Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
| Descritores: | PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO VENCIMENTO ANTECIPADO FIADOR INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA CITAÇÃO AÇÃO EXECUTIVA DEVEDOR CONTRATO DE MÚTUO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO FIANÇA | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A regra é de que o credor não pode exigir o cumprimento de uma obrigação antes do vencimento/decurso do prazo (para ele previsto), sendo esse prazo estabelecido em benefício do devedor. II - Regra essa que sofre de algumas exceções, entre as quais se encontra aquela contemplada no artº. 781º do C. Civil, e do qual resulta a perda do benefício do prazo pelo devedor (principal) a favor do credor. III - Benefício de prazo esse (do artº. 781º do C. Civil) – traduzido em poder antecipar o vencimento de todas prestações futuras, referentes a uma obrigação cuja satisfação está escalonada no tempo, sempre que o devedor deixe de liquidar uma delas – que o credor, num regime com caráter supletivo, pode exercer ou não facultativamente. IV - A perda de benefício do prazo pelo devedor a favor do credor não se estende, porém, ao seu fiador, e bem como aos seus demais co-obrigados e a terceiros (artº. 782º, do C. Civil). V - Só assim não sucederá, num regime que igualmente se apresenta com natureza supletiva, se as partes outorgantes, à luz do princípio liberdade contratual (ínsito no artº. 405º, nº. 1, do CC), tiverem expressamente convencionado o contrário. VI - Não o tendo feito, o credor só poderá exigir do fiador do devedor principal (ou dos demais co-obrigados deste) o imediato pagamento da totalidade da dívida antecipada se previamente o tiver interpelado, com essa cominação/advertência, para por termo à mora, pagando as quantias em dívida vencidas pelo decurso do prazo contratual para elas estipulado. VII - A citação do fiador na ação executiva, que contra si instaurou o credor com vista a obter dele o pagamento da totalidade de tal crédito (que ali se apresenta como litigioso), não tem a virtualidade, por não ser o meio idóneo para o efeito, de substituir a referida interpelação (prévia). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório 1. AA Tavira deduziu oposição, mediante embargos, à execução que a Caixa Geral de Depósitos, SA., lhe moveu para pagamento de quantia certa (€ 124,960,31), tendo por base/título executivo uma escritura pública de contrato de mútuo, com hipoteca e fiança, através da qual a ora executada/embargante se constituiu de fiadora e principal pagadora, com renúncia a excussão prévia, da quantia que a exequente emprestou aos mutuários, a ser reembolsada em prestações mensais, tudo nos demais termos ali estipulados. Para sustentar essa sua oposição (mediante embargos) a executada, alegou, em síntese, o seguinte: Que os mutuários foram, entretanto, declarados insolventes, sem que a exequente a tenha informado dessa situação falimentar e do respetivo processo que ocorreu para o efeito, do que só agora (através do requerimento executivo) tomou conhecimento. Que igualmente a exequente nunca antes a informou do valor que se encontrava em dívida. Por outro lado, veio agora a constatar que, na decorrência daquele processo falimentar, veio a ser adjudicado à exequente um imóvel dos mutuários, que fora hipotecado para garantia das obrigações assumidas, pelo valor de € 167,450,00, que saldou em muito a quantia então em débito pelos mutuários (€ 60,645,79). Pelo que concluiu a executada/embargante pela inexigibilidade da quantia exequenda. E nesses termos, terminou pedindo a procedência da oposição, declarando-se, à luz do artº. 729º, al. e), do CPC, a inexigibilidade da obrigação exequenda, com a sua absolvição do pedido. 2. Contestou a exequente, defendendo-se por impugnação motivada, contraditando o essencial da versão factual aduzida pela embargante, explicitando ainda o modo e os termos em que lhe foi adjudicado o imóvel hipotecado que foi pertença dos mutuários, e cujo valor do preço não deu para saldar a totalidade do então seu crédito, ainda divida. Conclui pela exigibilidade da obrigação/quantia exequenda, e daí ter terminado pedindo a improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução. 3. No despacho saneador, a sra. juíza a quo – após ter considerado, de forma tabelar, a instância válida e regular e que os autos continham já em si os necessários elementos para o efeito, nomeadamente ao nível da matéria de facto, face à prova documental junta aos mesmos e à posição das partes neles assumida – conheceu do mérito da causa, proferindo sentença, no final da qual - e após ter concluído, com base nos fundamentos aduzidos (vg. por falta da comunicação e interpelação da exequente à embargante da perda do benefício do prazo e para cumprir/pagar o montante em dívida – declarou procedente a oposição e, em consequência, extinta a execução. 4. Inconformada com tal sentença, dela apelou a exequente. 5. Na apreciação desse recurso, o Tribunal da Relação ... (TR...), por acórdão de 11/02/2021 – lavrado com um voto de vencido de um dos adjuntos que constituíram o coletivo -, julgou procedente o recurso, revogando (em parte) a sentença recorrida, determinando, em consequência, o prosseguimento dos autos de execução “para pagamento da quantia exequenda, acrescida de juros contados desde o acto da citação da executada.” 6. Irresignada com tal acórdão do TR..., veio agora a executada/embargante interpor recurso ampliado de revista (invocando fazê-lo à luz dos artº. 671º, nº. 3 - a contrario –, e 686º, nºs. 1 e 2, do CPC), tendo concluído as alegações de recurso nos seguintes termos (respeitando-se a ortografia): « A. A factualidade apurada na 1ª instância, que o Tribunal da Relação acolhe (cfr. fls. 25. e 28 do acórdão ora posto em crise), é de que a exequente, ora recorrida, jamais informou a opoente, ora recorrente, da existência do atraso no pagamento das prestações (a partir de 19.09.2011) ou a notificou para fazer o pagamento das prestações em atraso e a cargo primacial dos mutuários. B. Assim, conclui como na sentença, que «Lida a norma, perscrutado o elemento histórico e avaliada a intencionalidade legal resulta que a lei não se basta com a comunicação da possibilidade de ser iniciado o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) com o fiador, sempre que este assim o solicite. Antes disso, o legislador impõe que, aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, a instituição financeira seja obrigada a fornecer informação relativamente à inadimplência no prazo de 15 dias e que englobe todos os itens referidos no nº1 do artigo 21º do DL nº227/2012, de 25/10.» C. Acontece que, subsequentemente, o Tribunal a quo resume a apreciação da questão controvertida às vicissitudes da mora, mormente a data a partir da qual deve ser feita a contabilização de juros de mora, donde resulta a divergência quanto ao decidido na sentença proferida na 1ª instância, quando o âmago daquela se atém na repercussão da falta de interpelação da fiadora na imediata exigibilidade da divida e na perda do beneficio do prazo. D. É nesta questão que o Tribunal da Relação ... está eivado de um erro de interpretação do disposto no art. 782º do Código Civil. E. A interpretação correcta deste preceito é a vertida na sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Execução, em 1ª instância, ou seja, que a ora recorrente deveria ter sido interpelada para prosseguir o cumprimento do mútuo, beneficiando assim da prerrogativa de cumprir cada prestação na respectiva data de vencimento, não podendo a exequente exigir-lhe imediatamente a totalidade da divida. F. Interpretação esta estribada na doutrina de Pires de Lima e Antunes Varela (Cód. Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 29) e Januário Gomes (Assunção Fidejussória da Dívida, Almedina, Coimbra, 2000, p. 948). G. E bem assim na douta jurisprudência emanada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, vertida em dois acórdãos, a saber, de 27.01. 2015, proferido no processo 517/12.4TBMLD-A.P1.C1, Relator Jaime Ferreira, e de 03.07.2012, proferido no processo 1959/11.8T2OVR-A.C1, Relator Carlos Querido, todos juntos em anexo e que se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. H. Donde se conclui que a sentença proferida na 1ª instância fez uma correcta interpretação do disposto no art. 782º do Código Civil e a sua aplicação à factualidade dada como provada, pelo que deverá a mesma ser integralmente confirmada na decisão de extinção da instância, deste modo, revogando-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação .... I. Mais, o julgamento do recurso com intervenção do pleno das secções cíveis revela-se necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo certo que está ainda em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. J. Na verdade, a maioria dos créditos concedidos para aquisição de habitação própria permanente, como é o caso dos presentes autos, são garantidos, por exigência das instituições bancárias, por fiança e, logo, todos os litígios inerentes aos mesmos importam a demanda do ou dos fiadores. K. Assim, com o devido respeito, que é muito, deverá esse Colendo Tribunal uniformar a jurisprudência quanto à interpretação do disposto no art. 782º do Código Civil no sentido do que o fiador não perde nunca o benefício do prazo contratualmente fixado sem ser interpelado para cumprimento da obrigação principal, em face do incumprimento dos deveres principais, o que obstaculiza a imediata exigibilidade da totalidade da divida. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas.: a) Deve o Colendo Supremo Tribunal de Justiça dar provimento ao presente recurso interposto pela Executada/Embargante e, assim, proferir Acórdão que revogue o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... (e não de Lisboa como por manifesto lapso de escrtia se s e indica), assim mantendo a teste vertida na sentença emanada do Juízo de Execução ... – Juiz .... b) Por via do referido, em julgamento Ampliado da Revista, deverá esse Colendo Tribunal uniformar a jurisprudência quanto à interpretação do disposto no art. 782º do Código Civil no sentido do que o fiador não perde nunca o benefício do prazo contratualmente fixado sem ser interpelado para cumprimento da obrigação principal, em face do incumprimento dos deveres principais, o que obstaculiza a imediata exigibilidade da totalidade da divida.» 7. Nas suas contra-alegações (das quais não apresentou conclusões), a exequente pugnou pela rejeição do julgamento ampliado da revista (por entender não se verificarem, in casu, os pressupostos que o justifiquem), e, de qualquer modo, sempre pela improcedência do recurso, com a manutenção do julgado pelo tribunal ora recorrido. 8. Por despacho de 14/01/2022, o Sr. Presidente deste Supremo Tribunal, entendendo não estarem verificados os pressupostos legais exigidos para o efeito, indeferiu o julgamento ampliado da Revista. 9. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir. *** II - Fundamentação A) De facto. Nas instâncias foram dados como provados/assentes os seguintes factos (mantendo- a ortografia, a ordem e a numeração que constam do acórdão recorrido): 1 – Por escritura pública de 18/07/2006, a exequente celebrou com BB do ... e CC um contrato de mútuo com hipoteca e fiança sendo que estes se confessaram devedores no montante de 220.000,00 euros. 2 – A opoente/executada constituiu-se fiadora e principal pagadora das quantias mutuadas, renunciando ao benefício da excussão prévia. 3 – Foi acordado entre as partes que os montantes supra indicados seriam reembolsados em 36 anos (quatrocentas e trinta e duas) prestações mensais constantes e sucessivas de capital e juros. 4 – A taxa de juro contratada foi à taxa Euribor a 3 meses acrescida de um spread de 1,025 %, actualizável. 5 – Em caso de mora ou incumprimento, à referida taxa acrescia uma sobretaxa de 4%. 6 – Os mutuários deixaram de pagar as prestações acordadas, não tendo pago as prestações que se venceram a partir de 19/09/2011, ficando em dívida o capital de 60.645,79 euros e juros moratórios, calculados desde 19/09/2011 a 11/10/2018, à taxa de 10,246% no valor de 64.314,52 euros, tudo no valor global de 124.960,31 euros. 7 – Para garantia das quantias mutuadas foi constituída hipoteca sobre o imóvel, adjudicado à exequente pelo montante de 167.450,00 euros no processo de insolvência dos mutuários que correu termos sob o n.º 167/13.... no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juiz ... do Juízo de Comércio .... 8 – No processo de insolvência, a exequente reclamou o valor global de 322.605,53 euros, sendo o crédito garantido de 227.688,29 euros, o qual inclui o capital garantido e reconhecido de 214.749,80 euros, reconhecido pelo Administrador de Insolvência, sendo que o crédito garantido e reclamado provém do contrato referido em 1 dos factos assentes. 9 – Em sede de verificação e graduação de créditos, o crédito garantido da CGD foi graduado em segundo lugar. 10 – No seguimento da adjudicação do imóvel dado em garantia, a exequente pagou a caução 33.490,00 euros e ficou dispensada do pagamento do remanescente do preço – 133.960,00 euros e em sede de rateio final recebeu o montante de 20.753,21 euros que deduziu ao montante então em dívida. 11 – A exequente remeteu em 15/04/2015 e em 29/04/2015 missivas dirigidas à opoente/executada onde consta assinaladamente o seguinte: “Estimado/a cliente. No âmbito do disposto no nº 2 do Artº 9 do DL 227/2012, de 25 de outubro, verificando-se os pressupostos aí consagrados nas operações de crédito em que é interveniente, informa-se que procedemos nesta data, à sua integração no plano de acção para o risco de incumprimento (PAR) acima referenciado. Nesse sentido e com vista a promover a análise e eventual adoção de medidas suscetíveis de prevenir uma possível de situação de incumprimento, deverá dirigir-se a uma Agência da Caixa Geral de Depósitos até ao dia 2015/05/09 apresentando os seguintes documentos: última declaração de IRS e respectiva certidão de liquidação; Documentos comprovativos de rendimentos auferidos, nomeadamente a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais (…)”. *** B) De direito. 1. Do objeto do recurso e do seu conhecimento. 1.1 Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se afere, fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, 608º, nº. 2, ex vi artº. 679º do CPC). Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” a que se reporta o citado artº. 608º, e de que o tribunal deve conhecer, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes. Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso interposto pela executada/embargante delas decorre que as questões que aqui se nos impõe apreciar e decidir traduzem-se em saber se a obrigação/quantia exequenda é ou não exigível à executada/fiadora e, em caso afirmativo, em que medida, o que passa, por sua vez, por saber se, in casu, a exequente tinha ou não que interpelar previamente aquela para que lhe exigir a totalidade da quantia em divida, cujo vencimento foi antecipado por incumprimento dos devedores/mutuários afiançados, e, em caso de resposta afirmativa, se essa interpelação se basta/verifica com a citação para execução? E mais concretamente ainda, tal tem a ver com o saber se nas prestações de dívida escalonadas/fracionadas no tempo, a perda do benefício do prazo por parte do devedor principal, por incumprimento, dispensa ou não a interpelação do fiador – tendo ocorrido ela ou não em relação àquele - por parte do credor quando pretenda obter do último (fiador) o pagamento (que garantiu) da quantia em dívida (a já vencida e aquela que resulta da antecipação do vencimento das prestações futuras), e, em caso de resposta afirmativa, se essa interpelação ocorre com a citação da executada para a execução ? Depois de considerar a existência da dívida correspondente ao crédito exequendo, por incumprimento dos devedores/mutuários, na sua essência, quanto à primeira questão (necessidade de prévia interpelação do fiador) o tribunal da 1ª. instância respondeu/concluiu de forma positiva e quanto à segunda questão (efeitos/relevância da citação do executada para a ação executiva no sentido de substituir ou não a interpelação), respondeu negativamente, e daí ter concluído/decidido não ser exigível à executada/fiadora o pagamento totalidade da quantia exequenda (entendimento que é perfilhado pela recorrente e também pelo sr. juiz desembargador que votou vencido o acórdão de que ora se recorre), já o tribunal da Relação, no acórdão ora recorrido, na sua essência, respondeu a ambas as questões de forma positiva, e daí ter concluído/decidido ter a dívida exequenda (no que concerne ao capital em dívida cujo vencimento foi antecipado devido ao incumprimento dos devedores principais/mutuários/afiançados) se tornado exigível à executada/fiadora a partir da data em que ocorreu a sua citação para execução, embora com os juros moratórios peticionados apenas a serem devidos a partir dessa data – em que a última se considera ter entrado em mora – (entendimento esse que, em última análise, é igualmente perfilhado pelo exequente, se bem que também defenda o entendimento de não ser necessário sequer no caso a prévia interpelação da executada/fiadora para lhe exigir a quantia exequenda, e nomeadamente que no concerne à prestações futuras cujo vencimento foi antecipado). 