Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018552 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | IMPEDIMENTO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL NULIDADE ABSOLUTA INSTRUÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL COLECTIVO PERDA A FAVOR DO ESTADO INSTRUMENTO DO CRIME ACTAS JULGAMENTO CONFISSÃO OMISSÃO DE FORMALIDADES NULIDADES ARGUIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO TESTEMUNHA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO MEDIDA DA PENA REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199304150436533 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N426 ANO1993 PAG217 | ||
| Tribunal Recurso: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 78/92 | ||
| Data: | 10/06/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 27 N1 C. CP82 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 30 N2 ARTIGO 72 ARTIGO 78 ARTIGO 260. CPP87 ARTIGO 40 ARTIGO 119 C ARTIGO 120 N1 N3 A ARTIGO 121 ARTIGO 134 N1 A B ARTIGO 344 N4. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 1 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 24 C ARTIGO 75 A. | ||
| Sumário : | I - Não existe a nulidade insanável dos artigos 40 e 119 a) do Cód. de Processo Penal, quando um juiz que não presidiu ao debate instrutório, integra o colectivo de julgamento. II - São perdidos a favor do Estado todos os bens (valores e objectos), que o arguido utilizou na prática do crime. III - A nulidade que se traduz na omissão do tribunal em não fazer constar da acta de julgamento que o arguido fez uma confissão integral dos factos, não pode ser arguida em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, a existir, fica desde logo sanada. IV - Podem recusar-se a testemunhar em processo penal os parentes e afins do arguido que devem ser advertidos, sob pena de nulidade, da faculdade que lhes assiste. V - Tendo entrado em vigor o Decreto-Lei 15/93, que revogou o Decreto-Lei 430/82, sendo diversas as penas a aplicar aos mesmos crimes, há que, em atenção ao disposto no artigo 2, n. 4, do Código Penal, aplicar-se sempre aos arguidos o regime mais favorável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça = Relatório = No Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, foram, por Acórdão de 6 de Outubro de 1992, A e B, com os elementos de identificação que constam dos autos, julgados e condenados nos seguintes termos: - o A, "como autor material de um crime de tráfico de estupefaciantes agravado, em forma continuada", previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27 alínea c) do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, e 30 n. 2 do Código Penal, na pena de 11 anos de prisão e multa de 2000000 escudos e, "por autoria de um crime de detenção de arma proibida" previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, sendo-lhe, "em cúmulo de tais penas parcelares", aplicada "a pena unitária de onze anos e seis meses de prisão e 2000000 escudos de multa". - o B, "como autor material de idêntico crime de tráfico de estupefaciantes, na forma continuada", previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27 alínea c) do Decreto-Lei n. 430/83 e 30 n. 2 do Código Penal, na pena de oito anos e seis meses de prisão e 400000 escudos de multa. Foram, ambos os arguidos, ainda condenados em taxa de justiça e procuradoria e foram declarados perdidos a favor do Estado, os automóveis, objectos em ouro, depósitos bancários, títulos, importâncias em dinheiro, armas e munições apreendidas nos autos. - Recorreram o B, com a Motivação de fls. 278 a 289, aqui dada como reproduzida, e o A, com a motivação de fls. 290 a 297 verso, igualmente aqui dada como reproduzida, onde, essencialmente, invoca - o Paulo - "o impedimento da Senhora Doutora Juíza que constituíu o Tribunal Colectivo C" e a insuficiência da prova produzida, no decorrer da Audiência de julgamento" que pudesse levá-lo a ser