B, C e D praticou um mesmo crime, porque só preenche com a sua actividade (mesmo que única) um tipo legal.
(6) - Cf. Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, 1992, 537/538, obra que, aliás, temos vindo a seguir de perto na abordagem de toda esta problemática.
(7) - Cf. Cavaleiro de Ferreira, ibidem, 541/542.
(8) - Cf. B.M.J., 144, 58.
(9) - Cf. ibidem, 256.
(10) - Tenha-se em atenção a este propósito o que já se consignou em rodapé (nota 5).
(11) - El Delito Continuado (1951), 25/26.
(12) - Programa del Curso de Derecho Criminal (tradução castellana de 1944), I, § 535, pág. 345.
(13) - Il Reato Continuato (1936), n. 26, pág. 64.
(14) - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 648.
(15) - Ibidem, 337.
(16) - Cf. entre outros os acórdãos deste Supremo Tribunal de 83.06.15, 84.03.08, 88.05.15 e 91.10.23, publicados nos BMJ, 325, 332, 335, 135, 377, 431 e 410, 382.
(17) - Cf. entre outros os acórdãos da Relação do Porto de 89.01.25 e da Relação de Coimbra de 89.03.10, publicados na CJ, XIV, 2, 237 e 74, respectivamente.

(18) - Bold nosso.
(19) - Liminarmente se afasta a possibilidade de preenchimento de um só crime constituído por vários factos ou acções, atenta a temporalidade que medeia entre os vários factos ou acções, designadamente entre os primeiros detectados, ocorridos em Julho de 2000, e os últimos, verificados em Janeiro de 2001.
Aliás, os factos foram sendo cometidos à medida que as encomendas eram feitas, de acordo com as mesmas, o que denota a ocorrência de uma pluralidade de resoluções criminosas, resoluções tomadas, obviamente, sob o mesmo desígnio criminoso.
(20) - Na formulação do juízo de culpa deve predominar a culpa pelo facto, no sentido de que o objecto de valoração da culpa é prevalentemente o facto ilícito perpetrado, o qual deve ser analisado em função da gravidade do ataque aos bens jurídicos, que a norma violada pretende proteger, sendo que aqui assumirá especial relevo o efeito externo produzido, isto é, o mal do crime, sem esquecer, obviamente, o desvalor do próprio comportamento delituoso ().
(21) - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal - 3º Tema - Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111.

(22) - O mínimo da pena, como já ficou dito, é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, ou seja, nunca pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados.

(23) - Cf. Figueiredo Dias, ibidem, 105/106.
(24) - Cf. Maia Gonçalves, Código Penal Anotado e Comentado (8ª edição), 381/382 e Leal Henriques/Simas Santos, Código Penal Anotado (2ª edição), 628.
De acordo com o acórdão deste Supremo Tribunal de 83.05.04, proferido no processo n.º 36975, da 3ª Secção, na punição do crime continuado, o número e a gravidade dos actos unificadores pode e deve tomar-se em consideração como factor de agravação.