Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031579 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA TOXICODEPENDENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199703050005053 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N465 ANO1997 PAG265 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 73 N1 N2 D ARTIGO 74 ARTIGO 296. CP95 ARTIGO 50 ARTIGO 72 N1 N2 D ARTIGO 73 ARTIGO 256 N1 A N3. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 40 N1 N2. DL 23/91 DE 1991/07/04. DL 15/94 DE 1994/05/11. DL 48/95 DE 1995/03/15. CPP87. | ||
| Referências Internacionais: | CEDH ART2 DO PROTOCOLO 7. PT INT RELATIVO AOS DIR CIV E POL ART14 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC475/96 DE 1996/07/10. ACÓRDÃO STJ PROC640/96 DE 1996/09/26. | ||
| Sumário : | I - A atenuação especial prevista quer no artigo 73 ns. 1 e 2, alínea d) e 72 ns. 1 e 2 alínea d), aquele do Código Penal de 1982, este último do Código Penal revisto em 1995, pressupõe não só que decorreu muito tempo sobre a prática do crime como também que o agente tem mantido boa conduta. II - Para os efeitos da atenuação especial prevista quer no artigo 73 do Código Penal de 1982 quer no artigo 72 do Código Penal revisto em 1995, todas as circunstâncias têm de ser conjugadas e apuradas à luz da cláusula geral do n. 1 dos citados preceitos. III - O ser o agente um toxicodependente não constitui circunstância mitigadora de culpa. Não há nisso nada também que diminua consideravelmente a ilicitude mas, pelo contrário, há uma certa culpa na formação da personalidade, por quanto não se é toxicodependente de um momento para o outro, tendo de obedecer a um "iter", umas vezes mais rápido, outras vezes mais longo, de degradação da personalidade e o próprio consumo já é, de si, um crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No 3. Juízo do Tribunal de Círculo de Coimbra, responderam A, solteiro, serralheiro, natural de Angola e residente em Paço, Botão, Coimbra; e B, casado, serralheiro, natural de Botão, Coimbra e aí residente, ambos com os demais sinais dos autos, vindo a ser condenados, pelo acórdão de 2 de Fevereiro de 1996 (folhas 800-804 dos autos), respectivamente nas penas de dois anos e seis meses de prisão e de três anos de prisão, como autores de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93, penas essas declaradas suspensas na sua execução pelo período de quatro anos, subordinada a suspensão à sujeição ao apoio e orientação do IRS em ordem à sua desvinculação da toxicodependência. Não se conformou o Ministério Público, interpondo recurso para este Supremo Tribunal, que motivou, concluindo como segue: 1.1. A pena aplicável ao crime é a de 4 a 12 anos de prisão. 1.2. Não há fundamentos válidos para atenuar especialmente as penas aos arguidos. 1.3. E muito menos para suspender as penas aplicadas. 1.4. Dada a matéria fáctica apurada, a culpa e personalidade dos arguidos, deverá ser aplicada ao arguido A a pena de 4 anos de prisão e ao arguido B, a pena de 5 anos. 1.5. Às penas cominadas deverão ser aplicados dois anos de perdão, nos termos das Leis 23/91, de 4 de Julho e 15/94, de 11 de Maio. 1.6. Foram violados o disposto nos artigos 48, n. 2, 72 e 73, todos do Código Penal de 1982 ou artigos 50, 71 e 72 do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, e artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. 1.7. As penas aplicadas deverão ser agravadas e não suspensas na sua execução. 2 - Não houve resposta dos arguidos. Subiram os autos a este Supremo Tribunal, onde, após a vista ao Ministério Público, se efectuou o exame preliminar, no qual se concluiu pela inexistência de qualquer circunstância obstativa do conhecimento do recurso. Seguiram-se os vistos e procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal. Cumpre apreciar e decidir. 3 - Como transparece das conclusões da motivação do recurso, as questões a decidir são a da medida das penas e a suspensão da execução, conexionadas com a atenuação especial daquela. Não foram invocados vícios da sentença ou nulidades insanáveis, que também se não detectam para efeitos de conhecimento oficioso. 4 - Matéria de facto apurada pelo Tribunal Colectivo: 4.1. Pelas 11 horas e 45 minutos de 7 de Agosto de 1989, na escadaria do Jardim da Manga, nesta cidade de Coimbra, o arguido A tinha em sua posse dois pedaços de um produto vegetal prensado, cor acastanhada, com o peso de 32,895 gramas, que era Canabis Sativa L e constava de um triturado de sumidades desta espécie botânica, integrando fragmentos de folhas, de flores e de frutos aglomerados por prensagem, servindo de ligante a própria resina da planta. 4.2. Tal produto era o que lhe sobejava de um total de 50 gramas que comprara, na véspera, ao co-arguido B, na discoteca "Expresso", na Pampilhosa, ao preço de 450 escudos/grama. 4.3. Da parte em falta, vendera a indivíduos não identificados cerca de 10 gramas e consumia, ele próprio, o restante. 4.4. Havia anos que o A era consumidor de haxixe, assim tendo adquirido, a um tal C, na Mealhada, por período de tempo não determinado, quantidades de haxixe não apuradas, para consumir. 4.5. No propósito determinante de conseguir meios para adquirir tal produto, com destino ao seu consumo e também de alcançar meios para a própria subsistência económica, passou ele a adquirir ao co-arguido B haxixe, de que depois, destinava parte para venda e parte para o próprio consumo. 4.6. Em tal actividade, levada a cabo entre princípios de 1989 e 7 de Agosto de 1989, o A adquiria ao co-arguido B cerca de 300 gramas de haxixe - produto com natureza e características idênticas ao referido em 4.1. - de que vendera a alguns indivíduos seus conhecidos - D,E,F e G -, toxicodependentes, como ele, cerca de 200 gramas, tendo destinado ao próprio consumo a parte sobejante. 4.7. A aquisição, por compra, ao B, era feita segundo um regime entre eles acordado de "consignação", pelo qual o preço era pago depois de vendido o produto. 4.8. Na conduta descrita, o A agiu de modo deliberado, livre e consciente. 4.9. Bem conhecendo a natureza e características do produto que comprava, vendia e consumia, e conhecendo a natureza penalmente ilícita dos actos que praticara. 4.10. Em diligência de busca levada a efeito em 21 de Setembro de 1989, na residência do arguido B, no lugar de Botão, Gonselos, nesta comarca, foram apreendidos a este: uma embalagem plástica contendo cocaína, com o peso global bruto (pó + plástico) de 6,479 gramas e uma porção de um produto prensado, de natureza e características idênticas às do referido em 4.1. com o peso de 381 miligramas. 4.11. O B destinava tais produtos para seu consumo, tal como o fizera relativamente a 10 gramas de cocaína, por si adquiridas em princípios de Setembro de 1989. 4.12. Aliás, havia anos que o B era toxicodependente. 4.13. Por via de que, no propósito principal de conseguir meios para comprar produtos estupefacientes que consumiria, mas também para conseguir meios de sobrevivência económica, no período compreendido entre princípios de 1989 e a sobredita data da busca, o arguido comprou, geralmente a um tal Carlos Ferro, de Mogofores, um total de cerca de 1200 gramas de haxixe (produto de natureza e características idênticas ao que fica referido em 4.1.) - para o que chegou a dispender quantitativos de 50 a até 100 contos - de que vendeu - nomeadamente pelas sobreditas entregas ao A - cerca de 900 gramas e destinou o restante ao próprio consumo. 4.14. Pessoalmente, vendeu o arguido tal produto a vários conhecidos seus - H, I, E, J, L e M - então toxicodependente como ele. 4.15. Na conduta descrita, o arguido agiu de modo deliberado, livre e consciente. 4.16. Bem conhecendo a natureza e características do produto que comprava, vendia e consumia e a ilicitude penal dos actos que praticava. 4.17. Os arguidos fizeram, em audiência, confissão espontânea, substancial e própria dos factos. 4.18. Revelaram arrependimento. 4.19. No propósito de se livrar da toxicodependência, o B sujeitou-se por duas vezes - no CPD e nos HUC - a internamento para desintoxicação. 4.20. São ambos de condição social humilde e economicamente pobres. 4.21. Um e outro vivem com os pais, sendo o A solteiro e o B casado e com um filho menor a cargo. 4.22. O B, sem emprego certo, faz biscates de serralharia. 4.23. O A vem trabalhando, em contratos a prazo, com um ganho de 5 contos/dia. 4.24. Não tinham antecedentes criminais à data dos factos, sendo, então, a idade do B de 20 anos e a do A, de 19 anos. 4.25. Sofreu, entretanto, o B, uma condenação em multa, por ilícito de consumo de estupefacientes. 5 - Eis como o acórdão recorrido justifica os "quanta" de pena aplicados: 5.1. Os factos provados consubstanciam a prática por cada um dos arguidos, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido, respectivamente, com referência à lei coletânea dos factos (doravante designados por LA), pelo artigo 23, n. 1, do DL 430/83 e, com referência à lei vigente (doravante designada por LN), pelo artigo 21 do DL 15/93. 5.2. No douto requerimento-acusação imputava-se a cada um dos arguidos a prática daquele crime (pela LA), mas com a circunstância modificativa, carácter agravativo, prevista na alínea b) do artigo 27 (distribuição por grande número de pessoas). 5.3. Ante a factualidade provada tem-se por certo que os arguidos venderam, em actuação autónoma, haxixe, por vários consumidores seus conhecidos e toxicodependentes como eles. 5.4. O número que resulta dos crimes referenciados não é, contudo, suficiente para que se possa subsumir àquela exigência do "grande número de pessoas". Daí que não se tenha por verificada tal circunstância. 5.5. Importa, pois, averiguar qual é o regime concretamente mais favorável, pois que no âmbito da LA o ilícito em causa era punível com prisão de 6 a 12 anos e multa de 50000 escudos a 5000000 escudos e, no da LN, o mesmo ilícito é punido com prisão de 4 a 12 anos. 5.6. Para tal cotejo, uma nota prévia entende-se ser de realçar, qual seja: a proximidade que a conduta de um e outro arguido revela relativamente à figura jurídica do traficante - consumidor. 5.7. Uma e outra conduta só não são ali subsumíveis pela pequena diferença de que, enquanto a lei coeva fala em finalidade exclusiva (tal como a LN), a realidade factual dá-nos conhecimento de uma motivação principal e predominante, sendo certo que na LN acresce, ainda o requisito da "quantidade que não exceda o consumo médio individual para o período de 5 dias". 5.8. É dizer, no âmbito do diploma mais antigo a conduta dos arguidos, toxicodependentes que vendem no propósito predominante de conseguir meios para aquisição de estupefacientes para o próprio consumo, está mais próxima da figura de traficante-consumidor. 5.9. Estes factos, que se têm como constitutivos de relevante importância na determinação da pena - bastando para tanto tomar em consideração que, no âmbito da LA, ao passo que o limite mínimo para o tráfico é de 6 anos de prisão, já o limite máximo para o tráfico-consumo é de 1 ano de prisão -, aliado a outras circunstâncias como a da natureza do produto (mais benigno e, por isso, vulgarmente designado por "droga leve") e o tempo que vai decorrido sobre os factos, justifica o recurso ao instituto da atenuação extraordinária. 5.10. Por via do que os limites passarão a ser, com referência à LA, de 1 a 8 anos de prisão, acrescendo a multa (artigo 74, n. 1, alíneas b) e c) do Código Penal de 1982) e com referência à LN, de 9 meses e 18 dias a 8 anos de prisão (Artigo 73, n. 1, alíneas a) e b) do Código Penal na red. DL 48/95). 5.11. Tendo em conta estes limites e as determinantes da medida e escolha da pena, nomeadamente os graus de culpa - ambos os arguidos merecem censura ético-jurídica, pois que podiam e deviam ter agido por outro modo, relevando como única circunstância mitigadora a toxicodependência pelo que esta é determinante da diminuição da capacidade de determinação livre e consciente -, de ilicitude - pensando negativamente o tempo que durou a acção ilícita e as quantidades globais vendidas, surgindo naturalmente agravada a conduta do B -, a intensidade dolosa - dolo directo -, as consequências gravosas - é manifesto que os arguidos contribuiram para a disseminação do mal -, a confissão, o arrependimento, as exigências de reprovação e prevenção criminal, tudo ponderado, tem-se por adequado cominar penas individuais, respectivamente (segue-se a indicação das penas já anteriormente referidas em 1). 6 - No tocante à fundamentação da decisão de suspensão, diz o acórdão: "Considerando o particular circunstancialismo da prática dos factos - os arguidos eram toxicodependentes e levaram a cabo a sua conduta no propósito predominante de conseguir meios para a aquisição de produtos estupefacientes para consumo pessoal, -, o tempo que vai decorrido sobre os mesmos - a caminho dos 7 anos -, a confissão relevante, o arrependimento, os tratamentos, por parte de um deles, a ausência de antecedentes criminais à data dos factos, a integração na família, por ser de concluir que a simples censura dos factos será suficiente para os afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção criminal, suspende-se a execução da pena em que cada um deles é condenado pelo período de 4 anos, subordinando-se tal suspensão à sujeição, por parte de ambos, ao apoio e orientação do IRS em ordem à sua desvinculação da toxiodependência". 7 - Não vem questionada no recurso a opção pelo regime do Decreto-Lei n. 15/93, cujo artigo 21 estabeleceu uma pena sensivelmente menos grave do que a que era cominada no artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83, em vigor à data dos factos, no sentido de que baixou em 2 anos o mínimo da moldura legal punitiva e aboliu a pena de multa complementar. A decisão, em tema de sucessão de leis criminais no tempo (artigo 2, n. 4, do Código Penal) afigura-se-nos correcta. A discordância do Magistrado recorrente assenta fundamentalmente na benevolência das penas e na decisão de atenuação especial, criticando o argumento de ter decorrido muito tempo sobre a prática dos factos, pelo menos relativamente ao arguido B e na medida em que para tanto, necessário seria que o mesmo tivesse mantido boa conduta posteriormente à prática do crime, o que não foi o caso. E não foi porquanto: a) Consta do certificado do registo criminal de folhas 663 a 665 que o arguido B estava pronunciado no processo 88/92, do Tribunal de Círculo de Abrantes pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, eventualmente cometido em 26 de Junho de 1990, desconhecendo-se o estado do referido processo; b) Consta ainda, a folhas 735 a 743, uma certidão de sentença condenatória, proferida no processo n. 912/94, do 1. Juízo Criminal de Coimbra, nos termos do qual o arguido foi condenado na pena de 45 dias de multa, pela prática de um crime de detenção de droga para consumo próprio, previsto e punido pelo artigo 40 do Decreto-Lei 15/93, crime esse cometido em 18 de Março de 1994; c) já foi promovida, a folhas 813 dos autos, a junção do presente processo de uma certidão de um acórdão condenatório, proferido, igualmente no dia 2 de Fevereiro de 1996, pelo mesmo douto Tribunal Colectivo, no processo n. 131/95, deste 3. Juízo, nos termos do qual o arguido B foi condenado, pela prática de um crime de furto e outro de falsificação de documento, cometido em Julho e Agosto de 1995, na pena unitária de 15 meses de prisão, beneficiando também nesse processo, por decisão proferida no mesmo dia da dos presentes autos, da suspensão da execução da pena. O douto Magistrado recorrente esclarece que refere essas condenações e processos porque o Tribunal Colectivo decidiu atenuar especialmente a pena devido a ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime (artigo 73, n. 2, alínea d) do Código Penal de 1982 ou artigo 72, n. 2, alínea d) do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março), mas tal circunstância atenuante só pode funcionar, tendo os efeitos previsto nos artigos 73 e 74 do Código Penal de 1982, se o agente tiver mantido boa conduta, após a prática do crime, o que, manifestamente, não foi o caso dos autos e do arguido B. E acrescenta: conforme resulta de folhas 670, 724, 753, 772, 790 e 797, o julgamento foi adiado cerca de 5 vezes, sendo certo que, pelo menos 3 vezes, o motivo do adiamento foi a não comparência do mesmo arguido ao referido julgamento. Aliás, o decurso do tempo apenas tem aproveitado aos arguidos, os quais têm estado todo este tempo em liberdade, beneficiaram já de uma nova lei incriminatória (DL n. 15/93, de 22 de Janeiro de 1993), que reduziram o mínimo da pena aplicável de 6 para 4 anos e ainda de dois perdões de um ano, nos termos das Leis ns. 23/91, de 4 de Julho e 15/94, de 11 de Maio. Assim, o decurso do tempo e a morosidade da justiça só os veio beneficiar, da forma referida, e depois ainda, de forma determinante, para beneficiarem da atenuação especial das penas e da suspensão da execução das mesmas. Atendendo à gravidade dos crimes, aos malefícios que provocam, às fortes necessidades de prevenção geral e especial e à moldura penal abstracta, as penas aplicadas são demasiado leves e desajustadas à culpa dos arguidos e aos efeitos perniciosos das suas condutas, sendo sobretudo de repudiar, de forma veemente, a solução encontrada, de suspender a execução das mesmas, já de si injustificadamente suaves. 7 - Porque não são comparáveis as situações dos dois arguidos, temos de as analisar separadamente, ponderando os aspectos particulares de cada uma. O acento tónico da crítica formulada à decisão, no respeitante ao arguido B, é colocado no facto de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, sem ponderação do comportamento posterior. A este propósito, a invocação do processo pendente no Tribunal de Círculo de Abrantes, por crime supostamente cometido em 26 de Junho de 1990, de tráfico de estupefacientes, não se nos afigura procedente, porquanto, como se refere no recurso, se desconhece o estado desse processo. Se se desconhece, é natural que o Tribunal Colectivo não tenha podido basear-se nele para o efeito de decidir da manutenção, ou não, de boa conduta do arguido após os factos apurados nos presentes autos, praticados, como se viu, em Setembro de 1989 (cfr. pontos 4.10. a 4.16. supra). O mesmo não acontece com a condenação proferida em 6 de Dezembro de 1994, certidão junta a folhas 735-743, por factos praticados em 18 de Março de 1994, que o acórdão recorrido mostra não ter desconhecido, como se vê do relato da matéria de facto (cfr. ponto 4.25., supra). Mas não retirou desse facto qualquer consequência. Quanto à condenação proferida no acórdão de 2 de Fevereiro de 1996, no processo n. 131/95, justamente pelo mesmo Tribunal Colectivo e no mesmo dia do dos presentes autos (cfr. certidão de folhas 816/827), já se compreende mal que a ela se não tenha feito qualquer referência. Naquele acórdão, o arguido B foi condenado por um crime de furto do artigo 296 do Código Penal de 1982, na pena de oito meses de prisão e por um crime de falsificação do artigo 256, ns. 1 alínea a) e 3, do Código revisto pelo Decreto-Lei n. 48/95, na pena de doze meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de quinze meses de prisão todavia declarada suspensa, na sua execução, por um período de dois anos. Não obstante tal certidão ter sido junta aos autos após a prolação do acórdão agora em recurso, sob promoção do Ministério Público (cf. folhas 813), subsiste a interrogação sobre qual o motivo da separação dos processos respectivos e da omissão que, num e noutros, se fez relativamente ao outro que, repete-se, foram julgados na mesma data o que, a não acontecer, não deixaria de ter influência na apreciação conjunta dos factos e da personalidade do arguido. Ora, os factos dados como provados no acórdão proferido no Processo n. 131/95, ocorreram em Julho e Agosto de 1995. Como quer que seja, tem razão o Ministério Público quando observa que a circunstância de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime apreciado nos presentes autos (da alínea d) do n. 2 do artigo 73 do Código Penal, disposição idêntica constante do artigo 72 do texto actual resultante da revisão operada pelo Decreto-Lei n. 48/95), não basta para que funcione como critério de atenuação especial da pena. Tem de ser acompanhada do requisito da manutenção de boa conduta pelo tempo decorrido", o que não se mostra provado nos autos nem o acórdão agora recorrido dá tal facto como assente, de modo explicito. E já a condenação proferida na sentença de 6 de Dezembro de 1994 (certidão de folhas 735-743, transitada em julgado) não deixa de importar para esse juízo, posto que respeita a um crime de detenção de substância estupefaciente, para consumo, previsto e punido no artigo 40, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, mas da qual o acórdão recorrido não extraiu qualquer conclusão em tema de manutenção de boa conduta, elemento imprescindível à avaliação da circunstância da alínea d) do n. 2 do artigo 72 do Código Penal. O que o tribunal colectivo não podia ignorar uma vez que tal sentença constava dos autos anteriormente ao julgamento a que se procedeu no presente processo. Enfim, não se vê que essa circunstância constitua, só por si, um factor de atenuação especial, já que, como as restantes do citado artigo, tem de ser conjugada e apreciada à luz da cláusula geral do seu n. 1 (idem, quanto ao artigo 73 do Código de 1982), ou seja, a capacidade de diminuir por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da pena. Ora, o acórdão impugnado é particularmente claro quando sublinha o grau de culpa (dolosa), sem lhe atribuir uma tonalidade menor do que é habitual em casos de tráfico de estupefacientes, apenas relevando como única circunstância "mitigadora" a toxicodependência, determinante da diminuição da capacidade de determinação livre e consciente, com o que produz uma avaliação contrária à jurisprudência deste Supremo Tribunal. Como se disse, com efeito, e entre outros no acórdão de 5 de Abril de 1995, o facto de se ser toxicodependente não constitui circunstância suavizadora da culpa. Não há nisso nada que também diminua "consideravelmente" a ilicitude, mas, pelo contrário, uma certa culpa na formação da personalidade, porquanto, não se é toxicodependente de um momento para o outro, tudo obedece a um "iter", umas vezes mais rápido outras vezes mais longo, de degradação da personalidade e o próprio consumo - é bom não esquecer - já é, de si, um crime. E a falta de coragem para arrepiar caminho e cortar com os produtos estupefacientes também não pode ser desprezada pelo julgador. No mesmo sentido, conf. os acórdãos de 10 de Julho de 1996, Processo n. 475/96, e de 26 de Setembro de 1996, Processo n. 640/96, mais recentes. Mais: o acórdão recorrido sublinha - e bem - as consequências gravosas do crime, sendo manifesto que os arguidos contribuiram para a "disseminação do mal"; e as exigências de prevenção, pois é notório que se fazem particularmente sentir na criminalidade de que se trata, sem deixar de considerar, igualmente bem, que a conduta do arguido B surge naturalmente "agravada". Quanto à confissão e ao arrependimento circunstâncias que se deram como provadas, se merecem relevo atenuativo no quadro da moldura penal punitiva, não os temos também como suficientes para funcionarem em termos de atenuação especial da pena. Por conseguinte, o acórdão não pode ser confirmado na parte do seu dispositivo relativa à condenação do arguido B. 8 - Algo diferente é o caso do arguido A. Sem deixar de ser censurável a sua conduta, em termos aproximados à do anterior arguido, atendendo ao conjunto da materialidade provada, não choca, quanto a ele, o que foi decidido, desde logo porque não se provou que, posteriormente aos factos, tenha incorrido em outras infracções a ponto de inviabilizarem o funcionamento da circunstância da alínea d) do n. 2 do artigo 72 do Código Penal. Além disso e em termos comparativos, é sensivelmente inferior o seu grau de culpa, como é o grau de ilicitude. Não existem, por isso, razões ponderosas para sujeitá-lo ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva, superior à fixada no acórdão impugnado e para desesperar da ideia de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão possam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que, como se sabe (artigo 40 do mesmo Código), são a protecção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade. Certo que os bens jurídicos violados no tipo de que se trata, são muito valiosos (saúde individual dos consumidores e saúde pública em geral), mas a reintegração na sociedade parece estar assegurada e tais finalidades têm de ser ponderadas de forma equilibrada, em ordem que uma não pese excessivamente em detrimento da outra. Enfim, e quanto a ele, não se mostra que tenha contribuído relevantemente para o facto de ter sido julgado muito tempo após a prática dos factos que lhe eram imputados. Por isso, nos parece que a decisão, no que lhe respeita, é isenta de censura. A medida concreta da pena a aplicar ao arguido B deve situar-se em quantum equivalente ao mínimo da moldura penal punitiva, isto é, em quatro anos de prisão e atendendo ao valor do circunstancialismo atenuativo à data da prática dos factos, com relevo para a confissão completa e profícua e com menor relevo, em todo o caso, para o arrependimento, que não logrou expressão prática na renúncia a ulterior comportamento censurável em tema de consumo de produtos estupefacientes. E, como é evidente, tal pena não consente a suspensão da execução. 9 - Pelo exposto, decidem: a) Conceder parcial provimento ao recurso relativamente à condenação do arguido B, revogando a decisão na parte que lhe diz respeito e condenando-o, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos de prisão. b) Manter, na parte restante, a decisão recorrida, com excepção, evidentemente, da suspensão da pena relativamente ao mesmo arguido e confirmando-a quanto ao arguido A. Sem tributação. Na 1. instância se decidirá da aplicação dos perdões das Leis n. 23/91 e 15/94, para, em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, se não privarem os arguidos do direito ao duplo grau de jurisdição. (Cfr., a propósito, o artigo 2 do Protocolo 7. à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 14, n. 5, do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos). Fixam-se em 7500 escudos os honorários da defensora oficiosa nomeada em audiência, a suportar pelos Cofres. Lisboa, 5 de Março de 1997. Lopes Rocha, Augusto Alves, Andrade Saraiva, Leonardo Dias. Decisão impugnada Acórdão de 2 de Fevereiro de 1996 do 3. Juízo, Círculo de Coimbra. |