Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001893
Nº Convencional: JSTJ00010108
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ198806090018934
Data do Acordão: 06/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em face do preceituado no artigo 296 do Codigo Civil, as regras do artigo 279 do mesmo diploma são, em principio, aplicaveis tambem, ao prazo de prescrição.
II - Segundo a alinea e) do citado artigo 279, so se verificara a transferencia para o primeiro dia util seguinte "se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juizo".
III - Para se extinguir o termo do prazo prescricional não ha que praticar qualquer acto judicial ou não.
IV - A citação e a notificação interruptoras do prazo de prescrição (artigo 323 do Codigo Civil) não são "o acto sujeito a prazo" a que alude a citada alinea e), pois, ele e, antes e apenas, o direito sujeito a prescrição.
V - A caducidade encarada, alias, do lado de quem exerce o direito, pressupõe a pratica de um acto de exercicio de direito, o que inclui a pratica de um acto judicial.
VI - Pelo que, e manifesta a aplicabilidade da referida alinea e) do artigo 279, citado, a caducidade.