Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212040023244 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 993/02 | ||
| Data: | 03/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Tendo o acórdão recorrido decidido com acerto, justificando com bons e suficientes argumentos a improcedência do recurso, e não trazendo o recorrente nas alegações de revista qualquer novo argumento, pode usar-se da faculdade prevista nos art.ºs 713, n.º 5 e 726, ambos do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", demandou no Tribunal do Trabalho de Lisboa (1º Juízo, 2ª Secção), em acção com processo ordinário, a Ré "Empresa-A, SA", pedindo que seja condenada a: a) pagar ao A. a quantia de 2.452.276$00 até 28/2/99, por horas gastas no trajecto para Aveiras, espera e regresso; b) pagar-lhe a quantia de 421.421$00 até 28/2/99, e vincendos de diferenças no subsídio de turno; c) pagar-lhe ainda a quantia de 399.170$00 até 28/2/99 e vincendos, do prémio de regularidade previsto na clª. 12ª a) do ACT; d) e ainda a quantia de 614.950$00 até 28/2/99 de indemnização por oposição ao gozo de licença especial prevista na clª. 15ª a) do ACT; e) conceder ao A. em cada ano civil a licença especial de 5 dias úteis prevista no nº 1 da clª. 15ª do ACT sob cominação de sanção pecuniária compulsória de 20.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento; f) reconhecer ao A. o direito à reforma antecipada nos termos da clª. 21ª do ACT logo que aquele complete 23 anos de trabalho em regime de turnos considerando que essa prestação não foi interrompida em 29/9/97, mas se manteve; g) pagar a quantia de 271.700$00 até 28/2/99 e vincendos de diferenças na remuneração base resultante da aplicação da comunicação 474/96; h) pagar ao A., desde a citação, juros de mora à taxa legal sobre as importâncias liquidadas, vencidas e vincendos e demais legal. Para tanto alegou, no essencial, que trabalha por conta, sob a autoridade e direcção da Ré desde 1 de Junho de 1972, tem a categoria profissional de Técnico Prático de Produção ou Apoio - por lapso, indicou na petição inicial a categoria de Chefe de Secção -, tendo ficado acordado com a Ré, aquando da sua admissão, que o regime de trabalho do A. seria em 3 turnos rotativos, regime em que sempre trabalhou até 2/9/94, auferindo o correspondente subsídio. No seguimento do processo de encerramento das instalações da Ré de Cabo Ruivo / Olivais, e após um período em que aguardou recolocação, começou a trabalhar em Aveiras, nas instalações da "Empresa-B, SA", no dia 12 de Maio de 1997; a deslocação de Cabo Ruivo para Aveiras não configura uma verdadeira transferência de local de trabalho, pois não são da Ré as novas instalações onde trabalha, sendo que a actividade que nelas desenvolve é a título provisório e temporário, transitório. Configura-se, antes uma situação de deslocação em serviço, e pequena deslocação, que confere ao A. direito a receber como trabalho extraordinário, com o acréscimo de 100%, o tempo ocupado na ida para Aveiras e regresso, duas horas por dia (clªs. 41ª nº 3 e 54ª nº 1 do ACT). As importâncias devidas a esse título, de 29/9/97 a 28/2/99, perfazem os reclamados 2.452.276$00. E uma vez que, em Aveiras, o A. foi colocado a trabalhar em regime de horário normal, quando é certo que trabalhou em regime de turnos de 1/6/72 a 2/9/94, adquirindo o estatuto de trabalhador de turno, que a Ré, unilateralmente, não podia retirar-lhe, segue-se que tem direito aos peticionados prémios de regularidade (clª 12ª, BTE 22/95), licença especial da clª. 15ª, reforma antecipada as clªs. 21ª e 88ª e subsídio de turno (clªs 18ª e 19ª). Contestou a Ré alegando que foi obrigada, por acto de autoridade do Estado, a encerrar definitivamente as instalações onde o A. trabalhava, de Cabo Ruivo/Olivais, devido à Expo 98, pelo que o A. ficou impossibilitado de ali desenvolver a sua actividade; que o A. deu a sua ausência à colocação em Aveiras, para onde se deslocava diariamente em transporte fornecido pela Ré, desde Lisboa, não invocando então quaisquer prejuízos ocasionados pela transferência. Nega que tenha acordado com o A. que o regime de trabalho deste fosse de "turno rotativo", acontecendo que o A., desde a sua admissão, tanto trabalhou em regime de horário normal, como de três e dois turnos. Conclui pela total improcedência da acção, por não assistir ao A. direito aos créditos e regalias que se apresentou a reclamar. Houve resposta do A. a contrariar o invocado pela Ré na contestação. Condensada, instruída e julgada a causa, com gravação da prova produzida em audiência, proferiu-se sentença (fls. 163 a) a 176) a absolver a Ré dos pedidos, por total improcedência da acção. Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. De novo inconformado, o A. recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) Encontra-se provado que durante o ano de 1992 o A. completou 15 anos de trabalho em regime de turnos rotativos. b) E que completou 40 anos de idade em 19/10/88. c) A redução do subsídio de turno por virtude da saída de turnos por decisão da entidade empregadora, viola o princípio da irredutibilidade da retribuição, e afronta o disposto no nº 4 da clª do Ac. Autónomo que estabelece que no caso de o trabalhador mudar de regime de turnos para o regime de horário normal, sendo a mudança de iniciativa da empresa, mantém-se o direito que vinha a receber. d) Sem embargo do que se dispõe em contrário no nº 7 da mesma cláusula, visto que este infringe frontalmente o princípio da irredutibilidade claramente afirmado por forma absoluta no nº 4. e) Tal interpretação que sanciona a redução do subsídio de turno viola o direito à retribuição da al. a) do art. 59º/1 da CRP. f) O mesmo vale mutatis mutandis para o prémio de regularidade da clª 13ª, visto que também ele se integrou na retribuição do trabalhador, da qual não pode ser total ou parcialmente afastado. g) Já a licença especial da al. 16ª do Acordo Autónomo merece um particular realce, devendo a questão da sua permanência ser apreciada sem viciação pelas regras que porventura se definam quanto ao subsídio de turno e ao prémio de regularidade. h) Não só porque a licença especial é uma prestação de facto e infringível, enquanto aqueles representam uma prestação pecuniária. i) Mas sobretudo porque a licença especial só se alcança passados que sejam 10 anos de prestação de trabalho em regime de turnos, pelo que lhe não pode ser indiferente a modalidade da prestação do trabalho no futuro. j) O trabalhador adquiriu direito à licença especial de 3 dias úteis logo que preenchidos os pressupostos da al. a) do nº 1 da clª. 16º do Acordo Autónomo, ou seja: a) quando completou 10 anos de trabalho em turnos, o que terá acontecido em 1987; b) e 40 anos de idade, o que se verificou em 1988. l) Pressupostos estes plena e cabalmente preenchidos quando o recorrente trabalhava ainda em regime de turnos rotativos. m) A licença especial tem a ver apenas com o passado -10 anos passados em regime de turnos- pelo que a sua subsistência não depende em nada das vicissitudes de que venha a revestir-se a prestação de trabalho no futuro. n) Uma vez adquirida - e dúvidas se não podem oferecer que o trabalhador a adquiriu - ela integra-se consumadamente na esfera jurídica do trabalhador, na parte sagrada do seu património, da qual não pode ser arredada sem violação do princípio do não retrocesso. o) A negação da licença especial pelo acórdão recorrido traduziu-se em violação: - do direito à retribuição d art. 59º/1 al. a) CRP. - do direito ao lazer, da al. d) dada a sua similitude com as férias anuais, das quais constituem uma adjuvância. - e até do direito de propriedade privada do art. 62º/1 CRP, entendido em sentido amplo. p) Por outro lado, e quanto à transferência para Aveiras, importa acentuar que as instalações onde os trabalhadores foram colocados, não eram pertença da entidade empregadora. q) Mas a transferência do local de trabalho prevista no art. 24º da LCT e nas clªs. 34ª e 35ª do Acordo Autónomo pressupõem, como é óbvio, que a transferência se faça para local de trabalho pertencente à entidade empregadora, seja como proprietária, arrendatária, cessionária da exploração ou por qualquer outro título constitutivo do direito sobre as instalações para onde transfere o trabalhador. r) Porém, as instalações de Aveiras para onde o trabalhador foi transferido não são pertença da recorrida, a qual nenhum direito sobre as mesmas, propriedade ou outro, possui, visto que elas pertencem, crê-se que em propriedade, a uma terceira empresa a Empresa-B, SA.. s) A prestação de trabalho do recorrente em tais instalações só se tornou possível mediante o contrato de prestação de serviços que a recorrida celebrou com a dita Empresa-B, por virtude do qual aquela se obrigou a prestar a esta os serviços discriminados no Anexo I daquele contrato, serviços esses prestados através do recorrente e de outros trabalhadores da recorrida em igual situação. t) A prestação de trabalho pelo recorrente em instalações de uma terceira empresa sem subordinação jurídica a esta por virtude de um contrato de prestação de serviços que com aquela celebrou a entidade empregadora, subscreve-se ipsis verbis à previsão da al. b) do nº 2 do art. 26º da LTT, na redacção primitiva do Dec-Lei nº 358/89. u) E se subordinação jurídica à entidade empregadora se mantém, esta, como se vê do referido contrato de prestação de serviços abdicou em benefício da cessionária de parte dos seus poderes patronais, como se vê nomeadamente dos nºs 5, al.s a), c) e d), 6, als. e), f), g), h) e i) e als. c) e d) do Anexo I daquele contrato. v) Deles resulta que a entidade empregadora operou uma cisão nos seus poderes sobre os trabalhadores a favor da CLC, pelo que a relação laboral se apresenta deste modo fragmentada. x) E é isto que verdadeiramente caracteriza a cedência ocasional de trabalhadores, sendo que a maior ou menor extensão dos poderes da cessionária depende dos termos do contrato de prestação de serviços celebrado pela entidade empregadora (cfr. Pedro Romano Martinez, Rev. O Adv., 59, III, 859). z) E ainda que se entenda como alguns autores sustentam que a al. b) do nº 2 do art. 26º do Dec-Lei 358/89 não continha uma verdadeira e própria cedência ocasional de trabalhadores, certo é que aquele submetia aquela cedência imprópria ao mesmo regime jurídico da cedência propriamente dita. aa) É pois como cedência ocasional que devemos qualificar a deslocação do trabalhador recorrente para Aveiras para prestar serviço nas instalações de uma terceira empresa, a CLC, cedência ilícita face ao que se dispõe nos art.s 27º e 28º da LTT por faltar em absoluto a concordância escrita do trabalhador. ab) Em consequência, o trabalhador cedido ilicitamente não pode deixar de ter direito a que a recorrida o indemnize nos termos do art. 483º do C.Civil pelos prejuízos para se resultantes de tal cedência, e que são as duas horas que passou a gastar a mais com o novo percurso, e que, porque prestadas fora do seu período normal de trabalho, não podem deixar de ser pagas como trabalho suplementar. ac) Deste modo o acórdão recorrido ao interpretar o art. 24º da LCT de modo a considerar como local lícito de transferência do trabalhador instalações de uma terceira empresa, à qual em certa medida ele fica subordinado, retirou-lhe o direito a que o tempo de trajecto a mais, duas horas por dia, lhe fosse pago como tempo de trabalho. ad) Nesta medida tal interpretação deve ter-se como violando o Estado de Direito Democrático do art. 2º da CRP e infringindo o direito à retribuição consagrado no seu art. 59º 1, al.a). ac) Por todas estas razões, deverá dar-se provimento à revista e condenar-se a recorrida. Na contra-alegação, a recorrida defende a confirmação do julgado. Também no sentido da negação da revista, e apoiado em jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre casos semelhantes, que cita, emitiu douto parecer o Exmº Procurador-Geral Adjunto (fls. 313-316). Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos, os apurados em 1ª instância, exceptuando o do nº 60, que foi aditado pelo acórdão: 1) O A. trabalha por conta, sob a autoridade e a direcção da Ré desde 1/6/72. 2) É associado do Sinquifa - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica e Gás do Centro, Sul e Ilhas. 3) A Ré tem por actividade a refinação de petróleos. 4) A Ré remeteu ao A. a carta datada de 10/1/97, junta por cópia a fls. 11. 5) A Ré remeteu ao A. a carta datada de 19/2/97, junta por cópia a fls. 12. 6) Em 12/5/97 o A. começou a trabalhar em Aveiras, nas instalações da "Empresa-B, SA".. 7) A Ré, face à colocação do A. no parque de Aveiras, tal como acontece com todos os trabalhadores nas mesmas circunstâncias, pôs à disposição um autocarro que os transportava de Lisboa para Aveiras ao início da manhã e fazia o percurso inverso quando terminava o período normal de trabalho. 8) O referido transporte foi feito gratuitamente pela Ré, não suportando, assim, o A. qualquer despesa de transporte no percurso Lisboa -parque de Aveiras- Lisboa. 9) Ao deslocar o A. para Aveiras em 12/5/97, a Ré colocou-o e aos colegas a trabalhar em regime de horário normal, das 8h às 17h. 10) O A. nasceu no dia 19.10.1948. 11) O subsídio de turno que o A. recebia era de 27% do seu vencimento. 12) Em Outubro de 1995 o A. auferia o vencimento de 148.400$00 e recebia de subsídio de turno 38.087$00. 13) Em 1996 recebia 154.350$00 de vencimento e 36.684$00 de subsídio de turno. 14) Em Janeiro de 1997 o ordenado passou para 158.850$00 e o subsídio de turno desceu para 35.568$00. 15) Em Maio de 1997 o ordenado passou para 159.050$00 e o subsídio de turno desceu para 35.563$00. 16) Em Março de 1998 o ordenado foi elevado para 169.800$00 e o subsídio de turno reduzido para 34.780$00. 17) Por comunicação de 7/11/96, nº 474/96, junta por cópia a fls. 14-15, a Ré procedeu a "um ajustamento salarial aos trabalhadores de turno com funções de carácter técnico e integrados nos grupos salariais 06, 07, 08, no valor correspondente a 2% da remuneração base por cada ano de exercício efectivo de funções até ao limite de 10%. 18) Este ajustamento salarial aplicava-se apenas ao pessoal em regime de turnos nas refinarias de Sines e do Porto. 19) Em 1998, por comunicação da Ré, o mesmo regime foi tornado extensivo aos "trabalhadores com funções técnicas em turnos da fábrica de lubrificantes, parques e instalações", incluindo o parque de Aveiras. 20) O A. tem também mais de 2 anos de bom desempenho efectivo de funções. 21) A Ré foi obrigada a encerrar a refinaria de Cabo Ruivo e a deixar livres e devolutos todas as suas instalações sitas naquele local (Cabo Ruivo) por motivo da realização da Expo 98. 22) O A., desde 1/10/99, deixou de prestar serviço em Aveiras e passou a desempenhar funções no parque do Rosairinho, na Moita. 23) A Ré continua a fornecer o transporte em autocarros, ida e regresso, a partir da gare do Oriente, sendo utilizada a Ponte Vasco da Gama, com acesso directo à Moita. 24) O A. tem a categoria de técnico prático de produção ou apoio. 25) O A., desde a data de admissão, já prestou o seu trabalho à Ré em regime de horário normal, de três e dois turnos. 26) Sempre que o interesse da Ré assim o exigiu, o A. trabalhou em regime de turnos rotativos, percebendo a remuneração devida. 27) Quando tal se não justificou, o A. praticou o horário normal. 28) O A. prestou o seu trabalho em vários locais e onde a Ré desenvolvia a sua actividade, designadamente no posto de abastecimento da Av. Duarte Pacheco e no Parque da Matinha. 29) A cessação da actividade da Ré em Cabo Ruivo foi realizada de forma gradual. 30) A refinaria cessou a sua actividade em Janeiro de 1994, tendo apenas ficado a funcionar o sector de movimentação de produto, o qual funcionou até Setembro de 1994. 31) Em face da necessidade de proceder a trabalhos de desmantelamento das instalações, a Ré ocupou ali trabalhadores, entre os quais o Autor. 32) Razão por que o A. esteve a desempenhar nesse local funções até 31/8/94. 33) Uma vez que a Ré, face ao encerramento das instalações, não podia manter naquele local o A. ficou a aguardar em casa a indicação das disponibilidades para nova colocação. 34) E em 15/12/94 0 A. foi colocado no parque dos Olivais, onde se manteve até 30/1/97. 35) A necessidade de disponibilizar os terrenos para a Expo 98 obrigou à cessação da actividade da Ré também naquele local (parque dos Olivais). 36) A Ré, logo que soube que estava obrigada a encerrar as suas instalações de Cabo Ruivo e Olivais, procurou encontrar uma solução para as largas centenas de trabalhadores que ali laboravam, incluindo o A. o que passava pela sua transferência para outros locais de trabalho. 37) Estando obrigada a encerrar aqueles estabelecimentos (refinaria e parque dos Olivais), mostrava-se muito difícil conseguir a integração imediata das largas centenas de trabalhadores que neles laboravam em outros locais onde a Ré estivesse a desenvolver a sua actividade sobretudo porque os respectivos quadros se encontravam preenchidos. 38) Por isso, mostrando-se necessário preenchimento de lugares para desempenho de funções em Aveiras, local onde estava previsto a Ré passar a desenvolver, também, a sua actividade, esta publicitou tal facto e solicitou aos trabalhadores que haviam trabalhado em Cabo Ruivo e Olivais (área da intervenção da Expo 98), que apresentassem a sua candidatura, mostrando, assim, o seu interesse em preenchê-los. 39) E foi assim que, em 12/9/96, a Ré comunicou aos trabalhadores das áreas de Cabo Ruivo e Olivais que tinha necessidade de assegurar o desempenho de postos de trabalho no parque de Aveiras e solicitou aos interessados que enviassem a sua candidatura. 40) O A. foi um dos trabalhadores que comunicou à Ré o seu interesse em passar a desempenhar funções no parque de Aveiras. 41) Razão pela qual a Ré escreveu ao A. a carta de 19/2/97, referida em 5), comunicando-lhe que havia sido indicado para o provimento de um posto de trabalho no sector de enchimento de garrafas de GPL a funcionar em Aveiras. 42) Tal só foi possível quando, finalmente, entrou em funcionamento a linha de enchimento de garrafas de GPL no referido parque de Aveiras. 43) O A. aceitou, livremente e sem reservas, a transferência, nas descritas condições, para as instalações do parque de Aveiras. 44) Na sequência da aludida transferência, o A. não manifestou à Ré vontade de cessar o seu contrato de trabalho. 45) A Ré laborou e ocupou as instalações da linha de enchimento de garrafas GPL sitas no parques de Aveiras por virtude do contrato que celebrou com a Empresa-B, SA., proprietária das instalações. 46) A Ré necessitou, assim, de ter pessoal a desempenhar funções, sob a sua autoridade e direcção, no parque de Aveiras. 47) O A. reside em Queluz, podendo utilizar o transporte gratuito da Ré a partir do Ralis ou da Av. 5 de Outubro em Lisboa. 48) O transporte gratuito com o trajecto desde a Av. 5 de Outubro, em Lisboa, até Aveiras, demorou, em regra, menos de uma hora. 49) O A. já praticava o horário normal de trabalho desde 15/12/94, data em que passou a desempenhar as suas funções no parque dos Olivais. 50) Embora estivesse inicialmente previsto em Aveiras o trabalho em dois turnos, veio tal solução a mostrar-se inviável, face ao contrato que a Empresa-B aceitou com a Ré, relativamente à linha de enchimento que está passou a operar, não permitindo a organização do trabalho por aquela forma. 51) E por isso a Ré comunicou ao A. posteriormente e antes daquele iniciar a prestação de trabalho no parque de Aveiras, que o seu horário passaria a ser o designado "horário normal" das 8h às 17h, com uma hora de intervalo para refeição. 52) O A., logo após o encerramento das instalações da refinaria de Cabo Ruivo recusou a sua transferência para a refinaria de Sines, funções e actividade que lhe teriam permitido continuar a trabalhar em regime de turnos. 53) O A. não invocou perante a Ré a existência de prejuízo ocasionado pela transferência do local de trabalho para o parque de Aveiras. 54) O A., com a integração no regime de horário normal, passou a perceber um prémio de assiduidade. 55) Quando aceitou a transferência para Aveiras estava plenamente ciente de todas as condições a que estava sujeita a sua prestação de trabalho. 56) A transferência do A. para o parque do Rosairinho, Moita, ocorreu em consequência da denúncia pela Ré do contrato celebrado com a Empresa-B, relativo à laboração nas instalações da última em Aveiras. 57) A laboração do sector a que está afecto o A. passou a ter lugar no referido parque do Rosairinho, tendo todos os trabalhadores passado a desempenhar funções naquele local. 58) Tal mudança de local de trabalho ocorreu sem oposição dos trabalhadores e por se mostrar absolutamente necessária a utilização de sinergios da empresa, objectivo que não se conseguiria atingir nas instalações da Empresa-B, por impedimento de ampliação de linhas. 59) O tempo ocupado no trajecto para o parque do Rosairinho, Moita, é inferior ao do anterior trajecto para Aveiras. 60) O A., em 1992 havia completado, pelo menos, 15 anos de laboração em regime de turnos. Não é posta em causa a factualidade que se deixou reproduzida, cujo acatamento se impõe a este Supremo Tribunal (art. 729º, nº 1 do Cód. Proc. Civil). Insiste o recorrente, esforçadamente tal como já fizeram outros colegas de trabalho também colocados em Aveiras em circunstâncias idênticas às que envolveram o Autor, na defesa dos créditos peticionados, embora com fundamentação de direito diversa da invocada na petição inicial no que tange ao pagamento do tempo gasto no percurso Lisboa - Aveiras - Lisboa. Adiantando a conclusão, diremos que o acórdão recorrido, de resto em consonância com a jurisprudência repetidamente afirmada por este Supremo Tribunal em hipóteses idênticas, e vários já são os acórdãos nesse sentido, decidiu com acerto, justificando com bons e suficientes argumentos a improcedência de recurso. Daí que tenha plena justificação que, no caso, se faça aplicação do disposto no nº 5 do art. 713º, ex vi, art.726º, ambos do Cód. Proc. Civil, e assim se acorde em negar a revista, remetendo para os fundamentos do acórdão recorrido. De todo o modo, não deixaremos de reforçar um ou outro ponto, servindo-nos de que se escreveu no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 28/6/2001, relatado pelo ora relator na Revista 1310/01-4, onde se conheceu de questões idênticas às que constituem objecto da presente revista. Afastando em sede de recurso a figura da deslocação temporária de serviço como fundamento para o pretendido pagamento do tempo gasto nas deslocações Lisboa - Aveiras - Lisboa, o Autor passou a servir-se da cedência ocasional de trabalhadores, concretamente do art. 26º nº 2 al. b) do Dec.Lei nº 358/89, de 17 de Outubro, versão original. Estabelecida como princípio geral a proibição de "cedência de trabalhadores do quadro próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam poderes de autoridade, e direcção próprios da entidade empregadora" -nº 1 daquele art. 26º-, essa proibição não abrange os casos enunciados no nº 2, dispondo a al. b), excluindo da proibição portanto, o "Exercício de funções profissionais em instalações de terceiros, sem subordinação jurídica a esses terceiros, em execução de um contrato de prestação de serviços, em qualquer das suas modalidades". No caso, não se demonstra que tenha havido cedência de trabalhadores, concretamente do A., da Ré à Empresa-B, a coberto do contrato que elas firmaram, documentado a fls. 91-105; o que resultou provado foi que o A. sempre desenvolveu a sua actividade ao serviço e no proveito imediato da Ré, que sobre ele manteve os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador e que caracterizam o contrato de trabalho. Nem se argumente com exigências colocadas pela Empresa-B, quanto à segurança das instalações, obrigando a Ré ao acatamento de normas, que os seus trabalhadores deviam observar, cumprindo à Ré ministrar-lhes a preparação adequada - tratou-se de um aspecto que as partes quiseram que se consignasse no contrato, e compreensivelmente uma vez que estava em causa a prestação de serviços que envolviam elevados riscos, reclamando segurança acrescida. Portanto, ficou por provar - nem tal fora alegado - que o Autor recebia ordens ou instruções da Empresa-B, pelo que surge infundada a afirmação do recorrente de que a relação laboral se apresenta fragmentada. Inexistindo cedência, não é o facto de, contra toda a lógica da disciplina instituída pelo Dec-Lei nº 358/89, no que toca à cedência ocasional de trabalhadores, ser excepcionado da proibição de uma tal cedência no nº 1 do art. 26º o exercício das funções referidas na al. b) do nº 2, que se transcreveu, que torna aplicáveis a uma situação que de cedência não tem nada exigências de forma destinadas à protecção dos trabalhadores cedidos, ou ligar-lhes consequências apenas decorrentes de cedências ilícitas - tenha-se presente que a cedência ocasional de um trabalhador, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 28º do citado Dec-Lei, deve ser titulada por documento que além do mais, tem de conter a declaração de concordância do trabalhador para tornar a cedência legítima. Deste modo, nenhum ilícito a Ré cometeu ao colocar o A. a trabalhar em Aveiras, na sequência do encerramento das suas instalações em Cabo Ruivo / Olivais, pelo que nada tem de pagar-lhe pelo tempo gasto pelo trabalhador nas idas para Aveiras e regresso a Lisboa. Por outro lado, por força da situação que à Ré foi criada pela realização da Expo 98, o Autor deixou de poder laborar em regime de turnos - lembremos que recusou transferir-se para a refinaria de Sines, onde lhe seria permitido continuar a trabalhar em regime de turnos (facto do nº 52). Mas ficando por provar que o A. foi admitido ao serviço da Ré para trabalhar em turnos, antes se apurando que, desde a data da admissão, prestou o seu trabalho em regime de horário normal, de três e dois turnos (facto do nº 25), a Ré não estava obrigada a assegurar ao A. trabalho em regime de turnos e, consequentemente, a remunerá-lo em conformidade. Tendo cessado, legitimamente, o regime de turnos, cessaram as regalias apenas estabelecido em função daquela forma de prestação de trabalho, bem mais penosa e desgastante para o trabalhador, como se sabe. Resta dizer que não se vislumbre que a solução encontrada viole o princípio do Estado de direito democrático como infrinja o direito à retribuição consagrado no art. 59º nº 1 al. a) da CRP, que de resto, julgamos, não acolhe o princípio da irredutibilidade da retribuição. Termos em que se acorda em negar a revista, com custas pelo recorrente. Lisboa, 4 de Dezembro de 2002 Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Fernandes Cadilha |