Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033067 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO SERVIDÃO DE PASSAGEM USUCAPIÃO DESPACHO SANEADOR RECURSO PARTE VENCIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199709230004461 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N469 ANO1997 PAG552 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1262/95 | ||
| Data: | 09/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN MANUAL PROC CIV PÁG75. A CASTRO IN DIR PROC CIV PÁG204. A VARELA IN RLJ ANO117 PÁG381. A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PÁG266. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O litisconsórcio necessário exigido "pela própria natureza da relação jurídica" apenas se destina a evitar decisões praticamente inconciliáveis, sendo indiferente a coexistência de decisões logicamente contraditórias. II - Não se verifica esse litisconsórcio na acção em que se pretende o reconhecimento da existência de servidão de passagem constituída, por usucapião, a favor de prédio encravado e sobre dois prédios, podendo a acção ser intentada só contra o proprietário de algum dos prédios servientes, designadamente aquele que tiver levantado obstáculo ao exercício da servidão. III - Não é parte vencida, para efeitos de interposição de recurso do despacho saneador que se limitou à declaração genérica da legitimidade das partes e da ausência de nulidade, aquela que interveio no processo e não suscitou qualquer questão de ordem processual. | ||