condenado, como foi, "pela prática de um crime de tráfico de estupefaciantes, na forma continuada", previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27, alínea c) do Decreto-Lei n. 430/83 e 30 n. 2 do Código Penal, o que o leva a concluir pela "Nulidade da Audiência de Discussão e Julgamento e consequente pedido da sua repetição", ou então "pela redução da pena de prisão, que não deverá exceder o limite temporal de um ano" e "restituição de todos os bens que lhe foram apreendidos", invocando, por sua vez, - o A -, a existência de nulidade resultante a Senhora Juíza que presidiu ao seu primeiro interrogatório, já referida, ter entrado na composição do Colectivo que o condenou, nulidade resultante da violação dos artigos 40 e 119, alínea a) do Código de Processo Penal e, também, invocando a nulidade referenciada no artigo 344 do mesmo Diploma, dizendo verificar-se uma omissão do Tribunal ao não fazer constar da Acta que confessou integralmente. - O A acrescenta serem nulos os depoimentos dos agentes da Polícia Judiciária Almeno Gonçalves e Viana, por violação dos artigos 356 n. 8, 362 alínea e) e 118 do Código de Processo Penal, e o depoimento da testemunha Alzira, que não foi advertida nos termos do n. 2 do artigo 134 do Diploma, dizendo também que o Ministério Público, na Acusação, não indicou como matéria de prova "as apreensões, informações de serviço e documentos (designadamente os bancários)", limitando-se à indicação da prova testemunhal, pelo que o Tribunal não podia examinar e dar como provado os Exames e Documentos dos autos, o que constitui violação dos artigos 355, n. 1 e 362 alínea e) do Código de Processo Penal, acarretando nulidade por remissão do Acórdão Recorrido para essa prova, a conhecer ao abrigo dos artigos 374 n. 2, 118, 119 e 410 n. 3 do mesmo Diploma, referindo, finalmente, apresentar o Acórdão "contradições" entre a afirmação do montante de 1800000 escudos na transacção do dia 9 e a de ser produto da actividade de tráfico no respeitante às quantias apreendidas aos arguidos" e também dando como provado que, ele A, efectuou "diversos depósitos" em nome de ... e afinal declarar perdidos os montantes dos saldos sem ter apurado se diversos são todos, alguns, parte ou qual o montante. Conclui, o A, pela "insuficiência de prova" para justificar a sua condenação "por crime de tráfico habitual de estupefacientes" e, muito menos, "pela agravação na perspectiva ou obtenção de lucros avultados", pelo que, mesmo falindo as questões anteriormente apontadas, a pena não poderia exceder 7 anos de prisão e multa, devendo, por isso, ser anulado o julgamento ou, assim não se atendendo, ser reduzida a pena nos termos apontados, com restituição dos valores e objectos referidos a fls. 297. - O Ministério Público junto do Tribunal "a quo", nas respostas a ambos os Recursos, constantes de fls. 311 a 313 v. e 314 a 316 v. sustenta o improvimento de ambos os Recursos, do B e do A, e manutenção do Acórdão Recorrido, por não enfermar de Nulidades e ter feito boa interpretação e aplicação da Lei. Fundamentos e Decisão: - Colhidos os Vistos Legais e realizada a Audiência Pública há que decidir. - A Matéria Factual provada em Audiência de Julgamento é, em resumo útil para a decisão dos presentes Recursos, a seguinte: - o A, desde há pelo menos dois anos e meio, vinha tendo relações com indivíduos de nacionalidade espanhola ligados ao tráfico ilegal de estupefacientes, nomeadamente "heroína", "cocaína" e "haxixe; - no âmbito da colaboração que mantinha com tais indivíduos, o A, ajudava-os no transporte, - importação para Portugal -, armazenamento e distribuição dos estupefacientes; - como contrapartida pela prestação de tais serviços, o arguido ficava com parte da droga que, posteriormente, vendia a clientes exclusivamente seus, sendo "a heroína" vendida a 9000 escudos o grama, "a cocaína" a 5000 escudos, e "o haxixe" a 180000 escudos o quilograma; - entre os clientes do arguido A contavam-se um tal "Zé do Porto", Manuel Vieira da Rosa alcunhado de "Manuel chulo", e o também arguido B; - a este último, o A, vendeu por duas vezes 100 a 150 gramas de cocaína, de cada vez, tal como o fez ao "Zé do Porto", que adquiria àquele, também, "heroína", vendendo, ainda, ao Manuel Vieira, por três ou quatro vezes, 10 quilogramas "de haxixe" de cada vez; - no seguimento dos contactos havidos anteriormente, em 9 de Janeiro de 1992, os dois ora arguidos A e B deslocaram-se, cada um deles conduzindo o seu automóvel, respectivamente o Toyota Corolla TP-78-85 e o Seat Ibiza Sport Van PX-61-74, até junto da cidade de Viana do Castelo; - aí, parados os dois veículos na berma da E.N. 13, o B abandonou o seu automóvel entrando no do A, onde dentro do veículo deste, o A, lhe vendeu 205 gramas de "heroína" que ali transportava, recebendo o Paulo aquela quantidade de estupefaciente mediante a entrega ao A de 1800000 escudos em notas do Banco de Portugal, para pagar essa aquisição; - após tal negócio foram surpreendidos pela Polícia Judiciária, encontrando os agentes desta ainda, na posse do A, 0,487 gramas "de cocaína"; - após a detenção dos arguidos, em Busca ao domicílio do A, foi nele constatada a existência de diversos embrulhos contendo 25,36 quilogramas de "haxixe", 1,652 quilogramas de "heroína" e 482 gramas de "cocaína", bem como três colheres com vestígios de "heroína" e, além disso, duas espingardas, examinadas a fls. 159 a 160, não manifestadas, nem registadas, e diversas munições para armas de fogo; - o A sabia a natureza estupefaciente dos produtos, tendo querido a sua conduta com o objectivo de alcançar proventos económicos e sabia, também que as armas que voluntariamente tinha em seu poder se não encontravam registadas nem manifestadas; - o arguido B sabia igualmente a natureza estupefaciente dos produtos por si adquiridos, querendo adquiri-los para, por sua vez, proceder à sua venda por forma a obter proventos económicos; - sabiam ambos os arguidos que as suas condutas eram proibidas, tendo agido deliberada livre e conscientemente e, mercê da sua actividade, o A adquiriu, com os proventos da mesma, os veículos automóveis apreendidos a fls. 63, 174 e 176 dos autos bem como os objectos de ouro apreendidos, descritos a fls. 4 verso e examinados a fls. 157, sendo ainda os automóveis Renault Turbo e Toyota por si utilizados no exercício da sua referida actividade; - o A, com os proventos auferidos com a sua ilegal actividade, efectuou diversos depósitos, quer em seu nome e de sua mulher, quer em nome de uma sua tia, de nome Alzira A, nas Agências Bancárias de Valença do Banco Exterior de Espanha, do Banco Borges e Irmão e da União de Bancos Portugueses, tendo nesta subscrito unidades de participação do Fundo de Investimento Mobiliário UBP - Obrigações, como consta de fls. 70 a 73, 94, 129 e 132 a 134 dos autos; - o arguido B utilizava o seu automóvel, examinado a fls. 62, para exercer a sua ilícita actividade, nomeadamente transporte de estupefaciente e, com o fruto de tal actividade, adquiriu este arguido os objectos em ouro que lhe foram apreendidos, constantes de fls. 4 verso e examinados a fls. 157; - igualmente as quantias em dinheiro apreendidas aos arguidos que deram origem ao depósito de fls. 56 foram produto das respectivas actividades de tráfico; - o A confessou os factos que lhe foram imputados, tem bom comportamento prisional, é casado, sendo a mulher doméstica, tendo três filhos menores; - o B é casado, tem dois filhos menores, sendo um anterior ao casamento, para ele contribuindo com uma pensão alimentícia, é feirante, trabalhando a mulher, a qual aufere o salário mensal de 60000 escudos; - não têm os arguidos antecedentes criminais. I - Vejamos, agora, o Recurso do B: - nas suas conclusões de fls. 285 a 289 invoca: 1 - O "impedimento da Senhora Juíza", Doutora C; 2 - A "Insuficiência da prova produzida no decurso da