Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200602210037537 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10586/04 | ||
| Data: | 02/17/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. As presunções judiciais são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; por isso, este tem que ser extraído de facto dado como provado. 2. Se os factos que a parte alegou para caracterizar a má fé foram dados como não provados, não pode o juiz extrair esse requisito da impugnação pauliana do conteúdo do depoimento de uma testemunha. 3. Tal conduta, além de violar a lei - art. 349.º do CC - impede a parte contra quem é invocada a má fé de exercer o contraditório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório Banco A, S A intentou contra B e mulher, C, e D - Gestão imobiliária Limitada acção declarativa sob a forma ordinária pedindo . se declare a ineficácia, em relação ao A., do contrato de compra e venda da fracção autónoma que identifica, bem como o direito de executar a referida fracção no património da 3.ª ré e a praticar os actos de conservação da garantia patrimonial quanto à mesma e o cancelamento de qualquer registo efectuado a favor da terceira ré sobre a fracção. Alega que o 1 ° réu, como seu funcionário, se apoderou ilicitamente da quantia de 615.459.586$00, o que a R. conhecia; que prometeram a referida fracção em pagamento de parte da dívida e faltaram à escritura da prometida dação em pagamento, vendendo-a à 3.ª R., ficando a constar da escritura que esta ficava obrigada a entregar à A. a importância de 17.500.000$00. Os RR contestaram a acção, por impugnação e excepção, pedindo a improcedência da acção. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente. Inconformada, a R. D- Gestão imobiliária Limitada interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente, confirmando a sentença apelada. Novamente inconformada, a mesma R. interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. Tendo-se decidido na sentença de 1 a instância e no acórdão recorrido que a dívida que justificou a instauração da presente acção de impugnação pauliana é da exclusiva responsabilidade do 1° R. marido (pois decorre de crime por ele praticado, que consistiu na apropriação ilícita de valores obtidos basicamente através de uma conta aberta em nome de E, mulher com quem aquele viveu - cfr. certidão de fls. 274), pela mesma só respondem os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns do casal, como determina o art° 1696° nº1 do C. Civil. 2. Assim, caso se tivessem provado os pressupostos da impugnação pauliana previstos no art. 610.º e 612° do C. Civil, a impugnação da venda em causa só poderia proceder relativamente a metade indivisa da fracção vendida, correspondente à meação do 1° R. marido pois trata-se de um bem comum do casal (conforme foi provado), adquirido pelos 1° e 2° RR. em 1977, com recurso a empréstimo bancário do F, contrariamente ao que é referido no acórdão recorrido - vide 149 e 150 dos autos), sendo certo que só dessa forma, é possível confinar o direito da A. a futuramente, executar apenas a metade do bem em causa. 3. Aliás, a execução só poderá ser instaurada caso o 1° R. ou os seus herdeiros não cumpram o acordo de pagamento em prestações estabelecido em 25.03.98,e que está em vigor - cfr. n.º 3 dos factos provados e certidão de fls. 274). 4. Todavia, salvo melhor opinião, não se provaram os pressupostos legais necessários à procedência da impugnação pauliana. 5. Com efeito, não se provou que da venda da fracção tenha resultado o agravamento da impossibilidade da A. obter a satisfação do seu crédito porque pela dívida só responde no caso concreto, a meação do 1° R. marido no bem comum vendido, e nos precisos termos constantes da escritura de compra e venda metade do preço desse bem comum foi destinado à A. e oferecido a esta (nos 6, 24 e 25 dos factos provados), que o recusou porque pretendia a totalidade do valor da fracção. 6. Se a venda impugnada não tivesse sido efectuada e se a fracção em causa viesse a ser nomeada à penhora a Ré mulher poderia, nos termos do n.º 2 do art. 825° do C. P. Civil, requerer a separação das meações e, nos termos do art. 1697° nos 1 e 2 do C. Civil, reclamar uma compensação, pelo valor dos bens comuns que o R. marido entregou à A. para amortização da sua dívida (cfr. nos 20° a 23° dos factos provados) e, em resultado disso, a A. cobraria, necessariamente, quantia inferior a metade do valor da fracção objecto dos autos, que lhe foi oferecido pela Recorrente, em cumprimento do consignado na escritura de compra e venda. 7. Caso venha a proceder a acção a 1 a Ré mulher, (que sofre de uma incapacidade permanente global de 80% desde 1993 - cfr. doc. de fls. 475) ficará privada do valor da sua meação na fracção em causa e nos demais bens comuns entregues pelo 1° R. marido à Recorrida, como dação em pagamento da dívida. 8. Em consequência do referido nas conclusões 1, 2, 5 e 6 é ilegítimo concluir-se, como se fez na resposta ao quesito 2°, que os cônjuges RR. "sabiam que ao concretizarem a escritura de compra e venda ... causavam prejuízo à A.". 9. Essa resposta ao quesito 2° (n.º 13 da decisão de facto) contém apenas matéria conclusiva ou de direito (n.º 12 dos factos provados) pelo que deve dar-se por não escrita, nos termos do n.º 4 do art. 646° do C. P. Civil. 10. Por outro lado, não se provaram quaisquer factos reveladores da má fé imputada à Apelante. 11. Os factos concretos alegados pela A., susceptíveis de configurarem a conduta de má fé da Recorrente (que nada têm a ver com a actuação do mandatário dos 1° e 2ª RR referida no douto acórdão recorrido) foram todos dados como não provados em virtude das respostas negativas aos quesitos 4° a 12°, cuja decisão o Tribunal recorrido não alterou. 12.O facto de se ter provado que, aquando da propositura da acção, a sede da Recorrente se situava na mesma morada do escritório do advogado dos cônjuges RR. (n.º 11 dos factos provados, correspondente à alínea M) da Especificação), por si só não permitia à Mma juíza da 1 a instância e ao Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 659° e no n.º 2 do art. 713°, concluírem no sentido de que a Recorrente sabia que o 1° R. era devedor à Recorrida da avultada quantia em causa e que a venda da fracção inviabilizava a garantia patrimonial da A., sendo certo que essa matéria constava dos quesitos 5°, 8°, 9°, 10°, 11° e 12° e foi totalmente dada como não provada, quer na sentença da 1.ª instância quer no acórdão recorrido. 13. É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la. 14. Contrariamente ao que se refere, por manifesto lapso, no douto acórdão recorrido o ilustre mandatário dos 1° e 2.ª RR, Dr. G, não é nem nunca foi sócio da Recorrente, o que, aliás, nem foi alegado pela Recorrida nos articulados da acção, nem consta em parte alguma dos autos. 15. Também não foi alegado pela Recorrida nos articulados nem consta dos autos que o referido mandatário tenha participado nas negociações relativas à venda, nem que conhecesse aquando da venda (1994) os factos relativos à fraude praticada pelo R. marido (note-se a condenação de 1 a instância do processo crime é de 1998, ou seja quatro anos depois da venda em causa - cfr. certidão de fls. 274), bem como a situação patrimonial dos 1° e 2ª RR e que tivesse dado conhecimento desses factos à gerência da Recorrente. 16. Pelo que não é lícito concluir-se, como se fez no acórdão recorrido, que a Recorrente actuou de má fé e em conluio com os 1° e 2ª RR. 17. O douto acórdão ao decidir que se provaram os pressupostos da impugnação pauliana fez errada interpretação e aplicação das normas dos art. 610°, 612° e 1696° n.º 1 do C. Civil e do art°s 825° nos 1 e 2, 659° nº 3e 713° nº2 do C. P. Civil. 