Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
103/06.8TBMNC-G.S1-A
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 04/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
Sendo indicado como acórdão-fundamento, para justificar um recurso destinado a uniformização de jurisprudência, um acórdão que não se pronunciou sobre a mesma questão fundamental de direito que foi decidida no acórdão recorrido, não é admissível tal recurso, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 688.º, do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

*1. O recorrente, AA, interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, alegando que o acórdão da Conferência, proferido em 26.11.2024, estaria em oposição com o acórdão do STJ, proferido em 10.03.2022 (Relator Fernando Baptista), no processo n.º 4391/20.9T8FNC-A.L1.S1.

2. Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:

«- O presente processo de inventario foi iniciado em 2006, por 4 irmãos/herdeiros do Recorrente e seus cônjuges, representados por mandatário comum, a quem atribuíram poderes especiais.

- O recorrente apenas foi notificado em 2007, por o seu domicílio ter sido indicado ao tribunal com uma deficiência de troca de Rua por Praceta, que muito bem os restantes herdeiros sabiam não corresponder à verdade.

Pois que várias vezes tinham estado na casa do aqui recorrente, tomado refeições e até pernoitado quando se deslocavam a Portugal vindo dos países de emigração.

- Tal expediente (involuntário?) teve como consequência já ter sido ilegitimamente nomeada Cabeça de Casal uma irmã mais nova, que o tribunal se recusou a substituir após reclamação.

- A cônjuge do agora recorrente nunca foi notificada para participar no processo, e por isso também não esteve presente na Conferencia de Interessados, realizada em 11-09-2014, onde seu marido e herdeiro legitimário não licitou, apresentando exposição/reclamação, tendo a Meritíssima Juiz informado o Mandatário dos restantes herdeiros e seus cônjuges para se pronunciar em 10 dias.

Direito que este não exerceu, pelo que segundo os artigos n°s 358°, 371° e seguintes do C.C. confirma a autenticidade do documento e a aceitação da exposição/reclamação da Conferência de Interessados.

E da sua nulidade conforme artigos n°s 234° n° 1 e 3, e 479° do C. Civil.

- Nulidades também confirmadas pela Decisão Judicial/Sentença, de 10-07-2019, após a cônjuge do aqui recorrente ter intervindo no processo, em 22-11-2016, na qualidade de cônjuge com interesse no processo, o que fez arguindo a sua falta de citação.

Tal intervenção foi indeferida em 13-06-2018, por ter sido na qualidade de “incidente de intervenção provocada”.

- Em 27-05-2019, veio novamente a respetiva cônjuge intervir, após nomeação de novo patrono, deduzir Incidente de Assistência nos termos dos artigos 326° e seguintes do CPC, cujo resultado foi a Decisão Judicial/Sentença de 10-07-2019,

Dando razão à autora, que além do reconhecimento da falta de citação,

- Ainda lhe reconheceu o direito às verbas n°s 30 e 38 do inventario, por lhes terem sido doadas por seus pais/sogros em 1968, data em que toda a família foi viver para propriedades suas em Angola, além de que;

E, também lhe foi reconhecido o direito a receber as benfeitorias, efetuadas pelo seu agregado familiar, e que não podem ser levantadas no valor de €50.000,00.

- Todos estes factos, foram alegados em diversos Recursos e Reclamações, que incompreensivelmente nunca lhes foram reconhecidas posteriormente pelos tribunais.

Contrariando e em oposição à Lei, Jurisprudência e Doutrina, pacificamente aceites pelos Tribunais Superiores, e sempre invocadas e fundamentadas.

E é por esses factos que agora o recorrente vem requerer o presente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, invocando a contradição do Acórdão deste Digno Tribunal Superior, datado de 26-11-2024, com o Acórdão Fundamento da mesma matéria jurídica de nulidade, decidido também neste Tribunal Superior, pelo Exmo. Juiz Conselheiro Fernando Baptista, sobre a mesma questão material de falta de citação para o cônjuge de herdeiro legitimário, casado em regime de comunhão de adquiridos, intervir no processo de Inventario, decidido e transitado em julgado, e datado de 10-03-2022 com o n° de processo 4391/20.9T8FNC-A.L1 .S1 -2ª Secção. Assim;

- E por todo o exposto corresponder à verdade, e estar legitimado pela Razão e pela Lei, vem;

Termos em que, se requer a V. Exas. que se dignem admitir o Recurso agora interposto, por o mesmo ser o meio idóneo e legal de defesa do aqui Recorrente, decidindo-se a final conforme peticionado no Requerimento inicial apresentado; espera, muito respeitosamente, deferimento.»

3. O agora recorrente havia apresentado, na primeira instância, um recurso extraordinário para revisão da sentença de homologação de partilhas datada de 11.02.2021, tendo invocando o disposto no artigo 696º, alíneas c) e e) do CPC.

Dirigiu esse recurso ao STJ pretendendo que fosse tratado como um recurso “per saltum”.

O tribunal da primeira instância, por despacho de 08.07.2024, não admitiu a subida do recurso. Na fundamentação desse despacho entendeu-se que, por um lado, não se verificava a hipótese prevista na alínea c) do art.º 696º, porque o recorrente não identificava nem juntava qualquer documento para justificar a sua pretensão e, por outro lado, que o recorrente não tinha legitimidade para apresentar o recurso invocando o facto de a sua mulher não ter sido citada, pois o interesse processual em agir seria desta, e não do recorrente (seu marido), pelo que não se verificava a hipótese prevista na alínea d).

O recorrente apresentou reclamação contra o referido despacho, com base no artigo 643º do CPC.

No STJ, por decisão da relatora, de 09.10.2024, foi a reclamação indeferida (mantendo-se a decisão reclamada que não havia admitido a subida do recurso).

O reclamante-recorrente reclamou para a Conferência, a qual, por acórdão de 26.11.2024, manteve a decisão reclamada.

4. Contra este acórdão da conferência, que não admitiu o errado recurso de revisão “per saltum”, o recorrente veio pedir uniformização de jurisprudência, alegando a existência de oposição com o decidido no referido acórdão fundamento.

5. Por decisão, de 24.02.2025, proferida nos termos do artigo 692.º, n.º 1 do CPC, esse recurso para uniformização de jurisprudência foi indeferido, por se ter entendido não existir a contradição de acórdãos alegada pelo recorrente.

6. Contra essa decisão, vem agora o recorrente reclamar para a Conferência.

Cabe apreciar.

*

II. FUNDAMENTOS

1. Nos termos do art.º 688.º, do CPC: «1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Como a jurisprudência do STJ tem reiteradamente entendido, a questão jurídica subjacente à alegada contradição de acórdãos deve ter carácter fundamental para a solução de cada um dos casos em confronto, e deve assentar em factualidades equiparáveis. Veja-se, por exemplo, o acórdão do STJ de 20.11.2019, recurso para uniformização de jurisprudência n.º 433/11.7TVPRT.P1.S2-A.

2. Procedendo ao confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, facilmente se constata que a factualidade subjacente a cada um deles não é minimamente equiparável, e que as questões jurídicas que integraram o objeto de cada uma destas decisões também são completamente distintas. Aliás, o recorrente não demonstra minimamente em que medida o objeto do acórdão recorrido estaria em oposição com o objeto do acórdão fundamento.

A matéria apreciada no acórdão fundamento foi sumariada nos seguintes termos:

«1. A modalidade de notificação pessoal com as regras da citação pessoal para a situação prevista no artº 291º, nº 3 do CPC (notificação da sentença homologatória de transacção ao mandante sem poderes especiais), compreender-se-ia na vigência do primitivo artigo 256º do anterior Código, antes da reforma de 1995, mas já não em face da redacção atualmente em vigor do artigo 250º do CPC.

2. Com efeito, a partir da reforma introduzida pelo DL nº 329-A/95, o legislador, ao alterar a redacção do artº 256º do CPC então em vigor, quis claramente excluir as regras da citação pessoal no caso da notificação para efeitos do disposto no artº 301º, nº 3. E igual intenção teve o legislador do novo código ao manter idêntico procedimento nos actuais artºs 250º e 291º, nº 3.

3. A regra estabelecida pela primeira parte do artº 250º do CPC deve ser interpretada no sentido de admitir outros casos especialmente previstos e para os quais deve ser usada a formalidade da citação pessoal, na notificação às partes, desde que o recurso a essa formalidade esteja expressamente previsto na lei para tais casos.

4. O mesmo é dizer que, após aquela reforma, somente nos casos “especialmente previstos”, aludidos no artº 250º do CPC (anterior artº 256º) – tudo casos de notificações pessoais destinadas ao primeiro chamamento da parte, para intervir nos autos – é aplicável à notificação pessoal a modalidade prevista para a citação pessoal.

5. O disposto no artº 250º do CPC, sendo norma excepcional (já que a regra para a notificação pessoal às partes é a que agora decorre do disposto no nº 2 do artº 247º), não admite integração e interpretação analógica, de modo a integrar a aparente lacuna quanto à aplicação da formalidade da citação pessoal aos casos de notificação pessoal à parte, para efeitos do disposto no artº 291º, nº 3 do CPC.»

O acórdão recorrido, como supra relatado, foi proferido num incidente de reclamação previsto no artigo 643º do CPC, tendo, por isso, versado apenas sobre a admissibilidade de um recurso, e não sobre qualquer das questões tratadas no acórdão fundamento.

É, assim, absolutamente manifesta a ausência de qualquer oposição entre o objeto do acórdão recorrido e o objeto do acórdão fundamento.

3. Face a esta manifesta ausência de identidade entre o objeto do acórdão recorrido e do acórdão indicado como fundamento, tem de se concluir, como se concluiu na decisão reclamada, que a alegada contradição de decisões que, na tese do recorrente, sustentaria o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não se verifica, sendo este recurso completamente destituído de fundamento.

DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação, por infundada, e confirma-se a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente-reclamante.

Lisboa, 29.04.2025

Maria Olinda Garcia (relatora)

Rosário Gonçalves

Luís Espírito Santo