Audiência de Julgamento", quanto a ele, que pudesse conduzir à condenação sua, como se verificou, "pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27, alínea c) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e 30, n. 2 do Código Penal", o que leva a concluir: a) - pela "Nulidade da Audiência de Discussão e Julgamento"; b) - ou "pela redução da pena de prisão", indicando como limite um ano de prisão; c) - e ainda "pela restituição, a ele recorrente, de todos os bens que lhe foram apreendidos". Analisando o alegado pelo Recorrente, "no que respeita ao Impedimento da Senhora Juíza" que, a existir, constituiria uma nulidade Insanável nos termos dos artigos 40 e 119, alínea a) do Código de Processo Penal, há que acentuar não se verificar "in casu" a invocada nulidade uma vez que tal só existiria se a referenciada Senhora Juíza tivesse presidido ao Debate Instrutório, como claramente se alcança do disposto no artigo 40 do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no presente processo e que, por isso, logo afasta a referida Magistrada do impedimento invocado pelo Recorrente pois que a sua intervenção apenas ocorreu no 1 Interrogatório dos arguidos, - fls. 19 a 21 e 23 a 25 verso -, e serviu, tão só, "para validar e manter a prisão preventiva dos mesmos" - Despacho de fls. 25 e verso. - Improcede, pois, a arguida nulidade. - No que respeita à "Insuficiência de Prova produzida em Audiência de Julgamento que conduziu à condenação", também invocada pelo recorrente, dir-se-à que é também manifesta a falta de razão deste já que, os próprios autos, contêm elementos esclarecedores do envolvimento de ambos os arguidos "na actividade de tráfico de estupefacientes", o que se encontra devidamente motivado no Acórdão Recorrido, a fls. 268: - "Declarações dos arguidos, depoimentos das testemunhas inquiridas com relevância para os Agentes da Polícia Judiciaria (com intervenção activa na averiguação dos factos provados) e exames constantes dos autos e documentos a eles juntos". - No respeitante às penas aplicadas nenhuma censura merece o Ac. Recorrido face à moldura penal abstracta do tipo incriminador, ao tempo da condenação, - art. 27 n. 1 conjugado com o artigo 27 alínea c) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro e 30 n. 2 do Código Penal - ( quanto ao tráfico de estupefacientes agravado, em forma continuada), e quanto ao tipo criminal constante do artigo 260 do último diploma citado, face às circunstâncias do artigo 72, também do Código Penal, não se olvidando não ter confessado, e não poder considerar-se o arrependimento, por igualmente não ter sido dado como provado. - Consequentemente também nenhuma censura há a fazer "na Declaração de Perda, a favor do Estado", de todos os bens que foram apreendidos ao recorrente por o Tribunal "a quo" ter concluído serem eles provenientes dos ganhos e lucros ilícitos obtidos com "o tráfico de estupefacientes" não podendo, na verdade, aceitar-se que a actividade de feirante, dele B, acrescida dos seus encargos familiares, lhe conferissem a possibilidade da aquisição lícita de todos os bens e valores que lhe foram apreendidos. - Face a tudo o que se disse, por improcederem as conclusões do Recurso do recorrente B, nega-se provimento ao mesmo. II - Vejamos, a seguir, o Recurso do A: - Nas suas conclusões de fls. 296 a 297 verso da sua Motivação de Recurso invoca, também, este arguido, "a nulidade consistente na violação dos artigos 40 e 119, alínea a) do Código de Processo Penal" pelo facto de, na composição do Colectivo, ter tido intervenção a Senhora Juíza que presidiu ao 1 Interrogatório dos arguidos e manteve a prisão dos mesmos. - Improcede tal arguida nulidade, face ao disposto no artigo 40 do Código de Processo Penal e como já se decidiu, anteriormente, na apreciação do recurso do B, aqui se dando como reproduzido o que aí se disse a tal respeito. - Seguidamente, o A, invoca o disposto no artigo 344 