1.2 Apreciemos. Visando um melhor enquadramento e perceção das questões decidendas, acima elencadas, importa, naquilo para aqui desde já mais releva, deixar referido que: - No caso em apreço, o título dado à execução é um contrato de mútuo garantido por fiança e hipoteca, outorgado entre a exequente e os mutuários (que entretanto, e antes da instauração da presente execução, foram judicialmente declarados insolventes), no âmbito do qual a executada/embargante assumiu a qualidade de “fiadora”, responsabilizando-se (tal como consta do contrato, junto aos autos de execução não impugnado e para o qual os factos apurados remetem), nessa qualidade, como principal pagadora de tudo quanto viesse a ser devido à mutuante/ora exequente em consequência desse mútuo/empréstimo, tendo ainda renunciado, desde logo, ao benefício de excussão prévia. - O montante mutuado deveria, conforme o contratualizado, ser pago ao longo de 36 anos, através do pagamento de prestações mensais constantes e sucessivas de capital e juros. - Nos termos do convencionando nesse contrato, a mutuante poderia, além do mais, “considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente, incumprimento pela parte devedora ou qualquer dos restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente” desse contrato ou “de insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias de crédito (cfr., respetivamente, cláusula 16ª nº. 1. als. a) e e) do documento complementar que integra o referido contrato). - A partir de 19/09/2011, os mutuários deixaram de pagar as prestações do empréstimo que foram acordadas. 1.2.1 Não se suscitando controvérsia ao longo do processo sobre a validade do referido contrato do mútuo, dada a qualidade em que a executada/embargante nele interveio, deixaremos umas muito breves notas (pois que o seu pormenorizado/profundo desenvolvimento não se justifica aqui, uma vez que também a sua validade não é aqui discutida) sobre a figura contratual da fiança, e sempre com o intuito de melhor enquadramento das questões decidendas controvertidas acima elencadas, pois que foi nessa qualidade que embargante/recorrente foi demandada pela exequente na execução. A fiança é uma garantia pessoal, através da qual um terceiro (fiador) assegura/garante com o seu património o cumprimento de uma obrigação alheia (do credor), ou seja, e por outras palavras, é um vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste último sobre o devedor – cfr. artº. 627º do C. Civil, diploma esse ao qual nos referiremos sempre que doravante mencionarmos somente o normativo sem a indicação da sua fonte. Fiança que tanto pode ser legal como convencional ou voluntária, decorrendo aquela de uma imposição da lei, enquanto que a última – aquela que nestes autos está em causa – resulta de uma relação negocial entre as partes. Garantia essa que tem o conteúdo da obrigação principal e que cobre as consequências legais e contratuais da mora ou da culpa do devedor (artº. 634º). Figura essa que apresenta duas características fundamentais: a sua acessoriedade e a sua subsidiariedade (apresentando-se, contudo, a primeira mais essencial do que a segunda). É acessória porque obrigação assumida pelo fiador apresenta-se como acessória daquela que recai sobre a obrigação assumida pelo principal devedor, pois que o fiador assume não uma obrigação própria e autónoma mas antes uma obrigação que é do devedor principal, ou seja, ele apenas garante que a obrigação (afiançada) do devedor será por si satisfeita no caso de aquele não cumprir. Traço caraterístico esse que se encontra expressamente plasmado no artº. 627º, nº. 2, e com efeitos refletidos, em termos de consequências, nos normativos subsequentes (cfr. artºs. 628º, 631º, 632º, 634º, 637º e 651º). É subsidiária – característica essa que, contudo, não pode ser vista de forma totalmente isolada daquela primeira – porque se traduz num direito ou benefício concedido ao fiador de poder recusar o cumprimento da obrigação por si assumida de satisfazer a obrigação do devedor principal enquanto não estiverem executidos todos os bens deste último, e que encontra a sua consagração no artº. 638º. Subsidiariedade que comporta algumas exceções (cfr. artº. 640º do CC e 101º do C. Comercial), destacando-se aqui, entre elas, aquela que ocorre quando fiador renuncia a esse benefício de excussão prévia do património do devedor (artº. 640º al. a)). Fiança que está vocacionada para terminar apenas quando se extinguir a obrigação principal, naquilo que é, como vimos, um resquício da sua acessoriedade (artº. 651º), sem prejuízo de outras situações que podem conduzir à sua cessação/extinção, inclusive por vontade das partes (cfr. artºs. 632º, e 635º, e 636º). No sentido apontado, e para mais e melhor desenvolvimento, que no caso, enfatiza-se, não se justifica, vide, entre outros, os profs. Mário Júlio de Almeida Costa, in “Direito das Obrigações, 10ª. Edição Reelaborada, Almedina, págs. 888/906”, e Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral, Vol. II, 6ª. Edição, Almedina, págs. 475/510”). 1.2.2 Continuemos a avançar, no sentido do enquadramento das questões que constituem aqui verdadeiro thema decidendum e de nos aproximarmos cada vez mais da sua resolução, dando-lhe resposta. Dispõe-se no artº. 779º que “o prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando não se mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente.” Normativo esse que tem como subjacente a regra de que o credor não pode exigir o cumprimento da obrigação antes do vencimento do prazo (para ele previsto), sendo esse prazo estabelecido em benefício do devedor (vide, por todos, os profs. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil anotado, Vol. II, 2ª. Ed. Revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 24”). Porém, essa regra sofre de algumas exceções, e desde logo aquela que se encontra contemplada no âmbito da previsão do artº. 780º, nº. 1, onde se preceitua que “estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada (…).” Outras das exceções encontra-se também consagrada no dispositivo legal seguinte, ou seja, no artº. 781º onde se estatui que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.” Nos dois últimos normativos citados, verifica-se, assim, a perda do benefício do prazo do devedor a favor do credor, sendo que no artigo 780º, nº. 1, tal ocorre, além do mais, quando o devedor (principal) se tornar insolvente (ainda que a insolvência não seja declarada judicialmente), enquanto que no artº. 781º tal ocorre naquelas situações em que encontrando-se a obrigação fracionada em duas ou mais prestações, todavia, o devedor entra em incumprimento, deixando de liquidar/pagar alguma delas. Porém, se em tais situações essa perda de benefício do prazo pode ocorrer em relação aos devedores principais, todavia, ela já não se estende, em regra, em relação àqueles que com eles estão co-obrigados no cumprimento da obrigação (tal como sucede, entre outros, com o fiador), por força do estatuído no artº. 782º onde se dispõe que “a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.” (sublinhado nosso) Constitui atualmente jurisprudência estável e consolidada neste Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que: Que qualquer uma das citadas normas dos artigos 781º e 782º tem natureza supletiva, podendo o regime nele consagrado ser afastado por convenção das partes, e à luz do princípio da liberdade contratual plasmado no artº. 405º, nº. 1. Que a renúncia ao benefício de excussão prévia (consagrado no artº. 640º al. a)) por parte do fiador não se confunde (não lhe sendo por si só extensível) com a renúncia à perda do benefício do prazo de goza, e que se encontra consagrado no artº. 782º. Que salvo expressa estipulação contratual em sentido contrário, a perda do benefício do prazo por parte do devedor principal à luz do artº. 781º, devido ao seu incumprimento, não se estende (automaticamente) ao fiador, e daí que pretendendo o credor dele exigir/obter ou antecipar o pagamento imediato de todas as prestações futuras em dívida, nomeadamente naquelas situações em que a obrigação de pagamento se encontra escalonada/fracionada no tempo, necessário se torna a sua interpelação (admonitória) prévia para o efeito. Exigência essa que, é desde logo, imposta quer devido à natureza acessória da fiança, quer também pelos próprios ditames da boa fé. Que essa exigência de interpelação prévia se torna inclusive extensível ao próprio devedor principal, quando se pretenda obter dele o vencimento/pagamento antecipado da totalidade da dívida, e que o disposto no artº. 781º, ao contrário do que à primeira vista poderia ser-se levado a concluir, não funciona ope legis, pois que tal corresponde a um direito potestativo concedido ao credor de desencadear ou não, conforme os seus ponderados interesses do momento, o vencimento antecipado de todas prestações futuras. (No sentido do que se deixou afirmado, vide, entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 14-10-2021, proc. n.º 475/04.9TBALB-A.P1.S1, de 11-03-2021, proc. n.º 1366/18.1T8AGD-B.P1.S1, de 14-01-2021, proc. n.º 1366/18.1T8AGD-A.P1.S1, de 18-01-2018, proc. n.º 2351/12.2TBTVD-A, de 17-06-2021, proc. n.º 736/19.2T8GRD-A.C1.S1, de 21-01-2021, proc. n.º 845/19.8T8SRE-A.C1.S1, de 06/12/2018, proc. nº. 4739/16.0T8LOU-A.P1.S1, de 19-01-2016, proc. n.º 1453/12.0TBGDM-B.P1.S1, de 29-11-2016, proc. n.º 100/07.6TCSNT-A.L1.S1, e de 06/12/2018, proc. nº. 4739/16.0T8LOU-A.P1.S1, disponíveis em dgsi.pt., e ainda, ao nível da doutrina, entre outros, os profs. Antunes Varela, in “Das Obrigações em geral”, Vol. II, 7.ª ed., Almedina, págs. 53/54 e, com algumas “nuances”, Januário Gomes, in “Assunção Fidejussória de Dívida, Almedina, 2000, págs. 944/951”). 