Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010108 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CADUCIDADE PRAZO DE CADUCIDADE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806090018934 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em face do preceituado no artigo 296 do Codigo Civil, as regras do artigo 279 do mesmo diploma são, em principio, aplicaveis tambem, ao prazo de prescrição. II - Segundo a alinea e) do citado artigo 279, so se verificara a transferencia para o primeiro dia util seguinte "se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juizo". III - Para se extinguir o termo do prazo prescricional não ha que praticar qualquer acto judicial ou não. IV - A citação e a notificação interruptoras do prazo de prescrição (artigo 323 do Codigo Civil) não são "o acto sujeito a prazo" a que alude a citada alinea e), pois, ele e, antes e apenas, o direito sujeito a prescrição. V - A caducidade encarada, alias, do lado de quem exerce o direito, pressupõe a pratica de um acto de exercicio de direito, o que inclui a pratica de um acto judicial. VI - Pelo que, e manifesta a aplicabilidade da referida alinea e) do artigo 279, citado, a caducidade. | ||