Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025146 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA PRESSUPOSTOS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REQUISITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198911290402343 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só há legítima defesa quando o facto praticado seja o meio necessário para repelir uma agressão actual e ilícita de quaisquer interesses judicialmente protegidos do agente ou de terceiros. II - Havendo excesso dos meios empregues em legítima defesa, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada. III - Só pode beneficiar de atenuação especial da pena quem prova a seu favor circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a sua própria culpa. IV - O S.T.J. pode agravar a pena imposta pelas instâncias se concluir que a conjugação dos factos e a personalidade do agente assim o determinam. V - Em caso de concurso de crimes aplicar-se-á o disposto no artigo 78 do Código Penal. | ||