Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068134
Nº Convencional: JSTJ00021619
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FÉRIAS
ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
PROVAS
Nº do Documento: SJ198003190681341
Data do Acordão: 03/19/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG.55
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : Tendo o arrendamento sido celebrado para habitação própria mas tendo o arrendatário sempre utilizado o prédio apenas nas férias, fins de semana e num ou noutro dia, continuando a morar em outro local, é legítimo concluir que o arrendamento fora celebrado para habitação por curtos períodos, nos termos da alínea b) do n. 2 do artigo 1083 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: