Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040234
Nº Convencional: JSTJ00025146
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
PRESSUPOSTOS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REQUISITOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ198911290402343
Data do Acordão: 11/29/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Só há legítima defesa quando o facto praticado seja o meio necessário para repelir uma agressão actual e ilícita de quaisquer interesses judicialmente protegidos do agente ou de terceiros.
II - Havendo excesso dos meios empregues em legítima defesa, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada.
III - Só pode beneficiar de atenuação especial da pena quem prova a seu favor circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a sua própria culpa.
IV - O S.T.J. pode agravar a pena imposta pelas instâncias se concluir que a conjugação dos factos e a personalidade do agente assim o determinam.
V - Em caso de concurso de crimes aplicar-se-á o disposto no artigo 78 do Código Penal.