Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013927 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO RESPONSABILIDADE PELO RISCO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ198605270734811 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo o acidente de viação resultado, não de acto de condução do comissário - condução menos cuidadosa e previdente -, mas em virtude do mau funcionamento do veículo, imputável ao comitente, o comissário não é passível de responsabilidade civil nos termos do artigo 503, n. 3, do Código Civil. | ||