Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083689
Nº Convencional: JSTJ00019931
Relator: CURA MARIANO
Descritores: SEGURO
Nº do Documento: SJ199307060836891
Data do Acordão: 07/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5794/92
Data: 10/13/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 664.
CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 237 ARTIGO 238 ARTIGO 239.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG436.
Sumário : I - O contrato de seguro de grupo é um contrato celebrado entre uma companhia de seguros e um tomador, que é quem representa o grupo de segurados que ao contrato vêm a aderir.
II - A adesão está sempre subordinada aos princípios da boa fé, comum a todos os contratos, o que corresponde a afirmar que todos os aspectos vinculativos, todas as ocorrências relacionadas com eles e todos os efeitos que venham ou possam vir a ser produzidos estão dependentes dos deveres de informação e lealdade, devendo, por isso, ser comunicadas as alterações ao contrato quer ao tomador, quer aos aderentes.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

A propõe, no 8 Juízo Cível de Lisboa, acção ordinária contra ré A.P. Union des Assurrances de Paris, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as indemnizações que discrimina no total de dois milhões cento sessenta oito mil cento trinta e três escudos e noventa centavos, provenientes de contrato de seguro de grupo validamente celebrado.
A ré contestou por impugnação.
Prosseguiu o processo seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente.
A ré Seguradora interpôs recurso para o tribunal da relação que o julgou procedente em parte.
Novo recurso para este tribunal interposto pelo A. em que este alega: a) a alteração introduzida no contrato pela clausula 6.2 da acta adicional, no titulo reconhecimento do direito, referente às provas do estado de invalidez só pode entender-se como numa alteração de prova daquele estado direito garantido, sob pena de violação grave do princípio de boa fé contratual: b) na verdade, a entender-se como criação de um novo pressuposto isso significa uma alteração da garantia de invalidez profissional assegurado pelo contrato, pois nesse caso a garantia passa a ser outra bem diferente a invalidez profissional total e permanentemente mais invalidez funcional de 50 por cento; c) tal alteração com essa significação teria necessariamente que ser comunicada aos aderentes; individuais ao contrato, na medida em que as mesmas são parte do contrato, sem o que tal alteração é ineficaz em relação a eles; d) doutro modo aconteceria que o aderente segurado continuasse a pagar prémios (como pagava) de um seguro que ele supunha lhe assegurava uma garantia, quando na realidade tal garantia já não existia: e) mesmo, provam que a alteração da clausula pudesse interpretar-se como alteração da garantia e ainda que a mesma alteração não tivesse que ser comunicada ao aderente segurado, o requerente preenchia os requisitos exigidos para a nova garantia - invalidez profissional total, permanentemente e definitiva mais incapacidade funcional de 50 por cento na medida em que foi dado como provado que a sua incapacidade funcional é de 40 a 50 por cento, ou seja, atinge o mínimo exigido; f) termos em que tem razão a douta sentença da 1 instância ao considerar que "O autor encontra-se pois na situação de invalidez profissional e em condições de beneficiar do "capital" estabelecido por tal cláusula".
Em contra-alegações a recorrida defendia manutenção do julgado.
Tudo visto.
Nem demonstrado que: em 4-2-83, o autor celebrou com a ré o acórdão de seguro de vida titulado pela apólice n. 72700 - adesão 504, alínea. A; desde 23-10-85 que o autor se encontrava impossibilitado de trabalhar por motivo de doença - alínea. B. a situação de doença foi participada à ré - ali. C; em consequência dessa participação a ré procedeu aos seguintes pagamentos ao autor: em 21 de Abril de 1986, 58 dias de doença no total de 23888 escudos e, em 22 de Outubro de 1986, 108 dias de doença, no total de 47047 escudos - alínea.D; em 20-10-86, a ré comunicou ao autor que dava "o processo por encerrado", deixando de lhe pagar mais qualquer importância. alínea. e; o A. nasceu em 3 de Março de 1983 - alínea. f; nos termos da clausula 7 do Tit. I da apólice que qualquer litigio à arbitragem, o autor notificou a ré para nomear arbitro, o que a ré recusou a resposta ao quesito. 1; para tal recusa, a ré alegou não estar definido se o A. era ou não portador de incapacidade total temporária, facto que, até então, não foi posto em dúvida pela R. - quesito. 2; por tal motivo, o A. requereu a constituição do tribunal arbitral - quesito. 3; constituído o Tribunal Arbitral, a ré inviabilizou o funcionamento do mesmo tribunal, pelo que o processo foi considerado findo, conforme despacho de 14-10-88, que ordenou a devolução do processo ao A. - quesito. 4; em 19-10-88 foi comunicado ao A. que fora reformado em
18-8-88 pela Caixa Nacional de Pensões, por invalidez, desde 16-1-87, tendo a Junta Médica, realizado naquela data de 18-8-88, considerado o A. definitivamente incapaz para a sua profissão por doença natural - espondilartuose generalizada e polisinusite - quesito. 5;
Tal facto foi comunicado à ré - quesito. 6;
A ré não paga ao A. a indemnização diária que lhe suspendem quer o capital, nos termos, dos artigo 14.1 e 14.2 da apólice - quesito. 9; as condições da apólice que titula o contrato não foram negociadas com o A; mas com a Associação do Sector Automóvel - quesito. 10;
O A. limitou-se a aderir a tal acordo - quesito. 11; em 14-01-86, foi: pago ao A. o período de 23-10-85 a 16-01-86, deduzido a franquia de 45 dias - quesito. 13; em 10-04-86, foi pago ao A. o período de 17-01-86 a
10-03-86 - quesito. 14; em 20-08-86, foi pago ao A. o período de 11-03-86 a
26-06-86 - quesito. 15; desde que lhe foi participado a incapacidade temporária, a ré tentou confirmar se o A. estava de facto na situação participada - quesito. 16; por isso e às custas da ré foi o A. submetido a exames da especialidade - quesito.17;
O Dr. X concluiu que a situação do A. constituía um problema de medicina ocupacional - quesito. 18; provocado ou agravado por factores inalatórios (fumos, materiais de polimento à base de silicafica e eventualmente os materiais, usados na pintura quesito.
19; tornando-se indispensável o afastamento definitivo dos materiais alergizantes e lesivos da árvore bronquica quesito. 20; não devendo o A. desempenhar tarefa que a exponha aos referidos materiais ou então que use máscara de protecção durante o trabalho nos momentos de maior poluição - quesito. 21; circunscrevendo-se a questão nos termos das respostas do Instituto de Medicina Legal a folhas. 171-177 e sobretudo a folhas. 174 - quesito 22;
O Centro Nacional de Pensões emitiu a declaração de folhas. 4, ou seja, que o A. está reformado por invalidez desde 16-11-87, pois que a Junta Médica realizada em 18-08-88, o considerou incapaz definitivamente para a sua profissão por doença Natural - quesito. 28; o aniversário da adesão do A. é em Fevereiro de cada ano foi subscrita a 4 desse mês de 1983 - quesito. 29.
Neste auto esta-se perante um contrato de seguro de grupo, celebrado entre a U.A.P. Union des Assurances de Paris e a Associação do Sector Automóvel a que o A. e outros aderiram.
Esta espécie de contrato de seguro de grupo não se encontra, em Portugal, expressamente regulada por lei, o contrário do que sucede em Espanha e França.
Quanto à natureza jurídica do mesmo tem-se afirmado ser um seguro por conta de outrém atribuindo-se a natureza de contrato a favor de terceiro ou de um caso de substituição ou de representação imprópria (cfs. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, páginas. 49 e seguintes.
Vem-se, porém, impondo na moderna doutrina a afirmação de que o contrato de seguro de grupo é um contrato nominado e, como tal está devidamente tipificado, muito embora se conclua por afirmar que o mesmo usa as técnicas jurídicas da estipulação por outrém e a do seguro por conta - ver Joaquim Gauvigues - causa de Derecho Mercantil, Tomo IV, páginas 350 e seguintes Lambert - Faivre, Droit des Assurrances, página 494 e seguintes.
A verdade é que tal contrato é celebrado entre uma Companhia de Seguros e um Tomador do Seguro que é, afinal, quem representa o grupo de segurados que ao contrato vem aderir.
Esta adesão está sempre subordinada aos princípios da boa fé, comum a todos os contratos, sempre dependente do ponto de vista ético. O que corresponde a afirmar-se que todos os aspectos vinculativos, todas as ocorrências relacionadas com eles e todos os efeitos que se venham ou possam vir a ser produzidos estão dependentes dos deveres de informação e de lealdade. O que corresponde à afirmação de que todas as alterações subsequentes tem que ser acordadas ou delas dada conhecimento quer ao tomador quer aos aderentes.
O que conduzirão a que deveríamos dar razão ao recorrente.
Só que o mesmo só agora neste recurso para este Supremo Tribunal, vem levantar tal questão. Não o fez quer na 1. instância, quer no Tribunal da Relação. E, afinal, é ele quem vem juntar aos autos quer o contrato inicial, quer as alterações subsequentes.
Assim, quer porque se trata de questão nova que este tribunal de revista não pode conhecer, quer porque a atitude do recorrente assumida nos autos, revela que das alterações teve conhecimento e as reconhecem, quer porque tratando-se de facto não alegado dele não se pode tomar conhecimento ao recorrente falece razão quanto a este ponto.
Diverge ainda mesmo da interposição que ao contrato foi dada.
Ora, este Supremo Tribunal, em princípio, só conhece de matéria de direito balizando esta nos factos definitivamente fixados pelas instâncias.
Também é jurisprudência unânime a de que sempre que estejam em causa os critérios jurídicos definidos nos artigos 236 a 239 do Código Civil, a integração e a interpretação de um negócio jurídico constitui matéria de direito cognoscível por este tribunal - entre outros AC. S.T.J. 2-2-1988, B.M.J. n. 374, páginas 436.
No artigo 236 faz-se prevalecer o sentido alegativo da vontade negocial, embora temperado por restrição de natureza subjectivista ou de inspiração subjectivista - cfr. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, páginas 223.
Mas aquele sentido objectivo não pode ser atendido quando não coincida com a vontade real do declarante e esta seja conhecida da declaratária, artigo 236 n. 2.
Todavia, há que realçar que esta recepção se situa no domínio da matéria de facto, dependendo inteiramente da prova a produziu. O que não afasta o que atrás dissemos, que a interpretação do negócio jurídico não se limita a fixar o sentido que o declarante quis dar à sua declaração, mas a fixar o sentido normativo de tal declaração.
O que implica uma protecção mais dirigida ao declaratório d que ao declarante, já que aquele terá mais dificuldade em aperceber-se da vontade real destes, em causa, há que reincidir, é tão só o sentido jurídico e relevante das declarações negociais. Mas, sempre conexionado com a matéria de facto alegada pelas partes e demonstradas em juízo - artigo 664 Código Processo Civil.
Com base de interpretação das clausulas 14.2 e 6.2, respectivamente, da Apólice de Seguros e da Acta Adicional socorre-se o recorrente do artigo 11 do Decreto-Lei 445/85 de 25-10.
Só que este Decreto-Lei no seu artigo 34 exceptua a sua aplicação às clausulas contratuais gerais quando os contratos já tenham sido celebrados com base neles.
Aquele Decreto-Lei entrou em vigor em 22 de Fevereiro de 1986; o contrato de Seguro de Grupo foi subscrito em 10 de Julho de 1981; o autor fez a sua adesão a ele em 4-2-1983 e ocorreram alterações a algumas das suas clausulas em 14 de Abril de 1983.
Evidente, assim, que aquele Decreto-Lei, não tem aplicação ao contrato das custas e não abrange as alterações introduzidas.
Como o recorrente não invoca qualquer outra disposição legal, nomeadamente erro de interpretação baseado nos autos 236 a 239 do Código Civil, ter-se-á que concluir que tal erro constitui matéria de facto de que este tribunal não pode conhecer.
A percentagem da incapacidade porque determinada por matéria de facto e matéria de direito terá que ser conhecida por este tribunal.
O Instituto de Medicina Legal - folhas 174 veio dizer que o problema de A. era, já em 1988, de Medicina Ocupacional e que a esta doença pode ser atribuída uma desvalorização compreendida entre 40 a 50 por cento.
Ora, na Acta Adicional - folhas. 22, fala-se em incapacidade total e definitivo de, pelo menos, 50 por cento, igual ou superior a 50 por cento.
Daí que a conclusão extraída pelo acórdão recorrido esteja certa.
Na verdade, uma desvalorização compreendida entre 40 a 50 por cento não se confunde com outra de, pelo menos, 50 por cento ou igual ou superior a 50 por cento, aquela amplitude situa-se sempre em nível inferior a exigido por aquela Acta Adicional. Assim, uma vez mais, falece razão ao recorrente.
Pelo que se nega a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 6 de Julho de 1993.
Mário Sereno Cura Mariano,
Martins da Fonseca,
Dionísio de Pinho.