Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021619 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FÉRIAS ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198003190681341 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG.55 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | Tendo o arrendamento sido celebrado para habitação própria mas tendo o arrendatário sempre utilizado o prédio apenas nas férias, fins de semana e num ou noutro dia, continuando a morar em outro local, é legítimo concluir que o arrendamento fora celebrado para habitação por curtos períodos, nos termos da alínea b) do n. 2 do artigo 1083 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |