Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3958
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Nº do Documento: SJ200212120039587
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 762/02
Data: 04/30/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

A, posteriormente substituído pela transmissária habilitada B intentou, a 28 de Junho de 1995, acção de simples apreciação negativa contra C, e D pedindo que se declare que as rés não são titulares do direito ao arrendamento e trespasse do prédio sito na Praça D. João I, em Viseu, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Coração de Jesus sob o art.º 95º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o n.º 00348/09 11 88, da mesma freguesia.

Para tanto, em síntese, a autora alegou que adquiriu a propriedade daquele prédio por compra que efectuou nos autos de execução fiscal n.º 1567.2/93 que correm termos pela Segunda Secção da Segunda Repartição de Finanças de Viseu, em que foi executada a sua anterior proprietária, E; tendo a autora pago o preço e inscrito a aquisição a seu favor.

Acontece que em outras acções executivas movidas à E pelas ora rés se procedeu à penhora do direito ao arrendamento e trespasse da sede da executada na morada constante dos autos, ou seja, do prédio que a autora comprou.

Tal arrendamento não existia pois a E era a própria proprietária do prédio em apreço onde tinha instalado o seu estabelecimento comercial.

As rés contestaram, a 3 de Outubro de 1995, pugnando, no que aqui e agora continua a interessar, pela absolvição da instância ou do pedido.

Para tanto alegaram, em síntese, que a autora é parte ilegítima por não poder reivindicar o direito ao arrendamento e trespasse do prédio, substituindo-se às rés; que há muito transitaram em julgado os despachos que ordenaram a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do imóvel; e que, embora a E não fosse arrendatária, o que foi penhorado foi o direito de se poder arrendar ou trespassar o imóvel (1) (2). Acrescentaram que, então, já se encontrava designado dia para a venda do direito ao trespasse e arrendamento, e que a autora deveria, para se defender, ter lançado mão de embargos de terceiro.

A autora replicou, mantendo a sua inicial posição.

A 25 de Março de 1999 foi junta fotocópia, extraída da execução sumária n.º 164/94, do Primeiro Juízo Cível de Viseu, da qual se alcança que o direito ao trespasse e arrendamento da sede da executada E foi arrematado pelas ora rés em acto que se realizou no dia 11 de Outubro de 1995.

O Terceiro Juízo Cível de Viseu, por saneador-sentença de 24 de Maio de 1999, julgou legítimas as partes, nomeadamente a autora, não haver caso julgado, e, quanto ao mérito, julgou a acção procedente, tendo declarado a inexistência do direito ao arrendamento e trespasse do imóvel adquirido pela A.

De harmonia com o respectivo discurso, a penhora do direito ao trespasse e arrendamento não é mais que a penhora do direito de crédito que assiste ao arrendatário. Não havendo contrato de arrendamento do imóvel, como na espécie não havia, não cabe a penhora de tal direito dada a sua inexistência. O que se pode penhorar (e vender) é o estabelecimento comercial existente ou a funcionar no prédio, um e outro da executada. Mas do acervo do estabelecimento comercial não faz parte o falado, mas inexistente, direito ao arrendamento do prédio. Quer isto dizer que as rés poderão ter adquirido, na acção executiva n.º 164/94 do Primeiro Juízo Cível de Viseu, a propriedade do estabelecimento comercial que foi da E, mas sem direito ao arrendamento do prédio cuja propriedade a autora A adquiriu em outra acção executiva. Daqui que as rés, sendo proprietárias do estabelecimento comercial, mas não sendo nem proprietárias nem arrendatárias do prédio, só resta deslocar o estabelecimento para outro local.

Em apelação das rés, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 30 de Abril de 2002, confirmou a sentença.

Ainda inconformadas, as rés pedem revista mediante a qual pretendem ser absolvidas da instância com fundamento em ilegitimidade da autora e ofensa de caso julgado.

Nas conclusões da alegação que ofereceram, as rés, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos art.ºs 26º, n.ºs 1 e 3, 456º, 493º, n.ºs 2 e 3, 494º, al. e), 496º, 497º, 498º, 666º e 667º, todos do Cód. de Proc.º Civil, e 115º do Reg. do Arrend. Urbano, sustentam que a autora é parte ilegítima porque quando adquiriu o prédio já ele se encontrava onerado com penhora do direito ao trespasse e arrendamento; a executada foi citada para a penhora e nada disse, penhora esta efectuada com base num pedido a qual teve trânsito em julgado, pelo que existe caso julgado formal; a autora, apesar de ter tido conhecimento da execução e de nela ter formulado protesto, não deduziu embargos de terceiro.

A autora não alegou.

O recurso merece conhecimento.

Vejamos se merece provimento.

As questões a decidir são as apontadas a propósito da alegação das recorrentes.

Ora, acontece que nada de novo se apresenta neste recurso de revista.

As questões que se colocam na presente acção foram apreciadas e decididas por modo perfeitamente claro quer na sentença, quer no acórdão recorrido, este de modo sintético e certeiro.

As recorrentes ignoram totalmente as razões indicadas naquelas decisões, repetindo mais uma vez a sua argumentação, sem atender às razões que levaram à sua improcedência.

Nada há a acrescentar ao que se pode ler na sentença e acórdão recorrido.

Pelo exposto, pelos fundamentos de facto e de direito do acórdão recorrido, para os quais se remete, ao abrigo do disposto no art.º 713º, n.º 5, e 726º, ambos do Cód. de Proc.º Civil, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista às rés.

Custas pelas rés.

Lisboa, 12 de Dezembro 2002.

Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês
Ilídio Gaspar Nascimento Costa
Dionísio Alves Correia
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(1) É evidente a confusão desta posição. O que pode ser objecto de trespasse é um estabelecimento comercial, como universalidade, nele se podendo compreender, ou não, a propriedade de um ou mais prédios urbanos ou direito ao respectivo arrendamento. Não há trespasse de prédios; tal como não é possível a transmissão do direito ao arrendamento sem a vontade do locador fora da transmissão do estabelecimento comercial em cuja universalidade o arrendamento se integre.
(2) O chamado direito de se poder arrendar o imóvel não passa de uma faculdade do proprietário do imóvel, insusceptível de ser destacada do direito de propriedade e autonomizada, nomeadamente mediante penhora e posterior venda judicial. Aquela faculdade foi adquirida pela autora ao adquirir o direito de propriedade sobre o prédio; nunca foi transmitida às rés. Estas adquiriram o estabelecimento comercial, mas sem direito a arrendamento (que as próprias rés confessam que não existia); e, claro, sem a faculdade de arrendar o imóvel que sempre foi e é inerente à propriedade do prédio hoje da autora.