1.2.3 Tendo em conta o que se acabou de deixar, em termos conclusivos, expendido, é altura de começarmos a delinear a resposta para as questões acima colocadas, à luz da matéria factual apurada. Encontramo-nos perante uma dívida contraída pelos devedores principais (mutuários) junto da exequente (mutuante) na sequência de um contrato de mútuo entre ambos celebrado (em 18/07/2006), através do qual a última lhes emprestou o montante de capital referenciado nos autos e que aqueles lhe deveriam reembolsar, nas condições nele estipuladas, ao longo de 36 anos, em prestações mensais e sucessivas, o que não cumpriram pois que a partir de 19/09/2011 deixaram de pagar essas prestações a que se obrigaram, vindo mais tarde a ser declarados insolventes por sentença judicial. Nesse contrato (de mútuo, com hipoteca e fiança) interveio também, como fiadora, a executada/embargante responsabilizando-se, nessa qualidade, como principal pagadora de tudo quanto viesse a ser devido à mutuante/ora exequente em consequência desse mútuo/empréstimo, tendo ainda renunciado, desde logo, ao benefício de execução prévia, ou seja, e por outras palavras, assumiu-se como garante do cumprimento das obrigações por aqueles contraídas junto da mutuante. É indubitável que a situação cai no âmbito da previsão do artº. 781º, ficando a credora/mutuante em condições, devido a tal incumprimento, quer por força do estipulado expressamente no contrato a esse respeito, quer ainda por via do disposto nos conjugados artºs. 780º do CC e 91º nº. 1 do CIRE, de exigir dos devedores principais (os mutuários) o imediato vencimento/pagamento de todas as prestações futuras (numa antecipação ao prazo de pagamento a que estavam sujeitas/escalonadas). Acontece que a mutante, encontrando-se aqueles numa situação declarada (judicialmente) de insolvência, demandou executivamente aquela fiadora, com o fito de obter dela o pagamento da totalidade da divida (englobando as prestações entretanto já vencidas e também aquelas cujo vencimento foi entretanto antecipado). Porém, como acima concluímos, a perda do prazo de que beneficiavam os devedores principais, não se estende automaticamente à fiadora (que foi executada), quer por força do estatuído no artº. 782º, quer porque nada foi expressamente convencionado/acordado nesse sentido. Logo, e como também acima concluímos, para que tal exigência de pagamento (da totalidade de dívida) possa ser feita necessário se torna que a credora/ora exequente tivesse previamente interpelado para o efeito a fiadora/executada, ou seja, intimando-a para pôr termo à mora (no pagamento da dívida), a fim de obstar ao vencimento antecipado de todas as prestações e ao consequente pagamento de todas elas. Mas será que, in casu, tal interpelação ocorreu? Vejamos. Como escreve o prof. Inocêncio Galvão Teles, a “Interpelação é o acto pelo qual o credor comunica ao devedor a sua vontade de receber a prestação. É, por outras, a reclamação de cumprimento dirigida pelo primeiro ao segundo” (in “Direito das Obrigações, 4ª. Ed., Coimbra Editora, pág. 184”). Por sua vez, nas palavras do prof. Batista Machado “a interpelação deve ser integrada por um conteúdo preciso, a saber: (i) a intimação para o cumprimento, (ii) a fixação de termo peremptório para o cumprimento e (iii) a admonição ou a comunicação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.” (“Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, Vol. I, Braga, 1991, págs. 163-165.”). Como é sabido, a interpelação pode revestir-se de carácter judicial ou extrajudicial (artº. 805º, nº. 1) A interpelação judicial pode ser concretizada/feita por notificação judicial avulsa (cfr. artºs. 219º, 256º e 257º do CPC) ou por via de citação para a ação (cfr. artº. 219º, nº. 1, e segts., do CPC). No que concerne à interpelação extrajudicial, ela não está sujeita a qualquer forma especial, podendo ser feita por qualquer meio/modo, verbalmente ou por escrito (cfr. artº. 219º e, por todos, o prof. Inocêncio Galvão Teles, in “Ob. cit., pág. 186”). Posto isto, e perscrutando a matéria factual apurada, será que aquela que se encontra descrita no ponto 11. configura uma verdadeira prévia interpelação extrajudicial feita pela credora/ora exequente/recorrente à fiadora/ora executada nos termos e para os efeitos que acima aludimos? O ora tribunal a quo entendeu que não (tal como já o fizera o da 1ª. instância), esgrimindo para o efeito a seguinte argumentação: « (…) Baptista Machado observa muito justamente que o jurista «deve proceder como um agente activo do direito, chamado a descortinar, a interpretar e a conformar segundo a ideia de direito e dinâmica dos dados institucionais face aos movimentos de utilidade social. » (in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2002, pág.120). A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada (artigo 9º, nº. 1, do Código Civil). O enunciado textual da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», como decorre do nº 2 do preceito sub judice. Ao mesmo tempo que manda atender às circunstâncias históricas em que a lei foi elaborada, o referido artigo 9º não deixa expressamente de considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada, segmento que assume uma evidente conotação actualista. (…) De acordo com a melhor interpretação das regras relativas ao cumprimento das obrigações, as instituições financeiras devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência e os clientes bancários e todos aqueles que se mostrem vinculados ao cumprimento de obrigações decorrentes da aplicação do direito bancário devem receber informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita relativamente ao cumprimento dos acordos que celebraram. E assim quer, por via da interpretação dos princípios e das regras que regem o direito das obrigações, quer por força da existência de norma específica - a qual tem aqui uma vocação interpretativa relativamente aos contratos ainda que celebrados em momento anterior, desde que incumprimento seja posterior à data da respectiva entrada em vigor –, nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança, a