18. O douto acórdão violou também o art. 646° nº4 do C. P. Civil ao dar como provada a matéria da resposta ao quesito 2° (n. 13 dos factos provados) que constitui matéria exclusivamente de direito. Termina pedindo se conceda a revista e se revogue o Acórdão recorrido, julgando a acção improcedente. O A. contra alegou para pugnar pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação Matéria de facto provada dada como provada: 1. O primeiro réu foi trabalhador do Banco A. durante mais de trinta anos, tendo exercido as funções de chefe de Serviço de Operações e Administração e tendo-se reformado em 13.4.1993. 2. No exercício das suas funções apoderou-se fraudulentamente de valores e quantias que A. e R. por acordo fixaram em 615.000.000$00 e que o 1° R se obrigou a pagar à A. 3. Da quantia referida na al. b) da especificação o 1 ° R. já pagou 19.118.000$00 e A. e R. acordaram que o remanescente 595.882.000$00 seria pago mediante o pagamento da prestação mensal de 70.000$00 a retirar da pensão de reforma do R., a partir de Abril de 1998. 4. Os 1° e 2ª RR. apuseram as suas assinaturas no documento junto a fls. 38, datado de 7.1.94, dirigido à A. e cujo teor foi dado por integralmente reproduzido. 5. Em 18.3.94 os RR. declararam, por escritura pública, vender à 3.ª Ré, que declarou comprar, pelo preço de 35.000.000$00, a fracção autónoma designada pela letra "I", oitavo andar do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua António Saúde, número sete a sete C, freguesia de Benfica, Lisboa, cujo direito de propriedade se encontrava inscrito a favor do 1° R. 6. Nos termos da referida escritura pública, metade do preço, ou seja, 17.500.000$00, deveria ser entregue pela 3.ª Ré à A. de harmonia com as instruções que vierem a ser comunicadas pelos vendedores à compradora, através de carta registada, com aviso de recepção. 7. Os 1.s RR. receberam metade do preço e a outra metade não foi ainda entregue à A. 8. A 2.ª Ré é casada com o 1° R. no regime de comunhão geral de bens. 9. O 1° R levou consigo o documento referido na alínea d) para recolher a assinatura da Ré mulher. 10. A 3.ª Ré, adquirente da fracção referida na alínea e), tem como únicos sócios e gerentes o Dr. H e I. (1) 11. A sede social da 3.ª Ré situa-se no mesmo local e morada do escritório do Advogado dos Cônjuges RR. (2) 12. O 1.º R. assinou e dirigiu à A. o documento junto a fls. 127, datado de 6.1.94, cujo teor foi dado por reproduzido. 13. Os 1° e 2.ª RR sabiam que ao concretizarem a escritura de compra e venda referida na alínea e) da especificação causavam prejuízo à A. 14. A 2.ª R. é doméstica pelo menos desde o nascimento do primeiro filho e não possui, nem possuía em 07.01.94, quaisquer rendimentos próprios. 15. A 2.ª R. foi operada a um cancro da mama em Março de 1993, tendo sido submetida a partir de então a tratamentos de quimioterapia e cirurgia, tendo estado sob vigilância médica pelo menos até 20.03.0 1. 16. Em virtude da doença e dos referidos tratamentos, a 2.ª R. passou períodos de sofrimento físico e psicológico, tendo necessidade de tomar substâncias analgésicas e barbitúricos para lhe atenuar as dores e para poder descansar e dormir. 17. Nos princípios de Janeiro de 1994, a 2.ª R. esteve acamada em virtude do seu estado de saúde se encontrar debilitado. 18. Foi nessa altura (inícios de Janeiro) que, pela primeira vez, o 1.º R., seu marido, lhe deu conhecimento das irregularidades por si praticadas com os títulos do banco Autor. 19. Nos princípios de 1994 a 2.ª R. esteve acamada na sequência de tratamentos de quimioterapia que tinha feito. 20. O 1° R. entregou à A. o Jeep Nissan, a colecção de espingardas e subscreveu, em 06.01.94, a carta referida na al. N) da especificação, autorizando a A. a «transferir para crédito de uma conta de Devedores Diversos a abrir no banco, em seu nome, todos os saldos de contas que possuía no Banco A, bem como o valor de quaisquer créditos que nelas venham a ser feitos, nomeadamente os relativos à sua pensão de reforma e ainda a transferir para a referida conta o valor respeitante à venda, que desde já autoriza, de quaisquer títulos que possua em seu nome». 21. Após o 1° R. ter entregue, em 06.01.94, à A. a carta que se encontra a fls. 127, a A. tomou todos os saldos das contas bancárias, pertencentes em comum à 2.ª R. e ao 1 ° R., no valor total de 4.824.745$00, e tomou mensalmente, desde Janeiro de 1994 até 24/04/98, a totalidade da pensão de reforma e diuturnidades do 1.º R., tendo passado, desde então, a tomar destas o valor de 70.000$00 mensais. 22. A A. recebeu do 1.º R., em Janeiro de 1994, por conta do pagamento de parte da dívida, um Jeep Nissan 2.8 Diesel, matrícula VD, e doze espingardas, cujos valores não foi possível, em concreto, apurar. 23 Tanto o Jeep como as espingardas foram comprados na pendência do casamento do 1.º e 2° réu. 24- A partir de 1994, os RR cônjuges autorizaram a 3.ª ré a pagar à A metade do preço da fracção 17.500.000$00, na condição de a A. abdicar de questionar judicialmente a venda. 25- A 3.ª ré manifestou a disposição de lhe entregar a quantia de 17.500.000$00, tendo escrito a carta de 24.10.94, recebida pela A ...."vimos pela presente reafirmar que estamos dispostos a pagar metade do preço da compra que fizemos, ou seja, 17.500 contos, caso V. Exas aceitem subscrever um acordo renunciando a qualquer acto de impugnação judicial relativamente à venda em causa (o que implicaria a desistência da acção pauliana já instaurada) a fim de que possamos revender o andar com total segurança para o respectivo adquirente". 26. A A. ficou impossibilitada de se fazer pagar pelo valor da fracção vendida. O direito O A. intentou a presente acção de impugnação pauliana relativamente à compra e venda da fracção referida na matéria de facto, pedindo se declare ineficaz em relação a si, concedendo-se-lhe o direito de executar a referida fracção no património da 3.ª R. Para além doutras questões relacionadas com os demais co-RR., a R. D defende nas suas alegações que, relativamente a si, não ocorre a má fé que o art. 612.º, 1 do CC exige para a procedência da impugnação pauliana. Esta questão, a proceder, tornará inútil a discussão das demais questões, nos termos do art. 660.º, 2 do CPC. Assim, começamos, desde já, por ela. Dispõe, de facto, o citado art. 612.º, 1 que "o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé..." e o n.º 2 define a má fé como "a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor". Como se diz no Ac. deste STJ de 23.1.92 (3) "a lei exige a má fé bilateral". Relativamente aos 1.º e 2.ª RR. vem demonstrado que "sabiam que ao concretizarem a escritura de compra e venda referida na alínea e) da especificação causavam prejuízo à A. (4) Daí resulta que os mesmos, ao procederem à venda da fracção, agiram com má fé. É certo que a recorrente defende que o constante do n.º 13 da matéria de facto, atrás transcrito, é matéria de direito e não de facto mas não tem razão porque, como se diz no Acórdão sob recurso, a expressão em causa é "usada na linguagem comum e como tal entendida", embora o termo "prejuízo" - que não a expressão "causavam prejuízo" também seja usado na lei - n.º 2 do art. 612.º. E quanto à má fé da terceira adquirente - a recorrente D? Os factos atinentes à sua má fé constavam dos nºs 4 a 12 da base instrutória. (5) Mas na resposta à matéria de facto, aos factos compreendidos nos n.ºs 4 a 7 foi respondido "não provado" e aos contidos nos n.ºs 8 a 12 foi respondido "resposta prejudicada, em face da resposta negativa aos arts. 4.º a 7.º" Diz-se no Acórdão sob recurso que estes números da base instrutória não foram respondidos negativamente mas apenas prejudicados com as respostas dadas aos arts. 4.º a 7.º. Isso não é verdade porque, embora a técnica de responder "prejudicado" não seja a mais correcta, (6) quando se responde dessa forma quer-se significar que a resposta está prejudicada pela resposta dada a outras perguntas: se, no caso, se considerou prejudicada a resposta aos números 8.º a 12.º face à resposta de "não provado" aos números 4.º a 7.º, o que se quis dizer foi que não se davam como provados tais factos. E que assim é, resulta da circunstância de os mesmos não constarem da matéria de facto. Mas, avançando, o Acórdão em causa, concluiu que a má fé da 3.ª R., embora não derivasse dessa matéria de facto, derivava, a final, dos factos vertidos nos n.