do Código de Processo Penal e a nulidade aí referenciada, dizendo ter-se verificado "uma omissão do Tribunal em não fazer constar da acta que confessou integralmente". - Só que, como salienta o Ministério Público, o Tribunal não o fez pelo facto de o recorrente não ter confessado, por forma integral e sem reservas, e daí ter-se verificado a produção de prova conforme o prevê o n. 4 do citado artigo 344. - Não se verificou, "in casu", tal nulidade, a qual, mesmo a ter existido, estaria sanada por não ter sido arguida oportunamente, - artigos 120 ns. 1 e 3, alínea a) e 121 do Código de Processo Penal -, sendo certo que, o Colectivo, deu como provado que "o arguido A confessou os factos que lhe vêm imputados", sem qualquer excepção - fls. 267 verso. - Quanto à forma como ocorreu a inquirição das testemunhas, "agentes da Polícia Judiciária", a quem a investigação pertenceu, não aflora dos autos qualquer elemento que permita fazer qualquer reparo a tal respeito, o mesmo acontecendo em relação à testemunha Alzira, tia do arguido, que não foi advertida nos termos do artigo 134 do Código de Processo Penal, por não ter de o ser em virtude de se não encontrar em nenhuma das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do mesmo dispositivo legal, seu n. 1. - O Ministério Público, "na elaboração do Requerimento-Acusação de fls. 178 a 180 verso", indicou como meios de prova, além das testemunhas Agentes da Polícia Judiciária, "a dos autos", remissão, pois, para toda a matéria probatória neles existente, incluindo, portanto, "exames, buscas, apreensões, informações e tudo o que se configurasse com a factualidade invocada na Peça Acusatória respeitante a cada um dos arguidos". - Embora não aconselhável a indicação de prova, - "a dos autos", - tal procedimento é habitual em várias Acusações e não enferma de vício "que acarrete nulidade". - Face ao que se disse, porque o Acórdão recorrido descreve a matéria de facto "isenta de insuficiência, obscuridades ou contradições" e porque nenhuma censura merece "a declaração de perda a favor do Estado dos valores e objectos apreendidos ao recorrente" por o Tribunal "a quo" ter concluído serem produto "da sua ilícita actividade de tráfico de estupefacientes", nega-se provimento ao Recurso interposto pelo A. III - "Enquadramento jurídico-criminal das condutas dos Recorrentes " e "Medida Concreta das Penas": a) - De harmonia com a factualidade provada em primeira Instância há que concluir ter sido correcta "a subsunção jurídico-criminal da mesma" considerando, ambos os arguidos recorrentes, - A e B -, incursos "na autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, em forma continuada", previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27 alínea c) do Decreto-Lei n. 430/87, de 13 de Dezembro, e 30 n. 2 do Código Penal e, o A, ainda, "na autoria de um crime de detenção de arma proibida", previsto e punido pelo artigo 260. Do último Diploma citado, nenhuma censura podendo ser feita "a tal operação subsuntiva" uma vez que a matéria factual provada se encontra, como já disse, "isenta de insuficiências, equivocidades ou contradições", apresentando-se correctamente motivadas, preenchendo "os elementos objectivos e subjectivos das Ilicitudes criminais consumadas". b) - No Acórdão de 1 Instância foi o A condenado "pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, em forma continuada", previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 23 n. 1 e 27 alínea c) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e 30 n. 2 do Código Penal, Decreto-Lei 430/83, então em vigor, na pena de 11 anos de prisão e multa de 2000000 escudos e, o B condenado por igual crime, previsto e punido pelas mesmas disposições legais, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão e 400000 escudos de multa, sendo, ainda e só, o A, condenado "pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal", na pena de 1 ano de prisão. - O artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 estabelecia "para o crime de tráfico de estupefacientes em cuja autoria os recorrentes incorreram" uma moldura abstracta de pena de "6 a 12 anos de prisão" e multa de 50000 escudos a 5000000 escudos", com o agravamento de 1/4 nos seus limites mínimo e máximo ex-vi do n. c) do artigo 27 do mesmo Diploma legal. - Porém, no dia 22 do mês de Fevereiro passado entrou em vigor o Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro de 1993, que revogou "o Decreto-Lei n. 430/83" e estatuiu um novo regime jurídico "para o tráfico e consumo de estupefacientes", - artigos 1 e 75, alínea a) do novo Diploma. - O novo Decreto-Lei no seu artigo 21 n. 1 estatui uma pena "de 4 anos a 12 anos de prisão" para o crime de tráfico de estupefacientes praticado pelos recorrentes, "sem multa", com aumento de 1/4 nos limites mínimo e máximo da pena de prisão nos termos da alínea c) do artigo 24. - Constata-se, assim, que "entre o momento temporal da condenação dos dois Recorrentes em 1 Instância e o reexame do Acórdão Condenatório a que agora se procede", houve uma sucessão no tempo de preceitos incriminadores para a mesma factualidade criminosa em cuja autoria os recorrentes incorreram. - Para se determinar, nesta sucessão de leis com disposições incriminadoras penais diferentes, "a pena a aplicar aos recorrentes B e A", necessário se torna recorrer ao disposto no n. 4 do artigo 2 do Código Penal que manda aplicar sempre aos casos concretos como este o regime que concretamente se mostre "mais favorável aos agentes". - No caso dos autos é manifesto concluir-se que o confronto entre os dois regimes incriminadores dos Decretos-Leis ns. 430/83, de 13 de Dezembro, e 15/93, de 22 de Janeiro, conduz à aplicação aos recorrentes do novo regime introduzido por este novo Diploma Legal por, em concreto, lhes ser mais favorável que o regime do anterior Decreto-Lei, agora revogado. - Nestes termos, acorda-se, face a natureza, gravidade e circunstâncias dos crimes cometidos, moldura penal abstracta dos Ilícitos Criminais consumados, intensidade do Dolo, condições pessoais dos agentes, motivos determinantes e exigência de prevenção de futuras infracções da natureza das cometidas, em condenar, os ora recorrentes, nos seguintes termos: 1 - o A, "como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, em forma continuada" na pena de oito anos e seis meses de prisão e "por autoria de um crime de detenção de arma proibida", na pena de um ano de prisão - (o primeiro crime, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 21 n. 1 e 24 alínea c) do Decreto-Lei n. 15/93, aplicável ex-vi do n. 4 do artigo 2 do Código Penal e, o segundo crime, previsto e punido pelo artigo 260 deste último citado Diploma). - Em "cúmulo jurídico de tais penas parcelares", em que se teve em vista o artigo 72 do Código Penal, condena-se o A, face ao disposto no seguinte artigo 78, na pena unitária de nove anos de prisão. 2 - o B, "como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, em forma continuada", previsto e punido pelos artigos 21 n. 1 e 24, alínea c) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, aplicável ex-vi do n. 4 do artigo 2 do Código Penal, e 30 n. 2 deste último Diploma na pena de seis anos de prisão. - Conclusão: - Além da "pena de nove anos de prisão" - (imposta, agora, ao A em cúmulo das penas parcelares de "8 anos e 6 meses" e "um ano" de prisão) - e da pena "de seis anos de prisão" - (agora imposta ao B) -,penas que substituem as impostas no Acórdão recorrido, o qual só nesta parte se revoga, mantem-se em tudo o mais o mesmo Acórdão, concedendo-se, assim, parcial provimento aos recursos. - Taxa de Justiça 4 Ucs e 1/4 de procuradoria, por cada um dos recorrentes. Lisboa, 15 de Abril de 1993 Coelho Ventura, Guerra Pires, Sousa Guedes, Alves Ribeiro. Decisão impugnada: Acórdão de 92.10.06 de Viana do Castelo, 3 Juízo, 2 Secção. |