instituição de crédito deve informar o fiador após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, tal como decorre do disposto no artigo 21º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro. Lida a norma, perscrutado o elemento histórico e avaliada a intencionalidade legal resulta que a lei não se basta com a comunicação da possibilidade de ser iniciado o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) com o fiador, sempre que este assim o solicite. Antes disso, o legislador impõe que, aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, a instituição financeira seja obrigada a fornecer informação relativamente à inadimplência no prazo de 15 dias e que englobe todos os itens referidos no nº 1 do artigo 21º do DL nº 227/2012, de 25/10. A informação deve ser feita no momento do vencimento, sem prejuízo da existência de uma informação coeva ou posterior ao vencimento. Da análise dos factos provados resulta que a instituição de crédito apenas comunicou ao fiador sobre a faculdade de aderir ao PERSI, mas não cumpriu integralmente a obrigação de informação sobre o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida. Não está assim demonstrada nos autos qualquer interpelação anterior à propositura da acção executiva (…).” Revemo-nos na referida fundamentação/argumentação, e daí a conclusão, face aos pressupostos acima enunciados que devem integrar uma interpelação, de que, in casu, de tal facto não se pode extrair que o mesmo consubstancia uma verdadeira interpelação extrajudicial feita pela credora à fiadora para pôr termo à mora dos devedores/mutuários ou para proceder ao pagamento da totalidade da dívida (da já vencida e daquela cujo vencimento foi antecipado). E será que essa interpelação ocorreu por via judicial? Sendo patente (a partir dos factos dados como provados) que essa interpelação não ocorreu por via de notificação judicial avulsa, será que pode concluir-se que ela se deu por via da citação efetuada à fiadora na ação executiva que contra ela instaurou a credora/exequente? Embora reconhecendo que a resposta não se mostra isenta de dúvidas, expressas na jurisprudência (alguma dela acima citada) que não se mostra a esse respeito uniforme, respondemos que não, e pelo seguinte: Como supra deixámos referenciado, e citando o prof. Batista Machado, a interpelação deve ser integrada por um conteúdo preciso, a saber: (i) a intimação para o cumprimento, (ii) a fixação de termo perentório para o cumprimento e (iii) a admonição ou a comunicação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. Ora, a citação levada a efeito pela credora/exequente na ação executiva à fiadora foi, no fundo, tão só para lhe da conhecimento que contra ela foi instaurada a referida ação através da qual a exequente lhe exige/reclama a quantia exequenda referida no requerimento executivo (que engloba, além do mais, como capital, a totalidade do montante considerado em dívida, desde que os mutuários/devedores principais entraram em incumprimento, neles se incluindo a quantia correspondente a todas as prestações cuja obrigação de pagamento estavam escalonadas no tempo mas que, por via desse incumprimento, se venceram antecipadamente, bem como dos respetivos juros de mora) e para proceder ao seu pagamento, ou lhe deduzir oposição, sob pena de se proceder à cobrança coerciva na mesma, com a penhora do seu património. Ora, tal citação, e salvo o devido respeito por outra opinião, não comporta em si o conteúdo (em termos de pressupostos) atrás referido de que deve conter ou revestir-se uma verdadeira interpelação (prévia) para cumprir. Por outro lado, a citação não permite, em tais circunstâncias, ao fiador (seja ele subsidiário, seja ele solidário – como nos parece acontecer no caso destes autos com a fiadora demandada) a oportunidade de pagar as prestações vencidas e evitar, pondo termo à mora, desse modo, a imediata exigibilidade das prestações vincendas, vendo-se, assim, o mesmo confrontado, perante a citação para a ação executiva, com a obrigação de ter de pagar (de imediato), de uma só vez, a totalidade da dívida - que atinge, neste caso, largas dezenas de milhares de euros - (englobando não só as prestações vencidas como também aquelas que só se venceriam, em princípio, no decurso de longo anos, agravadas ainda pelos acréscimos previstos contratualmente para tais situações), sob pena de ver o seu património executado coativamente, quando o poderia fazer, se antes fosse interpelado para o efeito pelo credor, no decurso do período tempo em que as mesmas haviam sido (no acordo contratual) escalonadas no tempo, suavizando, nessa medida, esse pagamento (da dívida a que está obrigado, por força do incumprimento daqueles que afiançou). E não se invoque o facto de o vencimento antecipado e imediato de todas as prestações futuras ser imposto pelas disposições conjugadas dos artºs. 780º e 781º do CC e 91º, nº. 1, do CIRE, sendo a fiadora (como devedora solidária) responsável também pelo seu pagamento, ou seja, pela totalidade da dívida, pois que, como supra deixámos expendido e à luz da doutrina fixada no artº. 782º, essa exigência de pagamento apenas poderá, em princípio, ser feita em relação aos devedores principais (os mutuários) que perderam o benefício do prazo de que gozavam de esse seu pagamento poder ser escalonado/fracionado no tempo, pois que essa perda desse benefício do prazo não se estende aos co-obrigados, ou seja, neste caso à fiadora, que dele continuará a gozar (já que nada em contrário foi convencionado nesse sentido) até, como vimos, ser expressamente interpelada pela credora para pôr termo à mora e/ou proceder ao pagamento da divida. E não se convoque também para o efeito, em defesa da posição que vimos contrariando, o disposto no artº. 610º nº. 2 al. b) - fine - do CPC, desde logo, porque a sua previsão não se aplica à situação jurídica em discussão no caso em apreço, pelas razões que vimos expondo, e também, e de qualquer modo, porque, tal como resulta do estatuído no proémio do seu nº. 2, a sua aplicação pressupõe que estejamos na presença de uma obrigação em que não exista litígio quanto à sua existência, o que não sucede no caso destes autos, pois que, como ressalta do que deixámos exarado no Relatório, a fiadora na sua oposição que, mediante embargos, deduziu à execução questionou, além do mais, a existência/subsistência da própria dívida invocada pela exequente, defendendo já ter sido paga com próprio património (bem imóvel) dos mutuários que foi adjudicado àquela no processo que os declarou insolventes. Diga-se, por último, e salvo sempre o devido respeito, que, perante os interesses em confronto e a argumentação jurídica aduzida, não se invoquem razões pragmáticas, como o faz alguma jurisprudência, para atribuir relevância jurídica à citação judicial para efeitos de interpelação. Em suma, pelas razões que se deixamos expendidas, a citação judicial da fiadora, levada a efeito credora/ora exequente na ação executiva que contra si instaurou, não tem a virtualidade, por não ser o meio idóneo para o efeito, de substituir a interpelação (prévia) que, no caso, se impunha que aquela levasse a efeito junto da última, no sentido de a mesma perder o benefício de prazo de que goza (à luz do artº. 782º). Neste sentido, vide, entre outros, o Ac. do STJ de 29-11-2016, proc. n.º 100/07.6TCSNT-A.L1.S1 – e demais jurisprudência nele citada – disponível em www.dgsi.pt. Sendo assim, e sem essa interpelação, está vedado à exequente exigir à fiadora/executada/embargante a totalidade da quantia que englobe a antecipação das prestações cujo prazo de vencimento ainda não tivesse decorrido à data da instauração da execução. Nessa medida, e por outras palavras, a execução apenas deverá prosseguir para cobrança da quantia correspondente às prestações vencidas (pelo decurso do prazo contratualmente estabelecido), e não pagas, aquando da instauração da execução a que se reportam os presentes autos, acrescida dos respetivos juros de mora a elas respeitantes, e isto sem prejuízo da cumulação de execuções que vir a deduzir-se, à luz do disposto no artº. 711º do CPC, em relação às prestações cujo prazo de vencimento tenha, entretanto, decorrido. Nestes termos, e nessa medida, decide-se conceder parcial provimento à revista e revogar parcialmente o acórdão recorrido. *** III - Decisão Assim, em face do exposto, acorda-se, na parcial procedência do recurso de (revista) e na parcial revogação do acórdão recorrido, em determinar que os autos de execução, de que estes são apenso, prossigam os seus ulteriores trâmites contra a executada, acima identificada, para cobrança apenas da quantia (exequenda) correspondente às prestações vencidas (pelo decurso do prazo contratualmente estabelecido), e ainda não pagas, aquando da instauração da execução, acrescida dos respetivos juros de mora a elas respeitantes, vencidos e vincendos, às taxas contratualmente estabelecidas e bem como dos acréscimos proporcionalmente correspondentes que resultem do contrato. Custas pela embargante/recorrente e pela embargada/ora recorrida, na proporção do respetivo decaimento (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC). *** Sumário: I - A regra é de que o credor não pode exigir o cumprimento de uma obrigação antes do vencimento/decurso do prazo (para ele previsto), sendo esse prazo estabelecido em benefício do devedor. II - Regra essa que sofre de algumas exceções, entre as quais se encontra aquela contemplada no artº. 781º do C. Civil, e do qual resulta a perda do benefício do prazo pelo devedor (principal) a favor do credor. III - Benefício de prazo esse (do artº. 781º do C. Civil) – traduzido em poder antecipar o vencimento de todas prestações futuras, referentes a uma obrigação cuja satisfação está escalonada no tempo, sempre que o devedor deixe de liquidar uma delas – que o credor, num regime com caráter supletivo, pode exercer ou não facultativamente. IV - A perda de benefício do prazo pelo devedor a favor do credor não se estende, porém, ao seu fiador, e bem como aos seus demais co-obrigados e a terceiros (artº. 782º, do C. Civil). V - Só assim não sucederá, num regime que igualmente se apresenta com natureza supletiva, se as partes outorgantes, à luz do princípio liberdade contratual (ínsito no artº. 405º, nº. 1, do CC), tiverem expressamente convencionado o contrário. VI - Não o tendo feito, o credor só poderá exigir do fiador do devedor principal (ou dos demais co-obrigados deste) o imediato pagamento da totalidade da dívida antecipada se previamente o tiver interpelado, com essa cominação/advertência, para por termo à mora, pagando as quantias em dívida vencidas pelo decurso do prazo contratual para elas estipulado. VII - A citação do fiador na ação executiva, que contra si instaurou o credor com vista a obter dele o pagamento da totalidade de tal crédito (que ali se apresenta como litigioso), não tem a virtualidade, por não ser o meio idóneo para o efeito, de substituir a referida interpelação (prévia). *** Lisboa, 2022/05/11 Relator: cons. Isaías Pádua Adjuntos: Cons. Freitas Neto Cons. Manuel Aguiar Pereira |