ºs 10.º e 11.º: "a 3.ª Ré, adquirente da fracção referida na alínea e), tem como únicos sócios e gerentes o Dr. H e I; e a sede social da 3.ª Ré situa-se no mesmo local e morada do escritório do Advogado dos Cônjuges RR." Para tanto, a decisão recorrida, servindo-se do conteúdo do depoimento do filho dos 1.º e 2.ª RR. - circunstancialismo que não consta da matéria de facto provada - e do facto de os escritórios do mandatário dos 1.º e 2.ª RR. e do Dr. H, advogado e sócio da 3.ª R., que outorgou na escritura, em nome desta, serem no mesmo local, levou a decisão recorrida, dizíamos, a concluir que o negócio foi feito para "minorar....para a família (7) as consequências da atitude do réu marido. Por alguma razão foi esta a escolha, não precisavam de se inteirar da situação, estavam por dentro dela". A lei (8) define "presunções" como as "ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido". No caso, a presunção feita pelo Tribunal da Relação é "judicial" que não "legal" por assentar "no simples raciocínio de quem julga".(9) . Mas o facto conhecido de que o Tribunal partiu não se limitou aos factos provados (n.ºs 10 e 11.º da matéria de facto, acima transcritos). O Tribunal para concluir pela má fé da 3.ª R. serviu-se também do depoimento do filho dos 1.º e 2.ª RR: "é o filho que refere no seu depoimento que negociou com a apelante a venda da casa. Tal tinha em vista assegurar a parte da mãe da casa, quando tiveram conhecimento da situação económica do réu e do documento que ambos assinaram para dar o andar em dação em pagamento. Foi ter com o advogado para assegurar que a parte da meação da mãe era protegida". Ora, não constando este circunstancialismo da matéria de facto dada como provada, a mesma não vale como "facto conhecido" para, em conjugação com os factos constantes dos n.ºs 10.º e 11.º da matéria de facto, concluir pelo facto desconhecido - o conhecimento de causar prejuízo ao A. Aliás, se o tribunal da 1.ª instância, cuja juíza foi a mesma a dar a resposta à matéria de facto da base instrutória e a proferir a sentença, (10) em face do circunstancialismo descrito, não deu como provados os factos respeitantes à má fé, como podia concluir, como concluiu, que não era credível "que as pessoas singulares que formam e expressam a vontade da pessoa colectiva não soubessem da dívida da 1.º R. à A." (11) em face da matéria de facto constate dos n.ºs 10.º e 11.º já referidos ? Como ensinam P.L. e A. Varela, (12) "as presunções são meios de prova por sua natureza falíveis, precárias, cuja força persuasiva pode, por isso, ser afastada por simples contraprova". Como já se disse, a A. definiu a má fé da 3.ª R. nos factos dados como não provados e os dados como provados nos n.ºs 10.º e 11.º da matéria de facto não bastam para a concluir. Por outro lado, o conteúdo do depoimento do filho dos 1.ºs dois RR não constitui matéria de facto nem o Tribunal se podia servir do mesmo, conjugado com aqueles factos provados, para concluir pela má fé da 3.ª R. Finalmente, se a A. tivesse definido dessa forma a má fé da 3.ª R., socorrendo-se do circunstancialismo tomado em conta pelo Tribunal, relacionado com o depoimento do filho dos 1.º e 2.ª RR., aquela R. poderia afastar a presunção da má fé por contraprova, como acima se deixou dito, não sendo seguro que se pudesse extrair a conclusão que o Tribunal tirou, ao dar como assente, em sede de presunção, que a 3.ª R. agiu com má fé. Concluímos, pois, que os factos provados não permitem concluir que a 3.ª R. agiu com má fé, o que significa que se não verifica um dos pressupostos para a procedência da impugnação pauliana: a má fé bilateral acima referida. Prejudicadas ficam as demais questões suscitadas pela recorrente. Decisão Pelo exposto, concede-se a revista, revogando-se o Acórdão recorrido e, consequentemente, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se os RR. do pedido. Custas, em todas as instâncias, pelo A. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006 |