Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A446
Nº Convencional: JSTJ00033067
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
DESPACHO SANEADOR
RECURSO
PARTE VENCIDA
Nº do Documento: SJ199709230004461
Data do Acordão: 09/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N469 ANO1997 PAG552
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1262/95
Data: 09/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN MANUAL PROC CIV PÁG75. A CASTRO IN DIR PROC CIV PÁG204.
A VARELA IN RLJ ANO117 PÁG381. A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PÁG266.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O litisconsórcio necessário exigido "pela própria natureza da relação jurídica" apenas se destina a evitar decisões praticamente inconciliáveis, sendo indiferente a coexistência de decisões logicamente contraditórias.
II - Não se verifica esse litisconsórcio na acção em que se pretende o reconhecimento da existência de servidão de passagem constituída, por usucapião, a favor de prédio encravado e sobre dois prédios, podendo a acção ser intentada só contra o proprietário de algum dos prédios servientes, designadamente aquele que tiver levantado obstáculo ao exercício da servidão.
III - Não é parte vencida, para efeitos de interposição de recurso do despacho saneador que se limitou à declaração genérica da legitimidade das partes e da ausência de nulidade, aquela que interveio no processo e não suscitou qualquer questão de ordem processual.