Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A87
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200302180000876
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1079/02
Data: 07/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 15-10-99, A instaurou a presente acção ordinária de alimentos contra seu ex-marido B, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia mensal de 85.000$00, a título de alimentos, alegando para tanto ter necessidade deles e o réu ter possibilidade de os poder prestar.
O réu contestou, pugnando pela não fixação de qualquer prestação alimentar, com a consequente improcedência da acção.
Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento.
Apurados os factos, foi proferida sentença, em 28-11-2001, que condenou o réu a pagar à autora, a título de alimentos, a prestação mensal de 25.000$000, até ao dia 10 do mês a que disser respeito, acrescida da quantia de 5.000$00 por mês, até amortização das prestações alimentares já vencidas.
Inconformado, apelou o réu, tendo a Relação de Évora, através do seu Acórdão de 11-7-2002, revogado em parte a sentença recorrida e condenado o réu a pagar à autora, a título de alimentos, apenas a quantia mensal de 75,00 euros, acrescida de 25,00 para amortização das prestações já vencidas em cada mês, desde a data da instauração da acção.
Agora foi a autora que recorreu de revista, onde conclui pela revogação do Acórdão recorrido e pela condenação do réu no pagamento da pensão de alimentos de 25.000$00 mensais, como foi decidido em 1ª instância, por dela ter necessidade e o réu poder prestá-la, tanto mais que este auferia uma reforma mensal de 126.640$00 (631,68 euros), que entretanto já foi aumentada para 817,28 euros mensais.
Considera violados os arts 2003º, nº 1, 2004º, nºs 1 e 2, 2009º, nº 1, al. a) e 2016º, nº 2, todos do Cód. Civil.
O réu contra-alegou em defesa do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, ao abrigo dos arts 713º, nº 6 e 726º do C.P.C.
A questão a decidir consiste apenas em saber se a prestação alimentar deve ser fixada em 124 euros mensais (por arredondamento da pedida quantia de 25.000$00 mensais e para ser respeitado este limite, sem recurso a cêntimos).

Vejamos:
Por sentença transitada em julgado e proferida pelo Tribunal de Círculo de Abrantes, em 8-5-91, foi decretado o divórcio litigioso entre autora e o réu, tendo ambos sido considerados culpados em igual proporção.
Conforme resulta da sentença do divórcio, a autora e o réu haviam casado um com o outro em 10 de Julho de 1967, pelo que o casamento perdurou durante mais de 23 anos.
Vê-se das alegações e das contra-alegações da revista que desse casamento nasceram quatro filhos.
Por outro lado, apurou-se que a autora nunca exerceu nenhuma profissão remunerada por conta de outrem, nunca fez descontos para Caixa de Previdência e não recebe qualquer pensão de reforma ou invalidez.
Em meados de 1996, deixou de exercer a actividade de vidente psicológica a que se dedicava.
Actualmente, a autora padece de várias doenças que se não compadecem com qualquer emprego e que a obrigam a suportar despesas médicas de 10.000$00 mensais.
Além disso, necessita de 30.000$00 mensais para a sua alimentação e de 5.000$00, também mensais, para despesas de vestuário, gás e luz.
Os filhos da autora, C e D, ajudam a mãe na alimentação e despesas de saúde, bem como outras pessoas estranhas à família.
Por sua vez, o réu é reformado.
Vive com uma companheira, também reformada, que durante o ano de 1997 recebeu do C.N.P. a importância de 1.011.780$00, a título de reforma.
Quer o réu, quer a companheira, também têm vários problemas de saúde, que os obrigam a frequentes despesas médicas e medicamentosas.
Pois bem.
Têm direito a alimentos qualquer dos cônjuges, em caso de divórcio litigioso, quando ambos forem considerados igualmente culpados - art. 2016º, nº 1, al. c) do C.C.
Dentre as várias categorias de pessoas obrigadas, por lei, à prestação de alimentos, no caso de divórcio, é sobre o ex-cônjuge que recai, em primeiro lugar, a obrigação de os prestar - art. 2009º, nº 1, al. a), do C.C.
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (art. 2003º, nº 1), ou seja, tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado.
Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los - art. 2004º, nº 1.
Ora, ponderando as necessidades da autora e as possibilidades do réu que resultam dos factos provados, considera-se exígua a pensão mensal de setenta e cinco euros, fixada pela Relação, e julga-se mais razoável que o réu contribua com a quantia mensal de cento e vinte e quatro euros, para alimentos da autora.
Com efeito, basta atentar no aumento que entretanto sofreu a pensão de reforma do réu, que era de 126.640$00 (631,68 euros), como foi considerado pelas instâncias, e que actualmente já é de 817,28 euros (correspondente a 163.850$00) mensais, como se comprova pelo documento da Segurança Social de fls 324, emitido em 24-7-2002.
Tudo isto sem olvidar que os alimentos fixados podem sempre ser reduzidos ou aumentados, desde que se modifiquem as circunstâncias determinantes da sua fixação, nos termos do art. 2012º do C.C.
Termos em que, concedendo a revista, revogam o Acórdão recorrido e condenam o réu pagar à autora, a título de alimentos, a quantia mensal de cento e vinte e quatro euros, até ao dia 10 do mês a que disser respeito, acrescida de vinte e cinco euros, para amortização das prestações já vencidas em cada mês e que estiverem em dívida, desde a data da instauração da presente acção.
As custas na 1ª instância são da responsabilidade da autora e do réu, na proporção do vencido.

Custas na Relação e no Supremo, pelo réu, vencido, lá recorrente e aqui recorrido.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão